PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8057000-30.2025.8.05.0000 – Comarca de Candeias/BA Impetrante: Vitor Dias Uzeda Silva Paciente: Pablo das Neves Santos Advogado: Dr. Vitor Dias Uzeda Silva (OAB/BA 32.074) Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA Processo de 1º Grau: 8000908-94.2025.8.05.0044 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA CONCRETUDE DOS FATOS E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE MOTIVADAMENTE NEGA AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, NOTADAMENTE EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. INALBERGAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME INICIAL DE SEMILIBERDADE E A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADEQUAR A MEDIDA CONSTRITIVA ÀS PECULIARIDADES DO REGIME PRISIONAL EM QUESTÃO. ALEGATIVA DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE, para determinar à Magistrada a quo que proceda à adequação da medida constritiva ao regime imposto na sentença, com recolhimento do paciente em estabelecimento penal compatível. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Vitor Dias Uzeda Silva (OAB/BA 32.074), em favor de Pablo das Neves Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 91083348), a desfundamentação da sentença condenatória no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade. Aduz, ainda, a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (ID. 92019460) noticiam, in verbis: “[…] Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Pablo das Neves Santos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Narra os autos que, no dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das dezessete horas e trinta minutos, uma guarnição reforçava o policiamento nas imediações do Condomínio da Areia, no Município de Candeias, quando o denunciado Pablo das Neves Santos, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga, porém foi alcançado pelos policiais militares. O acusado, suspeito de ter participado do homicídio de Valdeslei Teles Magalhães na noite anterior (dia 04 de fevereiro de 2025), também no Bairro da Areia, se encontrava na posse de uma sacola plástica preta que continha 328 (trezentos e vinte e oito) pinos de cocaína com 323,31 g (trezentos e vinte e três gramas e trinta e um centigramas), 348 (trezentas e quarenta e oito) pedras de crack com 124,96 g (cento e vinte e quatro gramas e noventa e seis centigramas), a quantia de R$ 1.161,00 (um mil cento e sessenta e um reais), embalagens plásticas transparentes, uma balança de precisão e um papel contendo anotações aparentemente relacionadas ao tráfico de drogas, consoante se infere do auto de exibição e apreensão de fls. 26 do IP, do boletim de ocorrência policial de fls. 34 a 36 do IP e das fotografias de fls. 28 a 33 do IP. A quantidade e a massa total das drogas apreendidas são incompatíveis com a mera posse para uso próprio, sendo que o increpado Pablo das Neves Santos estaria vinculado à facção criminosa CV – Comando Vermelho. Em 07 de março de 2025, denúncia oferta pelo Parquet Estadual (ID 489375859) Em 10 de março de 2025, ao ID 489641661, exarado despacho inaugural determinando a notificação do acusado para apresentar a sua defesa prévia, conforme determina a regra do art. 55, da Lei nº 11.343/06. Em 11 de junho de 2025, devidamente citado (ID 503956619), o réu apresentou sua defesa prévia (ID 504868665), por conduto de advogado habilitado. Em 18 de junho de 2025, exarada decisão por este juízo, ao ID 505931250, recebendo a denúncia contra o réu, oportunidade na qual fora designada audiência de instrução e julgamento. Em 03 de julho de 2025, ao ID 507585645, ato ordinatório comunicando data e hora da audiência designada – 16 de julho de 2025 às 10:00. Em 08 de julho de 2025, a defesa do réu, ao ID 508252196, fez a juntada de um pedido de relaxamento da prisão, sob a alegação de violência policial durante a prisão do réu. Em 14 de julho de 2025, o Representante do Ministério Público promoveu a juntada do laudo de constatação de substância entorpecente ao ID 509018911. Em 16 de julho de 2025, realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que se colheu o depoimento de duas testemunhas de acusação e uma de defesa, bem como se procedeu com a qualificação e interrogatório do réu, conforme de verifica no terno da assentada juntada ao ID 509551072. Declarada encerrada a instrução, fora determinado às partes que promovessem a juntada de suas razões finais, na ordem e prazo estabelecido pela Lei de regência. Em 15 de agosto de 2025, ao ID 514773113, memoriais da acusação, a Defesa por sua vez em 20 de agosto de 2025, ao ID 515429626, apresentou suas razões finais. Em 23 de setembro de 2025, ao ID 518731036, prolatada sentença acolhendo os pedidos formulados na inicial acusatória, condenando o réu nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em 25 de setembro de 2025, ao ID 91083348 – processo nº 8057000-30.2025.8.05.0000, a Defesa técnica impetrou Habeas Corpus em favor do réu. Em 30 de setembro de 2025, ao ID 522779818, irresignado o réu, por meio de sua defesa técnica intentou Recurso de Apelação. Em 08 de outubro de 2025, ao ID 523797772, decisão admitindo o recurso manejado pela defesa, determinando ainda a intimação do Parquet para apresentar suas contrarrazões. Giza salientar que, no momento da interposição do recurso, o patrono da parte ré optou por apresentar suas razões recursais. […]” V - Ab initio, quanto à alegativa de desfundamentação da sentença condenatória no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade, essa não merece acolhimento. Da leitura do édito condenatório, verifica-se que a Magistrada a quo cuidou de assinalar permanecerem presentes os requisitos autorizadores da constrição preventiva, máxime diante dos elementos colhidos na instrução criminal, sendo a análise fruto de incursão verticalizada no conjunto probatório produzido, restando, portanto, demonstrada a necessidade de manutenção para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Registre-se, ainda, que a manutenção da prisão preventiva foi consignada na sentença, e não em qualquer outra peça processual, momento no qual o Magistrado analisa todos os aspectos do ato judicante, devendo ser merecedora de análise global para a necessidade de custódia do ora paciente. VI - Além disso, em que pese as alegações formuladas pela impetrante, a orientação pacificada na E. Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando fora mantida sua custódia provisória durante toda a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Neste ponto, convém destacar que o paciente permaneceu preso durante a fase de instrução, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia preventiva, sobretudo diante da permanência dos motivos que ensejaram a decretação da medida extrema. VII - Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da manutenção da segregação provisória ante a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, cabendo apenas, em atenção ao princípio da homogeneidade, a adequação da medida cautelar às peculiaridades do regime prisional em questão, a fim de evitar que o sentenciado aguarde o julgamento do recurso de apelação em regime mais gravoso do que o fixado na condenação. VIII - Finalmente, acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, é incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. IX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. X - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE, para determinar à Magistrada a quo que proceda à adequação da medida constritiva ao regime imposto na sentença, com recolhimento do paciente em estabelecimento penal compatível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8057000-30.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Candeias/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Vitor Dias Uzeda Silva (OAB/BA 32.074), como Paciente, Pablo das Neves Santos e, como Impetrada, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e CONCEDER EM PARTE A ORDEM, para determinar à Magistrada a quo que proceda à adequação da medida constritiva ao regime imposto na sentença, com recolhimento do paciente em estabelecimento penal compatível, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8057000-30.2025.8.05.0000 – Comarca de Candeias/BA Impetrante: Vitor Dias Uzeda Silva Paciente: Pablo das Neves Santos Advogado: Dr. Vitor Dias Uzeda Silva (OAB/BA 32.074) Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA Processo de 1º Grau: 8000908-94.2025.8.05.0044 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Vitor Dias Uzeda Silva (OAB/BA 32.074), em favor de Pablo das Neves Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8009933-69.2025.8.05.0000 (certidão de ID. 91088435). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 91083348), a desfundamentação da sentença condenatória no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade. Aduz, ainda, a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 91083349 e 91083350. Pleito liminar indeferido (ID. 91122382). Informes judiciais de ID. 92019460. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 92303801). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8057000-30.2025.8.05.0000 – Comarca de Candeias/BA Impetrante: Vitor Dias Uzeda Silva Paciente: Pablo das Neves Santos Advogado: Dr. Vitor Dias Uzeda Silva (OAB/BA 32.074) Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA Processo de 1º Grau: 8000908-94.2025.8.05.0044 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Vitor Dias Uzeda Silva (OAB/BA 32.074), em favor de Pablo das Neves Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 91083348), a desfundamentação da sentença condenatória no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade. Aduz, ainda, a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 92019460) noticiam, in verbis: “[…] Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Pablo das Neves Santos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Narra os autos que, no dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das dezessete horas e trinta minutos, uma guarnição reforçava o policiamento nas imediações do Condomínio da Areia, no Município de Candeias, quando o denunciado Pablo das Neves Santos, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga, porém foi alcançado pelos policiais militares. O acusado, suspeito de ter participado do homicídio de Valdeslei Teles Magalhães na noite anterior (dia 04 de fevereiro de 2025), também no Bairro da Areia, se encontrava na posse de uma sacola plástica preta que continha 328 (trezentos e vinte e oito) pinos de cocaína com 323,31 g (trezentos e vinte e três gramas e trinta e um centigramas), 348 (trezentas e quarenta e oito) pedras de crack com 124,96 g (cento e vinte e quatro gramas e noventa e seis centigramas), a quantia de R$ 1.161,00 (um mil cento e sessenta e um reais), embalagens plásticas transparentes, uma balança de precisão e um papel contendo anotações aparentemente relacionadas ao tráfico de drogas, consoante se infere do auto de exibição e apreensão de fls. 26 do IP, do boletim de ocorrência policial de fls. 34 a 36 do IP e das fotografias de fls. 28 a 33 do IP. A quantidade e a massa total das drogas apreendidas são incompatíveis com a mera posse para uso próprio, sendo que o increpado Pablo das Neves Santos estaria vinculado à facção criminosa CV – Comando Vermelho. Em 07 de março de 2025, denúncia oferta pelo Parquet Estadual (ID 489375859) Em 10 de março de 2025, ao ID 489641661, exarado despacho inaugural determinando a notificação do acusado para apresentar a sua defesa prévia, conforme determina a regra do art. 55, da Lei nº 11.343/06. Em 11 de junho de 2025, devidamente citado (ID 503956619), o réu apresentou sua defesa prévia (ID 504868665), por conduto de advogado habilitado. Em 18 de junho de 2025, exarada decisão por este juízo, ao ID 505931250, recebendo a denúncia contra o réu, oportunidade na qual fora designada audiência de instrução e julgamento. Em 03 de julho de 2025, ao ID 507585645, ato ordinatório comunicando data e hora da audiência designada – 16 de julho de 2025 às 10:00. Em 08 de julho de 2025, a defesa do réu, ao ID 508252196, fez a juntada de um pedido de relaxamento da prisão, sob a alegação de violência policial durante a prisão do réu. Em 14 de julho de 2025, o Representante do Ministério Público promoveu a juntada do laudo de constatação de substância entorpecente ao ID 509018911. Em 16 de julho de 2025, realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que se colheu o depoimento de duas testemunhas de acusação e uma de defesa, bem como se procedeu com a qualificação e interrogatório do réu, conforme de verifica no terno da assentada juntada ao ID 509551072. Declarada encerrada a instrução, fora determinado às partes que promovessem a juntada de suas razões finais, na ordem e prazo estabelecido pela Lei de regência. Em 15 de agosto de 2025, ao ID 514773113, memoriais da acusação, a Defesa por sua vez em 20 de agosto de 2025, ao ID 515429626, apresentou suas razões finais. Em 23 de setembro de 2025, ao ID 518731036, prolatada sentença acolhendo os pedidos formulados na inicial acusatória, condenando o réu nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em 25 de setembro de 2025, ao ID 91083348 – processo nº 8057000-30.2025.8.05.0000, a Defesa técnica impetrou Habeas Corpus em favor do réu. Em 30 de setembro de 2025, ao ID 522779818, irresignado o réu, por meio de sua defesa técnica intentou Recurso de Apelação. Em 08 de outubro de 2025, ao ID 523797772, decisão admitindo o recurso manejado pela defesa, determinando ainda a intimação do Parquet para apresentar suas contrarrazões. Giza salientar que, no momento da interposição do recurso, o patrono da parte ré optou por apresentar suas razões recursais. […]” Ab initio, quanto à alegativa de desfundamentação da sentença condenatória no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade, essa não merece acolhimento. Transcreve-se trecho do decisio vergastado (ID. 91083349): “[…] Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva, pelos seguintes fundamentos: Gravidade concreta do delito: O crime pelo qual o réu foi condenado - tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) - é de extrema gravidade. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (328 pinos de cocaína com 323,31g e 348 pedras de crack com 124,96g) demonstram a dimensão da conduta delituosa, indicando uma operação de tráfico em escala considerável. O fracionamento da droga em pinos evidencia claramente a destinação ao comércio varejista, aumentando a reprovabilidade da conduta. Garantia da ordem pública: A manutenção da prisão preventiva se justifica pela necessidade de resguardar a ordem pública, considerando o alto poder ofensivo do crime de tráfico de drogas e seu impacto deletério na sociedade. A soltura do réu neste momento poderia representar um risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que Pablo, quando preso no presente processo, encontrava-se em liberdade em outras duas ações penais em andamento por tráfico de drogas, sendo patente o risco concreto de reiteração delitiva. Aplicação da lei penal: A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. A pena concreta fixada em **6 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto** representa uma sanção significativa, o que poderia motivar uma possível evasão do distrito da culpa para se furtar ao cumprimento da pena. Manutenção dos fundamentos da prisão preventiva: Os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem válidos e foram, inclusive, reforçados pela sentença condenatória ora proferida. O réu foi preso em flagrante delito, portando considerável quantidade de entorpecentes, balança de precisão, dinheiro e anotações relacionadas ao tráfico, circunstâncias que demonstram sua dedicação à atividade criminosa. Proporcionalidade da medida: A manutenção da prisão preventiva mostra-se proporcional à gravidade do crime e à pena aplicada, não representando uma antecipação indevida do cumprimento da pena, mas sim uma medida cautelar necessária diante das circunstâncias do caso concreto. Ausência de fatos novos: Não foram apresentados fatos novos capazes de ensejar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. A situação fática e jurídica que justificou a segregação cautelar permanece inalterada, tendo sido, inclusive, corroborada pela sentença condenatória. Nesse sentido é também a Jurisprudência dos Tribunais Superiores: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que ‘a preservação da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, bem como para a garantia de aplicação da lei penal’ (HC 667.501/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Portanto, com base nos fundamentos acima expostos, mantenho a prisão preventiva do réu PABLO DAS NEVES SANTOS, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. […]” Da leitura do édito condenatório, verifica-se que a Magistrada a quo cuidou de assinalar permanecerem presentes os requisitos autorizadores da constrição preventiva, máxime diante dos elementos colhidos na instrução criminal, sendo a análise fruto de incursão verticalizada no conjunto probatório produzido, restando, portanto, demonstrada a necessidade de manutenção para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Registre-se, ainda, que a manutenção da prisão preventiva foi consignada na sentença, e não em qualquer outra peça processual, momento no qual o Magistrado analisa todos os aspectos do ato judicante, devendo ser merecedora de análise global para a necessidade de custódia do ora paciente. Além disso, em que pese as alegações formuladas pela impetrante, a orientação pacificada na E. Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando fora mantida sua custódia provisória durante toda a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 828927 SP 2023/0193648-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) Neste ponto, convém destacar que o paciente permaneceu preso durante a fase de instrução, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia preventiva, sobretudo diante da permanência dos motivos que ensejaram a decretação da medida extrema. Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da manutenção da segregação provisória ante a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, cabendo apenas, em atenção ao princípio da homogeneidade, a adequação da medida cautelar às peculiaridades do regime prisional em questão, a fim de evitar que o sentenciado aguarde o julgamento do recurso de apelação em regime mais gravoso do que o fixado na condenação. Sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. SENTENÇA QUE CONDENOU O AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO, MANTENDO A PRISÃO CAUTELAR. DETERMINAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, bastando a adequação da constrição cautelar ao modo de execução estabelecido na sentença. Precedentes. 2. No caso, não havendo ilegalidade em relação à determinação da manutenção da segregação cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública pelo fundado receio de reiteração delitiva do agravante, não há que falar em constrangimento ilegal decorrente da determinação de adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto imposto na sentença. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 704574 PE 2021/0354495-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (grifos acrescidos) Finalmente, acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, é incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. Sobre o tema: “[...] 7. Ainda, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” (STJ, RHC 118.219/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). Por tudo o quanto expendido, voto no sentido de conhecer da presente ação e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus, para determinar à Magistrada a quo que proceda à adequação da medida constritiva ao regime imposto na sentença, com recolhimento do paciente em estabelecimento penal compatível. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora