PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-97.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDENICE ALVES LIMA
Advogado(s):RODRIGO SILVA SANTANA

EMENTA

Embargos de declaração em apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Demora na concessão de aposentadoria. Alegação de omissão e contradição quanto à fixação de honorários advocatícios em sentença supostamente ilíquida. Vícios inexistentes. Matéria não suscitada na apelação. Condenação apurável por simples cálculo aritmético. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Não há omissão quando o tribunal deixa de se manifestar sobre questão não suscitada nas razões de apelação, sendo vedado o uso de embargos declaratórios para inovar na lide. A condenação fixada com base em critérios objetivos, cujo valor é apurável mediante simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), não se enquadra na hipótese de sentença ilíquida prevista no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Inexiste contradição interna no acórdão, mas mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-97.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDENICE ALVES LIMA
Advogado(s): RODRIGO SILVA SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 90850885), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo integralmente a sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada na concessão de aposentadoria de servidora pública estadual, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 91528445), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.

Aduz que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a incidência do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, segundo o qual, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Sustenta que a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação seria inviável, porquanto a decisão ainda não foi liquidada.

Argumenta, ademais, que o acórdão se revela contraditório na medida em que, de um lado, deixa de liquidar a decisão judicial, mas, de outro, fixa percentual de honorários sucumbenciais tendo como base de cálculo o valor da condenação, ainda desconhecido.

Para respaldar sua pretensão, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1878908/SP e os EDcl no REsp 1801821/SC, nos quais restou consignado que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum, de modo que a definição do percentual somente deve ocorrer quando da liquidação do julgado.

Ao final, requer "que sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, a fim de suprir a omissão e contradição acima apontadas, excluindo-se a definição do percentual de honorários de sucumbência, conforme preconiza o art. 85, §4º, II, do CPC/2015", com atribuição de efeito infringente e pretensão prequestionadora.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 93904345).

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC.

Salvador, 17 de dezembro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-97.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDENICE ALVES LIMA
Advogado(s): RODRIGO SILVA SANTANA


VOTO

Convém assinalar que os Embargos Declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao discorrerem sobre embargos declaratórios, esclarecem:

“Como esclarece o art. 1022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.

Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira concisa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.

A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.

Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição.

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1°e 2°).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I).

Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494,1). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido.” (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, v. 2, p. 539/540).

O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, argumentando que: (i) não houve pronunciamento sobre a aplicabilidade do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, segundo o qual a definição do percentual de honorários somente deve ocorrer quando liquidado o julgado; e (ii) há contradição entre a natureza ilíquida da condenação e a fixação de percentual de honorários sobre o valor condenatório.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado, salvo quando o acolhimento do vício apontado conduzir, por consequência lógica, à modificação do resultado.

No caso vertente, não se verificam os vícios apontados pelo embargante.

Quanto à alegada omissão, observa-se que a matéria relativa à aplicabilidade do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 não foi suscitada nas razões de apelação. Com efeito, o Estado da Bahia, em seu recurso, limitou-se a postular a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Não houve impugnação específica quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios.

Nesse contexto, não há falar em omissão quando o tribunal deixa de se manifestar sobre questão não devolvida oportunamente ao conhecimento da instância recursal. Os embargos de declaração não se prestam a suscitar questões novas, não debatidas no recurso de apelação, sob pena de supressão de instância.

Ademais, ainda que superado tal óbice, a tese do embargante não encontra amparo na configuração da condenação imposta. A sentença, mantida pelo acórdão embargado, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais "no valor correspondente a 1 ano e 09 meses e 2 dias, sendo cada mês/fração correspondente ao último vencimento básico da servidora - R$ 8.286,69", com incidência de correção monetária e juros de mora.

Tal critério de fixação permite a apuração do quantum indenizatório mediante simples operação aritmética, a partir de dados objetivos constantes da própria decisão, dispensando liquidação em sentido técnico. A hipótese enquadra-se no art. 509, § 2º, do CPC, que prevê a apuração do valor por mero cálculo aritmético, e não na sistemática do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma, que pressupõe sentença genuinamente ilíquida, dependente de prévia liquidação para definição do montante devido.

Quanto à alegada contradição, igualmente não prospera a irresignação do embargante. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre proposições inconciliáveis contidas na própria decisão. Não se confunde com eventual erro de julgamento ou discordância quanto à aplicação do direito ao caso concreto.

O acórdão embargado manteve a sentença condenatória, cujos critérios de quantificação permitem a apuração do valor mediante cálculo aritmético, e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não há qualquer contradição interna no julgado, mas sim coerência lógica entre suas premissas e conclusões.

O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito quanto aos critérios de fixação dos honorários, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

Por fim, cumpre consignar que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, considerando tratar-se da primeira oposição de embargos declaratórios nestes autos, deixo de aplicar a sanção processual, ressalvando, contudo, que eventual reiteração de embargos manifestamente infundados ensejará a imposição da penalidade.

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se, integralmente, o Acórdão recorrido.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,            de                         de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA