PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-74.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): 
APELADO: JUCILENE MOTA PEREIRA
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. AUXILIAR DE SECRETARIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO ASSEGURADO NA LEI MUNICIPAL Nº 48/2003. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA por OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER PERMANENTE. EXCLUSÃO INDEVIDA DO QUINQUÊNIO. AFRONTA AO ART. 7º, VIII, C/C COM O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação ordinária de cobrança. A autora, servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Secretaria, pleiteou o pagamento de diferenças retroativas decorrentes de progressão funcional que, embora devida desde a vigência da Lei Municipal nº 48/2003, somente foi implementada na folha de pagamento em outubro de 2013. Requereu também o pagamento das diferenças do décimo terceiro salário dos anos de 2012 e 2013, calculado de forma incorreta apenas com base no vencimento básico, com a exclusão do quinquênio.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a inércia da administração municipal em realizar as avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal número 048 de 2003 impede a concessão da progressão funcional horizontal por merecimento; b) se o décimo terceiro salário do servidor estatutário deve ser calculado com base na remuneração integral, computando-se as parcelas permanentes como o quinquênio.

 

III. Razões de decidir

 

3. A omissão da administração pública municipal em instituir a comissão de avaliação e regulamentar o procedimento avaliativo subjetivo não pode constituir óbice ao direito do servidor à progressão funcional horizontal, sob pena de premiar a desídia estatal em detrimento do trabalhador que preencheu o requisito temporal objetivo de 730 dias previsto no artigo 11 da Lei Municipal nº 48/2003.

4. Nos termos do artigo 39, § 3º parágrafo combinado com o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal, bem como do artigo 67, § 1º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Água Fria (Lei nº 197/1990), o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor público, abrangendo o vencimento base acrescido de vantagens pecuniárias de caráter permanente, sendo ilegal a exclusão do adicional por tempo de serviço (quinquênio).

 

IV. Dispositivo

 

5. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Dispositivos citados: Artigos 7º, inciso VIII, e 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal; Lei Municipal de Água Fria número 197 de 1990; Lei Municipal de Água Fria número 048 de 2003.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000132-74.2017.8.05.0109, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e como apelada JUCILENE MOTA PEREIRA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

  

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-74.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): 
APELADO: JUCILENE MOTA PEREIRA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança ajuizada por JUCILENE MOTA PEREIRA.

Na petição inicial (ID 99607895), a autora alegou que é servidora pública municipal desde 05 de março de 2001, admitida mediante concurso para o cargo de Auxiliar de Secretaria, que integra a Classe A da Lei Municipal nº 48/2003. Sustentou que, por ter cumprido sete interstícios de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo serviço na forma do artigo 11 da citada lei, fazia jus à progressão funcional para a referência salarial G nos anos de 2011, 2012 e 2013.

Todavia, apontou que a municipalidade somente implementou referido direito em outubro de 2013, deixando de pagar as diferenças pretéritas devidas. Em seguida, argumentou que o réu calculou incorretamente a gratificação natalina dos anos de 2012 e 2013 apenas com base no vencimento do cargo (vencimento básico), em desacordo com as normas constitucionais e municipais que impõem o cálculo sobre a remuneração integral, de modo a abranger o adicional por tempo de serviço (quinquênio). Pediu, assim, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencidas.

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 99607906).

Devidamente citado, o Município compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 99607917), apresentando contestação em seguida (ID ID 99607916).

Em sua defesa, o Muincípio arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo e de planilha descritiva de cálculos. Impugnou o valor atribuído à causa e a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a março de 2012. Argumentou que a progressão funcional não é automática, pois exige, além do interstício temporal, a avaliação por merecimento em procedimento administrativo específico, encargo do qual a servidora não se desincumbiu. Defendeu também que realizou os pagamentos em estrita observância à legalidade, afirmando que a previsão de décimo terceiro salário sobre a remuneração integral se restringe aos trabalhadores da iniciativa privada e não autoriza a inclusão do adicional por tempo de serviço.

A parte autora apresentou réplica (ID 99608783), momento no qual combateu as preliminares e acostou planilha de cálculos liquidando os pedidos e ajustando o valor da causa para R$ 3.600,79 (três mil e seiscentos reais e setenta e nove centavos).

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 99608807).

O juízo de origem proferiu sentença (ID 99608810), rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, de impugnação ao valor da causa e de gratuidade da justiça. No mérito, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para limitar a cobrança às parcelas posteriores a 14 de março de 2012 e julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para:

 

"1.CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais resultantes da não implementação das progressões funcionais previstas na Lei Municipal número 048 de 2003, no período compreendido entre março de 2012 e setembro de 2013, bem como os reflexos dessas diferenças sobre as férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, horas extras e quinquênios do mesmo intervalo temporal;

2.CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2012 e 2013, decorrentes da indevida exclusão do adicional de tempo de serviço de sua base de cálculo".

 

Irresignado, o Município de Água Fria interpôs recurso de apelação (ID 99608814), sustentando que a servidora não comprovou o cumprimento do requisito subjetivo consistente no grau de merecimento aferido por avaliação, aduzindo a inviabilidade de concessão automática da progressão. Reiterou a tese de que o décimo terceiro salário foi pago corretamente e em conformidade com as fichas financeiras e normas internas vigentes à época, razão pela qual requereu a reforma integral do julgado para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 99608817), defendendo a manutenção da sentença por estar em consonância com as provas constantes dos autos e com a jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR04

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-74.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): 
APELADO: JUCILENE MOTA PEREIRA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA


VOTO

 

 

 

1. Pressupostos de Admissibilidade

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e dispensado o recolhimento de preparo por isenção legal aplicável ao ente federativo devedor, CONHEÇO do presente recurso.

 

2.    Preliminar de inépcia da petição inicial

 

De início, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial reiterada nas razões do apelo. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento de demanda que visa à cobrança de verbas de natureza alimentar devidas a servidor público, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, eventual defeito decorrente da ausência de memória de cálculos na peça inaugural foi sanado na réplica, oportunidade na qual a autora promoveu a liquidação individualizada de suas pretensões fáticas sem qualquer prejuízo à defesa do Município, que exerceu plenamente o contraditório.

 

3. Da Progressão Funcional e da Omissão da Administração Pública

 

No mérito, insurge-se o apelante contra a condenação ao pagamento das diferenças salariais de progressão na carreira, argumentando que a servidora não atendeu às exigências do artigo 11 da Lei Municipal nº 48/2003, no que tange à necessária aferição do merecimento pela comissão de avaliação funcional.

Não assiste razão ao Município.

A Lei Municipal nº 48/2003, que estabelece o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município de Água Fria, estrutura a carreira de maneira que o servidor possa ascender por meio de progressões na tabela de referências (ID 99607902). Dispõem os artigos 9, 10 e 11 do referido diploma:

 

"Art. 9º - Para efeito desta Lei, progressão funcional é a elevação do servidor a uma referência para outra imediatamente superior ou de um nível para outro, do mesmo cargo e classe".

 

"Art. 10 – A progressão do servidor ocorrerá por merecimento, observadas as normas deste Capítulo".

 

"Art. 11 - Para ter direito à progressão o servidor deverá contar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre e, ainda obter o grau de merecimento a ser estabelecido em regulamento específico".

 

De acordo com as regras instituídas pela própria edilidade, a progressão horizontal está condicionada a dois requisitos: um de natureza estritamente objetiva, correspondente ao cumprimento do lapso temporal de 730 (setessentos e trinta) dias de efetivo serviço na mesma referência salarial, e outro de caráter subjetivo, relativo ao merecimento estabelecido por regulamentação e avaliado por comissão de avaliação funcional (Capítulo IV).

Com base nas fichas funcionais carreadas ao feito, restou incontroversa a condição de servidora efetiva da apelada admitida em 05 de março de 2001, o que atesta o transcurso de mais de uma década de serviços ininterruptos em favor do Município, preenchendo as exigências de tempo para a progressão à referência G.

A controvérsia repousa no fato de que o Município de Água Fria não providenciou a constituição da comissão de avaliação funcional, tampouco editou a regulamentação necessária para a apuração do merecimento, operando em manifesto estado de inércia administrativa. Somente em outubro de 2013 o Município passou a implementar na folha de pagamento da servidora a devida progressão funcional.

Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de que a omissão administrativa em instituir a comissão de avaliação de desempenho ou em editar o regulamento de merecimento não pode obstar ou inviabilizar o gozo do direito do servidor que atendeu ao critério do tempo de serviço. A desídia estatal em dar cumprimento ao seu dever legal de avaliar os seus servidores não constitui justificativa jurídica apta a afastar a progressão na carreira, sob pena de beneficiar-se a própria administração de sua torpeza.

A concessão de progressões na carreira administrativa possui natureza de ato vinculado, não restando margem para discricionariedade do ente público em furtar-se aos pagamentos quando implementadas as balizas legais objetivas, sem demonstrar qualquer fato impeditivo ou desabonador da conduta funcional do trabalhador.

A Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou essa exata controvérsia em casos idênticos envolvendo o mesmo ente público municipal, conforme julgado abaixo reproduzido:


"APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO ASSEGURADO NA LEI MUNICIPAL Nº 048/2003. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJBA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL, EXCETUANDO APENAS VERBAS TRANSITÓRIAS. EXCLUSÃO DO QUINQUÊNIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AFRONTA AO ART. 7º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (Apelação/Reexame Necessário 8000432-36.2017.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/05/2025)”.

 

Desse modo, constatada a inércia da administração em conferir efetividade às avaliações periódicas e tendo o direito sido implementado de forma tardia apenas a partir de outubro de 2013, impõe-se a manutenção da condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais vencidas. Deve-se resguardar o período não alcançado pela prescrição quinquenal, qual seja, de março de 2012 a setembro de 2013, com todos os seus reflexos pecuniários, tal como determinado na sentença originária.

 

4. Da Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário

 

Sustenta o apelante que a gratificação natalina da servidora foi devidamente quitada nos termos das leis locais vigentes, aduzindo a impossibilidade de inclusão de adicionais permanentes como o quinquênio no cálculo do décimo terceiro salário.

Referido argumento também não merece prosperar.

O direito ao décimo terceiro salário com esteio na remuneração integral é garantia de estatura constitucional expressamente prevista no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Essa norma é plenamente aplicável aos servidores públicos estatutários, por força da extensão operada pelo artigo 39, § 3º, da CF.

Ademais, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Água Fria (Lei nº 197/1990) positivou expressamente referido mandamento ao dispor em seu artigo 67, parágrafo primeiro (ID 99608786):

 

"Art. 67 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus".

 

"§ 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente".

 

Como se depreende da leitura da lei municipal, a base de cálculo da gratificação natalina corresponde à remuneração devida ao servidor no mês de dezembro do ano correspondente. O conceito de remuneração, por sua vez, está definido no artigo 45 da mesma lei como "o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei".

Diferente do vencimento básico, que constitui a parcela simples do cargo, a remuneração abrange as vantagens pecuniárias habituais e definitivas agregadas ao patrimônio jurídico do servidor. O adicional por tempo de serviço (quinquênio), disciplinado no artigo 69 da Lei nº 197/1990, ostenta inegável caráter de vantagem pecuniária permanente, de modo que deve, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, excluindo-se apenas as verbas de caráter estritamente transitório ou indenizatório.

O exame detido das provas e das fichas financeiras constantes dos autos demonstra que o Município descumpriu as citadas regras jurídicas.

No ano de 2012 (ID 99607900), no mês de dezembro, a servidora recebia o vencimento base no importe de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), acrescido do adicional por tempo de serviço (Quinquênio) no valor de R$ 62,20 (sessenta e dois reais e vinte centavos), totalizando a remuneração mensal de R$ 684,20 (sendo deduzido apenas o INSS). Todavia, a ficha financeira comprova que, na folha de pagamento do décimo terceiro salário creditada em dezembro daquele ano, a municipalidade pagou a título de gratificação natalina (13º Salário) a quantia exata de R$ 622,00. Resta evidente a exclusão do quinquênio de sua base de cálculo.

De igual maneira, na ficha financeira do ano de 2013 (ID 99607901), a folha de pagamento normal de dezembro registrou o vencimento base de R$ 865,31 (oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos) e o quinquênio de R$ 86,53 (oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), totalizando a remuneração integral de R$ 951,84 (novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Não obstante, a rubrica de décimo terceiro salário (13º Salário) foi paga no valor estrito de R$ 865,31, demonstrando a reiteração da conduta irregular do réu ao afastar a vantagem por tempo de serviço.

Configurada a ilegalidade na apuração dos valores pagos nos anos de 2012 e 2013, mostra-se correta a condenação do Município de Água Fria ao adimplemento das diferenças devidas à servidora a título de gratificação natalina, calculada sobre a remuneração integral de dezembro de cada respectivo exercício.

 

5. Dos Consectários Legais e dos Honorários Recursais

 

No que concerne aos consectários da condenação, a sentença de primeiro grau fixou adequadamente os parâmetros de correção monetária e juros de mora.

Sobre os valores das parcelas vencidas, incidirá correção monetária com base no IPCA-E a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, contados a partir da citação, em perfeita harmonia com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral.

Por fim, no que toca aos honorários sucumbenciais, o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Tendo em vista o desprovimento do recurso do réu, impõe-se a majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada em favor do patrono da servidora apelada, elevando-a do percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observados os parâmetros dos § 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

6. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, mantendo em sua totalidade a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários sucumbenciais recursais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator