PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por JUSCIARA PEDREIRA DE JESUS contra sentença que, em ação de cobrança securitária – DPVAT, fixou honorários advocatícios em R$2.000,00 com base no art. 85, §8º, do CPC, não obstante o valor da condenação ter sido de apenas R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos). A parte apelante sustenta que os honorários foram fixados de forma excessiva frente ao proveito econômico obtido. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na possibilidade de revisão dos honorários advocatícios fixados por equidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em causas de pequeno valor econômico e baixa complexidade. III. Razões de decidir: A sentença recorrida aplicou o art. 85, §8º, do CPC para fixar honorários por equidade, porém não observou de forma adequada a proporcionalidade em relação ao valor da condenação. A demanda envolveu matéria de baixa complexidade jurídica, limitada à análise de laudo pericial, e não exigiu diligências processuais complexas. A redução dos honorários para R$1.500,00 mostra-se compatível com os critérios legais estabelecidos no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, garantindo remuneração justa ao patrono da parte autora. IV. Conclusão: Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios de R$2.000,00 para R$1.500,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007656-73.2021.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Recorrente SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e Recorrida JUSCIARA PEDREIRA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007656-73.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: EVERT DE JESUS SOUZA
Advogado(s):GEOVANA GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GEOVANA GONCALVES NASCIMENTO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Apelação Cível da sentença (ID69623876) da Ação Ordinária de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT sob nº 8007656-73.2021.8.05.0080 ajuizada por JUSCIARA PEDREIRA DE JESUS em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Assim, pela fundamentação presente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos) a título de indenização, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o INPC, desde a data do acidente, e acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), desde a citação até a data do efetivo pagamento (artigo 405, do CC). JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se, registre-se e intime-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena. Juíza de Direito.” Em suas razões (ID69623879), a Apelante informa que na sentença, com base em laudo pericial, foi condenada ao pagamento de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos), a título de indenização por invalidez parcial e incompleta. Além disso, foram arbitrados honorários advocatícios em R$2.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. A apelante defende que a sentença merece reforma, principalmente no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta que não se tratava de causa de valor irrisório, pois o valor da causa foi de R$13.500,00, com condenação fixada em R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos). Assim, a verba honorária ultrapassa os limites legais, excedendo o percentual de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC. Reforça ainda que a autora teria sucumbido na maior parte do pedido, sendo aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, o que justificaria a inversão do ônus da sucumbência. Com base em jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apelante sustenta que a regra geral de fixação de honorários deve se pautar em percentuais entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, sendo a fixação equitativa uma exceção que não se aplica ao caso concreto. Diante disso, requer o provimento integral da apelação para: (a) que seja concedido efeito suspensivo ao recurso; (b) seja reconhecida a sucumbência mínima da parte apelante, com a consequente inversão do ônus da sucumbência; (c) subsidiariamente, que os honorários sejam reduzidos aos limites legais, ou fixados em meio salário-mínimo; (d) que sejam prequestionadas as matérias jurídicas alegadas, em especial os arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC, além do REsp 1.746.072; (v) e que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença conforme os fundamentos apresentados. Nas contrarrazões apresentadas pela empresa acionada (ID69623883), a parte Recorrida rebate os argumentos ventilados no Recurso, rogando pelo seu improvimento. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de março de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007656-73.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: EVERT DE JESUS SOUZA
Advogado(s): GEOVANA GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GEOVANA GONCALVES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 A questão destes autos trata, exclusivamente, da fixação da verba honorária, que reputa excessiva frente ao valor da condenação. De acordo com o art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Assiste razão à apelante no que tange à fixação dos honorários advocatícios. A sentença fixou honorários por equidade no montante de R$2.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. Contudo, no caso concreto, a fixação da verba honorária não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando se considera que: a)O valor da condenação foi de apenas R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos); b) A causa não exigiu elevada complexidade jurídica ou produção de provas fora do laudo pericial; c) E a condenação ocorreu com base em laudo técnico que limitou expressivamente o valor pretendido na exordial (R$13.500,00). Assim, embora seja admissível a fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, deve-se buscar valor que guarde coerência com o proveito econômico obtido, sem gerar enriquecimento desproporcional. Dessa forma, entendo adequado reduzir a verba honorária para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que atende aos critérios legais e jurisprudenciais, remunerando de forma justa o trabalho do patrono da parte autora. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001455-36.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NAIARA LISBOA ESTEVAM Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO A5 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$1.500,00, (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). I. CASO EM EXAME: A controvérsia envolve a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85 do CPC, observados critérios como o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido pelo causídico, devido ao valor irrisório resultante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em determinar se os honorários advocatícios, em causa de baixo valor, poderiam ser majorados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Considerando que a causa não apresenta complexidade jurídica e que o valor resultante da aplicação do percentual mínimo de 15% mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho advocatício, aplica-se o §8º do art. 85 do CPC, majorando-se o valor dos honorários para R$ 1.500,00, atendendo aos critérios legais de forma razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.500,00, nos termos da fundamentação. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 85, §2º, incisos I a IV, e §8º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001455-36.2019.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Recorrente NAIARA LISBOA ESTEVAM e Recorrido PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001455-36.2019.8.05.0080, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 20/11/2024 ) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO para o fim de reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença de R$2.000,00 para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantidos os demais termos do decisum. Sala das Sessões, de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007656-73.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: EVERT DE JESUS SOUZA
Advogado(s): GEOVANA GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GEOVANA GONCALVES NASCIMENTO
VOTO