DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA TAXA JUROS CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS SOMENTE É VÁLIDA QUANDO PACTUADA EXPRESSAMENTE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 472, DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0080935-15.2000.8.05.0001; Recorrente: Banco Bradesco S.A.; Recorrido:  Marcos Augusto Reis Ribeiro.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

 


Trata-se de recurso de apelação, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença (IDs 31756598 e 31756599 - digitalização IDs 31756773 a 31756781) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Salvador/BA, que, na Ação Revisional de Contrato Bancário n.º 0080935-15.2000.8.05.0001, ajuizada por MARCOS AUGUSTO REIS RIBEIRO, julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo abusividades cláusulas contratuais e determinando adequações, com provável condenação do banco ao recálculo de valores pagos, além da condenação em honorários advocatícios.


Irresignado, em suas razões recursais (IDs 31756799 a 31756821) aduz, o apelante, preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando que a relação contratual se desenvolvera com o Desenbanco, em virtude de cessão do crédito pelo Baneb, com consequente pedido de sua inclusão no polo passivo.


Defende a legalidade dos encargos pactuados, sustentando que os juros e encargos estariam em conformidade com a prática do mercado e estando com a regulação do Banco Central, pois encontram-se na noção matemática de média.


Alega inexistência de norma legal que imponha o limite de 12% ao ano, após a revogação do art. 192, §3º, da CF pela EC nº 40/2003.


Aponta impossibilidade de revisão judicial sem demonstração de onerosidade excessiva ou alteração superveniente do contrato.


Alude que a capitalização é prática aceita em contratos bancários, inclusive mensalmente.


Argumenta a possibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, desde que contratualmente pactuada.


Pontua a ausência de má-fé, requerendo, caso mantida a devolução, que fosse feita de forma simples.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para reformar sentença combatida, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.


Preparo recursal recolhido, IDs 31756822, 31756823 e 72434571.


Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 78583774.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de recurso de apelação, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença (IDs 31756598 e 31756599 - digitalização IDs 31756773 a 31756781) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Salvador/BA, que, na Ação Revisional de Contrato Bancário n.º 0080935-15.2000.8.05.0001, ajuizada por MARCOS AUGUSTO REIS RIBEIRO, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:


“...Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, confirmo a decisão de fls. 35, ao tempo, que declaro abusivas as cláusulas dos contratos de conta corrente sub judice, desde, a sua celebração até a presente data e seus acessórios, que estabelecem a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios, no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC, como índice de correção monetária, bem como, declaro nulas as cláusulas, que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória, deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, corretamente calculado e excluída, qualquer outra taxa, inclusive, taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se, as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se, a compensação e apurando-se o quantum debeatur. 


Ainda, condeno a parte Ré, para que devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa, que será valorada em sede de execução de sentença.


Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré, no pagamento integral das custas processuais (art. 85, §2º c/c parágrafo único do art. 86, todos do NCPC) e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada.…”


Do exame do caderno processual, extrai-se que o autor ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do Banco do Estado da Bahia, posteriormente incorporado pelo Banco Bradesco. 


A demanda visava à revisão de cláusulas contratuais relativas a conta corrente com cheque especial, alegando abusividade em encargos, como taxa de juros superior a 12% ao ano, prática de anatocismo (capitalização mensal de juros), cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos e multa contratual acima do limite legal de 2%.


Postulou, assim, a revisão das cláusulas tidas por abusivas, com o afastamento dos encargos ilegítimos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a declaração de inexistência do débito, ou, alternativamente, o recálculo com base em critérios legais e equitativos e a indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.


A sentença recorrida acolheu parcialmente os pedidos do autor, declarando nulas cláusulas contratuais tidas por abusivas, determinando a revisão de cláusulas contratuais relativas a conta corrente com cheque especial, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastamento da capitalização mensal de juros e devolução simples dos valores pagos indevidamente.


DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA


O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a relação contratual se desenvolvera com o DESENBANCO, em virtude de cessão do crédito pelo Baneb, e que, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.


Contudo, conforme consta nos autos, o Banco Bradesco S.A. incorporou o Banco do Estado da Bahia (Baneb), assumindo todos os seus direitos e obrigações, inclusive aqueles decorrentes de contratos anteriormente firmados.

 

 

Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.


Ademais, a alegação de cessão de crédito não exime o cedente de responder pelas obrigações contratuais, especialmente diante da ausência de comprovação nos autos de que o contrato objeto da lide foi efetivamente cedido a terceiro.


Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


DO MÉRITO


Inicialmente, cumpre destacar que os contratos bancários submetem-se às relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.

 

A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: 

 


"Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 


Desta maneira, inquestionável a incidência na espécie da legislação consumerista, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: 


"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”


Demais disso, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC.


O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1º, III, do CDC.


Dessa forma, afetado o direito público subjetivo do consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio “pacta sunt servanda”.


Da adequação da taxa de juros à taxa média de mercado


Alega o apelante que os encargos pactuados estão em conformidade com a prática do mercado e com a regulação do Banco Central, e que não há norma legal que imponha o limite de 12% ao ano após a revogação do art. 192, §3º, da CF pela EC nº 40/2003.


Contudo, não foi localizado nos autos o contrato objeto da lide, não sendo possível aferir os juros praticados, razão pela qual se determina sua limitação à taxa média de mercado definida pelo Banco Central do Brasil, vigente à época em que foi firmado o contrato.


Ressalte-se que, mesmo instado a se manifestar nos autos, o banco apelante não esclareceu, nem em contestação, nem em contrarrazões, quais seriam as taxas aplicadas à operação, limitando-se a invocar argumentos genéricos de que os encargos cobrados estariam em consonância com os parâmetros de mercado.


Ademais, o banco réu, a quem incumbia o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, não se desincumbiu de demonstrar a taxa efetivamente praticada, tampouco juntou documentos técnicos ou demonstrativos que comprovassem a adequação da cobrança às taxas praticadas pelo mercado à época da contratação.


Diante da omissão do banco quanto à prova da taxa contratada, impõe-se a aplicação da Súmula 530, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


Súmula 530 do STJ. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.


Importante destacar o posicionamento do Tribunal de Justiça da Bahia, ao editar a Súmula versando sobre a matéria:


Enunciado 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.


Nesse sentido, trago à baila alguns enxertos jurisprudenciais, que seguem:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, referente ao contrato de empréstimo consignado celebrados pela autora junto ao réu, que mostrou-se excessivamente oneroso, face à incidência de juros abusivos e demais encargos. 2. Constatada a exorbitante disparidade entre a taxa contratada e a média do mercado para a época da contratação, os juros devem ser revistos para evitar a excessiva onerosidade ao consumidor. 3. A capitalização mensal de juros foi contratualmente expressa, uma vez que, no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, revelando-se acertado o posicionamento do juízo a quo quanto a esse aspecto. 4. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é possível a sua cobrança desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório. 5. No que tange à repetição do indébito, demonstrada a ausência de má-fé ou de engano injustificável, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, causaria enriquecimento sem causa da outra parte, devendo, então, ser mantida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados.

(TJ-BA - APL: 05140679020168050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019). (Destaques meus)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). (Destaques meus)



Nessa senda, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) - destaques meus


Dessa forma, não havendo nos autos elementos que permitam aferir com segurança a taxa aplicada, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, vigente à época da celebração do contrato, nos termos determinados pelo Juízo de origem.


Da capitalização mensal dos juros


Defende o apelante a licitude da capitalização mensal dos juros, por ser prática reconhecida no sistema financeiro nacional.


É cediço que a capitalização dos juros é admissível quando pactuada, contudo, não houve nos autos prova de que a capitalização tenha sido expressamente pactuada, ante a ausência do contrato, condição indispensável para sua validade.


Nesse sentido:


"A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto- lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n.1.963-17 (31.3.00)". 

(AgRg. no AREsp. n. 90.109, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.4.2012) - destaque meus


Portanto, correta a sentença ao afastar a capitalização mensal no caso concreto.


Da repetição do indébito


Quanto à alegação de ausência de má-fé e o pleito subsidiário para, caso mantida a devolução, que esta se dê de forma simples, assim determinou a sentença hostilizada. 


Confira-se trecho do mencionado provimento judicial:


“...No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor, devendo, inclusive receber na forma simples, as quantias pagas indevidamente, como defende o CDC e não em dobro, por não vislumbrar que tenha agido a Requerida em má-fé.…”


Portanto, mantida a sentença quanto ao ponto.


Da cumulação da comissão de permanência com outros encargos


No tocante a comissão de permanência, esclareço que esta exclui os juros remuneratórios, moratórios e a multa moratória, tendo em vista que isso iria propiciar a ocorrência de cobrança bis in idem contra o devedor, em decorrência do mesmo inadimplemento.


A propósito:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DECOTE DESTAS VERBAS E MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez prevista comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios durante o período de inadimplência do devedor, aquela deve ser preservada, desde que circunscrita à soma da taxa de juros remuneratórios contratada, dos juros de mora de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, decotando-se as demais cobranças resultantes da inexecução contratual. 2. Agravo interno não provido." 

(AgInt no AREsp n. 2.231.350/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) - destaques meus


Inclusive, é entendimento pacificado pela STJ a impossibilidade da cumulação mencionada, confira-se:


Súmula 472, do STJ. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


Dessa forma, para a fase de inadimplemento, ou cobra-se comissão de permanência, ou cobram-se juros (remuneratórios e moratórios, estes últimos limitados a 1% ao mês) e multa moratória (limitada a 2% sobre  o valor da prestação devida), razão pela qual mantenho o quanto determinado pelo Juízo primevo, para afastar a cobrança da comissão de permanência.


Feitas essas considerações, em resumo, considerando a ausência de juntada do contrato bancário aos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado; a capitalização mensal exige pactuação expressa; e é vedada a cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios. Havendo cobrança indevida sem má-fé, a devolução deve ocorrer de forma simples.



CONCLUSÃO:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator