PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REJEITADA. DECISÃO FUNDADA NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FLAGRANTEADO NO MÊS ANTERIOR POR DELITO DA MESMA NATUREZA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SARAH BEATRIZ FRANCA ZAHREDDINE, Advogada, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr.ª Marcele de Azevedo Rios Coutinho. 2. Emerge dos autos que o Paciente é acusado por fato supostamente criminoso, ocorrido no dia 15 de março de 2026, sendo denunciado pela prática do crime inserto no art. 33, caput, da Lei e Drogas (Ação Penal nº 8015380-55.2026.8.05.0080). A denúncia narra que, durante rondas de rotina, a Polícia Militar foi acionada, via CICOM, para averiguar uma ocorrência relativa à poluição sonora. Na ocasião, por volta das 16:20, do dia 1/03/2026, visualizaram o Paciente sobre uma motocicleta, entregando um objeto que aparentava ser uma peteca de cocaína a um terceiro, o que ensejou a abordagem e a apreensão de 12 (doze) porções de cocaína, com massa bruta total de 13g (treze gramas) em seu poder. A denúncia narra que, durante rondas de rotina, a Polícia Militar foi acionada, via CICOM, para averiguar uma ocorrência relativa à poluição sonora. Na ocasião, por volta das 16:20, do dia 1/03/2026, visualizaram o Paciente sobre uma motocicleta, entregando um objeto que aparentava ser uma peteca de cocaína a um terceiro, o que ensejou a abordagem e a apreensão de 12 (doze) porções de cocaína, com massa bruta total de 13g (treze gramas) em seu poder. 3. Diante da materialidade e indícios de autoria, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, no bojo do APF nº 8009420-21.2026.8.05.0080, com o fim de garantir a ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva, uma vez que o autuado foi preso em flagrante por delito idêntico há menos de um mês, consoante as informações acostadas aos autos de nº 8005814-82.2026.8.05.0080, voltando a praticar, em tese, novo crime. 4. A decisão é irretocável, apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade, justificando-se a adoção da medida extrema, sobretudo, em razão de ter sido flagranteado por delito idêntico há menos de um mês, o que indica a contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. Desse modo, examinando o contexto fático, entende-se que é irretocável a decisão hostilizada, isto porque se ancora nos elementos dispostos nos autos. As circunstâncias ora destacadas endossam a imprescindibilidade da prisão preventiva no caso concreto, afastando a viabilidade da sua substituição por medidas alternativas mesmo que existam condições pessoais favoráveis. 6. Justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso. 7. Os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar. 8. Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dr.ª ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8020035-19.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante SARAH BEATRIZ FRANCA ZAHREDDINE, Advogada, em favor de BLUCY SILVA SANTOS, apontando Autoridade Coatora, o MM Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC06/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020035-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BLUCY SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SARAH BEATRIZ FRANCA ZAHREDDINE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SARAH BEATRIZ FRANCA ZAHREDDINE, Advogada, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr.ª Marcele de Azevedo Rios Coutinho. Informa que o paciente está preso preventivamente, desde o dia 15 de março de 2026, por ter supostamente cometido o crime de Tráfico de Drogas. Sustenta a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva e a carência de fundamentação concreta no decreto prisional. Destaca que "suposta reiteração delitiva não pode ser utilizada como fundamento automático para a prisão preventiva, especialmente quando não há condenação transitada em julgado”. Aduz que a natureza da droga, por si só, não é suficiente para justificar a medida extrema, bem como a quantidade apreendida, isoladamente considerada, não evidencia a prática de tráfico estruturado. Salienta, ainda, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de ID 101973903. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações conforme o ID 104482589. Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dr.ª ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP (ID 105222134). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC06/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020035-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BLUCY SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SARAH BEATRIZ FRANCA ZAHREDDINE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SARAH BEATRIZ FRANCA ZAHREDDINE, Advogada, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr.ª Marcele de Azevedo Rios Coutinho. Presente os requisitos, conheço do Habeas Corpus. 1. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." O delito é apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do CPP. É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Emerge dos autos que o Paciente é acusado por fato supostamente criminoso, ocorrido no dia 15 de março de 2026, sendo denunciado pela prática do crime inserto no art. 33, caput, da Lei e Drogas (Ação Penal nº 8015380-55.2026.8.05.0080). A denúncia narra que, durante rondas de rotina, a Polícia Militar foi acionada, via CICOM, para averiguar uma ocorrência relativa à poluição sonora. Na ocasião, por volta das 16:20, do dia 1/03/2026, visualizaram o Paciente sobre uma motocicleta, entregando um objeto que aparentava ser uma peteca de cocaína a um terceiro, o que ensejou a abordagem e a apreensão de 12 (doze) porções de cocaína, com massa bruta total de 13g (treze gramas) em seu poder. Diante da materialidade e indícios de autoria, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, no bojo do APF nº 8009420-21.2026.8.05.0080, com o fim de garantir ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva, uma vez que o autuado foi preso em flagrante por delito idêntico há menos de um mês, consoante as informações acostadas aos autos de n. 8005814-82.2026.8.05.0080, voltando a praticar, em tese, novo crime. (id 101879477) Nos informes, a Autoridade Coatora salientou que, “em sede de audiência de custódia, homologou-se o auto prisional, e foi convertido o flagrante em preventiva, após representação do Ministério Público nesse sentido, para garantia da ordem pública.” Compreende-se que tal circunstância é suficiente para justificar a custódia cautelar do paciente, pois denota o risco concreto de voltar a delinquir. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” Eis a ementa do julgado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente, com recomendações ao Magistrado de Primeiro Grau (de reanálise da prisão e acompanhamento da questão da saúde mental do agente). 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos delitos, que extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos, a saber: ao ser abordado pela polícia, o agravante se fez passar por autoridade pública (perito criminal da polícia civil), apresentando identidade funcional falsa, além de ter, sob sua posse, diversos cartões bancários, distintivos policiais, carteiras funcionais, simulacro de pistola com silenciador, colete balístico e mais de duzentos chips. As instâncias de origem registraram, ainda, que os dados da sua vida pregressa indicam reiteração na prática delitiva, pois o paciente está vinculado a ação penal em curso, pela suposta prática do crime de receptação, bem como possui passagem envolvendo a prática de violência doméstica (com medida protetiva imposta em seu desfavor). 3. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Reiteração delitiva. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 204.512/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) - destaques acrescidos Na moldura delineada, a decisão é irretocável, apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade, justificando-se a adoção da medida extrema, sobretudo, em razão de ter sido flagranteado por delito idêntico há menos de um mês, o que indica a contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Desse modo, examinando o contexto fático, entende-se que é irretocável a decisão hostilizada, isto porque se ancora nos elementos dispostos nos autos. As circunstâncias ora destacadas endossam a imprescindibilidade da prisão preventiva no caso concreto, afastando a viabilidade da sua substituição por medidas alternativas mesmo que existam condições pessoais favoráveis. Diante dos fatos postos à análise, resta justificada a imposição da medida cautelar extrema, é patente que o decisum apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade. No contexto delineado, justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso. Por derradeiro, os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar. Em sendo assim, pelas explanações já dispostas, não resta configurado constrangimento ilegal. 2. CONCLUSÃO Ante o quanto exposto, CONHEÇO E DENEGO A ORDEM. É como voto. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC06/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020035-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BLUCY SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SARAH BEATRIZ FRANCA ZAHREDDINE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
VOTO