PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060758-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAYAN SILVA SANTOS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS BA
Procuradora de Justiça: LAIS TELES FERREIRA 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/2003. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso por suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, objetivando o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do indevido condicionamento da liberdade ao pagamento de fiança a indivíduo hipossuficiente financeiramente. 

2. Liminar concedida para afastar a exigência da fiança como condição à liberdade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na imposição de fiança como condição para a liberdade provisória em caso de hipossuficiência financeira. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. A imposição de fiança em tais hipóteses configura constrangimento ilegal, ensejando a concessão da ordem, com base no art. 325, § 1º, inciso I do CPP. 
5. A liminar anteriormente deferida merece ratificação. 

IV. DISPOSITIVO  

6. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar ratificada. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº. 8060758-17.2025.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor KAYAN SILVA SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/Bahia.   

  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a ordem de habeas corpus, ratificando os termos da concessão da medida liminar proferida em decisão monocrática, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: 

  

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060758-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAYAN SILVA SANTOS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS BA
Procuradora de Justiça: LAIS TELES FERREIRA 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de KAYAN SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, marmorista, portador do CPF nº 105.984.425-70, nascido em 22/07/2004, filho de Querina Patricia Silva, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos de origem nº. 8006326-56.2025.8.05.0256.  

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 03/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº. 10.826/2003, ocasião em que a autoridade policial arbitrou a fiança no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).  

Prossegue a Defensoria Pública informando que, em 05/09/2025, a autoridade apontada como coatora homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória, porém, condicionou ao pagamento de R$ 4000,00 (quatro mil reais), além de outras medidas cautelares.  

Aponta que: “Diante da manifesta incapacidade financeira do Paciente, que permaneceu encarcerado, foi realizada audiência de custódia em 18 de setembro de 2025. Naquela oportunidade, a fiança foi novamente reduzida, desta vez para o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais)”, ainda sem pagamento, dada a condição de hipossuficiência econômica do Paciente.   

Diante desse cenário, denuncia a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Paciente “pessoa pobre na acepção jurídica do termo, marmorista de profissão e assistido pela Defensoria Pública, não possui quaisquer condições de arcar com o referido valor. Em consequência, permanece preso até a presente data, exclusivamente por sua condição de hipossuficiência econômica, o que configura manifesto e inaceitável constrangimento ilegal”.  

Acostou os documentos no ID 92017438 e seguintes.   

O pedido liminar foi apreciado e concedido em decisão monocrática, reconhecendo-se a ilegalidade do arbitramento da fiança para o Paciente, tendo em vista a constatação de hipossuficiência financeira, não podendo, portanto, a sua liberdade provisória ficar condicionada ao pagamento da cautelar fixada, nos termos da decisão de ID 92300065. 

Cumprido o alvará de soltura do Paciente, ID 92693831, o habeas corpus teve o seu prosseguimento regular, sendo acostado aos autos o parecer da Procuradoria de Justiça no ID 93580727, cujo opinativo foi pela ratificação da liminar concessiva.  

Concluso os autos, 

  

É o Relatório, 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060758-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAYAN SILVA SANTOS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS BA
Procuradora de Justiça: LAIS TELES FERREIRA 

 

VOTO

 

O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor de KAYAN SILVA SANTOS visando o reconhecimento de constrangimento ilegal no cerceamento do direito de liberdade do Paciente, ao argumento de ter a autoridade apontada como coatora fixado fiança como condição para obter a liberdade provisória, contudo, trata-se de indivíduo hipossuficiente financeiramente. 

Com efeito, merece ser ratificada a decisão concessiva da ordem, tendo em vista a ilegalidade da manutenção da prisão de quem não possui condições financeiras em arcar com o arbitramento de fiança, conforme prevê o art. 325, § 1º, inciso I do CPP. 

Conforme se verifica da prova pré-constituída, a autoridade apontada como coatora, ao analisar o Auto de Prisão em Flagrante, homologou a prisão em flagrante e concedeu a redução da fiança arbitrada pela autoridade policial de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).  

Apresentado para a audiência de custódia, a autoridade apontada como coatora reduziu a fiança para R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos de dezoito reais). Eis o teor da decisão:   

  

Decisão - ID 92017438, fl. 19: “Passo agora a discorrer sobre a possibilidade de conversão do flagrante em preventiva. Divirjo do parecer ministerial, entendo que não há nos autos elementos reveladores do periculum libertatis ou preenchimento dos requisitos do art. 312, do CPP, pelo que se mostra desnecessária, por enquanto, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Pelo exposto, não acolho o parecer ministerial, defiro o pedido da defesa e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado KAYAN SILVA SANTOS, condicionando-a, ao cumprimento da seguinte medida cautelar:   

a) Recolhimento da fiança no valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos de dezoito reais).   

Após a comprovação do pagamento, expeça-se o competente Alvará de Soltura, cadastrando-o no BNMP3, devendo o Flagranteado ser posto em liberdade imediatamente, salvo se por outra razão se encontrar recolhido.”  

   

Com efeito, dispõe o art. 326 do CPP que a autoridade concedente da fiança deverá levar em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna, vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento, podendo haver a redução do valor arbitrado, caso a situação financeira assim recomende. Vejamos:  

     

Art.326 do CPP: “Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.”  

  

No caso em apreço, o Paciente já se encontra com a concessão da liberdade provisória decidida pelo juízo de primeiro grau, preso desde o dia 03/09/2025, sem conseguir usufruir da liberdade concedida pelo Judiciário por questão eminentemente financeira, pois como bem destacou a Defensoria Pública, trata-se de “pessoa pobre na acepção jurídica do termo, marmorista de profissão e assistido pela Defensoria Pública, não possui quaisquer condições de arcar com o referido valor. Em consequência, permanece preso até a presente data, exclusivamente por sua condição de hipossuficiência econômica, o que configura manifesto e inaceitável constrangimento ilegal”.  

Nesse sentido, entende o STJ, que:  

  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME  

1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente Valter Pereira Junior, mediante aplicação de fiança no valor de R$ 4.000,00, por infrações aos arts.  

33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A defesa alega hipossuficiência financeira do paciente, que está desempregado, impossibilitando o pagamento da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Se o não pagamento da fiança justifica a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 350 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo.  

4. A fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do CPP.  

5. O entendimento sedimentado no STF e STJ é no sentido de que o não pagamento de fiança, por si só, não pode fundamentar a permanência da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal.   

IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ISENTAR O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, E SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.  

(RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)  

  

Desta forma, sendo flagrante o constrangimento ilegal em se manter preso o Paciente, diante da condicionante ao pagamento de fiança, cuidando-se de indivíduo hipossuficiente, merecer ser ratificada a decisão concessiva da ordem. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual CONCEDE A ORDEM DO HABEAS CORPUS, ratificando os termos da decisão que concedeu a liminar. 

  

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora