PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8147646-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO BARROS ROCHA
Advogado(s): DAIANE NOGUEIRA LEANDRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇão CRIMINAl. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO com numeração suprimida (ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). apelante condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa. regime aberto.


PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. PROVA TESTEMUNHAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO.


DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 14, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/2003. DESCABIMENTO. RÉU QUE PORTAVA ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.


PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.


APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dra. Maria Fatima Monteiro Vilas Boas que, nos autos de nº 8147646-54.2023.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei Federal 10.826/2003.


2.A seguir, transcrevo o teor de denúncia:“(…) Consta que no dia 25 de junho de 2023, por volta das 14:30h, o denunciado foi preso por prepostos policiais na posse da arma de fogo descrita e caracterizada no evento ID MP 15526311 - Págs 03 a 05, de uso não restrito, sem autorização legal, fato ocorrido na Avenida Suburbana, nesta cidade. Segundo apurado, o denunciado estava, junto com um terceiro não identificado, a bordo de uma motocicleta, e empreenderam fuga após virem a viatura, sendo certo que um deles ainda chegou a efetuar disparos contra os policiais. Ocorre que, enquanto o outro indivíduo conseguiu se evadir, o denunciado foi alcançado ainda na posse da motocicleta, que estava com numeração do chassis visivelmente adulterada, além da arma de fogo acima referenciada.”(id 92414110)


3.Na referida sentença, cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, tendo, ainda, substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.


4.Na ocasião, recebeu ordem de prisão em flagrante, convertendo-se em prisão preventiva em decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 8079222-57.2023.8.05.0001.


5.Posteriormente, foi concedida liberdade provisória ao Apelante, cumulada com medidas cautelares diversas, em decisão datada de 25/07/2023, nos autos de nº 8090081-35.2023.8.05.0001.


6.In casu, ao contrário do que sustenta a defesa, observa-se que as testemunhas, em uníssono, confirmaram a narrativa constante na peça acusatória, de forma clara e concisa, em harmonia com o teor dos depoimentos colhidos ainda na fase inquisitorial.


7.Ademais, não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o testemunho das vítimas ou dos policiais, sobretudo por não haver nos autos nada que evidencie a intenção destes em, deliberadamente, incriminar o Apelante.


8.Oportuno ressaltar que o relato policial goza de credibilidade e fé pública, mormente quando se apresenta coerente e harmônico com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos.


9.Saliente-se, ademais, que os policiais foram ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório, não tendo a defesa apontado qualquer fato concreto desabonador de tais testemunhos.


10.Diante da comprovação de que o artefato apresentava numeração suprimida, forçoso reconhecer o acerto do Magistrado sentenciante ao condenar o agente pela prática do delito previsto no art. 16 §1º, I da Lei 10.826/03.


11.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dra. Cleusa Boyda De Andrade, pelo conhecimento e improvimento do recurso.


12.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8147646-54.2023.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelado, Fabio Barros Rocha.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.



Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)





AC10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8147646-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO BARROS ROCHA
Advogado(s): DAIANE NOGUEIRA LEANDRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dra. Maria Fatima Monteiro Vilas Boas que, nos autos de nº 8147646-54.2023.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei Federal 10826/2003.


A seguir, transcrevo o teor de denúncia:



“(…) Consta que no dia 25 de junho de 2023, por volta das 14:30h, o denunciado foi preso por prepostos policiais na posse da arma de fogo descrita e caracterizada no evento ID MP 15526311 - Págs 03 a 05, de uso não restrito, sem autorização legal, fato ocorrido na Avenida Suburbana, nesta cidade.

Segundo apurado, o denunciado estava, junto com um terceiro não identificado, a bordo de uma motocicleta, e empreenderam fuga após virem a viatura, sendo certo que um deles ainda chegou a efetuar disparos contra os policiais.

Ocorre que, enquanto o outro indivíduo conseguiu se evadir, o denunciado foi alcançado ainda na posse da motocicleta, que estava com numeração do chassis visivelmente adulterada, além da arma de fogo acima referenciada.”

(id 92414110)



Na referida sentença, cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, tendo, ainda, substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.


Irresignada com a condenação, O Réu interpôs apelo no id 92414783, pleiteando a absolvição do Réu, alegando a fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação penal para a figura típica do artigo 14, da Lei 10.826/03.


Nesse sentido, sustenta que a condenação está ancorada, unicamente, no depoimento de um policial, ao passo em que o agente que participou diretamente da diligência declarou em juízo não se recordar da ocorrência. Aponta, ademais, contradição no depoimento da testemunha quando afirma visualizou apenas o Réu a bordo da motocicleta, enquanto a denúncia menciona a presença de dois indivíduos.


Argumenta, no mais, que a arma de fogo não foi encontrada na posse direta do Apelante, não havendo prova segura da dispensa do instrumento no trajeto.


O Ministério Público em suas contrarrazões (id 92414788) pugnou pelo improvimento do apelo.


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dra. Cleusa Boyda De Andrade (id 93270936), pelo conhecimento e improvimento do recurso.


Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.



Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



AC10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8147646-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO BARROS ROCHA
Advogado(s): DAIANE NOGUEIRA LEANDRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dra. Maria Fatima Monteiro Vilas Boas que, nos autos de nº 8147646-54.2023.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei Federal 10826/2003.


A seguir, transcrevo o teor de denúncia:



“(…) Consta que no dia 25 de junho de 2023, por volta das 14:30h, o denunciado foi preso por prepostos policiais na posse da arma de fogo descrita e caracterizada no evento ID MP 15526311 - Págs 03 a 05, de uso não restrito, sem autorização legal, fato ocorrido na Avenida Suburbana, nesta cidade.

Segundo apurado, o denunciado estava, junto com um terceiro não identificado, a bordo de uma motocicleta, e empreenderam fuga após virem a viatura, sendo certo que um deles ainda chegou a efetuar disparos contra os policiais.

Ocorre que, enquanto o outro indivíduo conseguiu se evadir, o denunciado foi alcançado ainda na posse da motocicleta, que estava com numeração do chassis visivelmente adulterada, além da arma de fogo acima referenciada.”

(id 92414110)



Na referida sentença, cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, tendo, ainda, substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.


Irresignada com a condenação, O Réu interpôs apelo no id 92414783, pleiteando a absolvição do Réu, alegando a fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação penal para a figura típica do artigo 14, da Lei 10.826/03.


Nesse sentido, sustenta que a condenação está ancorada, unicamente, no depoimento de um policial, ao passo em que o agente que participou diretamente da diligência declarou em juízo não se recordar da ocorrência. Aponta, ademais, contradição no depoimento da testemunha quando afirma visualizou apenas o Réu a bordo da motocicleta, enquanto a denúncia menciona a presença de dois indivíduos.


Argumenta, no mais, que a arma de fogo não foi encontrada na posse direta do Apelante, não havendo prova segura da dispensa do instrumento no trajeto.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.


Na ocasião, recebeu ordem de prisão em flagrante, convertendo-se em prisão preventiva em decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 8079222-57.2023.8.05.0001.


Posteriormente, foi concedida liberdade provisória ao Apelante, cumulada com medidas cautelares diversas, em decisão datada de 25/07/2023, nos autos de nº 8090081-35.2023.8.05.0001.



I – DA TESE ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO



Em apertada síntese, o Recorrente pugna pela absolvição alegando fragilidade do conjunto probatório, por inexistirem testemunhas estranhas aos quadros policiais, bem assim pela fragilidade e contradições dos depoimentos.


Todavia, tal alegação não merece prosperar, na medida em que restou inconteste nos autos que, de fato, o Apelante portava arma ilegalmente, conforme se depreende do conjunto probatório, mormente, o Auto de Prisão em Flagrante (id 92414111), o Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial (id 92414111 - fls. 131/133), e pelas provas orais coligidas em sistema audiovisual.


Tenho, inclusive, que a hipótese vertente dispensa maiores digressões acerca das provas de autoria e de materialidade delitivas, sobejamente demonstradas nos autos.


Em arquivo audiovisual, infere-se que a testemunha SD/PM P.S.D.M relatou, em resumo, que na ocasião encontrava-se em ronda, conduzindo uma moto, seguindo o policial J. quando, no trajeto, ouviu um disparo da arma de fogo; que a guarnição revidou com outros dois disparos; que logo depois visualizou o réu dispensando uma arma; que conseguiram capturá-lo um pouco mais adiante; que a arma foi encontrada num matagal próximo, na lateral da ladeira.


Indagado, respondeu com firmeza que reconhecia o Réu presente em audiência, sendo este o condutor da motocicleta; que não visualizou o segundo indivíduo pois vinha um pouco mais atrás da guarnição; que soube desse outro indivíduo através de um colega policial que participou da diligência, e transitava à sua frente; que conseguiu ver a motocicleta conduzida pelo Réu; que mesmo um pouco distante conseguiu ver o condutor da moto realizar o disparo; que num primeiro momento não identificou o material dispensado mas, posteriormente, durante a busca no local, encontraram o revólver, calibre 32 ou 38, meio enferrujado.


Por sua vez, interrogado, o Réu negou a autoria do delito, dizendo, em resumo, que era São João e estava numa festa paredão, onde haviam pessoas realizando manobras proibidas na direção de motocicletas, quando foram surpreendidos com a chegada de policiais do Esquadrão Águia, momento em que todos saíram correndo e os policiais efetuaram alguns disparos de arma de fogo, atingindo uma pessoa. Disse ainda que, no calor da emoção, também saiu correndo mas, em seguida, resolveu parar e aguardar o desfecho da situação, ficando sob a guarda dos policiais.


Prossegue narrando que foi colocado na viatura e conduzido à Central de Flagrantes e, somente lá ficou sabendo da acusação de porte de arma, todavia, afirma desconhecer a arma, bem como a sua origem, dizendo que o artefato não lhe pertencia.


No entanto, à toda evidência, a negativa de autoria não se sustenta, constituindo-se em versão exculpatória completamente isolada e divergente do acervo probatório, não havendo um único componente idôneo de persuasão racional apto a confirmá-la.


In casu, ao contrário do que sustenta a defesa, observa-se que as testemunhas, em uníssono, confirmaram a narrativa constante na peça acusatória, de forma clara e concisa, em harmonia com o teor dos depoimentos colhidos ainda na fase inquisitorial.


Ademais, não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o testemunho das vítimas ou dos policiais, sobretudo por não haver nos autos nada que evidencie a intenção destes em, deliberadamente, incriminar o Apelante.


Oportuno ressaltar que o relato policial goza de credibilidade e fé pública, mormente quando se apresenta coerente e harmônico com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos.


Saliente-se, ademais, que os policiais foram ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório, não tendo a defesa apontado qualquer fato concreto desabonador de tais testemunhos.


A propósito, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no HC 695249 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2021, DJe 03/11/2021).


Como sucedâneo, não há que se falar em fragilidade do acervo probatório.


Tenho, portanto, que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos a partir dos elementos colhidos no inquérito policial, corroborados pela prova produzida em Juízo.



II – DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME



Noutro giro, no que se refere ao pleito subsidiário de desclassificação da imputação penal para a figura típica do artigo 14, da Lei 10.826/03, entendo que melhor sorte não assiste o Réu.


Diante da comprovação de que o artefato apresentava numeração suprimida, forçoso reconhecer o acerto do Magistrado sentenciante ao condenar o agente pela prática do delito previsto no art. 16 §1º, I da Lei 10.826/03.


Com efeito, a hipótese vertente se amolda à figura tipificada no art. 16 §1º, I da Lei 10.826/2006, consoante abaixo se reproduz:



Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

(...)

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;



Friso, ainda, que a condenação encontra-se ancorada em prova robusta, nada havendo que possa macular o acervo probatório.


             Por conseguinte, descabido o pedido de desclassificação.



III – CONCLUSÃO



Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.





Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)





AC10