PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185061-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDSON ROBERTO DE SANTANA
Advogado(s):THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JULIA VENAS OLIVEIRA, RAFAEL FERNANDES MATIAS, EDWARD CRUZ OLIVEIRA, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

                                                                                                           EMENTA

Apelação cível. Relação de consumo. Fraude bancária. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Restituição dos valores subtraídos. Danos morais configurados. Valor arbitrado que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Descumprimento de liminar. Multa mantida. Sentença mantida. Recurso não provido.

                             ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8185061-08.2022.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/Ae como apelado EDSON ROBERTO DE SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185061-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDSON ROBERTO DE SANTANA
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JULIA VENAS OLIVEIRA, RAFAEL FERNANDES MATIAS, EDWARD CRUZ OLIVEIRA, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Transferência Bancária Fraudulenta c/c Indenização por Danos Morais, movida por Edson Roberto de Santana, na 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia.

Na origem, o autor alegou que, no dia 06/02/2021, ao ir ao Banco do Brasil para retirar um extrato bancário, teve seu cartão retido pelo terminal de autoatendimento, ocasião em que recebeu ajuda de uma pessoa desconhecida para resolver a situação. Posteriormente, foi informado pela gerente de sua conta corrente sobre diversas transações realizadas em sua conta, as quais não reconhecia.

A sentença julgou procedente o pedido do autor, confirmando liminar anteriormente concedida, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, além de multa de R$ 1.104,02 pelo descumprimento da liminar.

Em seu recurso de apelação (ID 79486796), o Banco do Brasil sustenta que não houve falha na prestação do serviço, argumentando que o autor foi vítima de golpe praticado por estelionatários e que o próprio consumidor fragilizou seu cartão e suas senhas. Alega culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, pugnando pela total improcedência dos pedidos.

Em contrarrazões (ID 79486802), o autor rebate os argumentos do banco, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destaca que foi vítima de fraude eletrônica e que o banco falhou em seus mecanismos de segurança, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185061-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDSON ROBERTO DE SANTANA
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JULIA VENAS OLIVEIRA, RAFAEL FERNANDES MATIAS, EDWARD CRUZ OLIVEIRA, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO

 

VOTO

A insurgência recursal não merece prosperar.

A análise acurada dos autos demonstra que a sentença deve ser integralmente mantida, em razão dos fundamentos a seguir expostos.

Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme preconizado no artigo 14 do referido diploma legal. No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.

Consoante documentação acostada aos autos, especificamente o Relatório de Ocorrência Interna (ROI) nº 2021/1217-000000054, o próprio banco reconheceu parcialmente a ocorrência de fraude.

Destaque-se que, entre as ações contestadas pelo cliente, no valor total de R$ 132.398,19, o Banco do Brasil assumiu R$ 94.023,80, creditando referido montante na conta do autor em 18/02/2021. Este reconhecimento parcial corrobora a tese de vulnerabilidade do sistema de segurança bancário.

O recorrente sustenta culpa exclusiva do consumidor, porém não logrou êxito em comprovar tal alegação. Pelo contrário, os elementos probatórios demonstram que o autor foi vítima de golpe articulado por estelionatários que se utilizaram de métodos sofisticados de engenharia social.

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A restituição dos valores indevidamente descontados encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Não há que se falar em engano justificável, porquanto o próprio banco reconheceu parcialmente a fraude.

O dano moral é patente. A movimentação indevida da conta bancária, com subtração de valores, configura lesão extrapatrimonial que extrapola os limites dos meros aborrecimentos.

Nesse contexto, o valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a condição de vulnerabilidade do consumidor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção.

Por último, a multa de R$ 1.104,02, pelo descumprimento da medida liminar, é devida, porquanto restou comprovado nos autos (ID 400417300 e ID 445205032) que o banco não cumpriu tempestivamente a determinação judicial.

Nesse sentido:

APELAÇÃO – CONSUMIDOR – FRAUDE BANCÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – Banco réu que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação de empréstimo, bem como a ausência de fraude – Alegações verossímeis da autora – Aplicação do CDC, com a facilitação da defesa do consumidor em juízo. 2 . DANOS MORAIS – Fraude bancária – Dano moral passível de reparação bem demonstrado – Negativação indevida – Dano "in re ipsa" - Indenização bem fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002369720188260229 SP 1000236-97 .2018.8.26.0229, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 26/02/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2019).


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GOLPE DE FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO . FRAUDE BANCÁRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Nubank S/A contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em razão de fraude bancária sofrida pela autora, resultando em transferências vultosas e contratação fraudulenta de empréstimo. A sentença declarou nulo o contrato, e determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é responsável pela fraude bancária decorrente de golpe de falsa central de atendimento; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira tem responsabilidade objetiva por fraudes bancárias, conforme o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e a Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante o fato de a fraude ter sido praticada por terceiros. É dever da instituição financeira adotar mecanismos preventivos para evitar transações fraudulentas, especialmente em casos que envolvam valores expressivos e operações fora do padrão de consumo do cliente . Não houve comprovação de que a instituição financeira implementou medidas adequadas para impedir a realização das operações fraudulentas, o que caracteriza falha na prestação de serviço. A redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 é justificada, considerando a proporcionalidade e razoabilidade em relação à extensão do dano e evitando enriquecimento sem causa. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade por fraudes bancárias é objetiva, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante o envolvimento de terceiros na fraude. Instituições financeiras devem adotar medidas eficazes de segurança para prevenir fraudes, especialmente em operações que destoam do perfil de consumo do cliente. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano e ao poder econômico das partes, visando compensar a vítima sem causar enriquecimento indevido . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, §único; CC, art. 945; CPC, art. 1026, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJSP, Apelação Cível 1011430-25.2023.8.26 .0066; TJSP, Apelação Cível 1003361-34.2023.8.26 .0347. (TJ-SP - Apelação Cível: 10192429820238260008 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/10/2024)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025.

 

                                                            PRESIDENTE

 

                                        DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                                RELATOR

 

                                              PROCURADOR DE JUSTIÇA