PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação interposta por instituição financeira em ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito e indenização. 2. A sentença do juízo de origem reconheceu a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado ao financiamento de veículo, determinando a restituição simples dos valores pagos e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A decisão monocrática manteve a sentença por ausência de comprovação de liberdade de escolha da seguradora, conforme entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No agravo interno, o recorrente sustenta inexistência de venda casada, regularidade da contratação e requer a reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo; (ii) saber se deve ser mantida a restituição simples dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se à reapreciação da decisão monocrática pelo órgão colegiado. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), firmou a tese de que é abusiva a imposição de seguro em contratos bancários sem facultatividade e sem efetiva liberdade de escolha da seguradora. 8. No caso, a instituição financeira não comprovou que a consumidora pôde escolher livremente a seguradora, limitando-se a apresentar proposta vinculada a empresa previamente indicada. 9. Tal circunstância caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 10. A restituição foi mantida na forma simples, diante da vedação à reformatio in pejus, pois apenas a instituição financeira interpôs recurso. 11. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Configura venda casada a contratação de seguro prestamista vinculada a financiamento quando não demonstrada a efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, nos termos do Tema 972 do STJ. Mantém-se a restituição simples de valores indevidamente cobrados quando a eventual repetição em dobro implicaria reformatio in pejus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106310-70.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelada LARISSA SILVA COUTINHO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106310-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LARISSA SILVA COUTINHO
Advogado(s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator em 18 de dezembro de 2025, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra a sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional ajuizada por Larissa Silva Coutinho. A decisão monocrática agravada conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, ao fundamento de que: (i) a instituição financeira não demonstrou o cumprimento do segundo requisito exigido pelo Tema 972/STJ, relativo à liberdade de escolha da seguradora; (ii) a proposta de adesão ao seguro demonstrou que a seguradora Icatu já estava previamente definida pela instituição financeira; (iii) o fato de o prêmio ter sido embutido no montante financiado reforçou a conclusão de que a contratação foi condicionada à operação de crédito; (iv) a manutenção da restituição na forma simples foi justificada pela vedação à reformatio in pejus, pois somente o banco apelara da sentença. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno em 11/02/2026, dentro do prazo legal, requerendo a reforma da decisão monocrática nos seguintes termos: (a) afastamento da caracterização de venda casada, sob o argumento de que os contratos de financiamento e de seguro foram assinados em separado, com autenticação eletrônica, e de que a consumidora tinha plena liberdade de contratar com seguradora diversa; (b) afastamento da condenação em danos morais, por ausência de ofensa aos direitos da personalidade; e (c) subsidiariamente, aplicação da Taxa Selic aos juros moratórios, com fundamento no art. 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024) e no REsp 1.795.982. A agravada apresentou contrarrazões em 20/02/2026, pugnando pelo não provimento do agravo interno e pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106310-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LARISSA SILVA COUTINHO
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo interno é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O agravo interno, na dicção do art. 1.021 do CPC, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a reapreciação de decisão monocrática do relator. Não se trata de recurso de revisão ampla dos fatos, mas de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Nessa perspectiva, cumpre verificar se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 972/STJ ao caso concreto. A controvérsia central reside na caracterização — ou não — de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao financiamento de veículo celebrado entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.639.259/SP e 1.639.320/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 972: 2.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Da tese repetitiva extrai-se que a validade da contratação de seguro em operações de financiamento exige a observância cumulativa de dois requisitos: (i) a facultatividade na contratação; e (ii) a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. A ausência de qualquer deles basta para caracterizar a prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a análise da documentação acostada aos autos evidencia que o segundo requisito não foi observado pela instituição financeira agravante. A proposta de adesão ao seguro indica expressamente a Icatu Seguros como seguradora, empresa parceira do Banco Votorantim, sem que haja nos autos qualquer demonstração de que foi conferida à consumidora a efetiva possibilidade de contratar o seguro com empresa de sua livre escolha. O agravante insiste que os contratos foram assinados em separado — financiamento e seguro —, que houve autenticação eletrônica demonstrando o consentimento informado da consumidora, e que não se comprovou qualquer proibição à contratação com seguradora diversa. Esses argumentos, contudo, foram devidamente enfrentados na decisão agravada e não têm o condão de afastar a caracterização da venda casada. Com efeito, a mera existência de instrumento contratual apartado, ou a ausência de comprovação de que se vedou expressamente a contratação com outra seguradora, não elide a prática abusiva quando, na prática, o consumidor não dispõe de liberdade real de escolha. O ônus de demonstrar que a consumidora foi informada da possibilidade de contratar o seguro com qualquer seguradora de sua preferência e que lhe foram oferecidas alternativas é da instituição financeira — e esse ônus não foi cumprido. Some-se a isso o fato de o prêmio do seguro ter sido incluído no montante financiado, o que reforça a conclusão de que a contratação estava condicionada à operação de crédito. A integração do valor do seguro ao saldo financiado constitui indício objetivo de que o produto foi imposto ao consumidor como condição da concessão do crédito, independentemente da existência de instrumento formal apartado. A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível é firme nesse sentido, reconhecendo a configuração da venda casada quando não demonstrada a efetiva liberdade de escolha da seguradora, em consonância com o Tema 972/STJ. Portanto, nenhum reparo merece a decisão agravada neste ponto. Quanto à forma da restituição, a sentença determinou a devolução na forma simples. A decisão monocrática manteve esse dispositivo, não por entender ausente a má-fé da instituição financeira — ao contrário, ressaltou que, em tese, seria cabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada no EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do STJ —, mas em razão da vedação à reformatio in pejus, já que somente o banco recorreu da sentença. O agravante não apresenta argumentação específica para infirmar esse fundamento. A questão da modalidade da restituição foi decidida em favor da instituição financeira. Não há, portanto, interesse recursal no ponto. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática ora combatida. É como voto. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106310-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LARISSA SILVA COUTINHO
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
VOTO