PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-42.2024.8.05.0055
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, NAIANE PEREIRA DUARTE, NAIARA PEREIRA DUARTE
APELADO: ADAO VENTURA DUARTE e outros
Advogado(s):NAIARA PEREIRA DUARTE, NAIANE PEREIRA DUARTE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE UNIDADE EM ZONA URBANA. DEMORA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. O autor solicitou ligação de energia elétrica em residência urbana em janeiro de 2024, serviço que não foi prestado pela concessionária por mais de um ano. A sentença confirmou a tutela de urgência e fixou indenização por danos morais em R$3.000,00.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a demora excessiva na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) analisar a existência de excludentes de responsabilidade por suposta culpa do consumidor ou complexidade técnica; e (iii) definir a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, fundamentada no risco administrativo (Art. 37, § 6º da CF e Art. 14 do CDC). O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial sujeito ao princípio da continuidade (Art. 22 do CDC). O atraso superior a um ano para atendimento de solicitação em zona urbana consolidada, sem prova de impedimento técnico legítimo, configura falha gravíssima na prestação do serviço. O dano moral decorre da privação prolongada de bem indispensável à vida digna. O valor da indenização deve ser majorado para R$5.000,00, montante que melhor se adequa às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, em conformidade com os precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

Apelação da COELBA conhecida e improvida. 2. Recurso adesivo de Adão Ventura Duarte conhecido e parcialmente provido para majorar o dano moral para R$5.000,00.

Tese: "A demora excessiva e injustificada para ligação de energia elétrica em residência urbana configura falha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral, cujo valor deve observar a gravidade da mora e o caráter pedagógico da medida."

Referências: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; TJBA, Apelação nº 8008836-55.2021.8.05.0103, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 10/12/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000433-42.2024.8.05.0055, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros e como apelada ADAO VENTURA DUARTE e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer os recursos e negar provimento ao recurso da COELBA e dar parcial provimento ao recurso adesivo de ADÃO VENTURA DUARTE, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-42.2024.8.05.0055
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, NAIANE PEREIRA DUARTE, NAIARA PEREIRA DUARTE
APELADO: ADAO VENTURA DUARTE e outros
Advogado(s): NAIARA PEREIRA DUARTE, NAIANE PEREIRA DUARTE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Adão Ventura Duarte ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a Coelba, alegando demora injustificada na ligação de energia elétrica em sua residência urbana, situada na Rua Projetada, nº 777, Centro, Central/BA. O autor afirmou que protocolou o pedido administrativo em 09/01/2024 (ID 99430163) e que, apesar de a concessionária ter informado o prazo de 60 dias para a execução da obra (ID 99430164), o serviço não foi prestado até o ajuizamento da demanda, em junho de 2024.

A tutela de urgência foi deferida para determinar a ligação e a extensão de rede no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária (ID 99430482). Houve notícia de descumprimento da liminar, com alegações da concessionária sobre impossibilidade técnica e recusa do consumidor quanto à solução oferecida.

A sentença (ID 99430549) julgou procedentes os pedidos para: (i) confirmar a tutela antecipada, determinando a execução do serviço no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 60 dias; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC.

A Coelba interpôs apelação (ID 99430527), sustentando a ausência de ilicitude, a necessidade de adequação técnica pelo consumidor, a complexidade da obra e a excessividade da multa.

Adão Ventura Duarte interpôs recurso adesivo (ID 99430540), pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00, ante a privação prolongada de serviço essencial.

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (ID 99430539 e ID 99430545).

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-42.2024.8.05.0055
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, NAIANE PEREIRA DUARTE, NAIARA PEREIRA DUARTE
APELADO: ADAO VENTURA DUARTE e outros
Advogado(s): NAIARA PEREIRA DUARTE, NAIANE PEREIRA DUARTE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos.

2. Mérito do Recurso da Concessionária (COELBA)

A controvérsia central refere-se à responsabilidade civil da concessionária em virtude da demora na ligação de energia elétrica em residência urbana. A recorrente sustenta a ausência de ato ilícito, alegando complexidade técnica e culpa do consumidor. Tais teses, contudo, são insubsistentes.

A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse regime, a concessionária responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a prova do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade. O fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial, deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do artigo 22 do CDC.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto ao dever de indenizar em casos de atraso injustificado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008836-55.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA APELADO: EDINOLIA CARMO ALVES Advogado(s):RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na conduta da concessionária em razão da demora na ligação de energia elétrica no imóvel da autora; e (ii) verificar se é cabível a condenação por danos morais e o valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica, ao deixar de realizar a ligação de energia no imóvel da autora por período excessivo, ainda que ciente da necessidade de expansão da rede elétrica na localidade, viola o dever de eficiência e continuidade do serviço público essencial, incorrendo em falha na prestação do serviço. O conjunto probatório demonstra que a COELBA possuía conhecimento prévio da situação da comunidade, em virtude de ofícios de autoridades locais solicitando a extensão da rede, suprindo a necessidade de solicitação individual formal da consumidora. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a omissão da ré e o prejuízo sofrido pela autora. O dano moral, em hipóteses de falha na prestação de serviço essencial, é presumido, configurando-se pela própria privação do serviço indispensável à vida digna, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo simultaneamente as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Mantém-se a sentença integralmente, com majoração dos honorários advocatícios, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de demora injustificada na ligação de energia em imóvel residencial. O dano moral é presumido nas hipóteses de falha na prestação de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001784-24.2023.8.05.0172, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 07.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008836-55.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada EDINOLIA CARMO ALVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008836-55.2021.8.05.0103,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 10/12/2025 )

 No caso concreto, o apelado demonstrou a solicitação administrativa realizada em 09/01/2024 (ID 99430163), ocasião em que a própria COELBA estabeleceu o prazo de 60 dias para conclusão da obra (ID 99430164). A inércia da concessionária persistiu por meses, subsistindo mesmo após o deferimento de tutela de urgência em agosto de 2024.

As alegações de impossibilidade técnica e recusa do autor quanto ao padrão de instalação não prosperam, pois se baseiam em laudos produzidos unilateralmente e destituídos de prova de notificação prévia ao consumidor acerca de eventuais pendências antes do ajuizamento da ação. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, restando caracterizada a falha gravíssima na prestação de serviço essencial em zona urbana consolidada.

Portanto, a conduta da apelante é ilícita e enseja o dever de reparação, não havendo motivos para a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil.

3. Mérito do Recurso Adesivo

 O autor busca a majoração da indenização por danos morais fixada em R$3.000,00 (ID 99430549), argumentando que o valor é insuficiente diante da gravidade da desídia da concessionária. 

 Com efeito, a fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação ao ofendido e desestímulo ao ofensor, sem resultar em enriquecimento sem causa.

A análise do caso revela que a privação do fornecimento de energia elétrica em imóvel urbano perdurou por período injustificável. O protocolo administrativo foi realizado em 09/01/2024 (ID 99430163) e o serviço não havia sido prestado até a data da sentença, em março de 2025, totalizando mais de um ano de espera por um serviço essencial. Essa demora acentuada agrava a lesão extrapatrimonial e demonstra o descaso da prestadora com os direitos básicos do consumidor.

Este Tribunal consolidou parâmetros para situações similares de demora injustificada, conforme jurisprudência acima apresentada.

Diante da natureza essencial do serviço e da recalcitrância da ré em cumprir a obrigação de fazer, o valor fixado na origem comporta majoração para R$5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante atende melhor ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e reflete a gravidade da falha na prestação do serviço, harmonizando-se com os precedentes desta Corte para casos de privação prolongada de energia elétrica em zona urbana.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da COELBA e dar parcial provimento ao recurso adesivo de ADÃO VENTURA DUARTE.

Reformo a sentença de ID 99430549 apenas para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Mantêm-se os demais termos do comando sentencial, inclusive quanto à multa diária de R$200,00, limitada a 60 dias, e aos parâmetros de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora