Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0083164-05.2024.8.05.0001
Processo nº 0083164-05.2024.8.05.0001
Recorrente(s):
NEUZA CERQUEIRA DE ANDRADE

Recorrido(s):
CONDOMINIO DUETTO BARRA





EMENTA

 

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE PLATAFORMAS DIGITAIS. AIRBNB, BOOKING E SIMILARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO DA PARTE AUTORA PEDINDO A REFORMA DO JULGADO. CONDOMÍNIO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL) COMO COMPROVADO NA ATA DA CONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO DO ART. 8º, § 1º DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.


Trata-se de demanda onde a Autora pretende que a Acionada fique impedida de efetivar locação de imóveis através de plataformas digitais.

Afirma a Autora que, nos termos da referida Convenção, em seu Título II, é vedada a utilização das unidades para atividades de hospedagem remunerada, objetivando manter a natureza residencial do condomínio e preservar a tranquilidade e segurança dos moradores. Afirma ainda que, o Réu tem permitido, de forma contrária à convenção, a locação de unidades por temporada (por curtos espaços de dias, ou seja, por diárias), por meio de plataformas digitais, tais como Airbnb, Booking e similares, como se atesta dos prints extraídos das citadas plataformas digitais em anexo, o que tem ocasionado inúmeros transtornos aos condôminos, tais como excesso de fluxo de pessoas estranhas, aumento da insegurança, prejuízos à estrutura e desvalorização dos imóveis.

A Ré na defesa alegou, em síntese, que se trata de Condomínio misto e não há nenhuma proibição de locação por temporada na convenção do condomínio, pugna pela improcedência da ação e condenação da  autora em litigância de má-fé.

O Juízo a quo julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados:

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E DO CONTRAPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

Irresignada, a Autora interpôs Recurso Inominado.

Contrarrazões apresentadas no evento 64.

No mérito, a Sentença hostilizada deve ser reformada. Como é sabido, para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade. Interesse e legitimidade são pressupostos de constituição do processo, razão pela qual, devem ser verificados de ofício pelo Juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

No caso em tela, o Condomínio Réu é composto da modalidade comercial e residencial, nos moldes da Convenção anexada aos autos juntamente com a Contestação. Nos termos do artigo 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, somente os condomínios residenciais é que podem propor ação em Sede de Juizados Especiais, do mesmo modo, o Enunciado 9 do FONAJE explicita que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial. Nesse sentido:

RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL). ILEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO DO ART. 8º, § 1º DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00139099620208050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/11/2022)

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 23, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 9 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese as alegações do recorrente, incontroverso que o acionante caracteriza-se como condomínio não exclusivamente residencial. O art. 23 do Regimento dos Juizados Especiais do Estado da Bahia expressamente veda a possibilidade do condomínio não residencial figurar no polo ativo. Ademais, o enunciado nº 9 do FONAJE expressamente informa que condomínios residenciais poderão propor ações perante os juizados especiais. 2. Dessa forma, a recorrente não possui legitimidade ativa ¿ad causam¿, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0071202-92.2018.8.05.0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 25/03/2019).

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CAUSAS COMUNS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. ART. 23 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, o condomínio autor é formado por unidades não exclusivamente residenciais, composto da modalidade comercial e residencial, nos moldes da Convenção anexada aos autos juntamente com a Inicial. Nos termos do artigo 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, somente os condomínios residenciais é que podem propor ação em Sede de Juizados Especiais, do mesmo modo, o Enunciado 9 do FONAJE explicita que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial. 2. Não é permitido ao condomínio não exclusivamente residencial propor ação (de conhecimento ou de execução direita) em Sede de Juizados Especiais. Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio misto composto das modalidades residencial e comercial, legitimidade para figurar no polo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0069178-91.2018.8.05.0001, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 27/09/2018).

Do quanto acima explicitado, infere-se que não é permitido ao condomínio misto figurar como parte em Sede de Juizados Especiais. Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio composto das modalidades residencial e comercial, legitimidade para figurar no polo passivo da presente queixa. Assim, é forçoso reconhecer, de ofício, que o referido Condomínio é parte ilegítima para figurar em ações em Sede de Juizados Especiais.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e JULGAR PREJUDICADO o recurso, extinguindo o feito sem apreciação do mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários.


ACORDÃO

 

Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E JULGAR PREJUDICADO o recurso, extinguindo o feito sem apreciação do mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários.


Salvador, data registrada no sistema.


MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ

Juíza Presidente


MARY ANGELICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora