PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579496-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INGO SA HAGE CALABRICH
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA – TRÊS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COM FORÇA NO ART. 165, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO, NO ANO DE 2015 – RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO – REDAÇÃO DO §3º, DO ART. 277, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL QUE CONFIGURA INFRAÇÃO A MERA RECUSA A REALIZAÇÃO DO TESTE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO IMPROVIDO

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança pleiteada pelo recorrente para declaração da nulidade dos autos de infração exarados em desfavor do mesmo, nos dias 10/09/2015, 12/11/2015 e 06/12/2015, em blitz da “Lei Seca”, quando o mesmo, ainda que afirme não ter bebido, recusou-se a realizar o teste do bafômetro.

2. Quando do cometimento da infração, em 2015, a simples recusa a se submeter a teste realizado pela autoridade de trânsito já era suficiente para imposição das penas previstas no art. 165 então vigente que penalizava quem “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:”.

3. A recusa ao teste representa aflição a lei e submissão, por via de consequência, à penalidade do tipo infracional, independente do meio então utilizado pela Administração que, exercendo seu mister, busca a segurança da coletividade, da sociedade, que prevalece sobre os individuais.

4. O STJ já fixou entendimento que “II - Na interpretação das normas definidoras das infrações de trânsito, notadamente o art . 165 c/c art. 277, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, esta Corte Superior firmou jurisprudência proclamando a legitimidade do entendimento que cominava para a recusa do condutor a se submeter o teste do bafômetro a mesma sanção prevista para a condução sob a influência de álcool.” (STJ - AgInt nos EDcl no PUIL: 1955 DF 2021/0040087-7).

 

5. Recurso improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0579496-81.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante INGO SA HAGE CALABRICH e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579496-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INGO SA HAGE CALABRICH
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 93057691 e acrescento que se cuida de apelação interposta por INGO SA HAGE CALABRICH contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que denegou a segurança pleiteada pelo mesmo em face da SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO com dispositivo, no que interessa: “Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que, à época dos fatos, a simples recusa do condutor a se submeter a qualquer teste ou procedimento que, regulamentado pelo CONTRAN, fosse apto a identificar a presença de álcool em seu organismo, tornava obrigatória para a autoridade a aplicação das penalidades estabelecidas na mesma lei. Não havia, na legislação então vigente, a exigência de que a recusa fosse acompanhada de qualquer descrição do aparente estado físico ou psíquico do condutor. Reitera-se: a simples recusa se afigurava suficiente. Diante do exposto, denego a segurança, revogando a decisão provisória anteriormente proferida. Custas pelo impetrante, obrigação cuja exigibilidade fica por suspensa em razão da gratuidade deferida (CPC, art. 98, §3°).”.

 

Apresentados aclaratórios pela parte impetrante, foram improvidos no ID 93057694.

 

Os fatos foram bem descritos pelo Eminente a quo na referida decisão: “Relata o impetrante que em, em três ocasiões distintas (10/09/2015, 12/11/2015 e 06/12/2015), foi multado por se recusar a realizar teste de alcoolemia quando abordado em blitz promovida pelos impetrados. Questiona a legitimidade dos atos praticados ao fundamento de que os agentes responsáveis não lavraram auto de constatação descrevendo sua conduta e aparência, conforme exigido pela norme regente, limitando-se a lavrar autos de infração fundamentados na mera recusa à realização do referido teste. Requer então provimento que declare nulos os três atos impugnados. Pleiteia assistência judiciária gratuita.”.

 

Em suas razões sustenta a parte recorrente que “...o MM. Juízo de piso deferiu a liminar perseguida no libelo, assim como a gratuidade, conforme decisão de evento 254672554.”; que “Conforme restou incontroverso no processo, as infrações questionadas no presente mandamus ocorreram nos 10/09/2015, 12/11/2015 e 06/12/2015, respectivamente.” e “...que a alteração legislativa que penalizava o motorista pela simples recusa ocorreu com o advento da Lei nº 13.281, de 2016, que conferiu redação ao § 3º do art. 277 do CTB, oportunidade no qual ainda não estava em vigor o referido dispositivo quando da ocorrência das recusas.”; que “In casu, verifica-se que o Impetrante foi penalizado tão somente por se recusar a realizar o teste de bafômetro nas três oportunidades citadas no bojo deste mandamus, o que eivou o ato administrativo de nulidades absolutas, merecendo ser anulados por este MM. Juízo.” e acrescenta “...que em nenhum dos Autos de Infração lavrados a autoridade fiscalizadora, ora Impetrados, apurou qualquer sintoma de embriaguez do Impetrante, não podendo haver qualquer presunção neste sentido, até mesmo porque não houve qualquer relato por parte dos agentes neste sentido.”, requerendo “...seja provida in totum a presente apelação, sendo proferida nova decisão, para que seja reformada a sentença de primeiro grau para que seja reformada a sentença de primeiro grau para conceder a segurança perseguida, nos exatos termos da exordial, nos termos da fundamentação supra.”.

 

Contrarrazões por TRANSALVADOR no evento 93057699 pela manutenção da sentença porque “...como bem destacado na sentença, a simples recusa configurava, por si só,hipótese legal suficiente para a imposição da penalidade, inexistindo qualquer exigência normativa de comprovação complementar do estado físico ou psíquico do condutor.”.

 

Apurada a gratuidade frente ao decurso de tempo: as custas recursais foram recolhidas.

 

Intimadas as partes sobre possível prescrição: respondeu apenas o apelante no evento 98557154 pelo afastamento da prescrição.

 

Sem resposta pelos demais.

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579496-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INGO SA HAGE CALABRICH
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança pleiteada pelo recorrente para declaração da nulidade dos autos de infração exarados em desfavor do mesmo, nos dias 10/09/2015, 12/11/2015 e 06/12/2015, em blitz da “Lei Seca”, quando o mesmo, ainda que afirme não ter bebido, recusou-se a realizar o teste do bafômetro.

 

A inicial fundamenta o pleito mandamental em direito líquido e certo infirmando:

 

“Apesar de ser lícito ao condutor de veículo recusar participação no teste de alcoolemia, nos termos do artigo 277 do Código de Trânsito, a averiguação pela autoridade policial de sinais de embriaguez é suficiente para embasar a lavratura do autor de infração, diante da presunção, ainda que relativa, de legalidade e legitimidade do ato administrativo.

 

In casu, verifica-se que o Impetrante foi penalizado tão somente por se recusar a realizar o teste de bafômetro nas três oprtunidades citadas no bojo deste mandamus, o que eivou o ato administrativo de nulidades absolutas, merecendo ser anulados por este MM. Juízo.

 

Observe-se, Ínclito Julgador, que em nenhum dos Autos de Infração lavrados a autoridade fiscalizadora, ora Impetrados, apurou qualquer sintoma de embriaguês do Impetrante, não podendo haver qualquer presunção neste sentido, até mesmo porque não houve qualquer relato por parte dos agentes neste sentido.” (ID 93057249 - Pág. 5 e 6)

 

A redação originária do art. 277, do Código de Trânsito Brasileiro possuía a seguinte redação:

 

“Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

 

Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.”

 

No momento do cometimento da infração, entretanto, já havia sido inserido o §3º ao referido art. 277, pela lei 11.705/2008, passando o mesmo a seguinte redação:

 

“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

 

(…)

 

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)”

 

Fato é que quando do cometimento da infração, em 2015, a simples recusa a se submeter a teste realizado pela autoridade de trânsito já era suficiente para imposição das penas previstas no art. 165 então vigente que penalizava quem “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:”.

 

A recusa ao teste representa aflição a lei e submissão, por via de consequência, à penalidade do tipo infracional, independente do meio então utilizado pela Administração que, exercendo seu mister, busca a segurança da coletividade, da sociedade, que prevalece sobre os individuais.

 

Vou ao STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME . INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE . PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na interpretação das normas definidoras das infrações de trânsito, notadamente o art . 165 c/c art. 277, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, esta Corte Superior firmou jurisprudência proclamando a legitimidade do entendimento que cominava para a recusa do condutor a se submeter o teste do bafômetro a mesma sanção prevista para a condução sob a influência de álcool. III - A conduta objeto da autuação, mesmo sendo anterior à edição do art. 165-A do Código Brasileiro de Trânsito, enquadra-se na previsão do art . 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no PUIL: 1955 DF 2021/0040087-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)

 

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator