PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E SECURITÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE SEM EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. COBRANÇA DE PARCELAS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e repetição de indébito ajuizada pelos autores em face da administradora de consórcios, em razão da negativa de cobertura de seguro prestamista contratado em conjunto com consórcio, após o falecimento da consorciada. 2. Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetinga/BA que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a utilização da indenização securitária para quitar o saldo devedor do consórcio, com pagamento do eventual saldo remanescente aos autores; condenar a ré à restituição simples de valores debitados após o óbito da segurada; rejeitar o pedido de indenização por danos morais; e impor multa aos autores pela ausência injustificada em audiência de conciliação, distribuindo a sucumbência em 70% para a ré e 30% para os autores. 3. Recurso de apelação interposto pelos autores visando à reforma parcial da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, fixar os termos iniciais da correção monetária da indenização securitária e da restituição material conforme súmulas do STJ, e reconhecer o direito à indenização por danos morais. 4. Recurso de apelação interposto pela ré sustentando ilegitimidade passiva, legalidade da negativa de cobertura por doença preexistente, aplicação de regras de devolução de cotas de consórcio e de multas contratuais, bem como alegando desequilíbrio econômico decorrente da correção monetária fixada na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: a) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores; b) saber se a administradora de consórcios possui legitimidade passiva para responder pela negativa de cobertura do seguro prestamista; c) saber se é válida a negativa de cobertura securitária fundada em alegação de doença preexistente sem comprovação de exames médicos prévios ou má-fé da segurada; e d) saber se são devidas a restituição em dobro das parcelas cobradas após o óbito, a alteração do termo inicial da correção monetária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo a ré produzido prova capaz de afastá-la. 7. A alegação de ilegitimidade passiva da administradora de consórcios não procede. A administradora integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário, atuando como estipulante do seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, respondendo solidariamente pelos vícios do serviço à luz das normas de proteção ao consumidor e da teoria da aparência. 8. A negativa de cobertura securitária baseada em suposta doença preexistente revela-se ilícita quando inexistem exames médicos prévios ou prova de má-fé do segurado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado”, nos termos da Súmula 609 do STJ. 9. No caso concreto, a instituição ré não comprovou ter exigido exames médicos no momento da contratação nem demonstrou que a segurada tenha agido de má-fé ao omitir informação relevante sobre seu estado de saúde, razão pela qual a recusa da cobertura securitária configura falha na prestação do serviço. 10. A continuidade da cobrança das parcelas do consórcio após a comunicação do óbito da segurada caracteriza cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verificou. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 11. Quanto ao termo inicial da correção monetária, aplica-se à indenização securitária o entendimento da Súmula 632 do STJ, segundo a qual a correção incide desde a contratação do seguro até o efetivo pagamento. Já em relação ao dano material decorrente de cobranças indevidas, incide a Súmula 43 do STJ, que estabelece como termo inicial da correção monetária a data do efetivo prejuízo. 12. A recusa indevida de cobertura securitária, somada à continuidade da cobrança de parcelas após o falecimento da segurada e às dificuldades impostas aos beneficiários para obtenção de documentos contratuais, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza falha grave na prestação do serviço, configurando dano moral indenizável. 13. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do fornecedor e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação da ré conhecido e desprovido. Recurso de apelação dos autores conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente após o óbito da segurada, fixar os termos iniciais da correção monetária da indenização securitária e da restituição material conforme as súmulas do STJ, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Tese de julgamento: “1. A administradora de consórcios, na condição de estipulante do seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder por falhas na cobertura securitária. 2. É ilícita a negativa de cobertura de seguro prestamista fundada em doença preexistente quando não demonstrada a realização de exames médicos prévios ou a má-fé do segurado. 3. A cobrança de parcelas após a comunicação do óbito do segurado caracteriza cobrança indevida e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável. 4. A negativa indevida de cobertura securitária e a persistência de cobranças após o óbito configuram falha grave na prestação do serviço e geram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 85, §11; 86, parágrafo único; 99, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 43. STJ, Súmula 609. STJ, Súmula 632. STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06.10.2022. TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0501232-35.2015.8.05.0103, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DJEN 26.02.2026. TJBA, Apelação Cível 8007580-44.2024.8.05.0080, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, j. 07.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0502779-36.2018.8.05.0126, em que figuram, como apelantes e apelados, simultaneamente, ICARO ASSUNÇÃO COSTA e NATAN GALVÃO DE SOUZA e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo dos autores e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502779-36.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ICARO ASSUNCAO COSTA e outros (2)
Advogado(s): LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ICARO ASSUNÇÃO COSTA e NATAN GALVÃO DE SOUZA (Autores) e por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (Ré), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetinga/BA (ID 80537205), nesta Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Danos Morais e Repetição de Indébito. Após a instrução, o Magistrado a quo, julgou os pedidos parcialmente procedentes para: a) determinar que a Ré utilize o valor da indenização do seguro para quitar o saldo devedor do consórcio, pagando aos Autores a eventual diferença, com correção monetária pelo IPCA e juros (SELIC) a partir da citação; b) condenar a Ré a restituir aos Autores, de forma simples, a quantia de R$ 4.593,39, com os mesmos encargos a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de danos morais; e d) condenar os Autores ao pagamento de multa de 1% sobre o proveito econômico obtido, por ausência injustificada na audiência de conciliação. A sucumbência foi distribuída em 70% para a Ré e 30% para os Autores. Insatisfeitos, os Autores apelaram (ID 80537215), pedindo a reforma parcial da sentença para: a) determinar a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente; b) fixar o termo inicial da correção monetária da indenização securitária na data da contratação (Súmula 632/STJ) e da restituição material na data de cada desembolso (Súmula 43/STJ); e c) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Ré também apelou (ID 80537210), alegando: a) sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à seguradora; b) a legalidade da negativa de cobertura por doença preexistente; c) que a devolução de valores em consórcio deve ocorrer 30 dias após o encerramento do grupo; d) a aplicação de multas contratuais pela desistência; e e) o desequilíbrio econômico gerado pela correção monetária determinada. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. Os Autores (ID 80537273) alegaram que a ilegitimidade passiva e a inexistência do seguro são inovações recursais, que a demanda é sobre seguro e não sobre devolução de cotas, e que as cláusulas de multa invocadas pela Ré não existem no contrato. A Ré (ID 80537272), por sua vez, impugnou novamente a gratuidade de justiça dos Autores e reiterou a ausência de ato ilícito, má-fé e dano moral. Após despacho da (ID 88973566), os Autores comprovaram sua situação financeira (ID´s 90386485, 90386486 e 90386487), e a Ré juntou os comprovantes de preparo recursal (ID 81592732). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502779-36.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ICARO ASSUNCAO COSTA e outros (2)
Advogado(s): LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Da Admissibilidade Os recursos são cabíveis, tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O preparo do recurso da Ré foi devidamente comprovado (ID 81592732). Quanto aos Autores, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido na sentença e será analisado como preliminar. 2. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça. O banco Réu impugna, em contrarrazões, a gratuidade de justiça concedida aos Autores. Contudo, a simples declaração de hipossuficiência por pessoa natural gera presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e só pode ser afastada por prova em contrário. No caso, intimados a comprovarem a necessidade (ID 88973566), os Autores juntaram documentos que corroboram sua alegação de insuficiência de recursos (ID´s 90386485, 90386486 e 90386487). A Carteira de Trabalho de Icaro Assunção Costa indica que ele está desempregado (ID 90386486), e a de Natan Galvão de Souza demonstra que, embora empregado, sua renda mensal é de R$ 2.365,00 (ID 90386487). A Ré, por outro lado, não produziu nenhuma prova para afastar essa presunção. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça aos Autores/Apelantes. 3. Do Recurso da Ré (BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.) 3.1. Da Ilegitimidade Passiva e da Inovação Recursal A Ré alega ser parte ilegítima para responder pela negativa do seguro, sustentando que a responsabilidade é exclusiva da seguradora, Bradesco Vida e Previdência S.A. Os Autores, em contrarrazões, apontam que esse argumento é uma inovação recursal, pois não foi levantado na contestação (ID 80536717). De fato, a análise da peça de defesa revela que a tese não foi arguida no momento oportuno. Contudo, a legitimidade das partes é matéria de ordem pública e pode ser analisada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Passo, então, à sua análise. A relação jurídica em análise é de consumo e, sob a ótica da teoria da aparência, a administradora de consórcios e a seguradora, por pertencerem ao mesmo conglomerado econômico (Bradesco), apresentam-se ao consumidor como uma única entidade. Além disso, o seguro prestamista é um contrato acessório ao de consórcio, formando um único pacote de serviços para o consumidor. A administradora, como estipulante do seguro e principal gestora da relação contratual, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço. O próprio regulamento geral do consórcio" (ID 80537171) reforça essa responsabilidade, estabelecendo que a administradora é a primeira beneficiária e a responsável por repassar eventual saldo remanescente aos herdeiro. Sua legitimidade para figurar no polo passivo é, portanto, indiscutível. As outras teses da Ré, como a inexistência da contratação do seguro, também não foram levantadas na contestação, o que caracteriza inadmissível inovação recursal. Na defesa (ID 80536717), a Ré não negou a existência do seguro; ao contrário, justificou a recusa do pagamento com base em suposta doença preexistente, confirmando tacitamente a contratação. 3.2. Da Negativa de Cobertura e da Natureza do Seguro Prestamista A principal tese de defesa da Ré é a alegação de que a consorciada era portadora de doença preexistente à contratação. Contudo, esse argumento não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 609, consolidou o entendimento de que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. No caso, a Ré não apresentou nenhuma prova de que tenha solicitado exames prévios à segurada no momento da contratação do consórcio, em 01/11/2016. Também não demonstrou que a falecida agiu de má-fé, omitindo deliberadamente uma condição de saúde de que tinha conhecimento. A simples alegação genérica de doença preexistente, sem especificar qual seria e sem provas robustas, é insuficiente para afastar o dever de indenizar. Portanto, a recusa da cobertura foi ilícita, e a sentença decidiu corretamente ao determinar o pagamento da indenização. O seguro prestamista, como o do caso, tem a finalidade de quitar o saldo devedor em caso de sinistro (morte), protegendo tanto a instituição financeira quanto a família do segurado. A indenização, conforme a cláusula 9 da apólice (ID 80536701), corresponde ao valor do bem somado às taxas de administração e fundo de reserva, garantindo o cumprimento integral do contrato. 3.3. Dos Demais Argumentos (Restituição de Cotas e Multas). Os argumentos da Ré sobre o prazo para devolução de cotas de consorciados desistentes (ID 80537210) não se aplicam ao caso. A causa de pedir não é a desistência do consórcio, mas sim o evento morte, que deveria acionar a cobertura do seguro prestamista para a quitação do saldo devedor. Da mesma forma, a invocação das cláusulas 20.5 e 20.6 para aplicação de multa é descabida, pois, como bem apontado pelos Autores (ID 80537273), essas cláusulas não existem no regulamento apresentado (ID 80537171). Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso da Ré. 4. Do Recurso dos Autores (ICARO ASSUNÇÃO COSTA E NATAN GALVÃO DE SOUZA). 4.1. Da Restituição em Dobro Os Autores pedem a reforma da sentença para que a restituição dos valores debitados indevidamente após o óbito de sua mãe seja feita em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido por entender não haver prova de má-fé. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a restituição em dobro é a regra nos casos de cobrança indevida, cabendo ao fornecedor comprovar o engano justificável como única exceção. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. Data de Publicação: DJe 06/10/2022). No caso, é incontroverso que a Ré foi comunicada do sinistro em 23/12/2016. Mesmo ciente do óbito, continuou a debitar as parcelas mensais da conta bancária da falecida por 11 meses (janeiro a novembro de 2017), totalizando R$ 4.593,39 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) - (ID 80536703). A persistência na cobrança, mesmo após a notificação do evento que deveria ter ativado a quitação do saldo pelo seguro, não pode ser considerada um erro justificável. Pelo contrário, evidencia uma falha grave na prestação do serviço. Dessa forma, os Autores têm razão. A sentença deve ser reformada para condenar a Ré à restituição em dobro do valor de R$ 4.593,39, totalizando R$ 9.186,78. 4.2. Do Termo Inicial da Correção Monetária. Os Autores também questionam o termo inicial da correção monetária fixado na sentença (data da citação). Para a indenização securitária, o pedido se baseia na Súmula 632 do STJ, que estabelece que a correção monetária sobre a indenização incide a partir da data da contratação até o efetivo pagamento. Portanto, a sentença deve ser reformada para que a correção monetária incida desde a data da contratação do seguro (01/11/2016). Para a restituição dos valores pagos indevidamente, que configura dano material, aplica-se a Súmula 43 do STJ, segundo a qual a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo. O prejuízo, neste caso, ocorreu a cada débito indevido realizado na conta da falecida (ID 80537188). Assim, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desembolso. Nesses pontos, o recurso dos Autores deve ser provido. 4.3. Da indenização por Danos Morais. Por fim, os Autores buscam a condenação da Ré por danos morais, pedido que foi julgado improcedente em primeira instância. Entendo que a situação vivenciada pelos Autores ultrapassa o mero dissabor decorrente de um descumprimento contratual. Os Autores, recém-enlutados pela perda da mãe, viram-se obrigados a iniciar uma verdadeira saga, conforme narrado na inicial, para fazer valer um direito claro. A Ré não apenas negou a cobertura securitária de forma manifestamente ilícita, contrariando a jurisprudência sumulada do STJ, mas também continuou a debitar valores da conta da falecida por quase um ano, esgotando os recursos ali existentes. Além disso, a dificuldade imposta para a obtenção dos documentos contratuais, que exigiu o ajuizamento de uma ação cautelar autônoma (processo nº 0502471-34.2017.8.05.0126), demonstra o descaso e a falha grave da Ré na condução do processo administrativo. Essa sucessão de atos, que prolongou o sofrimento e a incerteza dos herdeiros em um momento de fragilidade, configura dano moral presumido, que deve ser compensado. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da Ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Sobre o tema, vejamos posicionamento desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E SECURITÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS OU MÁ-FÉ COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A contra sentença da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Espólio de Clodoaldo Duarte Santos, condenando a seguradora à restituição em dobro das parcelas descontadas após o óbito do segurado, à quitação do contrato de financiamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente não informada, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir Conforme Súmula 609 do STJ, a negativa de cobertura por doença preexistente exige a realização de exames médicos prévios ou a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso concreto. A seguradora assumiu o risco ao aceitar a contratação sem exigência de exames, mesmo diante de sinais visíveis de debilidade do segurado. A recusa da cobertura e a continuidade das cobranças após o óbito configuram conduta contrária à boa-fé objetiva e geram o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 150.000,00), contudo, mostra-se excessivo diante dos padrões jurisprudenciais e da extensão do dano. Redução do montante para R$ 10.000,00, em observância à proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: '1. É ilícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação nem comprova má-fé do segurado. 2. A recusa injustificada de cobertura de seguro prestamista enseja reparação por danos morais. 3. O valor da indenização deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão se fixado de forma excessiva.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 421, 422, 884 e 927; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJ-BA, ApCív nº 8017058-94.2023.8.05.0150; TJ-MG, ApCív nº 5000928-28.2022.8.13.0236; TJ-SP, ApCív nº 1001071-52.2024.8.26.0269." (TJBA - Apelação/Reexame Necessário 0501232-35.2015.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026). "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ITAÚ SEGUROS S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais ajuizada por VALDIR CLÁUDIO PAIXÃO e EDINAILDA DA PAIXÃO, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 86.000,00 a título de indenização securitária e R$ 10.000,00 a título de danos morais, ambos corrigidos e com juros, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de pagamento da indenização securitária por suposta omissão dolosa de doença preexistente é válida; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora, à época da contratação, impede a recusa da cobertura com base em alegação de doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ. 2. A má-fé do segurado não pode ser presumida e deve ser cabalmente comprovada pela seguradora, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A declaração de saúde preenchida pelo segurado apresentava caráter genérico e subjetivo, não sendo suficiente para caracterizar omissão dolosa ou agravamento intencional do risco. 4. A certidão de óbito apresentada comprova o falecimento do segurado, fato gerador da obrigação de indenizar prevista na apólice contratada. 5. A seguradora, ao aceitar o contrato sem a realização de exames prévios e com base apenas em declarações, assumiu o risco do negócio, não podendo posteriormente eximir-se de sua obrigação contratual. 6. A recusa injustificada ao pagamento da indenização, em momento de dor e fragilidade dos beneficiários, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 7. O valor fixado em R$ 10.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora não pode recusar o pagamento de indenização securitária por alegação de doença preexistente se não exigiu exames médicos prévios nem comprovou a má-fé do segurado. 2. A negativa indevida de cobertura securitária enseja o dever de indenizar por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 757, 765, 766 e 768; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 46; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; AgInt no AREsp 2.724.205/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05.06.2025; AgInt no AREsp 2241818/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18.08.2023; TJ-BA, Apelação Cível n. 0509395-68.2018.8.05.0080, Rel. Des. Maria do Rosário Calixto, j. 13.09.2022; TJ-MG, Apelação Cível n. 5092531-76.2021.8.13.0024, Rel. Des. Baeta Neves, j. 02.07.2025." (TJBA - Apelação 8007580-44.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025). 5. Da Redistribuição da Sucumbência Com a reforma da sentença e o provimento parcial do recurso dos Autores, a sucumbência deve ser redistribuída. A Ré agora decaiu da maior parte dos pedidos. Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, já considerado o trabalho adicional em grau de recurso e o desprovimento do apelo do banco Acionado, conforme determina o art. 85, §11 c/c art. 86, parágrafo único do CPC. 6. Do Dispositivo. Diante do exposto, voto no sentido de: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ICARO ASSUNÇÃO COSTA e NATAN GALVÃO DE SOUZA para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Condenar a Ré a restituir aos Autores, em dobro, a quantia de R$ 4.593,39 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), totalizando R$ 9.186,78 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Determinar que sobre o valor da indenização securitária (diferença entre o capital segurado e o saldo devedor) incida correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação do seguro (01/11/2016) e juros de mora (Taxa SELIC) a partir da citação; c) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima dos Autores, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502779-36.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ICARO ASSUNCAO COSTA e outros (2)
Advogado(s): LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA
VOTO