PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGENS FUNCIONAIS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS, ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, II; 373, II; 85, § 11. Lei Municipal nº 08/2015 (arts. 16 e 39). EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810). TJ-BA, Apelação nº 8000177-98.2017.8.05.0264, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/03/2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-43.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: SONIA RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DENISE DA MATA LULA, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora/BA, que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por SÔNIA RIBEIRO DA SILVA, assistida pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Determinar que o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE compute integralmente o tempo de serviço da autora para fins de concessão de quinquênios, anuênios e licença-prêmio; Condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas devidas à autora, considerando a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Condenar o réu ao pagamento de correção monetária sobre os valores devidos, pelo IPCA-E, e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 810 da repercussão geral; Condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adoto o relatório da sentença. Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente por não ter juntado contracheques referentes ao período indicado, nem documentos que demonstrassem seu ingresso no serviço público. Defende que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando a existência de documentação suficiente nos autos, bem como a inércia do ente público em produzir prova em sentido contrário. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-43.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: SONIA RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DENISE DA MATA LULA, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que, à luz da revelia do ente público, reconheceu o direito da parte autora ao cômputo integral do tempo de serviço para fins de concessão de vantagens funcionais, com a consequente condenação ao pagamento das verbas retroativas. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal e que o ente público não realizou o correto cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de vantagens funcionais, notadamente quinquênios, anuênios e licença-prêmio, postulando o reconhecimento do direito e o pagamento das verbas retroativas. Sobreveio sentença de procedência, determinando ao ente público o cômputo integral do tempo de serviço da autora para fins das vantagens pleiteadas, bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, além de fixar correção monetária e juros de mora conforme o entendimento firmado no Tema 810 do STF, e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação . Com efeito, a tese recursal sustenta, essencialmente, a ausência de comprovação do direito da autora, sob o argumento de que não teriam sido juntados documentos suficientes, como contracheques e prova do vínculo funcional. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, além de a parte autora ter instruído a inicial com documentos aptos a demonstrar a relação jurídico-administrativa mantida com o ente público e a percepção de sua remuneração (ID 90809143), verifica-se que o Município, detentor natural das informações funcionais de seus servidores, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações autorais ou demonstrar a regularidade do pagamento das vantagens pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. A pretensão deduzida pela parte autora encontra, ademais, amparo no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jussiape, instituído pela Lei Municipal nº 08/2015, que assegura aos servidores o direito à contagem do tempo de efetivo exercício para fins de aquisição de vantagens funcionais, tais como o quinquênio e a licença-prêmio. Colhe-se: Art. 16 Fica instituída a Licença Prêmio de 90 (noventa) dias, adquirível a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Municipal. § 1º: A concessão da Licença que trata o Artigo em questão obedecerá a critérios estabelecidos no Estatuto do Servidor Público do Município de Jussiape, regulamentado por ato normativo da Secretaria da Educação, Esporte e Lazer. § 2º: A concessão da Licença que trata o Artigo em questão poderá ser convertida em pecúnia a critério da Secretaria da Educação, Esporte e Lazer de Jussiape, regulamentado por ato normativo. (...) Art. 39 O Avanço Horizontal (Quinquênio), em virtude de tempo de serviço interpolado de 5 (Cinco) em 5 (Cinco) anos, assegura aos Trabalhadores em Educação o adicional de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, calculado sobre o salário-base. Observa-se que as referidas vantagens possuem previsão legal expressa, constituindo direitos subjetivos do servidor que se aperfeiçoam com o implemento dos requisitos temporais estabelecidos na legislação de regência. Nesse contexto, não se revela legítima a conduta do ente público que, à míngua de justificativa legal idônea, deixa de reconhecer o tempo de serviço regularmente prestado ou de efetuar o pagamento das vantagens correspondentes, porquanto a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não lhe sendo dado negar a concessão de direitos expressamente previstos em lei. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme: ACORDÃO APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE Gongogi. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de verbas salariais ajuizado por Edgar Ramos dos Santos, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária pela Taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II . Questão em discussão A controvérsia recursal gira em torno da responsabilidade pelo ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. O Município recorrente sustenta que caberia ao servidor demonstrar o inadimplemento, enquanto a decisão recorrida impôs ao ente municipal a obrigação de provar a quitação. III. Razões de decidir 1 . Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao devedor o ônus da prova do pagamento, especialmente quando se trata de obrigação salarial, uma vez que a posse dos documentos comprobatórios é prerrogativa do empregador. 2. A alegação do Município de que a troca de gestão dificultou a obtenção dos comprovantes de pagamento não exime sua responsabilidade, visto que a Administração Pública tem o dever de conservar documentos relacionados à sua atuação, conforme reiterada jurisprudência . 3. Não tendo o Município demonstrado a quitação das verbas salariais, mantém-se a condenação ao pagamento dos valores devidos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: "1. Em demandas de cobrança de verbas salariais, o ônus da prova do pagamento compete ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2 . A Administração Pública tem o dever de conservar documentos e registros financeiros, não podendo transferir ao servidor a incumbência de provar o não recebimento de valores devidos."Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000177-98.2017 .8.05.0264, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação interposto, nos termos do voto do Relator . PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001779820178050264, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) Ademais, verifica-se que o ente público não apresentou contestação, caracterizando, com isso, a revelia, que, por si só, não conduz automaticamente à procedência do pedido, impondo ao magistrado o exame do conjunto probatório dos autos. Contudo, no presente caso, a sentença não se fundamentou exclusivamente na ausência de contestação, mas também na inexistência de elementos que infirmassem as alegações iniciais e na previsão legal das vantagens pleiteadas no estatuto dos servidores municipais (ID 90809144), circunstâncias que conferem suporte jurídico suficiente à conclusão adotada pelo Juízo de origem. Não se pode, portanto, admitir que a parte ré, após permanecer inerte na fase de conhecimento, pretenda, em sede recursal, transferir à parte autora o ônus de comprovação de fatos que, por sua própria natureza, também se encontram sob sua esfera de disponibilidade, especialmente quando não houve qualquer iniciativa probatória no momento processual oportuno. Outrossim, o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, diante da revelia e da natureza eminentemente documental da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Assim, não tendo o apelante demonstrado qualquer erro de fato ou de direito na sentença, tampouco apresentado elementos capazes de desconstituir as conclusões adotadas pelo magistrado de primeiro grau, impõe-se a manutenção integral do decisum. Dessa forma, as razões recursais revelam-se incapazes de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se à rediscussão de matéria fática sem o devido suporte probatório, o que não autoriza sua reforma. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros estabelecidos na origem. No tocante ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese firmada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-43.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: SONIA RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DENISE DA MATA LULA, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
VOTO