PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível. Inexistência de Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Alegações de omissão quanto ao superendividamento do espólio, violação à ordem de preferência dos credores no inventário e contradição na análise temporal da cláusula contratual. Vícios não configurados. Superendividamento expressamente apreciado pelo acórdão embargado, que reconheceu a legitimidade da execução individual nos termos do art. 786 do CPC, independentemente da situação patrimonial global do devedor. Princípios da eficiência da execução e da menor onerosidade adequadamente considerados na solução adotada, não havendo dever de rechaçar pormenorizadamente cada argumento ou princípio invocado pelas partes. Questão relativa à ordem de preferência dos credores no inventário expressamente enfrentada pelo acórdão, que consignou o caráter facultativo da habilitação prevista no art. 642 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo irregularidade na escolha pela execução autônoma. Inexistência de contradição interna no acórdão quanto à fundamentação temporal, sendo o lapso decorrido elemento fático relevante que justifica a opção do credor pela cobrança em dinheiro, em conformidade com a faculdade prevista no art. 526 do Código Civil, que autoriza o vendedor a escolher entre a ação de cobrança ou a recuperação do bem. Cláusula contratual de restituição em bom estado que regula as condições de devolução caso o credor opte pela recuperação da coisa, sem tornar obrigatória esta via. Todas as questões suscitadas adequadamente enfrentadas pelo acórdão embargado. O acórdão não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que os fundamentos essenciais tenham sido apreciados, o que efetivamente ocorreu. Inexistência de Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos de declaração rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL na Apelação Cível n° 8011651-95.2023.8.05.0154, em que figuram como embargante ESPÓLIO DE GERSON LUIS WILGES e embargado NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher o recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011651-95.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE GERSON LUIS WILGES registrado(a) civilmente como GERSON LUIS WILGES e outros
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO
APELADO: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s):THALIA CIRILA ALVES NOGUEIRA ARAUJO, AYANNA DE SOUSA FERREIRA, YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ESPÓLIO DE GERSON LUIS WILGES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL contra o Acórdão de ID. 92394016 nos seguintes termos: “Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.” Na origem, a parte exequente ingressou com execução de título extrajudicial postulando o pagamento da quantia de R$ 46.151,85, originária de contrato de compra e venda de máquina semeadora celebrado em 14 de abril de 2019, com vencimento em 30 de maio de 2020, no valor de R$ 60.000,00, com cláusula de reserva de domínio, sob alegação de que o executado realizou pagamento parcial de R$ 33.100,00, restando saldo inadimplido de R$ 26.900,00, atualizado para o valor executado. O executado opôs embargos à execução sustentando: (i) ausência de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, pois a exequente deveria ter-se habilitado no inventário em curso; (ii) violação à ordem legal de preferência dos credores no processo de inventário face ao superendividamento do espólio; (iii) subsidiariamente, inadequação da execução por quantia certa, ante a previsão contratual de rescisão com restituição do bem em caso de inadimplemento. O juízo a quo rejeitou os embargos à execução sob fundamento de que a habilitação no inventário constitui faculdade do credor, não impedindo o ajuizamento de ações autônomas, sendo a restituição da máquina faculdade e não obrigação do credor, cuja escolha não pode ser compulsória, ante o significativo lapso decorrido, com consequente deterioração presumível do bem. Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação pugnando a reforma da sentença com base nas mesmas razões de fato e direito, ao qual foi negado provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Contra o acórdão, o embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando: (i) omissão quanto à condição de superendividamento do espólio e suas repercussões nos princípios da eficiência da execução e da menor onerosidade para o executado; (ii) omissão quanto à possível violação à ordem legal de preferência dos credores no processo de inventário; (iii) contradição na análise temporal da cláusula contratual. O embargado apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por ausência de vícios que justifiquem seu cabimento, caracterizando-os como meramente protelatórios. No mérito, refuta todas as alegações de omissão e contradição. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011651-95.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE GERSON LUIS WILGES registrado(a) civilmente como GERSON LUIS WILGES e outros
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO
APELADO: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): THALIA CIRILA ALVES NOGUEIRA ARAUJO, AYANNA DE SOUSA FERREIRA, YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, compete esclarecer que os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, o conhecimento não se confunde com o acolhimento, cuja análise passa pelo exame da existência dos vícios alegados. Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Deve-se destacar que, conforme se observa das razões de recurso, o embargante aspira à obtenção de efeitos infringentes, sustentando, em síntese, a existência de vícios no julgado quanto às alegações por ele sustentadas. Com esse delineado, passo ao exame das questões. O embargante sustenta que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a condição de superendividamento do espólio (ausência de bens penhoráveis) e suas repercussões nos princípios da eficiência da execução e da menor onerosidade para o executado. A alegação não merece acolhida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão sanável por embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, e não no desacolhimento da tese defendida pela parte: No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado dedicou tópico específico ao tema do superendividamento, assim nominado: "Do Superendividamento do Espólio". Neste tópico, o voto condutor examinou de forma direta, expressa e conclusiva a tese defensiva, consignando textualmente: "Alega o apelante que o espólio encontra-se em situação de superendividamento, com dívidas superiores aos ativos líquidos, o que tornaria inadequada a execução individual e exigiria a observância da ordem de preferência no inventário. A alegação não prospera. O superendividamento do devedor não constitui óbice ao exercício do direito de ação pelos credores. O art. 786 do CPC autoriza a execução quando o devedor não satisfaz obrigação certa, líquida e exigível, independentemente de sua situação patrimonial global. A eventual insuficiência patrimonial será resolvida nos termos do art. 921, III, do CPC, que prevê a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, mas não impede o exercício inicial do direito à execução. Por outro lado, não restou demonstrada a alegada ausência absoluta de patrimônio penhorável." Constata-se, portanto, que o tema foi expressamente apreciado, tendo o Colegiado formado juízo de valor fundamentado sobre o ponto controvertido, afastando a tese com base em dispositivos legais específicos (arts. 786 e 921, III, do CPC) e em análise fática (inexistência de comprovação de ausência absoluta de patrimônio). O embargante, em verdade, não aponta omissão, mas manifesta inconformismo com a conclusão adotada. Pretende que o Tribunal, ao reexaminar a matéria, adote entendimento diverso, reconhecendo que o superendividamento impediria a execução individual. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão sobre os princípios da eficiência da execução e da menor onerosidade, cumpre esclarecer que não se impõe ao julgador o dever de rechaçar pormenorizadamente cada argumento ou princípio invocado pelas partes. O que se exige é a exposição clara e fundamentada dos motivos que alicerçam a convicção, o que foi integralmente atendido no caso concreto. A fundamentação adotada no acórdão, ao reconhecer a legitimidade da execução nos termos do art. 786 do CPC e ao indicar o mecanismo processual adequado para a hipótese de insuficiência patrimonial (art. 921, III), já contempla, ainda que implicitamente, a ponderação entre os princípios invocados e a solução jurídica aplicável ao caso. No caso, os princípios da eficiência e da menor onerosidade foram adequadamente considerados na solução adotada, que reconheceu a faculdade do credor de escolher a via executiva (art. 786 do CPC) e a existência de mecanismo processual específico para tratar eventual insuficiência patrimonial (art. 921, III). Não há, portanto, omissão sanável. O embargante sustenta que o acórdão não apreciou a possível violação à ordem legal de preferência dos credores no processo de inventário. Também aqui não assiste razão ao embargante. O voto recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à necessidade de habilitação no inventário versus a possibilidade de execução autônoma, consignando em tópico específico denominado "Da Faculdade de Habilitação no Inventário": "O apelante sustenta que a credora deveria obrigatoriamente ter-se habilitado no inventário em curso (processo nº 8003977-16.2019.8.05.0022), sob pena de violação da ordem de preferência entre credores, especialmente considerando a alegada situação de superendividamento do espólio. Sem razão o recorrente. O art. 642 do Código de Processo Civil estabelece que 'antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis', consagrando a faculdade, e não a obrigatoriedade, da habilitação. A jurisprudência consolidada reconhece que a habilitação de crédito no inventário constitui medida de natureza facultativa para o credor, não impedindo o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente quando a dívida está vencida e é exigível." O acórdão prossegue citando expressamente julgados do Superior Tribunal de Justiça que consolidam o entendimento de que a habilitação é facultativa (AgInt no AREsp 1.612.510/MT, Rel. Min. Raul Araújo), e conclui afirmando que "não há, portanto, qualquer irregularidade na escolha da credora pelo ajuizamento de execução autônoma, tratando-se de exercício regular de direito processual constitucionalmente assegurado." Verifica-se, assim, que a questão foi não apenas apreciada, mas decidida de forma expressa e fundamentada, com invocação de dispositivo legal específico (art. 642 do CPC), jurisprudência consolidada do STJ e conclusão jurídica clara. O fato de o Tribunal ter concluído que a habilitação é facultativa e que, portanto, não há violação à ordem de preferência pela escolha da via executiva, não configura omissão. Configura, isto sim, solução jurídica fundamentada e contrária ao interesse do embargante, o que é substancialmente diverso. O embargante aponta contradição entre o fundamento temporal utilizado no acórdão e a previsão contratual, alegando que o voto justifica a opção pela execução por quantia certa com base na presumível deterioração do bem decorrente do lapso temporal, quando a cláusula 8ª do contrato prevê expressamente a restituição em bom estado de conservação, salvo desgaste natural. A alegação não procede. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis. No caso dos autos, não há contradição interna no acórdão, que possui fundamentação lógica e coerente que justifica a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado. O voto condutor foi categórico ao afirmar que, da análise do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que a obrigação principal assumida pelo devedor foi o pagamento do preço de R$ 60.000,00 até 30 de maio de 2020. A cláusula de reserva de domínio, prevista no art. 521 do Código Civil, constitui garantia real do cumprimento desta obrigação principal. O art. 526 do Código Civil, aplicável aos contratos com reserva de domínio, estabelece expressamente que, verificada a mora do comprador, "poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida". A redação do dispositivo é clara ao utilizar a conjunção alternativa "ou", conferindo ao credor a faculdade de escolher entre duas vias satisfativas: (i) a cobrança do valor devido; ou (ii) a recuperação do bem. Não há imposição legal de que a restituição seja a única via possível ou obrigatória. A fundamentação relativa ao lapso temporal decorrido (mais de quatro anos desde o vencimento em maio/2020 até o julgamento em setembro/2025) constitui elemento fático relevante que justifica, de forma lógica e razoável, a opção do credor pela via da cobrança em dinheiro, especialmente considerando que se trata de máquina agrícola sujeita a uso, desgaste e depreciação natural e econômica. A cláusula contratual invocada pelo embargante (cláusula 8ª) não contradiz esta fundamentação. A previsão de restituição "em bom estado de conservação, salvo desgaste natural" refere-se à condição em que o bem deve ser devolvido caso o credor opte pela recuperação da coisa. Não se trata de cláusula que imponha obrigatoriamente esta via, mas de cláusula que regula as condições de devolução se e quando o credor exercer a faculdade de recuperar o bem. A interpretação sistemática do contrato, à luz do art. 526 do Código Civil, conduz à conclusão de que: (a) A obrigação principal é pecuniária (pagamento de R$ 60.000,00); (b) A cláusula de reserva de domínio é garantia real desta obrigação; (c) O credor tem a faculdade de escolher entre cobrar o valor ou recuperar o bem (art. 526 do CC); (d) Se optar pela recuperação, o bem deve ser devolvido em bom estado, salvo desgaste natural (cláusula 8ª); (e) Se optar pela cobrança, a execução segue o rito da execução por quantia certa; (f) O lapso temporal é circunstância fática relevante que pode justificar razoavelmente a opção por uma ou outra via. Não há, portanto, contradição lógica no acórdão. O que existe é interpretação jurídica do contrato e do dispositivo legal aplicável (art. 526 do CC), conferindo prevalência à faculdade do credor em detrimento de interpretação que tornaria obrigatória a via da recuperação do bem. A divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e a interpretação pretendida pelo embargante não configura contradição interna sanável por embargos de declaração, mas discordância quanto ao mérito da causa, insuscetível de correção pela via declaratória. A alegação revela incompreensão da decisão embargada. Verifica-se, pois, que todas as questões suscitadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas pelo acórdão embargado, inexistindo qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Na realidade, os embargantes buscam, sob o pretexto de alegada omissão, o rejulgamento da causa e a reforma do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, que têm finalidade meramente integrativa e aclaratória. Desta forma, não há vício no acórdão embargado que possa ser sanada por intermédio do recurso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.) Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelos embargantes, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala da Seção da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011651-95.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE GERSON LUIS WILGES registrado(a) civilmente como GERSON LUIS WILGES e outros
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO
APELADO: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): THALIA CIRILA ALVES NOGUEIRA ARAUJO, AYANNA DE SOUSA FERREIRA, YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA
VOTO