PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INSTITUTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS NO CURSO DO FEITO, COMO BLOQUEIO POR MEIO DO SISBAJUD E PESQUISA DO RENAJUD. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO APELANTE/EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO DE MORA DO APARELHO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106, DO STJ. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0301691-59.2013.8.05.0113, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0301691-59.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADOS: ONDA COMÉRCIO DE MOTOS LTDA - ME e ROBERTO JOSÉ BORGES DA LUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84921296, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, declarando a prescrição intercorrente da pretensão executiva, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Banco Mercantil do Brasil S/A interpôs este apelo, ID 84921305, sustentando que não houve prescrição intercorrente, tendo em vista que realizou bloqueio SISBAJUD positivo, em 14/03/2024, interrompendo o prazo prescricional. Argumenta que sempre cumpriu as determinações judiciais no prazo legal, requerendo pesquisas patrimoniais e promovendo atos executivos. Alega que eventual demora decorreu exclusivamente da mora do aparelho judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106, do STJ, e do art. 921, § 4º-A, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão, ID 84921309. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0301691-59.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADOS: ONDA COMÉRCIO DE MOTOS LTDA - ME e ROBERTO JOSÉ BORGES DA LUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia instalada nos autos em averiguar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória. A sentença hostilizada declarou a prescrição intercorrente, considerando transcorrido o prazo trienal, contado a partir de 22/06/2021, consumando-se a prescrição em 22/06/2024. O apelante sustenta que realizou atos executivos capazes de interromper o prazo prescricional, especialmente o bloqueio SISBAJUD positivo, ocorrido em 14/03/2024, além de ter sempre cumprido as determinações judiciais no prazo legal. É pacífico o entendimento de que o prazo prescricional para execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/09/2021). A sentença hostilizada, considerando que o processo ficou paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, aplicou o regramento contido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. As teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça estão associadas à noção basilar de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Verifica-se que o apelante, efetivamente, realizou atos executivos durante o curso do processo, especialmente no período que a sentença invectivada considerou para a prescrição, destacando-se o bloqueio SISBAJUD positivo em 14/03/2024, ID 84921241, um novo requerimento de bloqueio SISBAJUD em 15/03/2024, ID 84921244, a reiteração de pesquisa RENAJUD, deferida em 07/12/2023, com custas recolhidas em 18/12/2023, ID 84921230, efetivamente realizada em 22/08/2024, ID 84921266 e seguintes, localizando veículos em nome dos executados. Desta forma, percebe-se que a paralisação no prosseguimento do feito deu-se por culpa do aparelho judiciário, haja vista que os requerimentos de pesquisas patrimoniais e atos executivos apresentados pelo exequente sequer foram analisados tempestivamente pelo Juízo. Verifica-se que o exequente sempre manifestou-SE tempestivamente quando intimado, requerendo providências para localização de bens penhoráveis e cumprindo regularmente suas obrigações processuais, evidenciando que a demora na condução do processo decorreu realmente de mecanismos da Justiça, pois a análise do andamento processuaL evidencia significativa demora na prática de atos, a exemplo da pesquisa RENAJUD, deferida em dezembro de 2023 e somente efetivada em agosto de 2024, demonstrando inequívoca mora do sistema judiciário. Corrobora este entendimento o disposto no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, estabelecendo que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Cumpre destacar que o exequente não foi instado a praticar qualquer ato para prosseguimento do feito, evidenciando que a demora na condução do processo decorreu de mecanismos da Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 106, do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Corroborando este entendimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL CONTADO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ARTIGO 240, § 3º, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0070986-89.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 01.05.2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE – NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO AFASTADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA - PENHORA ONLINE EM CONTA CORRENTE – POSSIBILIDADE – ART. 854, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Considerada a finalidade do ato citatório, de todo desnecessário o cumprimento do mandado destinado à pessoa física, uma vez citada a pessoa jurídica que ele representa. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição intercorrente". Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Inteligência do art. 854, do CPC. (TJ-MT - AI: 10252523920228110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023).Assim, merece guarida a irresignação recursal do apelante, devendo ser determinado o prosseguimento da execução. Ante o exposto, verifica-se que o apelante cumpriu regularmente suas obrigações processuais, realizando atos executivos aptos a interromper o prazo prescricional, sendo certo que eventual demora na tramitação do feito decorreu exclusivamente da mora do aparelho judiciário, circunstância que não pode prejudicar o exequente diligente. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando verificada a inércia injustificada do credor, o que não se evidencia na espécie. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0301691-59.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADOS: ONDA COMÉRCIO DE MOTOS LTDA - ME e ROBERTO JOSÉ BORGES DA LUZ
Advogado(s):
VOTO