PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054170-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: AGRO INDUSTRIAL ITUBERA LTDA
Advogado(s):ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAUJO JUNIOR, INDIRA MARQUES DOMINGUES, CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054170-98.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante TELEFONICA BRASIL S.A. e como embargado AGRO INDUSTRIAL ITUBERA LTDA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054170-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: AGRO INDUSTRIAL ITUBERA LTDA
Advogado(s): ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAUJO JUNIOR, INDIRA MARQUES DOMINGUES, CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do acórdão (id 77579763 ) que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por AGRO INDUSTRIAL ITUBERÁ LTDA., nos seguintes termos: 


"No caso concreto, restou demonstrado pelos áudios que a apelante se comprometeu a cobrar valor fixo mensal de R$ 2.587,86, contudo as faturas posteriores apresentaram valores substancialmente superiores, sem justificativa plausível.

Sendo assim, a apelante não logrou comprovar que os valores cobrados correspondiam exatamente aos serviços utilizados conforme a oferta realizada.

(...)

A má-fé objetiva resta ainda mais evidente quando se considera que a apelante: (i) gravou a oferta, demonstrando consciência dos termos propostos; (ii) manteve cobranças divergentes por período prolongado; (iii) criou óbices para resolução amigável da questão; (iv) procedeu à renovação automática não autorizada.

Portanto, considerando o acervo probatório constante nos autos e o direito aplicável, a repetição em dobro é medida que se impõe, não apenas como ressarcimento, mas como sanção pela conduta maliciosa adotada pela apelante.

(...)

A renovação contratual realizada em agosto de 2019 deve ser declarada nula, pois não restou comprovada autorização expressa da apelada para tal procedimento. A apelante não apresentou gravação ou documento que comprovasse a solicitação da renovação, limitando-se a alegar sua existência.

O art. 39, III, do CDC veda expressamente "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço." A renovação automática sem autorização constitui prática abusiva que deve ser coibida.

(...)

Quanto aos danos morais, é pacífico que pessoa jurídica pode sofrer dano moral em defesa de sua honra objetiva.

Contudo, no presente caso, o dano extrapatrimonial não se limita à ofensa à honra empresarial, abrangendo também o que a doutrina consumerista contemporânea identifica como "desvio produtivo do consumidor".

(...)

Sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica da apelante, a gravidade da conduta (descumprimento de oferta com renovação não autorizada) e o período prolongado do desvio produtivo, o quantum arbitrado mostra-se adequado e proporcional aos prejuízos extrapatrimoniais efetivamente experimentados.

(...)

Diante do exposto, com a devida vênia ao Eminente Relator, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença. 


Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de analisar documentos e fundamentos relevantes apresentados pela parte ré, notadamente quanto: 1- à utilização excedente à franquia contratada; 2- à legitimidade das cobranças, e 3- à existência de serviços adicionais contratados, como parcelamento de aparelhos e serviços de valor adicionado (SVA).


Aduz violação ao contraditório substancial, ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e à Resolução nº 632/2014 da ANATEL.


Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.


Contrarrazões foram apresentadas  (id 85085480 ), que pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios.


Requer ainda a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054170-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: AGRO INDUSTRIAL ITUBERA LTDA
Advogado(s): ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAUJO JUNIOR, INDIRA MARQUES DOMINGUES, CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.


No caso dos autos, não se constata qualquer vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.


Da análise dos autos, verifica-se que a alegada omissão quanto à regularidade das cobranças superiores à franquia contratada não procede, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese de descumprimento da oferta, registrando que a operadora comprometeu-se com a cobrança de valor fixo mensal no montante de R$ 2.587,86, e que, mesmo diante da alegada utilização adicional ou ativação de serviços complementares, não houve comprovação inequívoca de autorização expressa da consumidora, tampouco de transparência nas condições do contrato.


Vê-se que o julgamento colegiado baseou-se em elementos probatórios robustos, inclusive em gravações de atendimento telefônico e faturas, tendo concluído, de forma fundamentada, pela má-fé objetiva da embargante, em razão da cobrança de valores manifestamente superiores ao acordado, em conduta caracterizada como marketing enganoso sistêmico.


Ressalte-se que a mera divergência quanto à valoração das provas não autoriza o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal, sob pena de indevida reiteração de argumentos.


Portanto, a pretensão do embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Conforme reiterado pela jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco podem ser utilizados como meio de reexame de fundamentos já apreciados.


Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o v. acórdão embargado


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora