PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO. VINCULAÇÃO DAS PARTES AO ACORDO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO ENTRE AS PARTES POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8046022-96.2022.8.05.0000, em que figuram como parte agravante MARINEIDE DE SOUZA PIMENTEL e parte agravada EDINEIDE DE SOUZA PIMENTEL E OUTROS; ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto adiante registrado. Tribunal de Justiça da Bahia, DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA XA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046022-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE DE SOUZA PIMENTEL
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
AGRAVADO: EDINEIDE DE SOUZA PIMENTEL e outros (2)
Advogado(s):AIRTON PEREIRA PINTO, ADALVE MARIA DE ALCANTARA TAVARES E CAMARA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARINEIDE DE SOUZA PIMENTEL contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a decisão atacada — que indeferiu pedido de modificação de partilha constante em acordo judicial homologado por sentença — não se insere nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta, em síntese, a adequação do Agravo de Instrumento, alegando a ocorrência de erro material no formal da partilha e defendendo a possibilidade de correção a qualquer tempo, sob fundamento do art. 656 do CPC, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Requer, nesse sentido, a modificação da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento. É o relatório. Determino a inclusão em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA XA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046022-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE DE SOUZA PIMENTEL
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
AGRAVADO: EDINEIDE DE SOUZA PIMENTEL e outros (2)
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO, ADALVE MARIA DE ALCANTARA TAVARES E CAMARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARINEIDE DE SOUZA PIMENTEL contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a decisão atacada — que indeferiu pedido de modificação de partilha constante em acordo judicial homologado por sentença — não se insere nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Desde logo, ressalto que não assiste razão à agravante, uma vez que o Agravo de Instrumento não merece acolhimento pelas razões que serão expostas a seguir, devendo, portanto, ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do referido recurso. A pretensão da parte agravante visa, essencialmente, à modificação de acordo homologado judicialmente por sentença. Referida decisão, além de revestida de coisa julgada formal e material, não é suscetível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, conforme interpretação do art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ), o que não se verifica no caso concreto. Nos termos do artigo 1.015 do CPC, é inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de modificação de acordo homologado por sentença, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no referido dispositivo. Ademais, o acordo homologado em juízo tem força de título executivo judicial e faz lei entre as partes. A argumentação apresentada pela agravante não justifica a mitigação do art. 1.015 do CPC, tampouco se vale para autorizar o conhecimento do Agravo de Instrumento, devendo a parte interessada valer-se dos meios processuais adequados para tal, se assim desejar. Assim, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia, DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA XA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046022-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE DE SOUZA PIMENTEL
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
AGRAVADO: EDINEIDE DE SOUZA PIMENTEL e outros (2)
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO, ADALVE MARIA DE ALCANTARA TAVARES E CAMARA
VOTO