PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-29.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES, EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULTATIVIDADE DO ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. ESCOLHA DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFIRMADA. SENTENÇA INVALIDADA. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000086-29.2017.8.05.0063, tendo como Apelante ERIVALDO DA SILVA ALMEIDA e Apelado TIM CELULAR S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

PRESIDENTE

 

 

 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-29.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES, EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ERIVALDO DA SILVA ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité, que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, decido contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, reconhecendo a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na Lei nº 9.099/95. Em consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito e determino o arquivamento dos autos.”

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (Id. 98564667), o apelante alega que o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é opcional. Afirma que cabe ao cidadão escolher entre a Justiça Comum ou o Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta que o juízo de primeiro grau não poderia ter declarado a incompetência de ofício e extinto o feito, devendo a sentença ser de pronto invalidada para que a ação retorne ao seu regular prosseguimento na Vara Cível de origem.

Pede, ao fim, a concessão da gratuidade da justiça e o provimento da apelação.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença e requerendo a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao apelante.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-29.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES, EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

VOTO

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A parte Recorrente requereu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais.

A propósito do tema, colhe-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

 

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

 

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

No caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela parte apelante (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). O fato de estar assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício.

Assim, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao apelante, para assegurar o seu direito fundamental de acesso à Justiça.

 

QUESTÃO DE FUNDO

Cuida-se de apelação cível interposta por ERIVALDO DA SILVA ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité, que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, decido contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, reconhecendo a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na Lei nº 9.099/95. Em consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito e determino o arquivamento dos autos.”

Como visto, a parte Recorrente se insurge em face de decisão interlocutória que determinou, de ofício, a alteração da classe judicial de Procedimento Comum Cível para Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos:

Como visto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, de ofício, reconhecendo a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as causas previstas na Lei nº 9.099/95.

Em síntese, o apelante argumenta que a escolha pelo rito do Juizado Especial é opcional, cabendo à parte autora optar pela Justiça Comum.

Assiste razão a recorrente.

A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo art. 3º da Lei n.º 9.099/1995, que assim dispõe:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. 

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º. A opção pelo procedimento previsto nesta Leiimportará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (destacamos)

O § 3º do referido dispositivo legal é claro ao dispor que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional.

O Enunciado n.º 01 do FONAJE (Fórum Nacional dosJuizados Especiais) corrobora a previsão legal:

ENUNCIADO 1 do FONAJE –O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível éfacultativo para o autor.

Quando o legislador quis estabelecer a competência absoluta de um Juizado Especial, ele o fez de maneira expressa, como na Lei nº 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

No entanto, em relação aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, o legislador conferiu ao autor a opção de escolher entre o procedimento sumaríssimo ou a Justiça Comum Estadual.

Como não há obrigação por lei, a parte autora não pode ser forçada a ajuizar a ação nos Juizados Especiais de Conceição do Coité - BA.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a escolha pelo processamento da ação perante o Juizado Especial Cível é uma opção da parte autora. Se preferir, ela pode ajuizar sua ação perante a Justiça Comum. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nesses casos, é de natureza relativa e não absoluta. Portanto, o juiz não pode declinar da competência de ofício.

Da mesma forma, este Tribunal de Justiça da Bahia segue essa orientação. Diversas decisões confirmam que o direito de escolha é do cidadão, e que a Justiça Comum tem competência para processar e julgar causas de menor complexidade quando essa for a opção da parte autora.

Abaixo se transcreve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

“O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.” (REsp 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha).

Assim, a sentença recorrida não se alinha ao ordenamento jurídico ao determinar, de ofício, a extinção do processo com fundamento na competência absoluta dos Juizados Especiais, devendo ser invalidada para restabelecer o regular trâmite processual no juízo natural. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para invalidar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do processo perante o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité - BA, para onde a ação foi distribuída inicialmente.

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA