PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO LOCAL. EMPREENDIMENTO COMERCIAL COM DÉBITOS EXPRESSIVOS E FORNECIMENTO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL. TENTATIVA DE BURLA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso, a agravante alega necessitar de ligação de energia elétrica em imóvel residencial, mas ficou comprovado através de inspeção técnica que não existe edificação no local, situado entre hotel fazenda e plantação de propriedade do pai da agravante, onde a mesma é sócia administradora. 3. A própria agravante confessou nos autos originários que a solicitação visava atender seu "estabelecimento comercial", contradizendo a narrativa inicial de se tratar de imóvel residencial fechado há meses por falta de energia. 4. Restou demonstrado que o empreendimento comercial possui débitos expressivos com a concessionária (superiores a R$3,9 milhões) e teve o fornecimento de energia suspenso por decisão judicial em outro processo, que condicionou a religação ao depósito de caução jamais realizado. 5. A essencialidade do serviço de energia elétrica não pode servir de escudo para legitimar o inadimplemento deliberado e sistemático por mais de duas décadas, mormente quando o fornecimento visa atender atividade comercial. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073197-94.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ANA ANGÉLICA POSSÍDIO DONATO e como agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, declarando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073197-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA ANGELICA POSSIDIO DONATO
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 74245738) interposto por ANA ANGÉLICA POSSÍDIO DONATO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá/Ba. que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8000259-76.2024.8.05.0073), revogou tutela anteriormente concedida que determinava à agravada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a realização da ligação de energia elétrica em imóvel da agravante. Alega a agravante, em síntese, que firmou contrato de uso do Sistema de Distribuição (CUSD) com a agravada em dezembro de 2023, mas que, apesar de ter cumprido todas as exigências previstas e recebido a comunicação de aprovação do projeto, a COELBA recusou-se a realizar o fornecimento de energia elétrica. Acrescenta que a concessionária estaria condicionando o fornecimento de energia ao pagamento de débitos de titularidade de terceiros, o que contrariaria a legislação aplicável. Sustenta que o juízo de primeiro grau havia inicialmente deferido a tutela de urgência, mas posteriormente a revogou, o que lhe causaria graves prejuízos, pois estaria com o imóvel fechado há mais de 12 meses. Invoca a essencialidade do serviço de energia elétrica e o caráter "propter personam" da dívida decorrente dos serviços de energia elétrica, que não acompanharia o imóvel. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para restabelecer a tutela de urgência anteriormente concedida. Em análise prefacial, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id 75152147). Inconformada, a agravante interpôs Agravo Interno (Id 76498357), reiterando os argumentos expostos no Agravo de Instrumento e requerendo a retratação da decisão monocrática ou, caso contrário, a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. A agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 77256551), informando que não existia qualquer imóvel no local indicado para a ligação, apenas um terreno localizado dentro da propriedade do Hotel Fazenda Recanto Campestre, pertencente ao pai da agravante, onde a mesma seria sócia administradora. Acrescentou que o estabelecimento comercial possui débitos históricos com a concessionária, superiores a 3,8 milhões de reais, sendo objeto de diversas ações judiciais, inclusive com decisão condicionando o fornecimento ao depósito de R$835.040,40, nunca realizado. Sustentou que a solicitação foi efetuada para uma carga elétrica de 66,53kW, muito superior à necessária para um imóvel residencial, evidenciando o intuito de burlar a suspensão do fornecimento determinada judicialmente em outros processos. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta pela secretaria da Câmara para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data e hora do sistema. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073197-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA ANGELICA POSSIDIO DONATO
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: Prefacialmente, verifico a tempestividade do recurso, bem como que a agravante é beneficiária da gratuidade (Id 75152147), restando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. PRELIMINAR: 2.1. Ausência de Dialeticidade: Inicialmente, quanto à preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela agravada, entendo que deve ser rejeitada. Embora as razões recursais não enfrentem diretamente todos os fundamentos da decisão, a agravante impugnou, ainda que de forma genérica, o pronunciamento judicial que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, expondo a sua irresignação e o pedido de reforma, possibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa. 3. MÉRITO: No mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a agravada comprovou, através de inspeção técnica realizada em setembro de 2024, que não existe edificação residencial no local indicado para a ligação de energia elétrica. As fotografias anexadas aos autos evidenciam que o pedido de ligação foi realizado para um terreno sem construção, localizado entre o Hotel Fazenda Recanto Campestre e uma plantação de manga. Ademais, em manifestação nos autos de origem (datada de 11/10/2024) a própria agravante confessou que "a solicitação foi feita para o seu estabelecimento comercial", sendo proprietária do "Recanto Campestre", evidenciando contradição com a inicial, onde afirmou tratar-se de ligação nova para imóvel residencial. Outro ponto relevante é que a carga elétrica solicitada (66,53kW) é significativamente superior àquela necessária para uma unidade consumidora residencial, o que reforça a tese da agravada de que o pedido visa, na verdade, fornecer energia ao empreendimento comercial que, segundo informado, é devedor contumaz da concessionária há mais de 20 anos, acumulando débito superior a R$3,9 milhões. Ademais, restou demonstrado que o fornecimento de energia elétrica ao Hotel Fazenda Recanto Campestre foi suspenso por determinação judicial, nos autos do processo nº 8000140-86.2022.8.05.0073, que condicionou a religação ao depósito de caução no valor de R$835.040,40, jamais realizado. Nesse contexto, a autorização para ligação nova em nome da pessoa física (agravante), mas para atender o estabelecimento comercial que já possui débitos expressivos junto à concessionária, caracterizaria violação à vedação do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), bem como configuraria burla à decisão judicial proferida em outro processo. Vale ressaltar que, embora o fornecimento de energia elétrica seja serviço essencial, tal essencialidade não pode servir de escudo para o inadimplemento deliberado e sistemático por mais de duas décadas, como bem pontuou o juízo de primeiro grau ao afirmar que "o direito à continuidade do serviço de energia não pode ser utilizado para legitimar inadimplemento sistemático, ainda mais quando verificado que o fornecimento está sendo usufruído para fins empresariais e comerciais". Quanto ao perigo de dano, também não se verifica sua ocorrência, pois restou demonstrado que não existe imóvel residencial no local, descaracterizando a alegação da agravante de que estaria com "o imóvel fechado, perfazendo mais de 12 meses". Ao contrário, evidenciou-se que a pretensão visa fornecer energia a empreendimento comercial, cujo fornecimento foi suspenso por decisão judicial em outro processo, o que não configura situação de urgência a justificar a concessão da medida pleiteada. Por fim, em relação ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, entendo que este resta prejudicado pelo julgamento do recurso principal. 4. DISPOSITIVO: Em face do exposto, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Declaro prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Salvador, [data da sessão de julgamento] Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073197-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA ANGELICA POSSIDIO DONATO
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO