PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-73.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: AILTON DIAS DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS 128 E 129 DO STJ. EXCEÇÃO À REGRA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 1.140.005/RJ, decidiu ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

II - As decisões proferidas pelo STF, em sede de Repercussão Geral, são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

III - Embargos rejeitados.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 8086413-90.2022.8.05.0001EDCiv, sendo Embargantes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, e como Embargados DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ESTADO DA BAHIA. e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do MUNICÍPIO DE BRUMADO 

Sala de Sessões do Tribunal da Justiça da Bahia,

 

Desaª Gardênia Pereira Duarte.

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-73.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: AILTON DIAS DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração simultaneamente opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID.74798936) e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO (ID. 72899629), que buscam a reforma do Acórdão ID nº 72184055, que negou provimento aos apelos do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, nos seguintes termos:

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000399-73.2023.8.05.0032 em que figura como Apelantes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, como Apelado AILTON DIAS DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, mantendo-se a r. sentença, pelas razões constantes na decisão hostilizada.”

No mérito recursal, sob ID nº 72899629, o MUNICÍPIO DE BRUMADO alega, em síntese, que a “O Tema 1002 do STF, utilizado como fundamento para dar provimento ao apelo da embargada, decorre de Recurso Extraordinário, oriundo do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute, à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada CONTRA O ENTE AO QUAL É VINCULADA, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.” 

Aduz que “o Tema ora aplicado NÃO abarca a questão da proibição de recebimento de honorários quando a Defensoria litiga com ENTE DIVERSO daquele a que está vinculada, situação – ESTA SIM – que é discutida no presente processo.

Defende que “o art. 6º II, da Lei Complementar Estadual 26/06 segue completamente válido e regular, sendo regulamento próprio aplicado ao Estado da Bahia, não sendo possível, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais determinada em decisão embargada.”

Por fim, “pede e espera sejam os presentes declaratórios recebidos, e, ao final, providos, para, corrigindo a premissa equivocada, modificar o acórdão a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 1002 do STF, uma vez que não correspondem ao presente caso” 

Contrarrazões aos Embargos ID nº 73289461. 

 

O ESTADO DA BAHIA, no ID nº 74798936, alega, em síntese, que a “A decisão embargada, ao afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, foi omissa no dever de observância à regra da reserva de plenário, prevista nos art. 97 da CRFB e 949, II, do CPC, bem como na Súmula Vinculante n.º 10. Naturalmente, essa omissão deve ser suprida. Assim, a decisão deve ser anulada para que se determine a remessa do processo ao Tribunal Pleno .”

Aduz que “A decisão embargada também foi omissa ao ter aplicado a tese do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral a este caso sem observar que ele é relevantemente distinto do caso paradigma do tema (CPC, art. 489, § 1º; art. 1.022, parágrafo único, II). Afinal, quando há distinção relevante entre o caso concreto e o caso paradigma, o precedente não deve ser aplicado.

Defende que  “o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994 não pode impedir a edição de leis específicas que vedem a condenação dos entes políticos ao pagamento de honorários de sucumbência a suas Defensorias Públicas, como os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008.”

Por fim, requer que “Desse modo, a omissão deve ser suprida para que se realize a distinção deste caso com o caso paradigma do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, afastando-se a aplicação da tese firmada no tema.”

Contrarrazões aos Embargos ID nº 73289461.

É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-73.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: AILTON DIAS DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos Recursos interpostos, impõe-se o seu conhecimento.

Pois bem. No prisma dos Embargos Declaratórios, sabe-se que são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativamente previstas em lei, como assim dispõe o art. 1.022 do CPC.

Embora os Embargantes tenham aduzido presença de omissão no acórdão vergastado, não se verifica a incidência do alegado vício.

Observa-se que no acórdão foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pelo provimento do apelo, seguindo o Tema 1002, de observância obrigatória e dotado de eficácia erga omnes, do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, as decisões proferidas pelo STF, em sede de Repercussão Geral, são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, é a lição de MEDINA. Confira-se:

Além das hipóteses mencionadas, há que se considerar ainda, a de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, mesmo que tal julgamento se realize fora do regime de recursos repetitivos. A situação não é prevista no art. 927 do CPC/2015. O art. 1.030, I, a e II do CPC/2015 (na redação da Lei 13.256/2016), no entanto, dispõe sobre a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no regime de repercussão geral, e, também, sobre o juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em regime de repercussão geral. Assim, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida também deve ser observada pelos juízes, a despeito de a hipótese não encontrar-se prevista no art. 927 do CPC/2015. O art. 988, § 5.º, II (também na redação da Lei 13.256/2016), por sua vez, dispõe que cabe reclamação contra decisão que desrespeitar acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, circunstância que impõe que se reconheça a força vinculante de tal precedente. (MEDINA, José Miguel Garcia: 2017, Novo Código de Processo Civil Comentado - Edição 2017 - Editor: Revista dos Tribunais)

 

Por esses exatos motivos, é o julgamento exarado em sede de repercussão geral, dotado de efeito vinculante, prevalente em relação à decisão monocrática apontada pelo Embargante, especialmente considerando que, após o julgamento da RCL 68.391/BA, sobreveio o julgamento da RCL 68.090/BA, em sentido oposto à primeira e alinhado em relação àquele estabelecido no Tema 1.002 do STF.

Ademais, consoante previsão contida no art. 24, XIII, da CRFB/88, compete concorrentemente à União e aos Estados legislar sobre a Defensoria Pública, estabelecendo normas gerais acerca da matéria (art. 24, § 1º, CRFB/88), enquanto a lei local terá competência suplementar, devendo coerência à lei geral (art. 24, § 2º, CRFB/88).

Nesse trilhar de ideias, tornam-se inaplicáveis a Lei Complementar nº 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), a Lei Estadual nº 11.045/08, e a Súmula 421 do STJ, vez que em clara dissonância com o quanto determinado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002).

Quanto à alegação de omissão no dever de observância a regra da reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº. 10, a excepcionalidade dessa regra é o caso dos autos, visto que o acórdão embargado restou fundado em jurisprudência da Corte Suprema. Confiram-se:

Tema 856: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; (...).

A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal e 481, parágrafo único, do CPC/1973.

[ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.

Não há, portanto, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, vez que deixou claro que o STF considerou a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída constitucionalmente à Defensoria Pública, e entendeu pela desvinculação da instituição ao poder executivo, e, por consequência, ausência de confusão patrimonial, pelo que assegurou o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público contra a qual litigue, restando descabida a alegada distinção do presente caso concreto ao precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, como aduz o Embargante em suas razões recursais.

Seguindo o entendimento já formulado e consagrado pelo STF, registre-se o que restou consignado no referido julgado:

(...) Tema n. 1002: I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (…)

Assim, compulsando os fundamentos expostos pelo Embargante, nota-se que pretende, em verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em juízo.

Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado.

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada, consoante muito bem demonstrado pelo seguinte aresto do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). […] II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no AgRg no RE nos Edcl no RMS 33.281/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 28/02/2013)

Ademais, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ESTADO DA BAHIA. e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do MUNICÍPIO DE BRUMADO, mantendo o acórdão inalterado.

Sala das sessões do Tribunal de Justiça da Bahia,

 

Desaª Gardênia Pereira Duarte.

Relatora