PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. APELO PARCIALMENTE PROVIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR (ART. 932, VIII, DO CPC). MATÉRIA PACIFICADA. DECRETO MUNICIPAL Nº 055/2017. SUSPENSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF). LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO JUSTIFICATIVA PARA SUPRESSÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS. TEMA 1.075 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO À RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, VIII, do CPC e na Súmula 568 do STJ, por se tratar de matéria com jurisprudência consolidada neste Tribunal e nas Cortes Superiores. Ademais, a interposição do agravo interno supera eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. A edição de decreto municipal para suspender o pagamento de vantagens remuneratórias instituídas por lei viola o princípio da legalidade e a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), configurando ato ilegal e abusivo. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075, a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a Administração Pública a descumprir direitos subjetivos dos servidores previstos em lei. A assinatura de requerimento administrativo padronizado para recebimento de parcelas atrasadas não configura renúncia válida ao direito de ação, tampouco implica quitação integral de lesão de caráter continuado. O pagamento administrativo parcial deverá ser considerado na fase de liquidação de sentença, apenas para fins de abatimento do montante devido, evitando-se o enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-25.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIA NILZA LOPES E SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por MARIA NILZA LOPES E SILVA, dispondo (e. 98242275): “… Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada deste Tribunal, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar, em parte, a sentença recorrida e, por conseguinte, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a ilegalidade da redução da remuneração da apelante e determinar ao Município Réu que restabeleça o patamar remuneratório nominal que percebido pela autora antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 025/2018, convertendo-se a diferença em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser absorvida por reajustes futuros; condenar a Municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde a efetiva redução até o seu restabelecimento em folha, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC, a serem apuradas em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. ...” A decisão monocrática ora agravada reformou em parte a sentença de piso para declarar a ilegalidade da redução da remuneração da servidora, determinando o restabelecimento do patamar remuneratório nominal anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 025/2018, com a conversão da diferença em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Ademais, condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, a serem apuradas em liquidação de sentença. Em suas razões recursais (e. 102742025), o Município agravante sustenta, em síntese, a inexistência de débitos, sob o argumento de que a servidora assinou Requerimento Administrativo de Vantagens, recebendo os valores referentes a setembro e outubro de 2017 e renunciando ao direito de ação. Alega, ainda, a inaplicabilidade do julgamento monocrático previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil. Pede, ao final, a retratação do julgado ou provimento do recurso pelo Colegiado, para reformar a decisão agravada, devendo ser mantida incólume sentença recorrida. Em sede de contrarrazões (e. 105205657), a agravada aponta erro material na peça recursal, que indicou parte estranha à lide, e defende a manutenção da decisão. Argumenta que o pagamento administrativo foi parcial, que a renúncia é inválida e que a decisão monocrática está amparada em jurisprudência consolidada, requerendo, ao final, a majoração dos honorários advocatícios. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 8 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-25.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIA NILZA LOPES E SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por erro material na indicação do nome da agravada ("Eronize Lima Souza" em vez de Maria Nilza Lopes e Silva), prestigiando-se o princípio da instrumentalidade das formas, vez que as razões recursais dialogam perfeitamente com o mérito da demanda e com a decisão impugnada. No mérito, o Agravo Interno não merece provimento. Inicialmente, quanto à adequação do julgamento monocrático, a decisão foi proferida com estrita observância ao art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e à Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria debatida — ilegalidade da redução de vencimentos pelo Decreto Municipal nº 055/2017 e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal — encontra-se amplamente pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores. Ademais, a interposição do presente Agravo Interno e sua submissão ao Colegiado superam qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Preliminares, portanto, rejeitadas. A questão controvertida cinge-se à validade da supressão de vantagens remuneratórias da servidora pública municipal, promovida pelo Decreto nº 055/2017. É cediço que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade. Um decreto, no entanto, sendo ato normativo secundário, não possui o condão de suspender ou revogar vantagens pecuniárias instituídas por lei, sob pena de ofensa à hierarquia das normas. Ainda que o servidor não possua direito adquirido a regime jurídico, a reestruturação remuneratória não pode resultar em decesso do valor nominal dos vencimentos, sob pena de violação ao artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao assentar a nulidade do referido ato municipal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE GRATIFICAÇÕES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 4. O Decreto n.º 055/2017, ao suspender vantagens pecuniárias de servidor público, violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, impondo-se a declaração de nulidade do referido ato. [...] (TJ-BA - Apelação: 80005808520178050258, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE GRATIFICAÇÕES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. (...) 4. O Decreto n.º 055/2017, ao suspender vantagens pecuniárias de servidor público, violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, impondo-se a declaração de nulidade do referido ato. (...) (TJ-BA - Apelação: 80003868520178050258, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2025) A alegação municipal de que a supressão das verbas decorreu da necessidade de adequação aos limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.075, pacificou o entendimento de que os limites orçamentários da referida lei não justificam o descumprimento de direitos subjetivos do servidor previstos em lei. Por fim, o agravante sustenta a inexistência de débito com base em um Requerimento Administrativo de Vantagens assinado pela servidora, no qual constaria a renúncia ao direito de ação e o pagamento referente aos meses de setembro e outubro de 2017. Contudo, o pagamento administrativo de apenas dois meses não configura quitação integral de uma lesão de caráter continuado. A declaração unilateral imposta pela Administração para o pagamento de verbas alimentares atrasadas não tem o condão de caracterizar renúncia a direitos constitucionais indisponíveis, tampouco substitui a necessidade de apuração do montante efetivamente devido. A decisão agravada determinou que os valores devidos sejam apurados em sede de liquidação de sentença, momento oportuno em que o Município poderá comprovar os pagamentos parciais realizados administrativamente para fins de abatimento, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes. Nesse contexto, não havendo razões para infirmar o julgado, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe. Dou por prequestionada a matéria, suficientemente debatida, não se fazendo necessário a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelos Recorrentes. Na oportunidade, fica a parte advertida que a eventual interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-25.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIA NILZA LOPES E SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora