PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046207-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILIAN CESAR DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO IMPUGNADA E OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do Código Penal), visando à revogação da custódia cautelar. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como divergência entre a motivação judicial e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é cabível o exame, em habeas corpus, da alegada divergência entre a fundamentação da decisão impugnada e os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial; (ii) se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal; (iii) se estão presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis; (iv) se a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal justificam a manutenção da custódia cautelar; e (v) se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de divergência entre a fundamentação da decisão impugnada e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual o writ não é conhecido nesse ponto.

4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, com indicação concreta da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e dos elementos contemporâneos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar, em conformidade com os arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal.

5. O conjunto probatório evidencia, em tese, a prática do delito de extorsão qualificada, consubstanciado nos depoimentos harmônicos dos policiais militares, nas declarações da vítima, na apreensão de expressiva quantia em dinheiro e na admissão, pelos próprios pacientes, de que realizavam a cobrança da dívida.

6. A garantia da ordem pública encontra respaldo na gravidade concreta da conduta, no modus operandi empregado, no caráter intimidatório da ação praticada em estabelecimento público de saúde e no risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em relação a um dos pacientes, evidenciado por registros policiais pretéritos relacionados a crimes patrimoniais e de violência.

7. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante da ausência de vínculos sólidos dos pacientes com o distrito da culpa, da mobilidade demonstrada para a prática do delito e das circunstâncias concretas do caso.

8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados, considerando a gravidade concreta da conduta, a forma de execução do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal.

9. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais da medida extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão do conhecimento, ordem denegada.


Teses de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus quando a pretensão defensiva exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional. 2. A prisão preventiva é legítima quando a decisão judicial demonstra, de forma concreta e individualizada, a presença da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, em observância aos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias do caso e por registros policiais pretéritos relacionados à prática de ilícitos da mesma natureza, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 4. A gravidade concreta do modus operandi e a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal justificam a manutenção da custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos aptos a justificar a segregação cautelar”.


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVIII; Código Penal, art. 158, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 312, 312, § 2º, 313, I, 315 e 319.

 

Jurisprudência relevante citada: STF (precedentes sobre limites cognitivos do habeas corpus); STJ, RHC n. 192.692/PI; STJ, AgRg no HC n. 566.247/TO; STJ, AgRg no HC n. 852.221/SP; TJBA, Habeas Corpus Criminal n. 8009775-77.2026.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046207-95.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante WILIAN CESAR DOS SANTOS e outros (2) e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.



ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A  ORDEM, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

 RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046207-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILIAN CESAR DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA em favor de WILIAN CESAR DOS SANTOS e JOSE RICARDO MANGABA GOMES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA, nos autos da Ação Penal nº 8005248-70.2026.8.05.0004, consistente na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos pacientes.

Em suas razões (Id. Num. 108743477), o impetrante defende a necessidade de concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, assegurando-lhes o direito de responder ao processo em liberdade.

Aduz, inicialmente, que os pacientes foram presos em flagrante no dia 16/06/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido homologada e convertida em preventiva durante audiência de custódia.

Alega que a decisão impugnada encontra-se eivada de ilegalidade, porquanto teria se baseado em premissas fáticas divergentes dos elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante.

Sustenta que a magistrada de origem consignou, na fundamentação da decisão, que os policiais militares teriam presenciado os pacientes exigindo o pagamento de dívida em tom de ameaça, circunstância que justificaria a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia cautelar.

Afirma, contudo, que os depoimentos dos policiais militares constantes do Auto de Prisão em Flagrante não corroboram tal conclusão, uma vez que os agentes teriam informado apenas que foram acionados pelo CICOM em razão de denúncia envolvendo dois indivíduos que teriam chegado à cidade, sem relatarem terem presenciado qualquer ameaça ou exigência direta de valores por parte dos pacientes.

Argumenta que a decisão teria atribuído aos depoimentos policiais conteúdo diverso daquele efetivamente produzido nos autos, o que comprometeria a fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva.

Assevera, ainda, que o veículo apreendido foi posteriormente restituído ao pai de um dos pacientes, em razão de ser o legítimo proprietário do bem, bem como que os aparelhos celulares apreendidos também foram devolvidos, por inexistirem restrições ou elementos que justificassem sua retenção.

Defende que ambos os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Sustenta que a decisão que manteve a custódia cautelar não indicou, de forma individualizada e concreta, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a referências genéricas à gravidade do delito imputado.

Argumenta que a prisão processual não pode ser utilizada como antecipação de pena, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, enfatizando que a liberdade constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro.

Defende, ainda, que a imputação refere-se a crime de extorsão em sua forma tentada, circunstância que, associada à primariedade dos pacientes, tornaria improvável a fixação de regime prisional mais gravoso em eventual condenação, o que evidenciaria desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva.

Alega inexistirem elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva, ameaça à instrução processual ou risco de fuga, afirmando que a custódia cautelar se mostra desnecessária e desproporcional.

Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, consubstanciados no fumus boni iuris, decorrente da alegada ausência de fundamentação idônea da decisão impugnada, e no periculum in mora, inerente à manutenção da restrição da liberdade dos pacientes.

Ao final, requer a concessão da liminar para expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, assegurando-lhes o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem, com a revogação definitiva da prisão preventiva. 

Liminar indeferida, ID 108783738.

Informações prestadas pela autoridade coatora, ID 109527311.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria da Justiça, em seu parecer ID. 108992176, opinou pela denegação da ordem.

 

Elaborado o relatório, restituo os fólios à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador, data registrada em sistema.

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma

 

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046207-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILIAN CESAR DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder.


Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição.


Exsurge da inicial acusatória que, “no dia 16 de junho de 2026, por volta das 11h44min, na Policlínica Regional de Alagoinhas, os pacientes dirigiram-se ao local de trabalho da vítima, Abel da Silva Passos, passando a constrangê-la mediante ameaças com o objetivo de obter vantagem econômica indevida, consistente na cobrança de valores manifestamente abusivos oriundos de suposto empréstimo. Segundo apurado, o débito inicial de R$1.500,00 foi artificialmente elevado a patamares superiores a R$20.000,00, sendo a vítima submetida a reiteradas intimidações, inclusive com mensagens ameaçadoras e abordagens pessoais em seu ambiente laboral.


A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, bem como pelas declarações da vítima, além da apreensão de valores em espécie (R$ 17.122,00), aparelhos celulares e veículo utilizado na empreitada criminosa. A autoria, por sua vez, emerge com segurança dos autos, haja vista que os próprios conduzidos admitiram a cobrança presencial da dívida, corroborando os relatos testemunhais.


Assim agindo, segundo a imputação ministerial, os pacientes WILIAN CESAR DOS SANTOS e JOSÉ RICARDO MANGABA GOMES incorreram nas sanções do artigo 158, § 1º, do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva de ambos, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, sustentando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade dos agentes, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas (...)”.


A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.


A impetração sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva teria atribuído aos depoimentos dos policiais militares conteúdo diverso daquele constante do Auto de Prisão em Flagrante, afirmando existir incompatibilidade entre os relatos colhidos na fase inquisitorial e a fundamentação adotada pelo Juízo de origem.


A insurgência, contudo, não comporta acolhimento.


Com efeito, a aferição da alegada divergência pressupõe o exame comparativo dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, da integralidade dos elementos informativos constantes do procedimento investigatório e da motivação empregada na decisão impugnada, providência que demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.


Tal providência extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, ação constitucional voltada ao controle da legalidade da restrição da liberdade de locomoção, mas incompatível com o reexame da prova ou com a resolução de controvérsias eminentemente fáticas.


A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o writ exige prova pré-constituída e somente autoriza o reconhecimento de ilegalidade quando esta se apresentar de plano, sem necessidade de revolvimento probatório.


A propósito, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 109527311, bem salientou a inadequação da tese defensiva à via estreita do habeas corpus, nos seguintes termos:


“No que tange à tese de divergência fática nos depoimentos prestados na fase inquisitorial, cumpre reconhecer que o impetrante analisa e vergasta as peças informativas insertas no procedimento, emitindo juízo de valor quanto à veracidade e interpretação dos relatos dos policiais militares. No entanto, tal medida não se coaduna com a via eleita, dada a necessidade de se examinar de modo aprofundado todo o conjunto fático-probatório”.


Nessa perspectiva, a alegação de que a autoridade coatora teria interpretado equivocadamente os depoimentos policiais demanda atividade cognitiva incompatível com a via mandamental, razão pela qual não conheço do habeas corpus quanto a esse ponto.


Superadas as teses defensivas relativas à suposta ausência de fundamentação e à alegada divergência fática, cumpre examinar se estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.


A prisão preventiva, como é sabido, constitui medida cautelar excepcional que exige, para sua decretação, a presença cumulativa de três requisitos: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 


A magistrada consignou que os relatos do condutor e das testemunhas são convergentes ao afirmar que a guarnição policial foi acionada para atender ocorrência de ameaça e que, ao chegar ao local, os pacientes admitiram estar realizando a cobrança de valores da vítima, circunstância que, em tese, corrobora a imputação de extorsão. Destacou, ainda, que tais elementos foram objeto de reanálise em decisão posterior, proferida após o indeferimento da liminar neste writ, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar. 


Assentou, ademais, estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ao reconhecer o periculum libertatis sob as perspectivas da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, consideradas a gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado, o risco de reiteração delitiva evidenciado pelos registros policiais pretéritos atribuídos ao paciente Wilian Cesar dos Santos e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 


Dessa forma, a decisão impugnada atende plenamente aos requisitos dos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, que exigem motivação concreta e fundamentada em receio de perigo e existência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida adotada, vedadas as decisões genéricas ou baseadas exclusivamente na gravidade abstrata do delito.


Não se vislumbra, portanto, a alegada ausência de fundamentação idônea, devendo ser rejeitada a tese defensiva. No caso em exame, todos esses requisitos encontram-se fartamente preenchidos.


In casu, a materialidade do crime de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do Código Penal) está satisfatoriamente comprovada pelo conjunto probatório reunido nos autos originários. O Auto de Prisão em Flagrante nº 56630/2026 (ID 565084780) documenta a dinâmica dos fatos com riqueza de detalhes, a partir de múltiplas fontes de prova independentes e convergentes entre si.

 

O depoimento do condutor Cb/PM Carlos Eduardo Ferreira dos Santos, prestado perante a Autoridade Policial aponta que a guarnição foi acionada pelo CICOM para atender a ocorrência de ameaça em andamento na Policlínica Regional de Alagoinhas. Ao chegar ao local, constatou que dois indivíduos haviam chegado até a cidade e estavam direcionando ameaças contra Abel da Silva Passos, exigindo o pagamento de dinheiro decorrente de empréstimo. Os pacientes foram abordados e, quando questionados, confirmaram expressamente que estavam ali para cobrar a dívida, alegando que a vítima ainda estaria devendo juros de trinta mil reais. O condutor relatou, ainda, que foi encontrada no veículo uma bolsa contendo a quantia de R$17.122,00 em espécie.

 

As testemunhas presenciais Sd/PM Dener Coutinho Mendes e Sd/PM Silas Reis de Souza corroboraram integralmente o relato do condutor. O Sd/PM Dener Coutinho Mendes afirmou que a guarnição foi acionada pelo CICOM e, ao chegar ao local, constatou que os dois indivíduos estariam direcionando ameaças contra a vítima e exigindo o pagamento de dinheiro de uma dívida. O Sd/PM Silas Reis de Souza, de forma igualmente coerente, confirmou que se deslocaram até a Policlínica após informação do CICOM de que estaria ocorrendo uma ameaça, constataram a situação e deram voz de prisão.

 

A harmonia entre os três depoimentos policiais confere robustez probatória ao conjunto, afastando qualquer alegação de contradição substancial.

 

Ademais, as declarações da vítima Abel da Silva Passos, prestadas perante a Autoridade Policial, são detalhadas e convergentes com os demais elementos dos autos. A vítima relatou que, diante de dificuldades financeiras, recebeu indicação de um amigo para tomar emprestado com o indivíduo de prenome Wilian a quantia em espécie de R$1.500,00, cujo valor seria pago com juros de 40%. Chegou a pagar quatro prestações de R$600,00 cada, apenas de juros, mas o valor devido subia assustadoramente, chegando, segundo o acusado, a R$21.650,00.

 

A vítima acrescentou que, diante dessa dívida que considera impagável, passou a ser extorquida por Wilian, que lhe mandou diversas mensagens e áudios intimidadores, tendo inclusive visitado seus locais de trabalho para exigir dinheiro. 

 

Por sua vez, os indícios de autoria são igualmente firmes e convergentes. Ambos os pacientes foram reconhecidos pela vítima e identificados pelos policiais militares no exato local dos fatos. O condutor relatou que os próprios pacientes, quando questionados sobre a situação, confirmaram expressamente que estavam no local para cobrar a dívida da vítima e que esta ainda estaria devendo juros de trinta mil reais. Essa admissão constitui elemento probatório de elevado valor, pois parte dos próprios agentes, em declaração espontânea feita à guarnição policial no momento da abordagem, sem qualquer coação.

 

Portanto, estão demonstrados, de forma robusta e inequívoca, tanto a prova da existência do crime de extorsão qualificada quanto os indícios suficientes de autoria em desfavor de ambos os pacientes, preenchendo-se integralmente o primeiro requisito do art. 312 do Código de Processo Penal.


Passando ao exame do periculum libertatis, verifica-se que o perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes está amplamente evidenciado, sobretudo sob a vertente da garantia da ordem pública.


A ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, abrange a necessidade de acautelar o meio social contra a prática de novas infrações penais, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 


No caso em exame, a gravidade concreta da conduta é expressiva. Os pacientes, em evidente concurso de agentes, deslocaram-se do Município de Salvador até Alagoinhas com o propósito deliberado de constranger a vítima em seu ambiente de trabalho. 


O local escolhido para a abordagem criminosa foi uma repartição pública de saúde, a Policlínica Regional de Alagoinhas, estabelecimento de acesso público e de prestação de serviços essenciais à população. 


A invasão desse espaço, em pleno horário de funcionamento, para a prática de cobrança mediante grave ameaça, demonstra acentuada ousadia, absoluto desprezo pelas instituições e total indiferença à perturbação da tranquilidade pública.


Ademais, a dinâmica do fato narrada pela vítima — em que um dos pacientes apontou para ela e perguntou ao comparsa se era aquele o sujeito que procuravam — revela o caráter intimidatório e ameaçador da abordagem, que transcende a mera discussão sobre a existência ou o valor da dívida e se insere no contexto de grave ameaça exigido pelo tipo penal do art. 158 do Código Penal. 


A vítima declarou, ainda, que recebeu reiteradas mensagens e áudios com ameaças de morte, o que demonstra a habitualidade e a intensidade da pressão criminosa exercida pelos pacientes.


Como bem consignou a magistrada de primeiro grau na decisão de ID 565204324, a conduta dos pacientes extrapola a simples cobrança civil de dívida, configurando exploração financeira criminosa típica de organizações dedicadas à usura e à extorsão, e o caráter intimidatório e ameaçador da abordagem evidencia acentuada ousadia e desprezo pelas instituições, na medida em que a cobrança foi realizada em plena luz do dia, em uma policlínica regional, local de acesso público e de prestação de serviços essenciais à população.


O risco de reiteração delitiva constitui outro fundamento robusto e inafastável para a manutenção da custódia cautelar. A probabilidade de que os pacientes, se postos em liberdade, voltem a praticar condutas criminosas da mesma natureza está concretamente demonstrada nos autos, especialmente em relação ao paciente Wilian Cesar dos Santos.


Conforme se extrai dos boletins de ocorrência acostados pela Autoridade Policial (APF fls. 40-50), Wilian Cesar dos Santos ostenta um histórico de envolvimento em diversas práticas delitivas. Consta o Boletim de Ocorrência nº 45120/2021, registrado na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher de Brotas, em Salvador/BA, no qual figura como suposto autor de ameaça, injúria e lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua então companheira, com relato de puxões de cabelo, empurrões e tentativa de esganadura. 


Consta, ainda, o Boletim de Ocorrência nº 175945/2022, no qual figura como suposto autor de estelionato, também no contexto de violência doméstica, por ter subtraído o cartão de débito da companheira e realizado compra no valor de R$5.000,00.


Há também o Boletim de Ocorrência nº 648636/2022-A01, registrado na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher de Periperi, em Salvador/BA, no qual sua irmã relata sofrer violência psicológica praticada por Wilian Cesar dos Santos. E, de particular relevância para o caso em exame, constam os Boletins de Ocorrência nº 586856/2024 e nº 586881/2024-A02, nos quais Wilian Cesar dos Santos figura como suposto autor de estelionato mediante fraude em leilões de veículos, utilizando-se de CNPJ registrado em seu nome (46.310.444/0001-24) e de documentos falsos do DETRAN para induzir vítimas a erro e obter vantagem econômica indevida.


Esses registros, embora não configurem antecedentes criminais em sentido técnico — ressalva que se faz necessária —, constituem elementos concretos e objetivos que indicam a propensão de Wilian Cesar dos Santos à prática de condutas ilícitas de natureza patrimonial e violenta. 


A existência de registros envolvendo estelionato mediante fraude, com a utilização de pessoa jurídica e de documentos falsos para a obtenção de vantagem econômica indevida, revela um padrão de conduta voltado ao enriquecimento ilícito mediante ardil e abuso da confiança alheia, comportamento que guarda estreita correlação com a dinâmica dos fatos ora apurados.


A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 109527311, bem salientou a necessidade da segregação cautelar para obstar a continuidade delitiva do paciente Wilian Cesar dos Santos, ao destacar que o paciente ostenta diversos registros policiais pretéritos por crimes de estelionato, ameaça e lesão corporal, e que a falta de vínculo sólido dos pacientes com o distrito da culpa corrobora a necessidade da custódia.


A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a existência de ações penais e registros criminais pretéritos constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, por evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva:


ACORDÃO EMENTA:DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Aldemiro José de Jesus Santos Junior, preso em flagrante em 02 de fevereiro de 2026 pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), consistente na subtração de baterias veiculares e ferramentas de um depósito pertencente à Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde/BA. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 05 de fevereiro de 2026, pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, com fundamento na garantia da ordem pública. A Defensoria Pública alegou: (a) ausência de fundamentação idônea e concreta no decreto prisional; (b) desproporcionalidade da medida extrema, ante a reduzida gravidade do delito; (c) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e (d) que o mandado de prisão em aberto, relativo à execução penal anterior, referia-se a saldo de pena ínfimo, já cumprido pelo tempo de custódia no presente feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos — notadamente o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do paciente e pela existência de múltiplas ações penais e execução penal em curso — e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar o meio social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva não é genérica nem desprovida de motivação concreta. O Juízo de origem ancorou a medida no risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que responde a diversas ações penais — entre elas, Ação Penal nº 8002741-59.2025.8.05.0235 (furto qualificado e corrupção de menores) e Ação Penal nº 8000780-20.2024.8.05.0235 (ameaça) — e possui execução penal em curso (Execução Penal nº 2000020-74.2023.8.05.0150, pelo crime de roubo majorado), com histórico de regressão de regime, o que revela periculosidade concreta e risco real de continuidade delitiva. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, conquanto não possam ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, constituem fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por evidenciarem o envolvimento habitual do agente com a prática delituosa e o risco concreto de reiteração, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A contumácia delitiva do paciente, demonstrada pela reiteração de condutas criminosas mesmo no curso de outras ações penais, torna insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Se o histórico do paciente demonstra que ele, mesmo respondendo a outras ações penais, insistiu na prática de crimes, é razoável concluir que medidas como comparecimento periódico em juízo ou monitoração eletrônica seriam ineficazes para coibir seu comportamento delitivo. 6. O argumento de que o mandado de prisão em aberto, decorrente da execução penal anterior, corresponderia a saldo mínimo já cumprido não afasta a legitimidade da prisão preventiva decretada no presente feito, cujo fundamento autônomo e central reside na reiteração delitiva apurada nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de Habeas Corpus conhecida e, no mérito, denegada. Tese: "1. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública é legítima quando o risco concreto de reiteração delitiva é evidenciado pelo histórico criminal do agente e pela existência de múltiplas ações penais e execução penal em curso, ainda que o crime objeto do flagrante seja de menor gravidade. 2. A existência de ações penais em curso, embora não configure maus antecedentes para fins de dosimetria, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco concreto à ordem pública. 3. A contumácia delitiva do agente, demonstrada pelo reiterado envolvimento em práticas criminosas mesmo durante o curso de outras ações penais, torna manifestamente insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC n. 192.692/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJe 09/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 566.247/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/10/2020, DJe 20/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8009775-77.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e como Paciente, Aldemiro Jose de Jesus Santos Junior, sendo apontada como Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus. E o fazem, pelas razões a seguir expostas. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8009775-77.2026.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 08/05/2026 )


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada quanto à legitimidade da prisão preventiva fundada na existência de inquéritos e ações penais em curso como elementos indicativos do risco de reiteração delitiva:


EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.PRISÃO PREVENTIVA.PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da existência de indícios de habitualidade delitiva extraídos do vasto histórico criminal do agravante, que responde a múltiplas ações penais e a inquérito policial por crimes diversos.3. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º, IV, do CPP autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco concreto de reiteração delitiva.4. O Tribunal de origem não promoveu inovação indevida de fundamentos, mas apenas reforçou elementos já constantes do decreto prisional, especialmente o histórico criminal do agravante e o risco concreto de reiteração delitiva.5. O eventual equívoco quanto à reincidência específica em tráfico de drogas não invalida a prisão cautelar, pois subsiste fundamento autônomo e suficiente relacionado à periculosidade evidenciada pelos diversos registros criminais e ações penais em andamento.6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da concreta periculosidade do agravante e da necessidade de evitar novas práticas delitivas.7. Agravo regimental improvido.


No caso em exame, os registros policiais pretéritos de Wilian Cesar dos Santos, especialmente os relacionados a crimes de estelionato e violência doméstica, evidenciam um padrão de conduta voltado à prática de ilícitos patrimoniais com emprego de ardil e ameaça, comportamento que guarda estreita correlação com a dinâmica dos fatos ora apurados e que demonstra, de forma concreta e atual, o risco de que o paciente, se posto em liberdade, volte a delinquir.


Portanto, estão suficientemente demonstrados o fumus commissi delicti, consistente na prova da existência material do crime e nos indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal. 


A prisão preventiva revela-se, nesse contexto, medida necessária e proporcional para fazer cessar a atividade criminosa e prevenir a reiteração delitiva, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.


Além do fundamento da garantia da ordem pública, já amplamente demonstrado, a prisão preventiva dos pacientes também se justifica pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, segundo fundamento autônomo previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.


Consta dos autos que os pacientes não possuem vínculos sólidos com o distrito da culpa. Wilian Cesar dos Santos declarou residência em Salvador/BA, e José Ricardo Mangaba Gomes declarou residência em Saubara/BA, enquanto a vítima trabalha em Alagoinhas/BA, onde os fatos ocorreram. 


O deslocamento dos pacientes de municípios diversos até Alagoinhas com o propósito de constranger a vítima em seu local de trabalho demonstra mobilidade e capacidade de locomoção que, associadas à gravidade do delito imputado — crime de extorsão qualificada, punido com pena de reclusão de 4 a 10 anos, nos termos do art. 158, § 1º, do Código Penal —, constituem elementos concretos que indicam o risco de fuga e, por conseguinte, de frustração da aplicação da lei penal, caso sobrevenha condenação.


Ressalte-se que o art. 313, I, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, hipótese que se verifica no caso em exame, uma vez que o delito de extorsão qualificada tem pena máxima de 10 anos de reclusão. 


A apreensão de R$17.122,00 em espécie no veículo utilizado pelos pacientes também constitui elemento indicativo de disponibilidade financeira que facilitaria eventual evasão do distrito da culpa.


No tocante às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, cumpre reconhecer que estas se revelam manifestamente insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal no caso concreto.


No caso em exame, todavia, as circunstâncias fáticas e a gravidade da conduta indicam que medidas como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com a vítima, o recolhimento domiciliar noturno ou a monitoração eletrônica, isoladamente ou em conjunto, não seriam suficientes para neutralizar o risco de novas práticas criminosas e para garantir a integridade da vítima e a tranquilidade social.


Com efeito, o delito foi praticado mediante grave ameaça, em concurso de agentes, com deslocamento intermunicipal com o propósito de constranger a vítima em seu local de trabalho. 


O caráter intimidatório da conduta, a ousadia demonstrada pelos pacientes ao invadirem uma repartição pública de saúde para a prática da cobrança criminosa, e a propensão à reiteração delitiva, evidenciam que as medidas cautelares menos gravosas seriam inadequadas para conter o risco de continuidade da atividade criminosa.


A magistrada de primeiro grau, com acerto, consignou na decisão de ID 565204324 que:


"o caráter intimidatório da conduta, o modus operandi ousado e a propensão à reiteração delitiva, especialmente quanto a WILIAN CESAR DOS SANTOS, evidenciam que medidas como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares ou o recolhimento domiciliar noturno seriam inadequadas para neutralizar o risco de novas práticas criminosas e para garantir a integridade da vítima e a tranquilidade social." E acrescentou, com igual propriedade, que "a natureza do crime — extorsão qualificada, que envolve grave ameaça e vantagem econômica indevida — e o contexto de exploração financeira abusiva em que se insere recomendam a imposição da medida mais enérgica, sob pena de se transmitir à sociedade mensagem de impunidade incompatível com os fins da persecução penal e com a função preventiva da prisão cautelar."


Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas pela impetração — primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita —, é firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que tais circunstâncias, por si sós, não afastam a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais para sua decretação e manutenção, como ocorre no presente caso. 


A existência de condições subjetivas favoráveis não desautoriza a custódia cautelar quando evidenciada a necessidade da medida pelos elementos concretos dos autos, sob pena de se esvaziar a função preventiva da prisão cautelar.


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO . PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificavam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade da conduta perpetrada, uma vez que, juntamente com 5 corréus, após terem feito um bloqueio em uma rodovia, anunciou o assalto a um condutor de um semirreboque, que transportava 70 toneladas de amendoim. Na ocasião, os agentes subtraíram o veículo mediante emprego de armas de fogo, tendo a vítima sido colocada no banco de trás de um outro automóvel, onde permaneceu sob vigilância de 4 comparsas por cerca de 1 hora, após o que foi levada a uma casa, onde ficou por mais 11 horas, sendo conduzida a outro lugar por aproximadamente 2 horas, e somente após um longo tempo em percurso por uma estrada, restou liberada em meio a um canavial. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o recorrente ser multirreincidente, demonstra o risco ao meio social e a necessidade da manutenção da segregação para garantia da ordem pública 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 852.221/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)


Portanto, não se vislumbra, no caso concreto, ilegalidade flagrante, teratologia ou ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema, circunstâncias que seriam indispensáveis à concessão da ordem na via estreita do habeas corpus. 


A prisão preventiva revela-se, assim, medida proporcional e necessária, adequada aos fins da persecução penal e à preservação da ordem pública, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na extensão do conhecimento, DENEGAR A ORDEM, mantendo íntegra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva dos pacientes, por persistirem os pressupostos previstos nos arts. 312, 313, I, e 315 do Código de Processo Penal. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

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