PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO ART. 585, III, DO CPC/1973, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382/2006. CONTRATO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000006-33.2015.8.05.0258, em que figuram como apelante CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA e como apelada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-33.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Apelação Cível, interposta por CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA, contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., que os julgou procedentes, reconhecendo a inexequibilidade do título e extinguindo a execução, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil: “…Por todo o exposto, julgam-se procedentes os embargos, reconhece-se a inexequibilidade do título no presente caso e extingue-se a execução, conforme art. 924, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte exequente/embargada, condena-se nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se defere. Determina-se o levantamento de qualquer constrição judicial eventualmente havida neste feito...” Nas razões recursais apresentadas (ID 65320196), a apelante sustenta, em síntese, que o contrato de seguro possui valor líquido, certo e determinado, uma vez que prevê expressamente o capital segurado a ser pago, em caso de invalidez. Argumenta que a invalidez foi reconhecida administrativamente pelo INSS e por perícia médica judicial. Obtempera que o rol do art. 784, do CPC/2015 não é taxativo, cabendo execução também nos casos em que a lei confira força executiva ao título e que o Decreto-Lei nº 73/66, em seu art. 27, confere força executiva às ações de cobrança de prêmios de seguro, o que, por analogia, deveria se aplicar ao caso concreto. Salienta que precedentes jurisprudenciais de diversos tribunais pátrios reconhecem a exequibilidade de contratos de seguro instruídos com apólice e documentos hábeis, inclusive nos casos de invalidez. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a impugnação aos embargos, autorizando o prosseguimento da execução. Preparo não recolhido, face a decisão do Juízo a quo que concedeu a gratuidade de justiça (ID 65320187). O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 65320201), defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que não há, nos autos, título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que não houve regulação do sinistro pela seguradora; inexiste comprovação da incapacidade, nos moldes exigidos pela cláusula contratual; seria indispensável a realização de prova pericial especializada para apuração do evento gerador do direito ao seguro; e a jurisprudência do STJ consolidou entendimento pela impossibilidade de execução, em caso de invalidez, exigindo, nestes casos, ação de conhecimento para constituição do título. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-33.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto por Clemildes de Queiroz Santana, a qual litiga sob amparo da gratuidade da justiça, benefício este deferido pelo Juízo de origem (ID 65320187), cuja eficácia ora se estende a esta instância recursal. Trata-se de recurso contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A., reconhecendo a inexequibilidade do título executivo extrajudicial que fundamentou a ação de execução ajuizada pela apelante, cujo objeto era a cobrança de indenização securitária por invalidez funcional permanente por doença. A controvérsia reside em definir se o título apresentado pela parte exequente possui natureza executiva suficiente para aparelhar ação de execução de título extrajudicial, especialmente quando o sinistro noticiado refere-se a invalidez funcional permanente, e, não, a evento morte. A ação de execução interposta pela apelante (processo nº0000952-15.2013.8.05.0258) foi fundada em apólice de seguro de vida em grupo, contratado pela recorrente (ID 11396732, fl. 17 e seguintes – PJE 1º Grau), cujo objeto consistiria na indenização por invalidez funcional total e permanente, em razão de acidente. A parte exequente alegou que sofreu lesão ocupacional na coluna vertebral, com diagnóstico de hérnia de disco cervical e lombar, o que lhe teria causado incapacidade laborativa e, consequentemente, o direito à percepção do capital segurado de R$ 31.278,00, valor que corresponderia a 24 vezes seu salário à época, conforme cláusula contratual apontada na inicial executiva. A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora embargante e apelada, apresentou Embargos à Execução (processo n.º 8000006-33.2015.8.05.0258), alegando, preliminarmente, a prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil, bem como a carência da ação por ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de pedido administrativo anterior e de negativa formal da seguradora. Defendeu a inexequibilidade do título, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, sustentando a inaplicabilidade da execução, em razão de invalidez funcional, ante a necessidade de produção de prova pericial para a constatação da incapacidade alegada. O juízo de origem, ao apreciar os embargos, acolheu a tese da inexequibilidade do título, fundamentando-se na alteração legislativa ocorrida com a Lei n.º 11.382/2006, que suprimiu do art. 585, III, do CPC/1973 a possibilidade de execução de contratos de seguro de vida e acidentes pessoais nos casos de incapacidade. Destacou que tal alteração foi mantida no art. 784, do CPC/2015, que restringe a exequibilidade aos contratos de seguro de vida apenas na hipótese de morte. Reconheceu, assim, que a execução ajuizada em 2013 não poderia subsistir, diante da ausência de previsão legal para a cobrança por via executiva de seguro em caso de invalidez. Pois bem. Como bem assentado na sentença recorrida, o título que embasa a execução — apólice de seguro de vida em grupo — não possui liquidez, certeza e exigibilidade para nas hipóteses de invalidez, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive por esta Corte. A Lei n.º 11.382/2006, ao alterar o art. 585, III, do CPC/1973, suprimiu da redação a possibilidade de execução dos contratos de seguro de acidentes pessoais com cobertura para invalidez, restringindo a exequibilidade aos seguros de vida "em caso de morte". Ora, a presente ação foi proposta em 2013, já sob a égide do novo texto legal, razão pela qual incabível a execução fundada em sinistro por invalidez. Ademais, verifica-se que o pagamento da indenização securitária exige, necessariamente, a produção de prova pericial para apuração da efetiva incapacidade, o que é incompatível com o procedimento executivo. Com efeito, o título apresentado não detém os requisitos do art. 784, do CPC/2015, que, a exemplo do revogado art. 585, do CPC/1973, também restringe a exequibilidade aos seguros de vida em caso de morte, não contemplando hipóteses de invalidez funcional. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SINISTRO ENVOLVENDO INVALIDEZ POR ACIDENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.As insurgências recursais versam sobre a nulidade da execução, por ausência de título executivo e, sucessivamente, cerceamento de defesa e descabimento da indenização por não configuração de acidente pessoal. 2.Conforme previsto no artigo 585, III, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável no caso concreto, o contrato de seguro de vida constitui-se título executivo extrajudicial. 3.Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, descabe ser atribuída eficácia de título executivo para a hipótese de execução em que o exequente visa à cobrança de indenização por sinistro envolvendo invalidez por acidente, eis que expressamente excluída a cobertura por redação conferida pela Lei n. 11.386/2006. Reformada a sentença a fim de julgar procedentes os embargos para extinguir a execução, restando prejudicadas as demais insurgências recursais.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000269-24.2018.8.21.0143 OUTRA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514584-46.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LEYDE MARIA GOMES e outros Advogado (s): MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, LEONARDO BISPO FERREIRA, JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. e outros Advogado (s):CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, LEONARDO BISPO FERREIRA, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, THIAGO PESSOA ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO DO ART. 585, INCISO III DO CPC/73 DADA PELA LEI 11.382/2006. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA CORTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0514584-46.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante LEYDE MARIA GOMES e outros e como apelados SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar de inexigibilidade do título suscitada pela seguradora apelante, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Condeno a parte exequente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, ante a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da exequente, ora apelada, pelas razões que integram o voto condutor. . Salvador, . (TJ-BA - APL: 05145844620138050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO DO ART. 585, INCISO III DO CPC/73, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382/2006. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. TÍTULO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A partir do advento da Lei n.º 11.382/2006, o contrato de seguro de acidentes pessoais não mais possui força executiva, que é reservada apenas ao contrato de seguro de vida. 2. O pedido de indenização securitária fundada na incapacidade do segurado admite controvérsia pela seguradora em relação ao grau da invalidez (total ou parcial), bem como sobre sua causa (doença ou acidente), porquanto, em muitas vezes o contrato de seguro não abrange toda e qualquer incapacidade, o que exclui a certeza e a liquidez necessárias ao título executivo. Diferente ocorre com o sinistro decorrente da morte, que é comprovado com a simples apresentação da certidão de óbito do segurado. 3. O fato de o contrato de seguro firmado entre as partes também prever cobertura para o caso de morte do segurado não tem o condão de estender a força executiva do contrato para o caso de incapacidade por acidentes pessoais. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0340018-21.2013.8.05.0001, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/10/2017 ) (TJ-BA - APL: 03400182120138050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2017) A jurisprudência dominante nesta Corte também caminha nessa direção, considerando que a execução do contrato de seguro não se refere a evento morte, mas, sim, à invalidez permanente por acidente do ora apelante, tem-se que não pode ser considerado título executivo, como bem pontuado pelo douto sentenciante. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. SINISTRO ENVOLVENDO INVALIDEZ DO AUTOR/APELANTE. DEMANDA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO DO ART. 585, INCISO III, DO CPC/73, DADA PELA LEI Nº 11 .382/2006. LEI Nº 11.382/2006 SUPRIMIU DO ART. 585, INCISO III, DO CPC/73 A PARTE QUE PREVIA QUE O CONTRATO DE SEGURO NO CASO DE ACIDENTE QUE RESULTASSE MORTE OU INCAPACIDADE PODERIA SER TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . APÓS REDAÇÃO DADA AO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 11.382/2006 HÁ NECESSIDADE DO EVENTO MORTE PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SE REFERE À INVALIDEZ . NÃO PODE SER CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART . 85, § 11, DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESDE A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8000185-64 .2015.8.05.0258, oriunda da Vara dos Feitos de Rel . de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Teofilândia/Ba, em que figuram como parte apelante IZELMO COLLODETTI FILHO e como parte apelada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001856420158050258, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Diante do exposto, então, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução, com base na inexequibilidade do título (art. 924, I, do CPC). Majoro os honorários advocatícios recursais devidos ao patrono da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, ônus que fica com a exigibilidade suspensa, entretanto, pelo prazo de 05 anos, eis que deferida a gratuidade de justiça à apelante. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-33.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO