PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES PELA CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Na origem, a autora alegou ter sido vítima de fraude consistente na contratação de empréstimo consignado sem sua anuência, o que ocasionou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 3. A decisão monocrática manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e pela fraude praticada mediante utilização indevida dos dados da consumidora. 4. No agravo interno, o banco sustenta a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé, a inexistência de dano moral ou a necessidade de redução do valor arbitrado, bem como requer a devolução ou compensação dos valores que afirma ter sido creditados em favor da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira demonstrou a autenticidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; (iii) saber se estão configurados os danos morais e se o quantum indenizatório fixado é adequado; (iv) saber se é possível determinar a devolução ou compensação de valores que o banco afirma ter creditado em conta vinculada à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia envolve relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. 7. As instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade econômica desenvolvida. 8.Realizada perícia grafotécnica, restou constatada a inautenticidade da assinatura aposta no contrato, circunstância que evidencia a inexistência de manifestação de vontade da consumidora e confirma a ocorrência de fraude. 9. Ausente prova válida da contratação, mostra-se legítima a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. 10. A repetição em dobro do indébito encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor. 11. No caso concreto, os descontos realizados em benefício previdenciário sem contratação válida configuram violação à boa-fé objetiva e justificam a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 12. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço. 13. O valor fixado a título de indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 14. Na hipótese, a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes e suficiente para compensar o dano sofrido sem implicar enriquecimento indevido. 15. Por fim, não prospera a pretensão da instituição financeira de restituição ou compensação de valores supostamente creditados em conta da autora, pois não foi demonstrado que a conta destinatária do crédito pertencia à consumidora. 16. Ausente prova da vinculação da agravada à conta em que o valor foi depositado, não se pode impor a devolução de quantia cuja percepção não foi comprovada, tampouco reconhecer compensação, que pressupõe créditos recíprocos líquidos e exigíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a sentença de procedência. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14; 42, parágrafo único. Código Civil, arts. 186; 187; 368; 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA). STJ, Súmula 479. STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2016. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. TJBA, Apelação nº 0012704-04.2011.8.05.0080. TJBA, Apelação nº 0000182-94.2014.8.05.0158. TJBA, Apelação nº 0567531-72.2016.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação nº 8000808-91.2022.8.05.0191, figurando como agravante BANCO FICSA S/A. e agravada LEONOR GOMES DE OLIVEIRA , ACORDAM, os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000808-91.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LEONOR GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO FICSA S/A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8000808-91.2022.8.05.0191, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou procedentes os pedidos formulados por LEONOR GOMES DE OLIVEIRA, declarando a inexistência da relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado reputado fraudulento, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O agravante sustenta que a condenação não poderia prosperar, uma vez que a contratação teria sido celebrada sem qualquer vício e o crédito teria sido disponibilizado em conta bancária de titularidade da agravada. Aduz que, nos termos do art. 42 do CDC, a restituição em dobro apenas seria devida quando presentes, cumulativamente, o pagamento em excesso e a má-fé na cobrança efetuada, requisitos que reputa ausentes na hipótese. Defende que, para a imposição da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ou no art. 940 do CC, seria imprescindível a caracterização de dolo ou culpa da instituição bancária. Acrescenta que o parágrafo único do art. 42 do CDC seria inaplicável ao caso, pois jamais teria havido pagamento indevido ou em duplicidade, sendo os valores descontados plenamente devidos em razão do contrato. Argumenta que a agravada não teria comprovado a gravidade da situação que acarretou o suposto dano de natureza moral, nem demonstrado nos autos a suposta lesividade da conduta do agravante capaz de ensejar efetivo abalo emocional passível de compensação pecuniária. Afirma que os fatos narrados configuram, no máximo, mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Alega que, caso mantida a declaração de nulidade do contrato, impõe-se o reconhecimento do seu direito à restituição dos valores efetivamente creditados à parte agravada, sob pena de seu empobrecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que se reconheça a inexistência de danos morais no caso, ou, caso não seja esse o entendimento, que seu montante seja reduzido a fim de atender à razoabilidade e proporcionalidade; que seja reformada a sentença no que tange a decisão de devolução de valores em dobro ante a ausência de má-fé do banco Agravante; que seja determinada a devolução do valor do empréstimo, que fora creditado em favor da parte Agravada. Em contrarrazões (ID. 97201319), a agravada pugna pela manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento à apelação. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do art. 7º, § 2º-B, inciso I, da Lei nº 8.906/1994. É o relatório. Salvador/BA, 12 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000808-91.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LEONOR GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a inexistência da relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado reputado fraudulento, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que foi vítima de fraude perpetrada mediante a utilização indevida de seus dados pessoais para a celebração de contrato bancário sem o seu consentimento. O Juízo a quo acolheu integralmente a pretensão, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira, na inautenticidade da assinatura aposta no contrato — confirmada por perícia grafotécnica — e na caracterização do dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão monocrática, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. O julgamento do REsp 1846649/MA, Tema 1.061, culminou na formação da seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O objeto do recurso é a irresignação da ré/agravante com o improvimento monocrático da apelação, interposta contra sentença de procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais e materiais. O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega. Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade das cobranças mensais realizadas no benefício previdenciário da agravada. Embora tenha sido anexado suposto contrato celebrado entre as partes, a legitimidade do contrato foi questionada pela parte autora, que afirma não ser sua assinatura constante no documento Diante da afirmação do autor de falsidade da assinatura, caberia ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061: Questão submetida a julgamento Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese Firmada Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Diante do questionamento da autenticidade da assinatura, foi realizada perícia grafotécnica que constatou a inautenticidade da assinatura (ID 90989184). Nesse sentido, ausente a prova da autenticidade do contrato supostamente celebrado com a recorrida, reconhece-se a ilegalidade praticada pela recorrente. Entendo, portanto, que é verídica a alegação da parte autora de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Ressalta-se que a segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto. Nesse sentido caminha o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). (...) (AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) Trata-se de entendimento inclusive materializado em enunciado de súmula do Tribunal da Cidadania: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ou seja, no caso há responsabilidade da instituição demandada. Quanto ao dano material, reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição dos descontos indevidos no benefício previdenciário percebido pela agravada. Conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 49121957, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso, a conduta da ré impôs desconto de empréstimo não contratado pela autora. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva. Embora tenha havido modulação de efeitos pelo STJ quanto a aplicabilidade desse entendimento, verifico que essa interpretação extraída do art. 42 do CDC já era aplicada por alguns julgadores antes da publicação desse acórdão. Isso porque a proteção ao consumidor pressupõe que o fornecedor de serviços atuará sempre com base na boa-fé objetiva, ficando excluído do pagamento dobrado apenas quando o seu engano na cobrança indevida for justificável. Eis a redação do art. 42, parágrafo único: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A má-fé do fornecedor não é requisito previsto em lei e a exigência de que esse elemento fique demonstrado para que se conceda a repetição em dobro é uma indevida inovação, que deve ser rechaçada mesmo nas cobranças realizadas antes da publicação do acórdão paradigma. Ressalta-se, ainda, que nas cobranças anteriores à publicação da decisão do STJ, não havia entendimento que vinculasse os magistrados e, portanto, a determinação de restituição dobrada em período anterior a esse precedente não viola o ordenamento jurídico. Assim, deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da agravada. No que diz respeito ao dano moral decorrente da falha de segurança que levou aos transtornos pelos quais passou a autora, entendo que a sentença acertou ao reconhecer sua existência. Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Em casos similares envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, as Câmaras Cíveis deste Tribunal tem fixado indenização por danos morais. Eis os precedentes deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE COM VALOR ADULTERADO POR TERCEIRO, ACARRETANDO DÉBITO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO TOTAL DO LIMITE DE CRÉDITO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) MESES PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COMPENSADO QUE PROVOCOU A DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE OUTRO CHEQUE EMITIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Tal benefício não foi concedido. O magistrado primevo apenas diferiu o pagamento das custas iniciais para o final do processo. Em segundo grau de jurisdição, foi efetuado o recolhimento das custas recursais (fl. 09). II O cheque de nº 850506, originalmente preenchido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi adulterado por terceiro, provocando a sua compensação no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e quinhentos reais) e a utilização total do limite de crédito da conta corrente do consumidor (fl.20). Em decorrência da desídia da Instituição Financeira para dirimir a situação, o Apelante teve outro cheque devolvido por insuficiência de fundos (fl.23). III Dano moral configurado. O valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) é insuficiente para reparar o Apelante pelo abalo moral sofrido e, por isso, dever ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. IV Majoração dos honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0012704-04.2011.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/04/2019). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO REU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas. 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 02/04/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome da Apelada, referente a contrato não firmado com o Apelante. 2. Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do Apelante, salientando-se que, no caso concreto, a Apelada logrou êxito em demonstrar a injusta restrição creditícia sofrida, havendo a Apelante, em contrapartida, deixado de comprovar a existência do contrato de crédito supostamente celebrado. 3. No que tange à indenização, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, levando-se em consideração os parâmetros desta 3.ª Câmara Cível, razão pelo qual reduzo o quantum fixado na sentença por diferenciar-se de tal entendimento. 4. No que toca à verba sucumbencial, mantém-se a fixação da sentença, conforme art. 85, § 2.º do CPC. Classe: Apelação, Número do Processo: 0567531-72.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/03/2019 ) No caso, o contrato de empréstimo consignado fraudulento ocasionou descontos indevidos na quantia que a parte autora recebe de sua aposentadoria, subtraindo-lhe parte de seu rendimento. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais) não deve ser minorado, sob pena de não se compensar satisfatoriamente a consumidora ofendida. Por fim, o agravante postula a devolução do valor de R$ 14.218,93 que afirma ter creditado em conta de titularidade da agravada, ou, alternativamente, a compensação desse montante com os valores fixados na condenação, contudo, o pedido não merece prosperar. Perscrutando os fólios, verifica-se a ausência de prova de que a conta na qual foi efetivada a transferência do numerário pertencia à recorrida. Esse ônus incumbia ao próprio banco, que não se desincumbiu dele. Assim, não demonstrada a vinculação da agravada à conta destinatária do crédito, é juridicamente inviável impor-lhe a obrigação de devolver valores que não recebeu. A compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos líquidos e exigíveis (art. 368 do Código Civil), pressuposto que não se verifica na espécie. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, para manter a decisão monocrática proferida em Apelação. Salvador/BA, 12 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000808-91.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LEONOR GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO