PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mônica Novais da Silva em face do acórdão proferido na Apelação Cível nº 8000487-79.2024.8.05.0193, que deu provimento ao recurso do Município de Piatã para reformar sentença de procedência e reconhecer a natureza discricionária da ampliação da jornada de trabalho de professora efetiva de 20 para 40 horas semanais, condicionada à necessidade do ensino, afastando o direito subjetivo ao reenquadramento funcional com base apenas na existência de contratações temporárias. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao supostamente deixar de enfrentar argumentos da parte embargante e de analisar o conjunto probatório relativo às contratações temporárias de professores, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a legislação municipal aplicável, notadamente os arts. 14 e 15 da Lei Municipal nº 052/2008, concluindo que a ampliação da jornada de trabalho do professor efetivo constitui ato discricionário da Administração Pública, condicionado ao interesse público e à necessidade do ensino. 5. A decisão enfrentou especificamente o argumento relativo à existência de contratações temporárias, assentando que tal circunstância, por si só, não gera direito subjetivo à ampliação da carga horária, nem afasta a discricionariedade administrativa, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 6. Não se verifica omissão, pois a matéria foi devidamente analisada, nem contradição interna no julgado, sendo a insurgência da embargante mera discordância quanto à conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000487-79.2024.8.05.0193, nos quais figuram como Embargante, MONICA NOVAIS DA SILVA, e Embargado, MUNICIPIO DE PIATA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-79.2024.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
APELADO: MONICA NOVAIS DA SILVA
Advogado(s):DONOVAN SOARES MOUTINHO
ACORDÃO
Tese de julgamento: “Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MONICA NOVAIS DA SILVA em face do ACÓRDÃO de ID. 92327639, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000487-79.2024.8.05.0193, que deu provimento ao recurso manejado pelo MUNICIPIO DE PIATÃ, no qual se firmou a tese de que a ampliação da jornada de trabalho de professor efetivo de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais consubstancia ato discricionário da Administração Pública, condicionado à necessidade do ensino, bem como de que a mera existência de contratações temporárias não gera, por si só, direito subjetivo ao reenquadramento funcional para jornada integral. Inconformada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissões e contradições no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Defende, nesse sentido, que o acórdão não indicou dispositivos legais específicos aptos a sustentar a conclusão de que a ampliação da jornada de trabalho do professor efetivo constitui ato discricionário do Município, notadamente porque a Lei Municipal nº 052/2008, que institui o Plano de Carreira dos Professores do Município de Piatã, estabelece de forma objetiva os requisitos para a ampliação da jornada, consistentes na necessidade do ensino e na persistência dessa necessidade, sem fazer referência à discricionariedade ampla do ente público. Assevera que, ao assim decidir, o julgado deixou de analisar a legislação municipal aplicável e esvaziou o conteúdo normativo dos arts. 14 e 15 do referido diploma legal. Sustenta, ainda, a existência de contradição interna no acórdão, ao afirmar que a presença de contratos temporários não caracteriza necessidade do ensino, quando, segundo a embargante, restou amplamente demonstrado nos autos que o Município de Piatã mantém, há mais de vinte anos, elevado número de professores contratados temporariamente, correspondendo a aproximadamente 88% do número de docentes efetivos. Afirma que foram juntados documentos comprovando a contratação reiterada de mais de 160 professores ao longo de duas décadas, bem como declaração do atual gestor municipal informando a inexistência de concurso público no mesmo período, circunstâncias que evidenciariam a necessidade permanente do ensino e a utilização indevida de vínculos precários em substituição ao provimento efetivo dos cargos. Argumenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar tais elementos fáticos e probatórios, nem ponderar sua relevância à luz do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, que consagram o princípio do concurso público e restringem a contratação temporária às hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público. Defende que a manutenção de contratos temporários por período tão prolongado revela possível desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição, o que afastaria a tese de inexistência de necessidade do ensino adotada no acórdão recorrido. Aduz, ademais, que o julgado deixou de observar os limites do poder discricionário da Administração Pública, o qual deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, não se admitindo escolhas arbitrárias ou desconectadas da realidade administrativa demonstrada nos autos. Nessa linha, sustenta que a decisão colegiada acabou por chancelar, de forma implícita, a perpetuação de contratações temporárias em detrimento do direito dos professores efetivos à ampliação de jornada, em aparente contradição com a legislação municipal e com a jurisprudência constitucional e infraconstitucional sobre o tema. Requer o expresso prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados, com vistas a viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, bem como o reconhecimento do efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 96905104. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-79.2024.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
APELADO: MONICA NOVAIS DA SILVA
Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MONICA NOVAIS DA SILVA em face do ACÓRDÃO de ID. 92327639, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000487-79.2024.8.05.0193, que deu provimento ao recurso manejado pelo MUNICIPIO DE PIATÃ, no qual se firmou a tese de que a ampliação da jornada de trabalho de professor efetivo de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais consubstancia ato discricionário da Administração Pública, condicionado à necessidade do ensino, bem como de que a mera existência de contratações temporárias não gera, por si só, direito subjetivo ao reenquadramento funcional para jornada integral. Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O embargante sustenta omissão e contradição do decisório, afirmando que o acórdão não teria enfrentado integralmente os argumentos por ela deduzidos nem analisado adequadamente o conjunto probatório referente à contratação de professores temporários, alegando violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. Todavia, não assiste razão à embargante. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. No particular, o acórdão embargado (ID. 92327639), nos autos da Apelação Cível nº 8000487-79.2024.8.05.0193, foi cristalino quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais deveria ser reformada a sentença, conforme trechos destacados: “Na origem, a demanda versa sobre o pedido de reenquadramento funcional formulado por servidores públicos efetivos do Município de Piatã, ocupantes do cargo de professor, visando a ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, com fundamento no art. 15 da Lei Municipal nº 052/2008, que estabelece o Plano de Cargos e Salários do Magistério. A autora alega que preenche todos os requisitos legais para a convocação em regime integral, especialmente diante da comprovada necessidade do ensino, evidenciada pela elevada proporção de professores contratados temporariamente em detrimento dos efetivos, pela ausência de concurso público há mais de duas décadas e pela omissão da Administração em responder aos requerimentos administrativos formulados. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o caráter vinculado do ato administrativo diante da demonstração objetiva da necessidade educacional, o que motivou a interposição de recurso pelo Município, sustentando a natureza discricionária da medida, não constituindo direito subjetivo dos servidores. Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação recursal merece prosperar, sendo o caso, pois, de reforma da sentença, ante as razões que passo a expor. Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que a autora integra a carreira do magistério municipal desde 12/07/2003 (ID.87631063), com carga horária de trabalho semanal de 20 (vinte) horas desde o seu efetivo ingresso no serviço público. No particular, verifica-se que a jornada de vinte horas semanais da autora se encontra em consonância com a Lei Municipal nº 052/2008, que dispõe sobre o plano de carreira dos profissionais da educação escola da rede pública municipal de Piatã, senão vejamos: Art. 14°. A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: I - vinte e horas semanais; II - quarenta horas semanais. § 1º Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 30% de sua jomada semanal a hora-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da instituição. Desse modo, considerando que a autora, ora apelada, já ingressou no serviço com a jornada de vinte horas semanais, não há que se falar em redução ilegal de sua carga horária, hipótese em que seria devida a realização de prévio procedimento administrativo, com observância ao devido processo legal, mas sim, em tese, de possível direito de aumento de sua jornada de trabalho, que, nos termos da sobredita Lei Municipal, pressupõe o interesse da Administração Pública, senão vejamos: Art. 15. O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar serviço: I - em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência, que deverá recair preferencialmente em professor que exerça suas atividades na mesma escola do docente a substituir; II - em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade. § 1°. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência. § 2. As regras para concessão de tais direitos serão elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remimeração do Magistério PúblicoMunicipal e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. No caso em tela, observa-se que a demandante sustenta a sua pretensão de ampliação de sua carga horária no argumento de que necessidade do serviço restou comprovada diante das contratações temporárias levadas a efeito pela municipalidade requerida. Tal argumento, todavia, não merece guarida, pois a mera existência de terceiros designados com vínculo precário para o exercício de função correlata à desenvolvida pela recorrente não autoriza, por si só, a conclusão pela caracterização do necessário interesse da Administração Pública na dobra da carga horária da demandante, mormente em virtude das diferenças existentes entre os regimes jurídicos de tais contratações, bem assim em face das distintas implicações orçamentárias e previdenciárias delas decorrentes. Ademais, é cediço que, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, ao Poder Judiciário é vedado adentrar na análise do mérito do ato administrativo, cabendo tão somente exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, circunstância esta não evidenciada no caso dos autos. Neste espeque, à míngua de elementos seguros que demonstrem a ilegalidade das contratações temporárias realizadas pelo Município de Piatã, tenho que tal fundamento não se presta a comprovar o interesse do referido ente público na ampliação da jornada de trabalho requerida pela apelada. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015793-56.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ROBERTA NASCIMENTO SOUZA ANDRADE Advogado (s): TARCISIO BATISTA DE LIMA, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR AGRAVADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA . JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NO CASO CONCRETO . LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEDAÇÃO LEGAL . LEI 9494/97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015793-56.2022 .8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que são partes, como Agravante ROBERTA NASCIMENTO SOUZA ANDRADE e como Agravado MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, de julho de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80157935620228050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 16/02/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-35.2016.8 .05.0218 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GILDETE TELES DE LIMA Advogado (s): DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MACAJUBA Advogado (s): APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . MUNICÍPIO DE MACAJUBA. SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSORA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL PARA 40 HORAS . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL QUE CONSTA A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FIXAR A CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECENTENTE DO STF . ART. 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 128/2011. FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA ATENDERÁ AO INTERESSE PÚBLICO. AUTORA NOMEADA E EMPOSSADA PARA LABORAR 20 HORAS SEMANAIS . PRECEDENTES TJBA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART . 85, § 11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º DO CPC . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80000313520168050218, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014935-64.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CHOÇA-BA Advogado (s): DIOGO ANDRADE SANTANA AGRAVADO: COSMIRA APARECIDA SANTOS SOUZA Advogado (s):TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA ACORDÃO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA . PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20H SEMANAIS PARA 40H SEMANAIS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADA. O requerimento formulado pela servidora e negado pela Administração Municipal em ato que consistiria na violação de direito e líquido e certo da impetrante, pleiteava a majoração da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais (ID 12994224). Não se tratava, portanto, ao contrário do que faz parecer a impetrante, de mero pedido de remoção para instituição de ensino de Nível Fundamental I, mas de pleito de suplementação de carga horária. Ocorre que o aumento da jornada de trabalho dos servidores cuida-se de um ato discricionário da Administração e é admitido para suprir necessidade transitória e excepcional de mão de obra, de modo que não se pode afirmar que a negativa do pedido da autora de majoração da carga horária, com a consequente readequação dos vencimentos, implica em violação a direito líquido e certo, sobretudo considerando que inexiste qualquer indício nos autos de que a promovente fora contratada para trabalhar com a carga horária de 40 horas semanais, tampouco de que tenha efetivamente laborado sob tal regime ao longo de sua carreira . Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8014935-64.2018.8 .05.0000, figurando como Agravante o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e Agravada COSMIRA APARECIDA SANTOS, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80149356420188050000, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-06.2016.8 .05.0218 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADNA ARAUJO DE SOUSA Advogado (s): DENISE DA MATA LULA APELADO: MUNICIPIO DE MACAJUBA Advogado (s):NINA GABRIELA TRAVESSA DE ABREU, LILA GONCALVES ALVES, DEYSEANE SANTANA DE MACEDO ANDRADE, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA . JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. 40 HORAS SEMANAIS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. No caso, a redução de jornada não é superveniente à contratação da apelante, que iniciou o seu contrato exercendo as atividades de professora com a jornada de trabalho de 20h semanais. É vedado ao Judiciário sobrepor-se à análise discricionária da Administração Pública, ficando evidente que a pretendida majoração depende de análise administrativa acerca da conveniência e oportunidade à concessão das 40 horas perseguidas . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000020-06.2016.8.05 .0218, em que figuram, como apelante, Adná Araújo de Souza e, como apelado, o Município de Macajuba. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente / Relator Procurador (a) de Justiça 114 (TJ-BA - Apelação: 80000200620168050218, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)” No caso concreto, não há qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. O acórdão embargado apreciou de maneira plena, suficiente e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Em conformidade com a moderna técnica da fundamentação suficiente, consolidada pelo STJ, não está o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha os motivos que sustentam a conclusão do julgado, o que efetivamente foi feito. Ademais, a alegação de omissão pelo fato de o acórdão não ter analisado, segundo a ótica da embargante, a suposta irregularidade da contratação temporária de professores não procede. A decisão apreciou expressamente a questão, reconhecendo que a existência de contratos temporários, por si só, não gera direito subjetivo do servidor efetivo à ampliação de jornada, tampouco altera a natureza discricionária do ato administrativo. A Câmara analisou a legislação municipal, interpretou-a à luz dos princípios constitucionais aplicáveis e concluiu que a necessidade do ensino, enquanto elemento condicionante da ampliação de jornada, é matéria de mérito administrativo, submetida a critérios de conveniência e oportunidade. Desse modo, não se verifica omissão, verifica-se discordância da parte, o que não autoriza a modificação do acórdão via embargos de declaração. Tampouco há contradição interna no acórdão. A contradição que autoriza embargos é aquela interna ao julgado, quando existem proposições inconciliáveis entre si, o que também não se verifica. O acórdão é linear: reconheceu a natureza discricionária da ampliação de jornada e entendeu que os elementos trazidos aos autos não infirmam essa conclusão. A mera divergência entre a argumentação da parte e o decisum não configura contradição sanável por embargos. Destarte, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ex positis, CONHEÇO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão colegiada, por seus próprios termos e fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-79.2024.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
APELADO: MONICA NOVAIS DA SILVA
Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO
VOTO