PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO. NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015991-81.2021.8.05.0080, figurando como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelados SIMAS & MIRANDA LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015991-81.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: SIMAS & MIRANDA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença de ID 41468342, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os Embargos à Execução n.º 8015991-81.2021.8.05.0080, apresentados pelos executados SIMAS & MIRANDA LTDA, ERIC VACCAREZZA MIRANDA e MAIZA SOUZA SIMAS VACCAREZZA MIRANDA, através da curatela da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos seguintes termos: “Ante o exposto, PROCEDENTES os embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar nula a citação efetuada nos autos da execução, devendo ser cumpridas as formalidades legais, a fim de se proceder ao ato citatório no endereço dos sócios da empresa devedora. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa”. Sustenta o apelante, em suas razões (ID 41468345), que a sentença do Juízo primevo merece ser reformada, pois a citação por edital é autorizada quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, o que seria o caso dos autos. Afirma que “não há configuração de prejuízo ao contraditório da parte Apelada, atrelado a aplicação precisa do princípio da efetividade do processo, não podendo ser declarada a nulidade na citação por edital da referida parte”. Prossegue asseverando que, “se houve erro no requerimento de citação por edital pelo Apelante, este foi induzido pelo próprio Juízo Singular que deveria ter indeferido desde logo o pedido se entendia pela falta dos pressupostos legais que admitem a citação por meio de edital, levando-o a crer que o ato estava regular e acarretando-lhe prejuízo”. Defende que a citação por edital, neste caso, foi a medida cabível para proceder ao regular andamento do processo. Argui que, caso a decisão do Juízo de primeiro grau seja mantida, o apelante não pode ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, em face da nulidade de citação apontada. Intimados, os apelados deixaram escoar o prazo sem a apresentação de contrarrazões recursais, consoante certidão de ID 41468356. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 05 de abril de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015991-81.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: SIMAS & MIRANDA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na hipótese sob análise, SIMAS & MIRANDA LTDA, ERIC VACCAREZZA MIRANDA e MAIZA SOUZA SIMAS VACCAREZZA MIRANDA, por meio da Curadoria Especial da Defensoria Pública, ajuizaram os presentes Embargos à Execução, impugnando a Execução iniciada pelo BANCO DO BRASIL S/A, no feito de nº 0503061-86.2016.8.05.0080. Na inicial, os autores invocaram a nulidade da citação em razão do não esgotamento de todos os meios necessários para localização dos executados citados por edital. Alegaram, ainda, que sequer houve tentativa de busca em relação aos avalistas, que também são sócios da empresa, realçando que os seus dados pessoais constam no contrato carreado à inicial da execução. Sobrelevaram que “o avalista Eric Vacareza é o representante legal da extinta empresa, bem como possui outras pessoas jurídicas, conforme facilmente se verifica em simples consulta na internet”, razão pela entendem necessário “requisitar informações das juntas comerciais dos Estados da Bahia, São Paulo e Minas gerias para obter os dados das empresas do executado”, complementando que “não foi realizada busca no SISBAJUD referente a eric vacareza nem MAISA”. Destacaram que o oficial de justiça encontrou a executada MAISA SIMAS, mas deixou de citá-la. O Juízo a quo julgou os Embargos procedentes, entendendo pela nulidade da citação em razão de não terem sido esgotados os meios de localização dos executados. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente apelo. Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda sob enfoque, passa-se à análise do cerne recursal. Da análise dos autos da Execução de nº 0503061-86.2016.8.05.0080, constata-se que, inicialmente, o oficial de justiça informou a impossibilidade de citação dos executados ERIC VACCAREZZA MIRANDA e MAIZA SOUZA SIMAS VACCAREZZA MIRANDA, porquanto haviam mudado de endereço, bem como de SIMAS & MIRANDA LTDA, por ter sido informado que a empresa mudou temporariamente de sede, em razão de reforma do imóvel onde se localizava. Intimado a se manifestar, o exequente forneceu novos endereços dos executados ERIC VACCAREZZA MIRANDA e MAIZA SOUZA SIMAS VACCAREZZA MIRANDA e requereu a realização de pesquisa nos sistemas Infojud e Bacenjud, a fim de se localizar endereços passíveis de citação da empresa executada, o que restou deferido. Após o retorno das informações, o exequente postulou a citação da empresa executada no primeiro endereço, indicado na inicial. O mandado citatório retornou com a informação de que a empresa executada não foi localizada no endereço indicado. O oficial de justiça trouxe, ainda, a seguinte informação: “(...) Certifico ainda que, no endereço acima mencionado, funciona o escritório de advocacia Simas e Burke, cuja responsável é a Dra. Maisa Simas, que disse ter a OAB/BA 36382BA. Certifico também que a Dra. Maisa Simas informou que a empresa executada SIMAS & MIRANDA LTDA, foi extinta, que o seu Representante Legal era o seu ex marido, o Dr. Eric Vaccarezza. Completou dizendo que não tem mais vínculo algum com ele, que já tem 05 anos que não tem contato com o mesmo, que inclusive existe uma Medida Protetiva a seu favor e que ouviu dizer que ele está morando em Salvador-Ba.” (grifos acrescidos). Em sequência, o exequente, ora apelante, requereu a citação editalícia dos executados, mesmo tendo sido localizada, pessoalmente, a executada MAIZA SOUZA SIMAS VACCAREZZA MIRANDA, que deveria ter sido citada pessoalmente, mas não o foi. Sabe-se que a citação por edital constitui medida excepcional, somente admissível quando impossibilitada a localização do réu, cuidando-se de evitar, ao máximo, a ocorrência de qualquer prejuízo a parte demandada e o seu direito de ampla defesa, garantia constitucional, estando disciplinada no art. 256 do CPC, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nada obstante, merece ser anotado que o art. 257 do Código de Processo Civil prescreve os requisitos a serem observados para o deferimento da citação editalícia, vejamos: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; (...) Nota-se que não há justificativa para não ter sido obtidas informações do executado ERIC VACCAREZZA MIRANDA por meio dos sistemas Infojud e Bacenjud e de ofícios à Receita Federal, ao Banco Central ou ao Departamento de Trânsito, para possibilitar encontrar o domicílio deste. Dentre outras diligências possíveis a serem realizadas, podem ser apontadas, ademais, a busca de dados pessoais nas empresas de telefonia, energia elétrica, de fornecimento de água e Cartório Eleitoral. Nesse sentido, a jurisprudência sempre se mostrou extremamente rígida, quer na vigência do CPC/73, quer na vigência do CPC atual, quanto à validade da citação editalícia sem a adoção de todas as cautelas possíveis, como se depreende das seguintes decisões: Processual Civil. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução de Titulo Extrajudicial. Citação por edital. Impossibilidade. Não esgotamento dos meios para localização do devedor. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQÜENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se de citação ficta, faz-se necessária demasiada cautela evitando assim, futura nulidade de todo o processo, de sorte que, antes da citação por edital, o autor deve exaurir as diligências possíveis para a localização do réu. No caso em tela, observa-se que, após a tentativa frustrada de citação pessoal da parte executada em seu endereço comercial, determinou-se, de logo, a realização de citação editalícia, sem a adoção de mecanismos de busca em sistemas de dados. Por isso, cabível a reforma da sentença proferida nos autos de embargos à execução, com o reconhecimento da nulidade da citação, determinando o prosseguimento do feito executivo a partir das diligências necessárias à angularização da relação processual. (TJ-BA - APL: 01325948220088050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESSUPOSTOS. ARTIGOS. 231, INCICO II e 232, INCISO I CPC/73. NULIDADE. FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE. 1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu (arts. 231, inciso II C/C 232, inciso I, ambos do CPC/73). 2. Embora não se exija a adoção, de forma indefinida no tempo, de infindáveis e atípicas diligências, sabidamente infrutífera, não se pode, noutro vértice, deixar de diligenciar nos sistemas disponibilizados ao Juízo. 3. In casu, verifica-seque não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização da Agravante. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos subsequentes praticados no processo. 4. Agravo de instrumento provido. (TJ- AC - AI: 10012716220198010000 AC 1001271-62.2019.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 19/11/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 8º, III, DA LEI N. 6.830/80. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. 5. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. 7. “Na execução fiscal a citação do devedor por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Constatado pelo Tribunal de origem que não foram envidados esforços e promovidas as diligências necessárias para localização do devedor, impossível a citação por edital ( Resp nº 357550/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06/03/2006).” (STJ - AgRg no Ag 752344/PR, Min. José Delgado, j. 06/06/2006) A respeito do assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “Citação por edital. Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, 2006, p. 418, artigo 231) Forçoso, então, concluir pela falta de demonstração do esgotamento das diligências capazes de ensejar a localização dos executados para fins de citação. Não demonstrado o esgotamento dos meios tendentes a encontrar os demandados, a declaração de nulidade do ato citatório é consequência lógica. Por fim, há de ser mantida a condenação de honorários sucumbenciais a encargo do apelante, em decorrência do princípio da causalidade, na medida em que o recorrente/exequente deu causa ao ajuizamento dos presentes Embargos à Execução, por conta da nulidade da citação por edital, nos termos explicitados. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo embargado/apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015991-81.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: SIMAS & MIRANDA LTDA
Advogado(s):
VOTO