PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046022-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE DE SOUZA PIMENTEL
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
AGRAVADO: EDINEIDE DE SOUZA PIMENTEL e outros (2)
Advogado(s):AIRTON PEREIRA PINTO, ADALVE MARIA DE ALCANTARA TAVARES E CAMARA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO. VINCULAÇÃO DAS PARTES AO ACORDO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO ENTRE AS PARTES POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8046022-96.2022.8.05.0000, em que figuram como parte agravante MARINEIDE DE SOUZA PIMENTEL e parte agravada EDINEIDE DE SOUZA PIMENTEL E OUTROS;

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto adiante registrado.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

RELATORA

 

XA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046022-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE DE SOUZA PIMENTEL
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
AGRAVADO: EDINEIDE DE SOUZA PIMENTEL e outros (2)
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO, ADALVE MARIA DE ALCANTARA TAVARES E CAMARA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARINEIDE DE SOUZA PIMENTEL contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a decisão atacada — que indeferiu pedido de modificação de partilha constante em acordo judicial homologado por sentença — não se insere nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

A agravante sustenta, em síntese, a adequação do Agravo de Instrumento, alegando a ocorrência de erro material no formal da partilha e defendendo a possibilidade de correção a qualquer tempo, sob fundamento do art. 656 do CPC, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015. 

Requer, nesse sentido, a modificação da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento.

É o relatório. Determino a inclusão em pauta para julgamento.

 


Tribunal de Justiça da Bahia,

DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

RELATORA

 

 

XA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046022-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE DE SOUZA PIMENTEL
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
AGRAVADO: EDINEIDE DE SOUZA PIMENTEL e outros (2)
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO, ADALVE MARIA DE ALCANTARA TAVARES E CAMARA

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARINEIDE DE SOUZA PIMENTEL contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a decisão atacada — que indeferiu pedido de modificação de partilha constante em acordo judicial homologado por sentença — não se insere nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Desde logo, ressalto que não assiste razão à agravante, uma vez que o Agravo de Instrumento não merece acolhimento pelas razões que serão expostas a seguir, devendo, portanto, ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do referido recurso.

A pretensão da parte agravante visa, essencialmente, à modificação de acordo homologado judicialmente por sentença. Referida decisão, além de revestida de coisa julgada formal e material, não é suscetível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, conforme interpretação do art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ), o que não se verifica no caso concreto.

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, é inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de modificação de acordo homologado por sentença, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no referido dispositivo. Ademais, o acordo homologado em juízo tem força de título executivo judicial e faz lei entre as partes.

A argumentação apresentada pela agravante não justifica a mitigação do art. 1.015 do CPC, tampouco se vale para autorizar o conhecimento do Agravo de Instrumento, devendo a parte interessada valer-se dos meios processuais adequados para tal, se assim desejar.

Assim, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por seus próprios fundamentos.

É como voto.


 

Tribunal de Justiça da Bahia,

DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

RELATORA

 

XA