PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNÇÃO DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUPRESSÃO INDEVIDA DE PROVA TESTEMUNHAL RELEVANTE OPORTUNAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em julgamento antecipado de mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação possessória c/c indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito e não apreciação de pedido de produção de prova testemunhal pertinente aos fatos controvertidos relevantes para o deslinde da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito, baseado em fundamentação genérica que sequer especificou motivos para indeferir a prova oral requerida com potencial relevante de influir no julgamento, configura cerceamento de defesa. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que, nesses casos, o prejuízo processual decorrente da violação do contraditório e do direito à prova enseja nulidade insanável que impõe a anulação do julgado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução para produção da prova oral requerida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003108-05.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante MARIA JOSE DE OLIVEIRA e como apelada LAZARO ALVES ANDRADE e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003108-05.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, DEBORA VALIM SINAY NEVES, LARISSA PEREIRA ALVES
APELADO: LAZARO ALVES ANDRADE e outros
Advogado(s):BEATRIZ FERRO DE OLIVEIRA, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO, THAIS DE SOUZA ARCANJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA JOSE DE OLIVEIRA em face de sentença (ID. 98121276) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de LÁZARO ALVES ANDRADE e LOTEAMENTO SOL NASCENTE LTDA. Em suas razões recursais (ID. 98121279), a apelante argui preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, afirmando que a sentença incorreu em vício processual grave ao decidir a causa sem oportunizar a produção de prova oral, especialmente oitiva das partes e de testemunhas. Aduz que a instrução oral havia sido expressamente requerida e seria essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Defende que a controvérsia envolve, principalmente, a apuração da boa-fé do adquirente do imóvel e a verificação da ciência do representante do loteador a respeito da existência de decisão judicial que lhe atribuía o direito de disposição sobre o bem, circunstâncias que, a seu ver, demandariam dilação probatória. Sustenta que, ao suprimir a fase instrutória, o Juízo de origem inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal, razão pela qual requer a decretação de nulidade da sentença, com retorno dos autos para reabertura da fase instrutória e realização de audiência de instrução e julgamento, com a colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais reputados necessários. No mérito, sustenta o direito à propriedade do imóvel objeto da demanda, afirmando ser titular de alvará judicial expedido nos autos de ação de divórcio litigioso, no qual teria sido reconhecido seu direito exclusivo sobre o bem. Alega que referido alvará conteria autorização expressa para a venda do imóvel, constituindo documento judicial hábil a demonstrar sua titularidade. Argumenta que o imóvel foi objeto de partilha judicial e lhe foi atribuído, razão pela qual o alvará seria instrumento válido e eficaz, apto a produzir efeitos patrimoniais e possessórios, ainda que não tenha havido registro formal na matrícula imobiliária. Assevera que a ausência de registro, embora possa dificultar a oponibilidade erga omnes, não afasta seu direito material, sobretudo diante de elementos que, segundo afirma, indicariam ciência prévia do loteador acerca da destinação do bem fixada judicialmente. Aduz, ainda, que a tese defensiva da apelada Loteamento Sol Nascente Ltda. revelaria contradições e fragilidades que somente poderiam ser esclarecidas mediante adequada instrução processual. Afirma, ademais, que a má-fé dos réus deve ser apurada com maior profundidade, notadamente em razão da alegada ciência da decisão judicial que lhe asseguraria a disponibilidade do imóvel e da posterior alienação a terceiro. Reitera, nesse contexto, que a prova oral é indispensável para demonstrar a fraude na alienação e a ciência prévia dos demandados acerca da situação jurídica do bem, reforçando a tese de nulidade da sentença por julgamento prematuro da lide. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de audiência, ou, subsidiariamente, para que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. O Apelado LÁZARO ALVES ANDRADE apresentou contrarrazões (ID. 98121285), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. A Apelada LOTEAMENTO SOL NASCENTE LTDA, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID. 98121297). O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003108-05.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497-A), DEBORA VALIM SINAY NEVES (OAB:BA66536-A), LARISSA PEREIRA ALVES (OAB:BA66754-A)
APELADO: LAZARO ALVES ANDRADE e outros
Advogado(s): BEATRIZ FERRO DE OLIVEIRA (OAB:BA75974-A), LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113-A), ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO (OAB:BA29663-A), THAIS DE SOUZA ARCANJO (OAB:BA49597-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 98121276), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. De logo, registre-se que a preliminar de cerceamento de defesa arguida no recurso merece guarida. O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), impõe que a formação do convencimento judicial se dê mediante efetiva possibilidade de participação das partes na construção do provimento jurisdicional, o que compreende o direito de produzir as provas pertinentes e úteis à demonstração das alegações fáticas (CPC, arts. 7º, 9º, 10, 369 e 370). O julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) constitui técnica de racionalização procedimental que pressupõe inexistência de necessidade de dilação probatória, ou desnecessidade de outras provas além da documental já constante dos autos, mediante fundamentação adequada sobre a dispensabilidade do meio probatório requerido, notadamente quando o ponto controvertido é fático e depende de esclarecimento por prova oral. No caso em apreço, da análise dos autos, verifica-se que, após ser proferido despacho intimando as partes a especificarem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu expressamente, por meio da petição de ID. 98121273, a produção de prova testemunhal, destacando o seguinte: “II - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS II.I - Provas que Pretende Produzir: a) Prova Testemunhal: Requer-se a oitiva das partes, incluindo representantes do Loteamento Sol Nascente Ltda, para comprovar o conhecimento da empresa ré sobre a titularidade da Autora e demonstrar a má-fé na alienação do imóvel. Justificativa: Essencial para demonstrar que a venda foi realizada dolosamente, mesmo com ciência da propriedade da Autora.” Não se trata, portanto, de diligência protelatória ou irrelevante, mas de meio probatório dirigido à comprovação de fatos potencialmente determinantes para o regular deslinde da controvérsia. Nessas condições, o prematuro julgamento antecipado do mérito, baseado em fundamentação genérica que sequer especificou motivos para indeferir a prova oral requerida, configura cerceamento de defesa que enseja a nulidade da sentença e necessidade de reabertura da instrução, com preservação do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de providência que se harmoniza com a primazia do julgamento de mérito com observância do devido processo legal, pois a adequada reconstrução do suporte fático constitui pressuposto de legitimidade da solução jurisdicional. Vale frisar que, no contexto analisado, ao proceder com o julgamento antecipado da lide, o juízo sentenciante causou inequívoco prejuízo processual à Apelante, uma vez que, repita-se, suprimiu a produção de prova oral potencialmente relevante para o deslinde da causa. Neste ponto, enfatize-se que a Magna Carta, em seu art. 5º, LV, garante aos litigantes os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, os quais figuram como corolários do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF/88), cuja inobservância acarreta a nulidade do processo. Desse modo, no caso em apreço, verifica-se a ocorrência de erro de procedimento que constitui vício insanável e enseja a nulidade da sentença, conforme firme jurisprudência do STJ e do TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA EVIDENCIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA E O ACÓRDÃO OBJURGADO FACULTANDO ÀS PARTES A INSTRUÇÃO DO PROCESSO NO JUIZADO DE ORIGEM. É certo que cabe ao julgador, como dirigente do processo, decidir acerca da necessidade da produção de provas para formação de seu convencimento. Entretanto, se a produção de provas em audiência de instrução pode trazer relevante contribuição para o desate da questão submetida à apreciação do Poder Judiciário, é dever do juiz deferi-la, sob pena de violação ao princípio da Ampla Defesa, previsto na Constituição Federal. Portanto, impõe-se a anulação da sentença e do acórdão, ante a comprovação de cerceamento de defesa. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00053429620218050274, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Data de Julgamento: 28/05/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Grifou-se) Portanto, constatado o erro de procedimento que redundou em cerceamento da defesa da Apelante, impõe-se a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução com oitiva da testemunha requerida pela Apelante. Sem honorários, ante a desconstituição do julgado. É como voto. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003108-05.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497-A), DEBORA VALIM SINAY NEVES (OAB:BA66536-A), LARISSA PEREIRA ALVES (OAB:BA66754-A)
APELADO: LAZARO ALVES ANDRADE e outros
Advogado(s): BEATRIZ FERRO DE OLIVEIRA (OAB:BA75974-A), LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113-A), ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO (OAB:BA29663-A), THAIS DE SOUZA ARCANJO (OAB:BA49597-A)
VOTO