PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061638-75.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s):IVONE DA CONCEICAO PESSOA MACEDO

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO COM BASE NO TEMA N. 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE COM ADVERTÊNCIA SOBRE A EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição, sem oportunizar à parte autora manifestação prévia sobre a matéria.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição sem garantir à parte oportunidade de manifestação prévia, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio constitucional do contraditório, em sua vertente contemporânea, inclui a vedação de decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação sobre questões relevantes, ainda que cognoscíveis de ofício.


O Código de Processo Civil de 2015 positivou tal garantia nos arts. 9º e 10, vedando decisões proferidas sem prévia oitiva da parte sobre fundamentos determinantes do julgamento.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a aplicação do contraditório substancial, reconhecendo a nulidade de decisões que, sem intimação prévia, surpreendem a parte com fundamento decisório que poderia ter sido objeto de debate.


No caso, o juízo a quo extinguiu o processo por prescrição sem intimar o autor para manifestação, configurando afronta ao princípio da vedação de decisão surpresa e impondo a anulação da sentença.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


Tese de julgamento:


É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição sem oportunizar à parte manifestação prévia, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da vedação de decisão surpresa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 1.009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.644.291/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.08.2019, DJe 06.09.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0061638-75.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, e como apelado, LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, para a anular a sentença com base na vedação à decisão surpresa e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.
 
Presidente
 
Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 
11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061638-75.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s): IVONE DA CONCEICAO PESSOA MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra SENTENÇA proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0061638-75.2007.8.05.0001, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual, tendo em vista o valor reduzido da causa e a não comprovação de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título. A sentença não fixou condenação em custas ou honorários advocatícios, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente e da extinção sem mérito.
Em suas razões recursais (Id. 85542019), o Apelante alegou, em síntese:

(i) a tempestividade do recurso, considerando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC;
(ii) que a multa ambiental objeto da execução tem valor atualizado superior a R$ 67.804,32 (sessenta e sete mil, oitocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme cálculo apresentado, afastando o fundamento da ausência de interesse processual em razão de diminuto valor;
(iii) que eventual vício referente à ausência de tentativa de conciliação ou protesto do título é sanável, sendo possível a regularização do feito;
(iv) que a multa em questão possui natureza de dívida não tributária, razão pela qual não se aplica o entendimento firmado no RE 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral;
(v) que a sentença é nula por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o MM. Juízo a quo decidiu de ofício sem oportunizar manifestação prévia da parte exequente.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e permitir a continuidade da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização processual.
Em contrarrazões colacionadas ao Id. 85542023, o recorrido Leandro Caruso de Oliveira e Silva pugnou pela manutenção da sentença recorrida, sustentando, em síntese:

(i) que a decisão de extinção está em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa;
(ii) que a ausência de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título, impede o prosseguimento da execução;
(iii) que a sentença está devidamente fundamentada e não há falar em nulidade por ausência de contraditório.
Requereu o não provimento do recurso.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s): IVONE DA CONCEICAO PESSOA MACEDO

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).

Hoje em dia, afirma-se haver nova vertente ao princípio constitucional do contraditório, qual seja, a vedação da decisão surpresa. Segundo essa determinação, o magistrado, mesmo em matérias de ofício, como prescrição e decadência, ou indeferimento da petição inicial, salvo exceções previstas em lei, não deverá decidir sem antes facultar às partes que se manifestem sobre a questão. A vedação de decisão surpresa está inserida nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, como se vê abaixo:
 
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
 
(...)
 
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
 
Também a jurisprudência tem prestigiado esse princípio, exigindo do magistrado a oitiva da parte contrária antes de proferir decisão terminativa:
 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO DOS DOCUMENTOS AO RECORRENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação de cobrança, na qual o recorrente pretende a comprovação do desvio de função, uma vez que desempenhava atividades diversas daquelas estabelecidas ao seu cargo. 2. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem, com base em novos documentos apresentados pela recorrida, entendeu que não ficou comprovado o desvio de função por parte do insurgente e deu provimento à apelação da Universidade Federal da Paraíba - UFPB. 3. O acórdão proferido pela Corte local não observou o que dispõe o art. 10 do CPC/2015 e violou o direito do servidor de exercer o contraditório dos documentos apresentados, sendo, posteriormente surpreendido com o provimento do recurso. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

(STJ - REsp: 1644291 PE 2016/0326750-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)
 
O juízo a quo extinguiu o processo sob o fundamento de prescrição. Entretanto, não intimou a parte para se manifestar acerca da questão. Antes de extinguir o feito, o magistrado de primeiro grau deveria ter oferecido oportunidade ao apelante para se manifestar especificamente acerca do fundamento utilizado para extinção sem resolução de mérito. Deste modo, infringiu o quanto disposto nos arts. 9º e 10, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, com fulcro nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, e jurisprudência do STJ, de modo a anular a sentença por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.