PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506916-30.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ADELICIA XAVIER DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ÓRGÃO MANTENEDOR. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Os recursos. Recursos de apelação interpostos por SERASA S.A. e ADELÍCIA XAVIER DOS SANTOS contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Extrapatrimoniais.

Os fatos relevantes. Autora firmou acordo para parcelamento de dívida e, encontrando-se adimplente, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela SERASA S.A. por débito de R$ 219,42. Alegou inexistência do débito e ausência de notificação prévia válida.

As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão da negativação e condenou solidariamente o banco credor e a SERASA S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A SERASA S.A. apelou, arguindo ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, pugnando pela redução da indenização. A autora apelou, buscando a majoração da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito é responsável pela inscrição indevida quando a notificação prévia, enviada para endereço fornecido pelo credor, não é recebida pelo consumidor; (ii) saber se o valor de R$ 5.000,00, fixado a título de danos morais, é adequado; e (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual por negativação indevida, é a data do evento danoso.

III. Razões de decidir

5. O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito possui o dever legal de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme o art. 43, §2º, do CDC e a Súmula 359/STJ. 6. O envio de notificação para endereço incorreto, mesmo que fornecido pelo credor, sem a devida diligência na verificação do endereço do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço. A dispensa de aviso de recebimento (Súmula 404/STJ) não exime o órgão mantenedor do dever de diligência quanto à correção do endereço utilizado. 7. A manutenção de informação incorreta em banco de dados, como uma inscrição de dívida inexistente, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade solidária do órgão arquivista. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado para a indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão e os precedentes para casos análogos, sem implicar enriquecimento sem causa. 9. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54/STJ. O evento danoso, no caso de negativação indevida, é a data da efetiva inscrição.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso de apelação de SERASA S.A. desprovido. Recurso de apelação de ADELÍCIA XAVIER DOS SANTOS parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da data do evento danoso (01/10/2016).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506916-30.2016.8.05.0256, em que figuram como apelante SERASA S.A. e outros e como apelada ADELICIA XAVIER DOS SANTOS e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do réu e dar provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506916-30.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ADELICIA XAVIER DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por SERASA S.A. e ADELÍCIA XAVIER DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Extrapatrimoniais.


Na origem, a autora ADELÍCIA XAVIER DOS SANTOS ajuizou ação contra BANCO BRADESCO S.A. e SERASA S.A., narrando ter firmado acordo para parcelamento de dívida com o primeiro réu em maio de 2016, em 24 parcelas de R$ 109,71.


Alegou estar adimplente com as seis primeiras parcelas quando foi surpreendida com a negativação de seu nome por débito de R$ 219,42, com vencimento em 28/07/2016 e inclusão em 01/10/2016.


Sustentou a inexistência do débito e a ausência de notificação prévia pela SERASA, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, exclusão da negativação e indenização por danos morais.


O BANCO BRADESCO S.A., em contestação, negou a prática de ato ilícito e levantou a hipótese de fraude por terceiro. A SERASA S.A. defendeu sua atuação como mera arquivista de dados, afirmando ter cumprido o dever de notificação prévia ao enviar correspondência em 20/09/2016 para o endereço fornecido pelo credor.


A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do débito de R$ 219,42; (ii) determinar a exclusão da negativação em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (iii) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; (iv) condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.


A SERASA S.A. apela sustentando: (i) ilegitimidade passiva por atuar como mera depositária de informações; (ii) cumprimento do dever de notificação prévia com envio de carta ao endereço fornecido pelo credor; (iii) inexistência de responsabilidade pela veracidade das informações; (iv) subsidiariamente, redução do valor da indenização.


A autora ADELÍCIA XAVIER DOS SANTOS, em seu recurso, busca a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, invocando precedentes do TJBA e STJ, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais e a fixação dos juros de mora desde o evento danoso.


Contrarrazões apresentadas.


É o relatório.


 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506916-30.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ADELICIA XAVIER DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI


VOTO


1. QUESTÕES PRELIMINARES 

Inicialmente, verifico que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente e preencheram os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço de ambas as apelações para análise do mérito.


2. MÉRITO RECURSAL


2.1 Do Recurso da Serasa S.A.

A apelante Serasa S.A. sustenta não possuir responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas pelo credor, bem como ter cumprido adequadamente o dever de notificação prévia, razões pelas quais pugna pela reforma da sentença.


Sem razão, contudo.


2.1.1 Da Responsabilidade dos Órgãos de Proteção ao Crédito

É certo que os órgãos de proteção ao crédito exercem atividade de relevante utilidade pública, organizando e disponibilizando informações que auxiliam o mercado de crédito na avaliação do risco de inadimplemento. Todavia, tal atividade não os exime de responsabilidade quando atuam com negligência no cumprimento de seus deveres legais.


O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma imperativa que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".


A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".


No caso em análise, restou incontroverso que a Serasa enviou comunicação para o endereço "Av. Mal Castelo Branco, 678, Centro, Teixeira de Freitas/BA", diverso dos endereços da consumidora constantes nos autos: "Rua Raquel de Queiroz, nº 1.035, Bairro Colina Verde" (petição inicial) e "Rua Duarte da Costa, nº 28, Bairro Alagoas" (proposta de acordo do Bradesco, id. 70090411).


2.1.2 Do Dever de Diligência

Embora a Súmula 404/STJ dispense o aviso de recebimento (AR) na comunicação ao consumidor, isso não exonera o órgão mantenedor do dever de diligência quanto à correção do endereço utilizado para a notificação.


A apelante, ao aceitar passivamente o endereço fornecido pelo credor sem qualquer verificação ou cotejo com outras bases de dados disponíveis, assumiu o risco da ineficácia da comunicação. Não se pode admitir que o consumidor seja prejudicado por desídia na verificação de dados essenciais ao cumprimento de obrigação legal.


O dever de notificação prévia visa resguardar o consumidor, permitindo-lhe contestar informações incorretas antes de sua divulgação. Se a comunicação é enviada para endereço incorreto e devolvida, tal finalidade resta completamente frustrada, configurando descumprimento da obrigação legal.


2.1.3 Da Responsabilidade Solidária

A responsabilidade da Serasa não decorre apenas da falha na notificação, mas também da manutenção de inscrição reconhecidamente indevida. Uma vez comprovado que o débito era inexistente (face aos pagamentos do acordo pela consumidora), a permanência da negativação caracteriza ato ilícito autônomo.


O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. A manutenção de informação incorreta em banco de dados configura defeito na prestação do serviço de organização e fornecimento de informações creditícias.


Neste ponto, nega-se provimento ao recurso da Serasa quanto ao pedido de exclusão de sua responsabilidade.


2.2 Do Recurso da Autora

A apelante Adelícia Xavier dos Santos pleiteia majoração da indenização por danos morais e correção do termo inicial dos juros moratórios.


2.2.1 Do Quantum Indenizatório

Quanto ao valor da indenização por danos morais, tenho que a quantia fixada em primeira instância (R$ 5.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar as circunstâncias específicas do caso, considerando a gravidade da lesão, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico da sanção e os precedentes jurisprudenciais para casos análogos.


No presente caso, embora tenha ocorrido negativação indevida com os consequentes transtornos dela decorrentes, não há elementos nos autos que demonstrem gravidade excepcional do dano ou circunstâncias que justifiquem majoração significativa do valor arbitrado.


O montante de R$ 5.000,00 está em consonância com os precedentes desta Corte para casos similares, mostrando-se adequado para reparar o dano sofrido e desestimular condutas similares, sem configurar enriquecimento sem causa.


Neste aspecto, nega-se provimento ao recurso da autora.


2.2.2 Do Termo Inicial dos Juros Moratórios

Assiste razão à apelante quanto ao marco inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.


A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (negativação indevida), os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja, desde 01/10/2016 (data da inclusão indevida), e não a partir da sentença, como fixado pelo juízo a quo.


O dano moral decorrente de negativação indevida consuma-se no momento da inscrição, quando se perfectibiliza a lesão aos direitos da personalidade do consumidor (honra, imagem, credibilidade). A partir desse momento, surge para o lesado o direito à reparação integral, incluindo os juros moratórios.


A aplicação da Súmula 54/STJ é pacífica e decorre do próprio sistema de responsabilidade civil, que visa à reparação integral do dano. Negar a incidência de juros desde o evento danoso implicaria reparação aquém do efetivamente devido, contrariando o princípio da restitutio in integrum.


Neste ponto, dá-se provimento parcial ao recurso da autora para fixar como termo inicial dos juros moratórios a data de 01/10/2016.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e, no mérito:


I - NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por SERASA S.A., mantendo-se sua condenação solidária;

II - DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por ADELÍCIA XAVIER DOS SANTOS, apenas para fixar como termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais a data de 01/10/2016 (evento danoso), mantendo-se inalterados os demais aspectos da sentença recorrida.

III - Por força da maior sucumbência, condeno a SERASA S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais recursais e honorários advocatícios de segundo grau, que fixo em 12% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator