PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-48.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO CHAVES BEZERRA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

18DA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por GILBERTO CHAVES BEZERRA em ação de repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais. O autor alegou cobrança indevida da tarifa de esgoto entre outubro de 2017 e novembro de 2021, mesmo sem disponibilidade técnica para utilização do serviço, o que restou reconhecido por sentença anterior extinta sem resolução do mérito e pela própria concessionária. A sentença determinou a abstenção da cobrança até a efetiva conexão, restituição em dobro dos valores pagos e condenação por dano moral de R$ 15.000,00.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto na hipótese de ausência de efetiva prestação do serviço por inviabilidade técnica da ligação, bem como a ocorrência de dano moral indenizável e a restituição em dobro dos valores pagos.
    III. Razões de decidir

  3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a tarifa de esgoto somente é devida quando o serviço está efetivamente disponível ao consumidor.

  4. A prova documental comprova que o imóvel do autor não podia ser conectado à rede coletora por gravidade, por estar em nível inferior, situação que foi posteriormente corrigida pela própria EMBASA por meio de obra estrutural.

  5. A realização da obra pela concessionária configura reconhecimento tácito da ausência de disponibilidade do serviço no período cobrado, tornando ilegítima a cobrança.

  6. A cobrança indevida reiterada de tarifa por serviço não prestado e a omissão da concessionária diante de reclamações administrativas e de demanda judicial anterior caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando reparação moral.

  7. O valor arbitrado para danos morais (R$ 15.000,00) é proporcional e razoável diante da gravidade da conduta e do tempo de duração da cobrança indevida.
    IV. Dispositivo e tese

  8. Recurso conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento:
    "1. A tarifa de esgoto só é devida quando o serviço estiver efetivamente disponível ao consumidor, o que não se verifica nos casos de impossibilidade técnica de conexão à rede pública.

  9. A cobrança reiterada de tarifa por serviço essencial não prestado, com recusa da concessionária em solucionar a falha, configura dano moral indenizável.

  10. Caracterizada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 22; 14; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC (Repetitivo); TJBA, Apelação Cível nº 0502698-79.2015.8.05.0001, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, j. 07/07/2022.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000586-48.2023.8.05.0043, em que figuram como parte recorrente EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e parte recorrida GILBERTO CHAVES BEZERRA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-48.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO CHAVES BEZERRA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cívil 8000586-48.2023.8.05.0043, interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por GILBERTO CHAVES BEZERRA.

A demanda originária foi proposta por GILBERTO CHAVES BEZERRA em 16 de julho de 2023, visando à declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou, em sua petição inicial (ID 89783695), ser consumidor dos serviços da EMBASA sob a matrícula nº 69281173 e que, desde outubro de 2017, vinha sendo cobrado pela tarifa de esgoto, embora o serviço de esgotamento sanitário não lhe fosse efetivamente disponibilizado. A indisponibilidade decorreria do fato de seu imóvel se encontrar em nível topográfico inferior ao da rede coletora, o que inviabilizaria a conexão por gravidade.

O autor informou que, após uma reclamação administrativa, a própria EMBASA teria constatado a impossibilidade técnica, mas se recusou a fornecer o laudo ou protocolo da verificação. Diante da inércia da concessionária, o autor ajuizou uma primeira ação nos Juizados Especiais (processo nº 0001588-63.2021.8.05.0043), na qual obteve sentença favorável, condenando a EMBASA à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contudo, em sede recursal, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de complexidade da causa, em razão da necessidade de produção de prova pericial (ID 89783699).

Na presente ação, o autor reiterou os pedidos, instruindo a inicial com faturas de consumo, planilha de débitos (ID 89783704), documentos pessoais e cópias das peças do processo anterior. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de retomar a cobrança da tarifa de esgoto.

O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID 89783709, determinou que o autor comprovasse a efetiva necessidade da gratuidade da justiça. Em resposta, o autor apresentou petição (ID 89783712), reafirmando sua hipossuficiência e juntando carteira de pescador (ID 89783714) e declaração da Colônia de Pescadores Z-20 (ID 89783715), documentos que corroboram sua condição de pescador artesanal e, por conseguinte, de baixa renda.

A audiência de conciliação, designada para 10 de abril de 2024, restou infrutífera, conforme ata de ID 89785824.

A EMBASA apresentou contestação (ID 89785825), arguindo a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto. Sustentou que a responsabilidade pela conexão do imóvel à rede coletora, incluindo a instalação de equipamentos de bombeamento em casos de desnível topográfico, é exclusiva do usuário, conforme o Decreto Estadual nº 7.765/2000. Alegou, assim, a ausência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar por danos materiais ou morais. Para fundamentar sua tese, a ré colacionou uma sentença de caso congênere (ID 89785827) e documentos societários (ID 89785823, ID 89785828, ID 89785830).

Em réplica (ID 89785834), o autor rebateu os argumentos da defesa, reiterando que a obrigação do usuário é afastada quando há impossibilidade técnica para a conexão, e que a própria ré, após reclamação, teria constatado tal impossibilidade, tanto que suspendeu a cobrança no processo anterior. Requereu a produção de prova pericial para atestar a inviabilidade técnica da ligação, com ônus à concessionária.

O Juízo, por decisão de ID 89785835, facultou às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide e especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes, contudo, quedaram-se inertes, conforme certificado em ID 89785841.

Posteriormente, a parte autora protocolou petição (ID 89785838) informando um fato novo de extrema relevância: a própria EMBASA, em julho de 2024, no curso da presente lide, realizou obras estruturais para viabilizar e efetivar a conexão do esgoto do imóvel do autor à rede pública. O autor sustentou que tal ato configurava confissão da impossibilidade técnica anterior e da responsabilidade da concessionária, tornando a perícia desnecessária. Juntou vídeos da obra (não anexados ao inteiro teor, mas mencionados no documento).

Intimada para se manifestar sobre o fato novo (ID 89785842, ID 89785843, ID 89785844), a ré permaneceu silente, conforme certificado em ID 89785845.

Sobreveio a sentença de ID 89785846, que julgou procedentes os pedidos autorais. O magistrado de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse, em definitivo, de cobrar a tarifa de esgoto da unidade consumidora de matrícula nº 69281173, até que a efetiva e funcional conexão à rede pública estivesse comprovadamente estabelecida e em operação, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Condenou a EMBASA a restituir em dobro a quantia de R$ 2.821,14 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e quatorze centavos), referente aos valores indevidamente pagos a título de tarifa de esgoto no período de outubro de 2017 a novembro de 2021, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Adicionalmente, condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

Inconformada, a EMBASA interpôs o presente recurso de apelação (ID 89785850), reiterando os argumentos de sua contestação, notadamente a responsabilidade do usuário pela conexão do imóvel à rede coletora e a inexistência de danos morais. Questionou, subsidiariamente, o quantum indenizatório fixado. A apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (ID 89785849).

O apelado, GILBERTO CHAVES BEZERRA, apresentou contrarrazões (ID 89785867), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de aceitação tácita e preclusão lógica por parte da EMBASA, em razão de ter iniciado o cumprimento de sentença referente à restituição dos valores, o que, em seu entender, tornaria o recurso inadmissível nesse ponto. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a falha na prestação do serviço, a impossibilidade técnica de conexão por sua parte e a confissão da apelante ao realizar as obras. Pugnou pela majoração dos honorários advocatícios para 20%.

Em 21 de agosto de 2025, a EMBASA protocolou petição de cumprimento de sentença (ID 89785853), acompanhada de informações sobre o cumprimento da sentença (ID 89785854, ID 89785861), histórico de pagamento (ID 89785858, ID 89785865), cálculo de restituição em dobro (ID 89785856, ID 89785863), e detalhes da ordem de serviço de ligação de esgoto executada em 10 de julho de 2024 (ID 89785855, ID 89785862), além de fotos da fachada do imóvel com a caixa de inspeção (ID 89785857, ID 89785864). Esses documentos confirmam a realização das obras pela EMBASA e a ativação da cobrança da tarifa de esgoto a partir de 11 de julho de 2024, com a inclusão da restituição dos valores faturados indevidamente nas referências 09, 10 e 11/2024 no cálculo.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara.

 

Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-48.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO CHAVES BEZERRA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

18DA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e comprovada a tempestividade do recurso, passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifa de esgoto no período entre outubro de 2017 e novembro de 2021, bem como à responsabilidade civil da concessionária pela restituição em dobro dos valores pagos e pelos danos morais reconhecidos na sentença.

A EMBASA sustenta que a tarifa é devida pela mera disponibilização do serviço, nos termos da legislação estadual e federal que regulam o saneamento básico. É certo, porém, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança só é legítima se a rede estiver efetivamente disponível ao usuário, em condições técnicas de utilização, o que não se confunde com sua mera existência física no logradouro.

A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o imóvel do autor encontrava-se em nível topográfico inferior à rede coletora, impedindo o escoamento do esgoto por gravidade. A concessionária, ao contestar, alegou que caberia ao usuário instalar bomba elevatória, nos termos do art. 22, §1º, do Decreto Estadual nº 7.765/2000. Todavia, tal tese foi superada por fato superveniente de extrema relevância: a própria EMBASA, em julho de 2024, executou obra para viabilizar a interligação, conforme Ordem de Serviço nº 1006265678, que registra a execução completa do ramal, o uso de materiais estruturais (como tubulação DN 40, caixa de esgoto nova e recomposição do passeio) e o encerramento do serviço em 11/07/2024.

A análise dos documentos (IDs 89785862-89785863) revela que não se tratou de simples instalação de bomba de responsabilidade do consumidor, mas sim de obra civil destinada a adequar a infraestrutura pública, deslocando o ponto de coleta e permitindo a ligação do imóvel à rede. Além disso, a própria EMBASA, em informes administrativos constantes do cumprimento de sentença (ID 89785854), reconhece que a cobrança foi suspensa em 27/10/2021 por decisão judicial em processo anterior e só retomada após a obra concluída em 11/07/2024, o que comprova que o serviço não era, de fato, utilizável antes da intervenção.

Se havia impossibilidade técnica superada apenas por obra da própria concessionária, não se pode afirmar que o serviço estivesse efetivamente disponível ao consumidor durante o período da cobrança. Nesse contexto, a sentença foi precisa ao reconhecer violação ao art. 22 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros, e ao art. 6º, III, que garante a informação adequada e clara ao consumidor.

A cobrança por serviço essencial inacessível caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de repetitivo (EAREsp 1.501.756/SC). O montante apurado (R$ 1.410,57) corresponde às faturas do período, devidamente demonstradas na planilha de ID 399664372, e sua devolução em dobro foi corretamente fixada pela sentença.

Quanto aos danos morais, a jurisprudência desta Corte e do STJ considera que a cobrança reiterada de tarifa de serviço público essencial não prestado, associada à necessidade de insistentes reclamações e até de duas ações judiciais para solucionar questão técnica cuja responsabilidade recaía sobre a concessionária, ultrapassa o mero dissabor, configurando lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. O valor arbitrado, de R$ 15.000,00, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, à capacidade econômica da concessionária, ao caráter pedagógico da condenação e ao longo período de cobrança indevida.

Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502698-79.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, MARCELA MENEZES SILVA MENDES, JAIRO BRAGA LIMA APELADO: SUZANA BISPO DE OLIVEIRA Advogado (s):LIANE COSTA REIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ESPECÍFICA, PEDIDO DE LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO E DANO MORAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TARIFA DE ESGOTO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO JULGADOR PRIMEVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS . IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA AUTORA, REFERENTES À DÍVIDA CONTRAÍDA PELO ANTIGO USUÁRIO. MANUTENÇÃO . DANO MORAL. CONFIGURADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO . REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0502698-79 .2015.8.05.0001, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, sendo Apelada o SUZANA BISPO DE OLIVEIRA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. Salvador,.

 

(TJ-BA - Apelação: 05026987920158050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022)

A alegação de culpa de terceiros, como o Município, não merece acolhimento. A instalação e manutenção da rede de esgoto e de seus pontos de coleta integra a responsabilidade da concessionária e decorre do contrato de prestação de serviço público, sendo inaplicável a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC.

Desse modo, não há qualquer ilegalidade ou desproporção na sentença, que se encontra em absoluta consonância com as provas dos autos e com a jurisprudência dominante sobre o tema.

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus fundamentos jurídicos e probatórios.

É como voto.

 



Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator