PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO COM BASE NO TEMA N. 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE COM ADVERTÊNCIA SOBRE A EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição, sem oportunizar à parte autora manifestação prévia sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição sem garantir à parte oportunidade de manifestação prévia, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio constitucional do contraditório, em sua vertente contemporânea, inclui a vedação de decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação sobre questões relevantes, ainda que cognoscíveis de ofício. O Código de Processo Civil de 2015 positivou tal garantia nos arts. 9º e 10, vedando decisões proferidas sem prévia oitiva da parte sobre fundamentos determinantes do julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a aplicação do contraditório substancial, reconhecendo a nulidade de decisões que, sem intimação prévia, surpreendem a parte com fundamento decisório que poderia ter sido objeto de debate. No caso, o juízo a quo extinguiu o processo por prescrição sem intimar o autor para manifestação, configurando afronta ao princípio da vedação de decisão surpresa e impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição sem oportunizar à parte manifestação prévia, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da vedação de decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.644.291/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.08.2019, DJe 06.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0061638-75.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, e como apelado, LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061638-75.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s):IVONE DA CONCEICAO PESSOA MACEDO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061638-75.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s): IVONE DA CONCEICAO PESSOA MACEDO
RELATÓRIO
(i) a tempestividade do recurso, considerando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC;
(ii) que a multa ambiental objeto da execução tem valor atualizado superior a R$ 67.804,32 (sessenta e sete mil, oitocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme cálculo apresentado, afastando o fundamento da ausência de interesse processual em razão de diminuto valor;
(iii) que eventual vício referente à ausência de tentativa de conciliação ou protesto do título é sanável, sendo possível a regularização do feito;
(iv) que a multa em questão possui natureza de dívida não tributária, razão pela qual não se aplica o entendimento firmado no RE 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral;
(v) que a sentença é nula por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o MM. Juízo a quo decidiu de ofício sem oportunizar manifestação prévia da parte exequente.
(i) que a decisão de extinção está em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa;
(ii) que a ausência de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título, impede o prosseguimento da execução;
(iii) que a sentença está devidamente fundamentada e não há falar em nulidade por ausência de contraditório.
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061638-75.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s): IVONE DA CONCEICAO PESSOA MACEDO
VOTO