PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS QUE SUPERAM 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO A 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8104727-50.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Apelado LUCIA OLIVEIRA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104727-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: LUCIA OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):CATHARINA NEIVA DE SOUZA LORDELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a sentença (Id. 92660262) proferida no processo n.º 8104727-50.2023.8.05.0001, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA OLIVEIRA NASCIMENTO contra CREFISA S.A, para determinar a redução do percentual de juros remuneratórios, observando-se a taxas média de mercado vigente à época da celebração dos contratos (6,58% a.m.). Deverá a parte ré proceder ao recálculo dos contratos para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação em dobro dos valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1°, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n° 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024, e correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso da(s) quantia(s) lançada(s) a maior. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8º, do CPC”. Adoto o relatório da sentença (Id. 92660262). Na sua apelação de Id. 92660321, o Recorrente alega cerceamento de defesa, visto que “diferentemente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, além de ser necessário a realização do saneamento e organização do processo, mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora, na medida em que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir a suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal”. Sustenta que “a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS”. Aduz que a sentença “limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos apresentados unicamente pelo Apelado e já observados em outras sentenças de mesmo teor, sem sequer considerar todo o arcabouço normativo e a documentação probatória apresentada pela Crefisa. Nesse cenário, resta evidenciado que a decisão recorrida não está minimamente fundamentada, em clara violação aos artigos 936, inciso IX, da Constituição Federal, e 11, caput, e 489, § 1º, do CPC, importando em nulidade da sentença”. No mérito, afirma que “O Juízo a quo deveria ter considerado na sentença o fato de que as taxas de juros bancários não são fatores estanques, mas são resultado da interação de diversos elementos, os quais orientam a definição do percentual de acordo com os custos e riscos envolvidos. Assim, diferentemente do que deu a entender a sentença, os juros não são definidos pelo Banco Central do Brasil e sua “taxa média” divulgada, mas sim pelo risco envolvido na operação”. Realça que “os juros estão intimamente ligados aos riscos assumidos pela instituição financeira em suas operações de crédito, uma vez que: quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente”. Enfatiza que “o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência na composição dos juros bancários. Quanto maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros necessária para cobrir a perda de capital com a operação de crédito”. Aponta que “limitar-se as taxas de juros a serem cobradas por instituições financeiras tal qual pretendido pelo Juízo a quo, é o mesmo que obstar que sejam realizados empréstimos cujas características demandem uma elevada assunção de riscos pelos contratantes. E esse é exatamente o fator que individualiza a Crefisa em seu segmento de atuação, permitindo realização de empréstimos bancários à indivíduos predominantemente em situação de baixa renda e com restrições de crédito, o que também se revela como importante viés social observado nas atividades desempenhadas pela Crefisa. Por desenvolver suas atividades concedendo empréstimos de alto risco, as taxas de juros cobradas pela Crefisa naturalmente serão maiores do que aquelas praticadas por outros players do mercado que, em sua grande maioria, rejeitam contratações quando enquadradas em condições similares. Logo, é devido ao papel central que os riscos possuem para a composição da taxa de juros e pelo escopo de atuação da Apelante – empréstimos de alto risco -, que a sentença prolatada deve ser reformada”. Acresce que “a média de taxas pelo Banco Central com o objetivo de acompanhar o setor de crédito, sem a necessária segmentação por mercado, implica evidente distorção de dados, afastando da “taxa média” o status de referencial útil para a apuração de suposta abusividade”. Alega que “a aplicação exclusiva da “taxa média” divulgada pelo Banco Central desconsidera os próprios custos de transação inerentes aos contratos – que podem ser 23 analogicamente caracterizados como “fricções” observadas nas relações contratuais –, na medida em que cada relação contratual comportará riscos e incertezas próprias, que claramente impedem o alcance pleno da eficiência nas relações econômicas”. Assevera que “quanto maior a intervenção do Poder Judiciário na revisão das taxas de juros sem uma devida análise das particularidades de cada caso e das condições que levaram à concessão e à tomada do empréstimo, mais deletérios serão os efeitos causados em todo o mercado. Acentuando-se a redução compulsória das taxas de juros, maior será a pressão de risco sobre os Bancos, alterando toda a estrutura de incentivos que rege o comportamento dos agentes do Sistema Financeiro”. Afirma que “a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela Crefisa a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS”. Informa que “pelo fato de a sentença proferida não ter observado as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de inexistir qualquer abusividade das taxas cobradas pela Crefisa, imprescindível é a sua reforma para afastar qualquer possibilidade de revisão judicial do Contrato celebrado entre as Partes”. Sustenta que “para que se fale em condenação a repetição de valores é necessária a existência de provas da abusividade e cobrança indevida, o que inexiste no presente caso. 39 Assim, não há que se falar em devolução ou compensação dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa às custas da Apelante”. Realça que, “Caso não seja o entendimento de que a Apelante não deve restituir valores à Apelada, por ausência de qualquer ilegalidade nos contratos firmados entre as partes, devese ressaltar que é inadmissível a condenação em devolução em dobro, pela ausência de má-fé. 48 O magistrado entendeu que a simples cobrança de juros acima da taxa média enseja a restituição de forma dobrada, o que vai de afronte à jurisprudência do STJ. Além disso, a cobrança não era indevida, vez que os juros foram devidamente pactuados entre as partes. Consequentemente, o pagamento das parcelas de acordo com o contrato entabulado entre as partes não foi indevido, não estando caracterizada a “cobrança indevida”, pois ela estava ocorrendo com base em um contrato, ou seja, totalmente devida”. Conclui, pugnando que “esse Egrégio Tribunal de Justiça, preliminarmente, reconheça a nulidade da r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. No mérito, e subsidiariamente, pede seja o presente recurso provido, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes, nos termos da fundamentação supra, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais”. Comprovado o recolhimento do preparo recursal no Id. 92660322. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 92660336, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104727-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: LUCIA OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): CATHARINA NEIVA DE SOUZA LORDELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a sentença (Id. 92660262) proferida no processo n.º 8104727-50.2023.8.05.0001, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA OLIVEIRA NASCIMENTO contra CREFISA S.A, para determinar a redução do percentual de juros remuneratórios, observando-se a taxas média de mercado vigente à época da celebração dos contratos (6,58% a.m.). Deverá a parte ré proceder ao recálculo dos contratos para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação em dobro dos valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1°, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n° 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024, e correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso da(s) quantia(s) lançada(s) a maior. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8º, do CPC”. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante aduz que a sentença é nula "por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da Ré”. O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na forma doart. 349. Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) No caso, verifica-se que, na contestação (Id. 92660141), a Apelante requereu a realização de prova pericial. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão na qual entendeu tratar-se de prova meramente documental, nos seguintes termos (Id. 92660248): “Tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide. Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho. Não apresentada insurgência, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica.” O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender estar o feito substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020). No presente caso, a tese trazida na petição inicial da Ação Revisional é: abusividade dos juros remuneratórios aplicados. Trata-se de matérias que envolve prova exclusivamente documental, a qual deve ser interpretada à luz do ordenamento jurídico. O instrumento de contrato se encontra nos autos, estando os juros lá expressamente pactuados. Desse modo, não há necessidade de realização de perícia técnica ou colheita de depoimento da parte autora, sendo adequado o julgamento antecipado da lide. Ademais, não há cerceamento de defesa, nem decisão surpresa quando o magistrado procede ao julgamento antecipado da lide nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015, caso a parte não demonstre qual foi o prejuízo que efetivamente sofreu. Nesse sentido, verifique-se os precedentes do STJ e deste TJBA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Apelo Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000008-33.2017.8.05.0096, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021) Por essas razões, não há que se cogitar a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Rejeita-se a alegação. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A Apelante alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, sob o argumento de que “o Magistrado, em verdade, limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos apresentados unicamente pela Apelada e já observados em outras sentenças de mesmo teor, sem sequer considerar todo o arcabouço normativo e a documentação probatória apresentada pela Crefisa”. O art. 93, IX da Constituição Federal/1988 estabelece: “Art. 93 [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. No mesmo sentido, dispõe o art. 11 do CPC/2015: “Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Sobre o tema, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 124): “Quanto à exigência de fundamentação das decisões judiciais, trata-se, a um só tempo, de princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública. É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV) e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (NCPC, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (NCPC, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades. Como garantia para a Administração Pública, a exigência de motivação vai além da garantia endoprocessual, em benefício das partes, funcionando como uma garantia política de existência e manutenção da própria jurisdição, no que diz respeito ao controle do seu exercício”. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022), “a fundamentação exige que sejam expostas as razões fáticas e de direito que embasam a decisão, não sendo suficientes referências vagas a, por exemplo, documentos e testemunhas”. No caso, o Juízo a quo entendeu que as taxas remuneratórias praticadas no contrato firmado entre as partes são abusivas, pois superam significativamente os valores médios praticados pelas instituições financeiras no período da contratação. A propósito, consulte-se trecho da sentença (Id. 92660262): “O Egrégio Superior Tribunal, ao editar o Enunciado de Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo do Enunciado de Súmula nº 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Neste diapasão, o entendimento foi Sumulado pelo TJ-BA, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. A taxa média de juros remuneratórios, para concessão de empréstimo pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (maio de 2018), era de 6,58% a.m e 114,84% a.a. No caso presente, observa-se, no documento de ID 404217227, que o percentual mensal aplicado ao contrato é de 17% a.m e o anual de 558,01%, destoando de maneira significativa da taxa média do mercado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade dobrada, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais (EAREsp 676.608). Após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, na modalidade dobrada, acrescido de correção monetária e juros legais. Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação”. Diversamente do quanto alegado pela Recorrente, não se trata de fundamentação genérica, tendo o Juízo a quo analisado especificamente as cláusulas previstas no contrato impugnado pela parte autora. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação no presente caso, já que a sentença expôs os motivos que conduziram ao reconhecimento da abusividade contratual. Rejeito. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido da Apelada de revisão das taxas de juros remuneratórios existentes no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 12 deste TJBA: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso, o juízo a quo apenas determinou a limitação dos juros mensais à taxa média de mercado. Confira-se (Id. 92660262): “Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA OLIVEIRA NASCIMENTO contra CREFISA S.A, para determinar a redução do percentual de juros remuneratórios, observando-se a taxas média de mercado vigente à época da celebração dos contratos (6,58% a.m.)”. Na hipótese, verifica-se que a taxa média mensal para a operação de crédito pessoal não consignado para pessoa física (séries temporais 25464 e 20742), na data da contratação (maio/2018), era de 6,58% ao mês e 114,84% ao ano 1. Já as taxas de juros aplicadas na avença foram de 17% ao mês e 558,01% ao ano (Id. 92660052). Aplicando-se a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada nos contratos é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, verifica-se a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira demandada. A sentença determinou a revisão das taxas aplicadas, aplicando os percentuais de 6,58% ao mês, referente à média de mercado (Id. 92660262). Entretanto, considerando que a fixação de taxa de juros até o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado não configura onerosidade excessiva, no presente caso, a sentença deverá ser alterada para observar a aplicação da taxa de 9,87% ao mês, que corresponde a uma vez e meia a taxa média de 6,58% ao mês, divulgadas pelo BACEN para a operação contratada, no período de maio de 2018. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Sobre o tema, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte ré. Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados Embargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/3/2021). Do exame dos autos, verifica-se que a avença foi pactuada em 14/05/2018. Assim, a repetição se dará de forma simples até a publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, até 30 de março de 2021. Para as parcelas cobradas indevidamente e pagas a partir dessa data, deverá ocorrer em dobro, até que se deixe de proceder à cobrança dos encargos moratórios. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para determinar que: (i) a revisão do contrato objeto da lide deverá observar a aplicação da taxa de juros remuneratórios de 9,87% ao mês; e (ii) a devolução dos valores pagos indevidamente deve ser efetuada na forma simples, em relação aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, e em dobro, a partir de então. Deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão do parcial provimento do recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104727-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: LUCIA OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): CATHARINA NEIVA DE SOUZA LORDELO
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;