PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-43.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):  
APELADO: SONIA RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DENISE DA MATA LULA, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGENS FUNCIONAIS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS, ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para reconhecer o direito ao cômputo integral do tempo de serviço para fins de concessão de vantagens funcionais (quinquênios, anuênios e licença-prêmio), com condenação ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros, bem como honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o direito ao cômputo do tempo de serviço e às vantagens funcionais pleiteadas; (ii) estabelecer se é possível imputar ao ente público o ônus da prova quanto à regularidade do pagamento das verbas, especialmente diante da revelia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora instrui a inicial com documentos aptos a demonstrar a relação jurídico-administrativa e a percepção de remuneração, sendo suficientes para embasar a pretensão deduzida.
  2. O ente público, detentor das informações funcionais, não apresenta qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais ou demonstrar o pagamento das vantagens, atraindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
  3. As vantagens pleiteadas possuem previsão expressa no Estatuto dos Servidores do Município de Jussiape (Lei Municipal nº 08/2015), configurando direito subjetivo do servidor com o implemento dos requisitos temporais.
  4. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo negar direitos expressamente previstos em lei sem justificativa idônea.
  5. A revelia do ente público não implica procedência automática, mas, no caso, a sentença se fundamenta também no conjunto probatório e na previsão legal das vantagens.
  6. O julgamento antecipado da lide é adequado diante da revelia e da natureza documental da controvérsia, nos termos do art. 355, II, do CPC.
  7. As razões recursais limitam-se à rediscussão fática sem suporte probatório, não demonstrando erro na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. Compete ao ente público comprovar o pagamento de vantagens funcionais, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando detém os registros funcionais do servidor.
  2. O servidor público tem direito subjetivo às vantagens funcionais previstas em lei, uma vez implementados os requisitos temporais.
  3. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção automática de veracidade, mas, aliada à prova documental e à previsão legal, autoriza a procedência do pedido.
  4. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é documental e o réu é revel.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, II; 373, II; 85, § 11. Lei Municipal nº 08/2015 (arts. 16 e 39). EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810). TJ-BA, Apelação nº 8000177-98.2017.8.05.0264, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/03/2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-43.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):  
APELADO: SONIA RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DENISE DA MATA LULA, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora/BA, que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por SÔNIA RIBEIRO DA SILVA, assistida pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 


"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

Determinar que o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE compute integralmente o tempo de serviço da autora para fins de concessão de quinquênios, anuênios e licença-prêmio;

Condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas devidas à autora, considerando a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932;

Condenar o réu ao pagamento de correção monetária sobre os valores devidos, pelo IPCA-E, e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 810 da repercussão geral;

Condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Adoto o relatório da sentença.


Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente por não ter juntado contracheques referentes ao período indicado, nem documentos que demonstrassem seu ingresso no serviço público.


Defende que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos.


Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando a existência de documentação suficiente nos autos, bem como a inércia do ente público em produzir prova em sentido contrário.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA,  (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-43.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):  
APELADO: SONIA RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DENISE DA MATA LULA, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que, à luz da revelia do ente público, reconheceu o direito da parte autora ao cômputo integral do tempo de serviço para fins de concessão de vantagens funcionais, com a consequente condenação ao pagamento das verbas retroativas.


Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal e que o ente público não realizou o correto cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de vantagens funcionais, notadamente quinquênios, anuênios e licença-prêmio, postulando o reconhecimento do direito e o pagamento das verbas retroativas.


Sobreveio sentença de procedência, determinando ao ente público o cômputo integral do tempo de serviço da autora para fins das vantagens pleiteadas, bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, além de fixar correção monetária e juros de mora conforme o entendimento firmado no Tema 810 do STF, e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação .


Com efeito, a tese recursal sustenta, essencialmente, a ausência de comprovação do direito da autora, sob o argumento de que não teriam sido juntados documentos suficientes, como contracheques e prova do vínculo funcional. Todavia, tal alegação não merece prosperar.


Isso porque, além de a parte autora ter instruído a inicial com documentos aptos a demonstrar a relação jurídico-administrativa mantida com o ente público e a percepção de sua remuneração (ID 90809143), verifica-se que o Município, detentor natural das informações funcionais de seus servidores, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações autorais ou demonstrar a regularidade do pagamento das vantagens pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC.


A pretensão deduzida pela parte autora encontra, ademais, amparo no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jussiape, instituído pela Lei Municipal nº 08/2015, que assegura aos servidores o direito à contagem do tempo de efetivo exercício para fins de aquisição de vantagens funcionais, tais como o quinquênio e a licença-prêmio.


Colhe-se:


Art. 16 Fica instituída a Licença Prêmio de 90 (noventa) dias, adquirível a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Municipal.

§ 1º: A concessão da Licença que trata o Artigo em questão obedecerá a critérios estabelecidos no Estatuto do Servidor Público do Município de Jussiape, regulamentado por ato normativo da Secretaria da Educação, Esporte e Lazer.

§ 2º: A concessão da Licença que trata o Artigo em questão poderá ser convertida em pecúnia a critério da Secretaria da Educação, Esporte e Lazer de Jussiape, regulamentado por ato normativo. 

(...)

Art. 39 O Avanço Horizontal (Quinquênio), em virtude de tempo de serviço interpolado de 5 (Cinco) em 5 (Cinco) anos, assegura aos Trabalhadores em Educação o adicional de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, calculado sobre o salário-base. 


Observa-se que as referidas vantagens possuem previsão legal expressa, constituindo direitos subjetivos do servidor que se aperfeiçoam com o implemento dos requisitos temporais estabelecidos na legislação de regência.


Nesse contexto, não se revela legítima a conduta do ente público que, à míngua de justificativa legal idônea, deixa de reconhecer o tempo de serviço regularmente prestado ou de efetuar o pagamento das vantagens correspondentes, porquanto a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não lhe sendo dado negar a concessão de direitos expressamente previstos em lei.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme:


ACORDÃO APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE Gongogi. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de verbas salariais ajuizado por Edgar Ramos dos Santos, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária pela Taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II . Questão em discussão A controvérsia recursal gira em torno da responsabilidade pelo ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. O Município recorrente sustenta que caberia ao servidor demonstrar o inadimplemento, enquanto a decisão recorrida impôs ao ente municipal a obrigação de provar a quitação. III. Razões de decidir 1 . Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao devedor o ônus da prova do pagamento, especialmente quando se trata de obrigação salarial, uma vez que a posse dos documentos comprobatórios é prerrogativa do empregador. 2. A alegação do Município de que a troca de gestão dificultou a obtenção dos comprovantes de pagamento não exime sua responsabilidade, visto que a Administração Pública tem o dever de conservar documentos relacionados à sua atuação, conforme reiterada jurisprudência . 3. Não tendo o Município demonstrado a quitação das verbas salariais, mantém-se a condenação ao pagamento dos valores devidos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: "1. Em demandas de cobrança de verbas salariais, o ônus da prova do pagamento compete ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2 . A Administração Pública tem o dever de conservar documentos e registros financeiros, não podendo transferir ao servidor a incumbência de provar o não recebimento de valores devidos."Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000177-98.2017 .8.05.0264, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação interposto, nos termos do voto do Relator . PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001779820178050264, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025)


Ademais, verifica-se que o ente público não apresentou contestação, caracterizando, com isso, a revelia, que, por si só, não conduz automaticamente à procedência do pedido, impondo ao magistrado o exame do conjunto probatório dos autos. Contudo, no presente caso, a sentença não se fundamentou exclusivamente na ausência de contestação, mas também na inexistência de elementos que infirmassem as alegações iniciais e na previsão legal das vantagens pleiteadas no estatuto dos servidores municipais (ID 90809144), circunstâncias que conferem suporte jurídico suficiente à conclusão adotada pelo Juízo de origem.


Não se pode, portanto, admitir que a parte ré, após permanecer inerte na fase de conhecimento, pretenda, em sede recursal, transferir à parte autora o ônus de comprovação de fatos que, por sua própria natureza, também se encontram sob sua esfera de disponibilidade, especialmente quando não houve qualquer iniciativa probatória no momento processual oportuno.


Outrossim, o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, diante da revelia e da natureza eminentemente documental da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.


Assim, não tendo o apelante demonstrado qualquer erro de fato ou de direito na sentença, tampouco apresentado elementos capazes de desconstituir as conclusões adotadas pelo magistrado de primeiro grau, impõe-se a manutenção integral do decisum. Dessa forma, as razões recursais revelam-se incapazes de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se à rediscussão de matéria fática sem o devido suporte probatório, o que não autoriza sua reforma.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.


Em razão da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros estabelecidos na origem.


No tocante ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese firmada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional.



Salvador/BA,  (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora