PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. TERMO DE ACORDO. CÁLCULO SIMPLIFICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária de sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para desconstituir um débito fiscal de ICMS-ST (Auto de Infração nº 206951005/20-7). A decisão de primeiro grau reconheceu que a empresa impetrante, uma distribuidora de produtos farmacêuticos, calculou e recolheu o imposto corretamente, com base em um regime especial de tributação simplificada, formalizado por meio de Termo de Acordo com a Fazenda Estadual (Decreto Estadual nº 11.872/2009). O Estado Apelante busca a reforma da sentença, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, defendendo a legalidade do lançamento fiscal por entender que a metodologia de cálculo aplicada pela fiscalização estaria correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o Superintendente de Administração Tributária possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que questiona a legalidade de auto de infração, considerando a aplicação da teoria da encampação; (ii) estabelecer se a apresentação de Termo de Acordo, decreto regulamentador e o próprio auto de infração constitui prova pré-constituída suficiente para a análise do direito líquido e certo; e (iii) determinar se a existência de um Termo de Acordo que prevê um regime especial de apuração simplificada do ICMS-ST impede a fiscalização de utilizar a metodologia de cálculo geral, mais onerosa, para lançar o tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva no mandado de segurança é definida pela autoridade que detém competência e poder decisório para corrigir a ilegalidade apontada, e não meramente pelo agente que executa materialmente o ato, conforme o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 4. Aplica-se a teoria da encampação para convalidar a indicação da autoridade coatora quando, cumulativamente, existe vínculo hierárquico entre a autoridade indicada e a que praticou o ato, há manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e não ocorre modificação da competência jurisdicional estabelecida na Constituição, requisitos estes integralmente preenchidos no caso. 5. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada, pois a controvérsia não é sobre a existência de prova, mas sobre a suficiência do conjunto documental apresentado — Termo de Acordo, decreto e auto de infração — para demonstrar a violação ao direito líquido e certo, cuja análise pertence ao julgamento da causa. 6. A adesão do contribuinte a um regime especial de tributação, formalizada por meio de um Termo de Acordo com a própria Administração Tributária, constitui um ato administrativo bilateral que vincula o Fisco e confere ao particular o direito líquido e certo de ser tributado conforme as regras simplificadas e benéficas que foram pactuadas. 7. É ilegal o auto de infração que, de forma unilateral, desconsidera a metodologia de cálculo simplificada prevista no regime especial (Decreto Estadual nº 11.872/2009) e no Termo de Acordo vigente, para aplicar a sistemática de apuração geral do ICMS-ST, mais complexa e onerosa para o contribuinte, ignorando o direito adquirido. 8. A conduta da autoridade fiscal, ao autuar o contribuinte por seguir as regras de um acordo que o próprio Fisco celebrou, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e uma manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que devem nortear a relação entre a Administração Pública e o administrado. 9. A presunção de certeza e liquidez do crédito tributário, prevista no artigo 204 do Código Tributário Nacional, possui natureza relativa (juris tantum) e foi categoricamente afastada pela prova inequívoca apresentada pela impetrante, notadamente o Termo de Acordo que comprova que o lançamento fiscal foi realizado com base em metodologia de cálculo incorreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido e sentença mantida em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela com poder para desfazer o ato impugnado, sendo aplicável a teoria da encampação, nos termos da Súmula nº 628 do STJ, para sanar eventual vício na indicação, desde que preenchidos seus requisitos. 2. A celebração de Termo de Acordo, com base em decreto estadual que institui regime especial de tributação, vincula a administração pública e confere ao contribuinte o direito líquido e certo de ter o ICMS-ST apurado pela metodologia simplificada pactuada. 3. É ilegal o lançamento fiscal que ignora o regime especial vigente e aplica a sistemática de cálculo geral, em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, § 3º, e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 204 do Código Tributário Nacional; art. 3º da Lei nº 6.830/80; art. 8º, II, da Lei Complementar nº 87/96; art. 23 da Lei Estadual nº 7.014/96; art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 11.872/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 628; STJ, REsp nº 1.178.414/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 26/08/2010; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0510874-18.2013.8.05.0001, Rel. Des. Zandra Anunciacao Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8045960-19.2023.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada MA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045960-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Advogado(s):GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA, REGINALDO DE JESUS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 96260130) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id. 96260128), que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8045960-19.2023.8.05.0001, impetrado por MA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos: Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para desconstituir o débito fiscal de ICMS-ST oriundo do Auto de Infração de nº 2069510005/20-7, posto que o imposto foi devidamente calculado e recolhido com base no regime especial de tributação previsto no art. 1º, § 2º do Decreto Estadual 11.872/09, por parte do Impetrante. Condeno o Impetrado à devolução das custas processuais adimplidas pelo Impetrante. Sem condenação em honorários, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Impetrante - MA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., para liberação dos valores depositados judicialmente, conforme id 380972076. Sentença sujeita à remessa necessária, por força do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Concedo força de mandado/ofício a esta decisão. A decisão de primeiro grau, ao confirmar a medida liminar anteriormente deferida, determinou a desconstituição do débito fiscal de ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Substituição Tributária) originado do Auto de Infração nº 2069510005/20-7. O fundamento central da sentença foi o de que o imposto havia sido corretamente calculado e recolhido pela empresa impetrante, com base no regime especial de tributação previsto no art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 11.872/2009, direito que lhe foi assegurado por meio de um Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA). Em suas razões recursais (Id. 96260130), o ESTADO DA BAHIA, ora Apelante, suscita a ilegitimidade passiva do Superintendente de Administração Tributária. Argumenta que a referida autoridade não praticou o ato concreto de fiscalização e autuação, sendo este um mero executor de disposições legais. Defende que a responsabilidade pelo ato impugnado seria, em última análise, da Assembleia Legislativa ou do Governador do Estado, responsáveis pela edição da norma que fundamenta a cobrança. O Apelante alega, ainda, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Afirma que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, a impetrante não demonstrou a nulidade do Processo Administrativo Fiscal nº 2069510005/20-7. No mérito, o Apelante defende a legalidade do auto de infração, sustentando que os cálculos para apuração do ICMS-ST devido foram realizados em estrita conformidade com o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 11.872/2009. Afirma que a fiscalização aplicou corretamente a metodologia de cálculo, item por item de cada nota fiscal, associando o valor ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e aplicando a alíquota de 3% como piso, e que, nos meses em que houve exigência de diferença de ICMS, a Apelada não teria recolhido nem mesmo o percentual de 16% sobre o valor das aquisições. Invoca a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza do crédito tributário, conforme os artigos 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN), aduzindo que a Apelada não produziu prova inequívoca capaz de afastar tal presunção, falhando em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, denegando a segurança e restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário. Devidamente intimada, a MA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., ora Apelada, apresentou contrarrazões (Id. 96260134). Em sua manifestação, refuta as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia e, no mérito, sustenta a correção da sentença, reafirmando que o cálculo do ICMS-ST foi realizado em estrita observância ao regime especial que lhe foi concedido, o qual prevê uma metodologia simplificada. Argumenta que a atuação do Fisco, ao desconsiderar as regras pactuadas, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, que devem nortear a relação entre a Administração Pública e o contribuinte. Pede, assim, o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença concessiva da segurança. Os autos foram remetidos a esta instância. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id. 98381105), manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da causa, opinando pelo prosseguimento do feito. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045960-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA, REGINALDO DE JESUS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a qual analiso em conjunto com o apelo voluntário. A controvérsia central deste recurso reside na legalidade de um lançamento fiscal de ICMS-ST, que, segundo a Apelada, desrespeitou as condições estabelecidas em um regime especial de tributação, formalizado por meio de Termo de Acordo com o Estado da Bahia. O Estado da Bahia, em sua apelação, suscita duas questões preliminares que, se acolhidas, impediriam a análise do mérito da controvérsia. O Apelante argumenta que o Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois não teria sido o autor direto do ato de autuação. Sustenta que o ato coator derivaria da própria lei, tornando responsáveis, em última instância, o Governador ou a Assembleia Legislativa. A tese não merece prosperar. A definição de autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, não se restringe àquele que executa materialmente o ato, mas alcança, de forma mais ampla, quem detém o poder de decisão e a competência para corrigir a ilegalidade apontada. O artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao dispor que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. A jurisprudência e a doutrina evoluíram para consolidar o entendimento de que a legitimidade passiva recai sobre a autoridade que possui atribuições para desfazer o ato questionado. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA REJEITADAS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PARA ABERTURA DE FILIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. A preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente de Administração Tributária deve ser rejeitada, na medida em que, considerando que a Autoridade Coatora também é aquela de quem emana a ordem para a sua prática bem como aquela que detém o poder de reverter o ato ilegal, é possível concluir que a Autoridade indicada possui clara hierarquia superior e poder de ingerência no âmbito da Administração Tributária Estadual com aptidão para desconstituir o ato apontado como coator. [...] (Apelação/Reexame Necessário 0510874-18.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Zandra Anunciacao Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) Ademais, ainda que houvesse dúvida sobre a indicação precisa da autoridade, o caso se amolda perfeitamente à teoria da encampação, amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça e sumulada no enunciado nº 628. Sum. 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Conforme essa teoria, a indicação de autoridade hierarquicamente superior não leva à extinção do processo se três requisitos forem cumulativamente preenchidos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que praticou o ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e (c) ausência de modificação de competência absoluta estabelecida na Constituição. No presente caso, todos os requisitos estão satisfeitos. O Superintendente de Administração Tributária é hierarquicamente superior ao auditor fiscal que lavrou o auto de infração. Ao prestar informações (ID 96260122), embora tenha arguido sua ilegitimidade, a autoridade defendeu a legalidade do procedimento fiscal, adentrando no mérito da questão ao se referir ao cumprimento da legislação. Por fim, a indicação do Superintendente não altera a competência do juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o mandado de segurança, mantendo-se a competência originária. Dessa forma, seja pela competência inerente ao cargo, seja pela aplicação da teoria da encampação, a legitimidade passiva do Superintendente de Administração Tributária está devidamente configurada. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. O Apelante também suscita a carência de ação por ausência de prova pré-constituída, afirmando que a Apelada não teria comprovado de plano a ilegalidade do lançamento fiscal. Esta preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa e, como tal, deve ser rejeitada. O mandado de segurança exige, de fato, que o direito líquido e certo seja demonstrado de plano, por meio de prova documental inequívoca, uma vez que seu rito célere não comporta dilação probatória. No entanto, a análise sobre a suficiência da prova apresentada para demonstrar o direito alegado é uma questão de mérito. No caso em tela, a Apelada instruiu sua petição inicial (ID 96259245) com um conjunto robusto de documentos, incluindo: O Termo de Acordo firmado com a SEFAZ/BA (ID 96259252), que formaliza sua adesão ao regime especial de tributação do Decreto nº 11.872/2009; O Decreto Estadual nº 11.872/2009 (ID 96259252), que estabelece a metodologia de cálculo simplificada; O Auto de Infração nº 2069510005/20-7 (ID 96259250), que é o ato coator impugnado, onde se pode verificar a metodologia de cálculo utilizada pelo Fisco; O processo administrativo fiscal (ID 96259250), incluindo a impugnação e as decisões das instâncias administrativas; Planilhas e demonstrativos de cálculo (ID 96259245, p. 7) que contrapõem a apuração feita pela empresa, com base no regime especial, e aquela realizada pela fiscalização. Esses documentos são, em tese, perfeitamente capazes de demonstrar a existência do regime especial, as regras a ele aplicáveis e a suposta desconformidade do lançamento fiscal. A avaliação se essa prova é ou não “inequívoca” para comprovar a ilegalidade do ato coator é o cerne do julgamento de mérito, e não uma questão processual preliminar. A Apelada apresentou os elementos documentais que entendia necessários para suportar sua pretensão, cabendo ao julgador, na análise de mérito, valorar se tais provas são suficientes para conceder a segurança. Desta forma, afasto a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da apelação, que se concentra em determinar se o lançamento fiscal que originou o Auto de Infração nº 2069510005/20-7 foi legal, ou se, ao contrário, violou direito líquido e certo da Apelada ao desconsiderar as regras de um regime especial de tributação. A sentença concessiva da segurança merece ser mantida em sua integralidade. A controvérsia reside na correta interpretação e aplicação do art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 11.872/2009, que instituiu um regime especial de tributação para distribuidores de medicamentos localizados no Estado da Bahia. A Apelada, conforme comprovado pelo Parecer Final nº 1063/2010 e pelo Termo de Acordo (ID 96259252), é beneficiária deste regime. O dispositivo em questão possui a seguinte redação: Art. 1º. Fica instituído regime especial de tributação ao distribuidor de medicamentos localizado neste Estado, mediante celebração de termo de acordo, nas importações e nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir relacionados, para atribuição da responsabilidade pela antecipação tributária do ICMS relativa às operações subseqüentes nos termos deste Decreto. (...) § 2º. Em substituição a aplicação da redução da base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributaria de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, sendo que, o valor a ser recolhido não deverá ser inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor. A norma estabelece uma metodologia de cálculo simplificada e alternativa para a apuração do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) que, via de regra, é calculado na forma do art. art. 8º, II da LC nº. 87/96. Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. Ao invés de o contribuinte ter que aplicar a complexa sistemática geral, que envolve o cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) para cada produto, prevista no dispositivo acima, o regime especial permite a aplicação direta da alíquota de 16% sobre o valor total da operação de aquisição (constante na nota fiscal). O único limitador é um piso, uma trava de segurança para o Fisco: o valor apurado não pode ser inferior a 3% do Preço Máximo ao Consumidor (PMC). A Apelada demonstrou, por meio das planilhas e da argumentação detalhada na inicial e nas contrarrazões, que seguiu rigorosamente essa metodologia. O Fisco, contudo, ignorou a existência do Termo de Acordo e a opção pela sistemática simplificada. Conforme se extrai do próprio auto de infração (Id. 96259250) e das decisões no processo administrativo, a fiscalização procedeu ao cálculo do ICMS-ST utilizando a metodologia padrão, apurando o imposto “item por item, de cada nota fiscal”, com base na MVA ou no PMC, como se o regime especial não existisse ou não fosse aplicável. Com efeito, o auto de infração de Id. 96259250, p.1, apresentou como base legal para a infração 02 o art. 23 da Lei Estadual nº. 7.014/96, que prevê a adoção da MVA para o cálculo do tributo: Art. 23. Para fins de substituição tributária, inclusive a título de antecipação, a base de cálculo é: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes: a) o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que cuida a alínea seguinte; b) nas demais hipóteses, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, incluídas todas as despesas que as tenham onerado; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor adicionado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. O Estado da Bahia, em sua apelação, insiste no equívoco, argumentando que os seus cálculos estão corretos e que a Apelada não recolheu o imposto devido. Chega a afirmar que a interpretação da Apelada levaria a uma "revogação" da legislação do ICMS-ST por um mero decreto, o que seria juridicamente impossível. O argumento do Apelante parte de uma premissa fundamentalmente equivocada. O Decreto nº 11.872/2009 não “revoga” a legislação do ICMS-ST. Pelo contrário, ele a regulamenta, criando um regime especial que visa, exatamente, simplificar o cumprimento de obrigações tributárias, conforme autorizado pela própria legislação geral. Regimes especiais são instrumentos legítimos e corriqueiros na administração tributária, utilizados para adequar a arrecadação às peculiaridades de determinados setores econômicos, fomentando a atividade e, ao mesmo tempo, facilitando a fiscalização. Ao celebrar o Termo de Acordo com a Apelada, a própria Administração Pública Estadual, no exercício de sua competência, vinculou-se às regras do regime especial. A partir do momento em que o contribuinte adere a tal regime e cumpre suas condições, ele adquire o direito líquido e certo de ser tributado conforme as regras pactuadas. A conduta do Fisco, ao autuar a Apelada com base em uma metodologia de cálculo que o próprio Estado a dispensou de seguir, representa uma clara violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Tais princípios, que são pilares do Estado de Direito, garantem que os cidadãos e as empresas possam pautar suas condutas com base nos atos e nas normas editadas pelo Poder Público, sem o temor de surpresas ou alterações de entendimento retroativas e prejudiciais. A Administração Pública não pode agir de forma contraditória (venire contra factum proprium); não pode, em um primeiro momento, oferecer e formalizar um regime tributário benéfico e simplificado por meio de um Termo de Acordo e, em um segundo momento, penalizar o contribuinte justamente por ter seguido as regras desse mesmo acordo. A confiança depositada pela Apelada na validade e na eficácia do Termo de Acordo, celebrado com a própria SEFAZ, gerou uma expectativa legítima de que sua apuração do ICMS-ST, feita nos moldes do Decreto nº 11.872/2009, seria considerada válida. Por fim, o argumento do Apelante de que a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80) deveria prevalecer também não se sustenta. Essa presunção é juris tantum, ou seja, relativa, e pode ser afastada por prova inequívoca em contrário (REsp n. 1.178.414/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/10/2010). Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. No caso dos autos, a prova é robusta e cristalina: o Termo de Acordo e o Decreto que o fundamenta são a prova inequívoca de que o lançamento fiscal foi realizado com base em premissas jurídicas e metodológicas erradas. A ilegalidade não está em um mero erro de cálculo, mas na aplicação de um regime jurídico incorreto, ignorando um ato administrativo bilateral (o Termo de Acordo) plenamente válido e eficaz. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou a questão com precisão cirúrgica ao reconhecer a ilegalidade do ato coator. O juízo a quo corretamente identificou que a fiscalização desconsiderou o regime especial de tributação da Apelada, aplicando uma metodologia de cálculo mais onerosa e em desacordo com a norma específica aplicável ao caso. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia e, em sede de REMESSA NECESSÁRIA, MANTER INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que concedeu a segurança para desconstituir o débito fiscal de ICMS-ST oriundo do Auto de Infração de nº 2069510005/20-7. Em consequência, confirmo a condenação do Apelante ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela Apelada. Após o trânsito em julgado, determino a expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente pela Apelada (ID 380972076), com os acréscimos legais correspondentes.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045960-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA, REGINALDO DE JESUS SANTOS
VOTO