PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330720-39.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, TATIANNA JOANA NOGUEIRA DA SILVA, VONNAIRE SANTOS FONSECA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). NATUREZA GENÉRICA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO E INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por policial militar inativo contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) e sua incorporação aos proventos de aposentadoria. O magistrado de primeiro grau fundamentou a negativa na ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais e na natureza propter laborem da gratificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a GCET possui natureza genérica, apta a ser estendida aos policiais militares inativos; e (ii) estabelecer se o apelante tem direito à incorporação da referida gratificação em seus proventos, observada a regra da paridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal firmou entendimento de que a GCET possui natureza genérica, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta a todos os policiais militares em atividade, sem necessidade de avaliação individual ou revisão periódica.
A regra da paridade, prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, assegura aos policiais militares inativos a extensão das gratificações percebidas pelos servidores em atividade, desde que preenchidos os requisitos temporais para incorporação.
O apelante demonstra o preenchimento dos requisitos legais, pois a Administração reconhece a percepção indistinta da GCET por todos os policiais militares, o que justifica a sua incorporação aos proventos do recorrente.
Os efeitos patrimoniais da condenação devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a regra da EC nº 113/2021 para fins de correção monetária e juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui natureza genérica, sendo devida indistintamente a todos os policiais militares em atividade.
O princípio da paridade assegura a incorporação da GCET aos proventos dos policiais militares inativos que preencham os requisitos legais.
O pagamento dos valores retroativos deve observar os critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a regra da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II, "b"; 110-B; 110-D; 121. EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 09/02/2023; TJBA, MS nº 8039275-67.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, DJe 12/05/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0330720-39.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330720-39.2012.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, TATIANNA JOANA NOGUEIRA DA SILVA, VONNAIRE SANTOS FONSECA | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Francival Leopoldo do Carmo, policial militar, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária proposta em face do Estado da Bahia, na qual pleiteava o reconhecimento de seu direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), com pagamento retroativo corrigido e acrescido de juros.
Na sentença, o magistrado entendeu que o autor não demonstrou preencher os requisitos legais para a percepção da GCET. Fundamentou que a referida gratificação possui natureza propter laborem, sendo destinada a remunerar condições excepcionais de trabalho, e que a intervenção do Judiciário para deferir tal verba, com base no princípio da isonomia, implicaria violação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso 1, do CPC, porque a parte autora não desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §3º, 1, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 8 3º do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a exclusão dos praças do pagamento da GCET afronta os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e impessoalidade, uma vez que a gratificação tem sido paga indistintamente a todos os policiais militares do Estado da Bahia, conforme previsão expressa nos artigos 92, III; 102, II, "b"; 110-B; e 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001. Aponta que a administração pública não realizou avaliações individuais ou qualquer distinção funcional que justificasse a exclusão de sargentos e soldados do benefício.
Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o pagamento da GCET, com valores retroativos corrigidos e acrescidos de juros, com a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios e manutenção da justiça gratuita concedida na origem.
Certificou-se a ausência de contrarrazões, e o Ministério Público não apresentou manifestação.
Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330720-39.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: FRANCIVAL LEOPOLDO DO CARMO | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, TATIANNA JOANA NOGUEIRA DA SILVA, VONNAIRE SANTOS FONSECA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cinge-se o objeto da irresignação recursal ao reconhecimento do direito do autor à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos.
O art. 92, III, da Lei Estadual nº. 7.990/2001, assegura ao policial militar do Estado da Bahia “proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. A composição da remuneração de tal categoria de agentes da segurança pública é fixada nos termos do art. 102 do mesmo diploma legal. Vejamos:
Art. 102. A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
I – na ativa:
1. vencimentos constituídos de:
a) soldo;
b) gratificações.
2. Indenizações
II – na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.
Já a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) tem previsão no art. 110-B da Lei nº. 7.990/2001, e seus percentuais foram fixados pela Resolução nº. 153/2014, do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE):
Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III – fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (Lei nº 7.990/2001).
(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;
(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;
(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;
(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel (Resolução nº. 153/2014).
Ressalte-se, ainda, que tal gratificação é incorporável aos proventos dos policiais militares, conforme o art. 110-D da Lei nº. 7.990/2001:
Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidos por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
De acordo com os contracheques juntados (ID. 68702766 - p.4), observa-se que o apelado não incorporou a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando fora transferido para a reserva remunerada.
Com efeito, este e. Tribunal de Justiça entendia que, para a incorporação da citada gratificação, era necessária a demonstração do requisito temporal exigido na Lei nº 7.990 /01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 cinco anos consecutivos ou 10 dez) interpolados. Isto porque, se reconhecia a sua natureza "propter laborem" e seu pagamento somente contemplava os policiais militares que atendiam às condições estabelecidas na legislação.
Entretanto, a partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público desta e. Corte firmou novo entendimento acerca da matéria, passando a reconhecer a natureza genérica da GCET, à luz do princípio da paridade. Com efeito, o Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia passou a emitir certidões, declarando que:
1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação;
2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem;
3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.
Consignou a D.D. Desembargadora Relatora do sobredito mandamus:
[...] a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001) (TJBA. MS 8038281-05.2022.8.05.0000. Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Julgado em 09/02/2023).
A aplicação do novo entendimento já pode ser vislumbrada em recentes julgados. Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como 1º Sargento, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente. 2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 2009, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 7. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (TJBA. MS 8039275-67.2021.8.05.0000. Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes. Seção Cível de Direito Público. DJe 12/05/2023) (grifo nosso).
Assim, na hipótese em exame, procedem as alegações do apelante, tendo em vista que foi reconhecido o direito à percepção e, por consequência, à incorporação nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por todos os policiais militares, sendo, portanto, devida ao apelante.
Dito isto, deve ser reformada a sentença para que seja implantada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual correspondente à graduação sobre a qual são calculados os proventos do apelante, conforme determina a legislação aplicável, bem como para que os efeitos patrimoniais da condenação sejam fixados em estrita observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e à regra prevista na EC nº. 113/2021.
Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente à graduação sobre a qual são calculados os proventos do apelante, assim como os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com juros moratórios no percentual da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até 08/12/2021, incidindo a regra fixada pela EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021.
Sala de sessões, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS11