PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021946-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS SHAUANA LTDA - ME
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR – NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DESTA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ NO ÂMBITO DO TEMA 568. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.

I – Trata-se de Recurso de Apelação remetido pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça para eventual exercício de juízo de retratação (por órgão colegiado), diante do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n.º 568, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme determina o art. 1.030, inciso II, do CPC.

II - A decisão colegiada não deve ser objeto de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, consoante será explicado a seguir.

III - Inicialmente, cumpre asseverar que o STJ admitiu o Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1.340.553/RS), sujeitando-o ao procedimento previsto no art. 1.036, do CPC.

IV - No julgamento do referenciado recurso paradigma, o STJ fixou algumas teses (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571) sobre a “sistemática para contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal”. Dentre tais teses, destaca-se o Tema 568.

V - Na hipótese dos autos, constatou-se que apesar de haver diversos requerimentos do Fisco Estadual, ora Recorrido, não houve nenhum registro nos autos de que o Magistrado precedente tenha sequer apreciado o referenciado petitório de fls. 31/50 (autos originários).

VI - Do exame dos autos originários (Execução Fiscal n.º 0001461-66.2008.805.0113), observa-se que o próprio Magistrado de primeiro grau asseverou que “em 30.12.2016, o Estado peticionou informando a localização de bens passíveis de penhora, comunicou a averbação premonitória destes bens, e requereu a sua conversão em penhora. Ficando assim configurada a interrupção do prazo prescricional intercorrente”.

VII - Ademais, é prudente consignar que na mesma data (30/12/2016), a Fazenda Pública Estadual requereu, ainda, a conversão da averbação premonitória em penhora e a intimação da parte Executada sobre tal fato (petição ID n.º 205236028).

VIII - Não há que se falar, portanto, em “mero peticionamento em juízo”, já que houve a efetiva constrição patrimonial, tendo havido a localização de bens passíveis de penhora, averbação premonitória deles e requerimento a conversão em penhora deles (ID n.º 205236030).

IX - Ademais, na situação analisada, o devedor foi encontrado e foram localizados bens à penhora, afastando-se a deflagração do prazo prescricional estabelecido no art. 40, da Lei n.º 6.830/1980

X - Desse modo, conclui-se que a alegação de violação a tese firmada em Recurso Repetitivo não prospera no presente caso.

XI - Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, mantendo-se o acórdão (ID n.º 35302670) que negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SHAUANA LTDA.

XII - Não se tratando, pois, de hipótese de juízo de retratação, determina-se a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do Recurso Especial, como entender de direito.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8021946-08.2022.8.05.0000, tendo, como Agravante, COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SHAUANA LTDA e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, consequentemente, MANTER O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SHAUANA LTDA, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2023.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 13 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021946-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS SHAUANA LTDA - ME
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SHAUANA LTDA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0001461-66.2008.805.0113, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face da ora Agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Empresa Executada, ora Recorrente, dando prosseguimento à ação fiscal.

Na sessão de julgamento realizada no dia 04 de outubro de 2022, a Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do TJBA, sob a minha relatoria, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, em acórdão assim ementado (ID n.º 35302670):


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) ALEGADO PELA EMPRESA AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO, PELO MAGISTRADO A QUO, DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 E §§, DA LEI Nº 6.830/1980. CASO DOS AUTOS NÃO É HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO RESP Nº. 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. REQUERIMENTOS REALIZADOS PELO FISCO ESTADUAL QUE SE MOSTRARAM FRUTÍFEROS NA CONDUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS PREJUDICADOS. RECURSO INSTRUMENTAL IMPROVIDO.

I - Cumpre asseverar, inicialmente, que os Embargos Declaratórios (n.º 8021946-08.2022.8.05.0000.1.EDCiv) opostos pela COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SHAUANA LTDA, ora Agravante (ID n.º 332243303), restam prejudicados, ante o julgamento meritório do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS PREJUDICADOS.

II - Do exame dos autos originários (Execução Fiscal n.º 0001461-66.2008.805.0113), observa-se que a Fazenda Pública Estadual, ora Agravada, peticionou nos autos em 17/11/2016 (fls. 31/32 e documentos de fls. 33/50 - do SAJ de 1º grau), requerendo: 1) penhora on line de ativos financeiros da parte Executada, através do Bacenjud e/ou Renajud; 2) convolação da averbação premonitória em penhora, na hipótese insucesso da penhora on line; 3) alienação antecipada do veículo; 4) expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal; 5) indisponibilidade de bens da parte Executada. Ademais, apresentou o valor atualizado do débito fiscal.

III - Entretanto, apesar dos diversos requerimentos do Fisco Estadual, ora Recorrido, não há qualquer registro nos autos de que o Magistrado precedente tenha sequer apreciado o referenciado petitório de fls. 31/50 (autos originários).

IV - Assim, constata-se que não houve inércia ou irresponsabilidade do credor/Exequente, ora Agravado, na condução do feito executivo originário. Em exame da controvérsia, vislumbra-se, na espécie, culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário na paralisação demasiada da marcha processual.

V - Revela-se, por conseguinte, o acerto da decisão agravada, porquanto a petição protocolizada pelo Fisco Estadual Exequente, ora Agravado, trouxe requerimentos capazes de impulsionar verdadeiramente a ação fiscal, interrompendo, desse modo, o lustro prescricional, haja vista que o STJ firmou a orientação jurídica de que, mutatis mutandis, “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)

VI - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS PREJUDICADOS.


AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.”


Na sequência, inconformada, COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SHAUANA LTDA interpôs Recurso Especial (petição ID n.º 36899715). Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou, consoante petição ID n.º 42655345, manifestação ao Recurso Especial.

Sobreveio a decisão ID n.º 42811408, proferida pela 2ª Vice-Presidente do TJ/BA, por meio da qual foi determinado o encaminhamento dos autos a esta Relatoria para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, verificar se é hipótese de exercício do juízo de retratação (por órgão colegiado), considerando que o entendimento adotado por esta Quinta Câmara Cível, possivelmente, diverge daquele firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 568.

Devidamente intimados para se manifestarem acerca do retorno dos autos para o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 10, do CPC (despacho ID n.º 46128142), a COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SHAUANA LTDA protocolou petição em 10/07/2023 (ID n.º 47230871). O ESTADO DA BAHIA, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão ID n.º 49482367.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 11 de outubro de 2023.


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021946-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS SHAUANA LTDA - ME
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação remetido pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça para eventual exercício de juízo de retratação (por órgão colegiado), diante do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n.º 568, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme determina o art. 1.030, inciso II, do CPC:

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(…)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

A decisão colegiada não deve ser objeto de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, consoante será explicado a seguir.

Inicialmente, cumpre asseverar que o STJ admitiu o Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1.340.553/RS), sujeitando-o ao procedimento previsto no art. 1.036, do CPC.

No julgamento do referenciado recurso paradigma, o STJ fixou algumas teses (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571) sobre a “sistemática para contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal”.

Dentre tais teses, destaca-se o Tema 568, a seguir transcrito:


“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.


Na hipótese dos autos, constatou-se que apesar de haver diversos requerimentos do Fisco Estadual, ora Recorrido, não houve nenhum registro nos autos de que o Magistrado precedente tenha sequer apreciado o referenciado petitório de fls. 31/50 (autos originários).

Do exame dos autos originários (Execução Fiscal n.º 0001461-66.2008.805.0113), observa-se que o próprio Magistrado de primeiro grau asseverou que “em 30.12.2016, o Estado peticionou informando a localização de bens passíveis de penhora, comunicou a averbação premonitória destes bens, e requereu a sua conversão em penhora. Ficando assim configurada a interrupção do prazo prescricional intercorrente”.

Ademais, é prudente consignar que na mesma data (30/12/2016), a Fazenda Pública Estadual requereu, ainda, a conversão da averbação premonitória em penhora e a intimação da parte Executada sobre tal fato (petição ID n.º 205236028).

Não há que se falar, portanto, em “mero peticionamento em juízo”, já que houve a efetiva constrição patrimonial, tendo havido a localização de bens passíveis de penhora, averbação premonitória deles e requerimento a conversão em penhora deles (ID n.º 205236030).

Ademais, na situação analisada, o devedor foi encontrado e foram localizados bens à penhora, afastando-se a deflagração do prazo prescricional estabelecido no art. 40, da Lei n.º 6.830/1980, verbis:


Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.



§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.



§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)



§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.



Nesse passo, as exigências legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente (não localização do devedor ou de bens), previstas no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais aqui não podem ser aplicadas, conforme apreciado e explicitado no REsp 1.340.553/RS, porquanto, como dito alhures, a Executada foi localizada, citada, e bens foram localizados.


CONCLUSÃO


Desse modo, conclui-se que a alegação de violação a tese firmada em Recurso Repetitivo não prospera no presente caso.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, mantendo-se o acórdão (ID n.º 35302670) que negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SHAUANA LTDA.

Não se tratando, pois, de hipótese de juízo de retratação, determina-se a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do Recurso Especial, como entender de direito.


Sala das Sessões, de de 2023.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA