PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8056509-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.


I. CASO EM EXAME

1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 9.ª Vara Cível e Comercial (Suscitante) e o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo (Suscitado), nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível proposta por Eulina Sampaio Oliveira contra CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada. O feito discute pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito em face de entidade de previdência privada. O Juízo de Consumo declinou da competência alegando natureza cível da relação (Súmula 563 do STJ), enquanto o Juízo Cível suscitou o conflito defendendo a existência de relação de consumo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação entre as partes (consumerista ou civil) para determinar o juízo competente para processar e julgar ação proposta contra entidade fechada de previdência complementar.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da relação de consumo exige o preenchimento dos requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto ou serviço), conforme arts. 2.º e 3.º do CDC. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento sumulado quanto à natureza da relação com entidades fechadas de previdência complementar.

4. Nos termos da Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

5. A causa de pedir funda-se em relação jurídica com entidade que opera em regime de mutualismo, sem finalidade lucrativa, acessível exclusivamente a servidores públicos, o que afasta a figura do fornecedor.

6. Tratando-se de relação de natureza civil e previdenciária, e não havendo relação de consumo, a competência é residual das Varas Cíveis (art. 68 da Lei n.º 10.845/2007 – Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), e não das Varas de Relações de Consumo (art. 69 da mesma Lei).


IV. DISPOSITIVO E TESE

Conflito conhecido e julgado improcedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 9.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (Suscitante).

 


Tese de julgamento: 1. A relação jurídica decorrente de contrato previdenciário celebrado com entidade fechada de previdência complementar possui natureza eminentemente cível e estatutária, não incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563 do STJ). 2. Compete às Varas Cíveis, e não às Varas de Relações de Consumo, processar e julgar ações que envolvam entidades fechadas de previdência complementar, dada a inexistência de relação de consumo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 563 do STJ; Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ/BA), arts. 68 e 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, REsp n.º 1.966.034/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.05.2022; STJ, REsp n.º 2.137.972/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.10.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8056509-23.2025.8.05.0000, em que figura como Suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como Suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.

 

ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE o Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo Suscitante, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  25 de março de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 JG26

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

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  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8056509-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em face da decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n.º 8030170-92.2023.8.05.0001, proposta por EULINA SAMPAIO OLIVEIRA em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, com o objetivo de obter indenização por danos morais e repetição de indébito.

 

Alega o Juízo Suscitante (9.ª Vara Cível) que a demanda deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, sustentando que a distribuição para a Vara Cível foi equivocada e que a competência seria privativa das Varas de Relações de Consumo, nos termos do art. 69 da Lei n.º 10.845/2007 e da Resolução n.º 15/2015 do TJBA.

 

O Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo (Suscitado) havia declinado da competência sob o argumento de que a ré é uma entidade de previdência privada fechada, onde vige o mutualismo, inexistindo relação de consumo. Fundamentou sua decisão na inaplicabilidade do CDC a tais entidades e determinou a remessa às varas cíveis.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

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  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8056509-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço do conflito negativo de competência instaurado.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por EULINA SAMPAIO OLIVEIRA em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se a relação jurídica estabelecida entre a autora e a entidade de previdência privada fechada configura relação de consumo ou relação civil, definindo-se, assim, a competência jurisdicional.

 

Em outras palavras, deve-se perquirir se a entidade fechada de previdência complementar enquadra-se no conceito de fornecedor e se a lide atrai a competência especializada das Varas de Relações de Consumo ou a competência residual das Varas Cíveis.

 

A jurisprudência pátria e o ordenamento jurídico estabelecem que a caracterização da relação de consumo exige o preenchimento dos requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto ou serviço) previstos nos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.

 

Contudo, especificamente quanto às entidades de previdência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema através da Súmula 563:

 

Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

 

No caso dos autos, a ré CIASPREV qualifica-se como entidade de previdência complementar fechada, operando em regime de mutualismo e sem finalidade lucrativa, voltada a grupo restrito (servidores públicos).

 

O Juízo Suscitado (1.ª Vara de Relações de Consumo) declinou da competência fundamentando-se corretamente na natureza cível da relação. O Juízo Suscitante (9.ª Vara Cível), por sua vez, recusou a competência alegando tratar-se de relação de consumo.

 

Verifica-se que não assiste razão ao Juízo Suscitante. A aplicação da Súmula 563 do STJ é imperativa para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações com entidades fechadas de previdência complementar.

 

A ausência de fim lucrativo e a natureza do vínculo estatutário afastam a incidência do CDC. A relação é regida pela legislação civil e previdenciária específica.

 

Nesse sentido, afastada a relação de consumo, a competência é residual das Varas Cíveis, conforme preconiza a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/2007), em seu art. 68:

 

Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:

I - processar e julgar:

a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;

 

Em contrapartida, a competência das Varas de Relações de Consumo é restrita, nos termos do art. 69 da mesma lei, exigindo a presença de litígio decorrente de relação de consumo, o que não ocorre na espécie.

 

A tese aqui adotada coaduna-se com o entendimento pretoriano pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e na Corte Superior.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA DO FORNECEDOR. DIFERENÇA ENTRE VALOR INFORMADO AO CONSUMIDOR E PAGO ADMINISTRATIVAMENTE AO BENEFICIÁRIO. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

 [....]

2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563 do STJ). 

 [...]

(REsp n.º 1.966.034/MG, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1/8/2022).

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA. 

 [...]

6. A Súmula 563/STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

 [...] 

11. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n.º 2.137.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).

 

Conclui-se, assim, que a matéria debatida nos autos originários não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ante a incidência da Súmula 563 do STJ, tratando-se de relação de natureza civil, o que atrai a competência das Varas Cíveis, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.

 

DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO IMPROCEDENTE o conflito negativo de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR (Suscitante) para processar e julgar o feito.

 

Salvador/BA,  25 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26