PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. MATÉRIA ANALISADA. APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1095, DO STJ. INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ALEGADA MORA DO COMPRADOR. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA COMPROVADO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 0500676-68.2016.8.05.0274, em que figuram como embargantes e embargada os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes: Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0500676-68.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RESIDENCIAL VITÓRIA DA CONQUISTA I SPE SA e outro
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
EMBARGADOS: SIMONE FRANCA LACERDA e outros
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo das embargantes, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, majorando-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação. Aduzem as embargantes que o propósito dos aclaratórios é de prequestionamento, afirmando que o julgado foi omisso quanto à ausência de configuração de atraso de obra, considerando a emissão do habite-se dentro do prazo contratual de 48 meses, bem como quanto à mora pretérita dos compradores, que deixaram de pagar o contrato, desde 25/11/2015, caracterizando afronta ao artigo 476, do Código Civil, e é omisso quanto à readequação do Tema 1095, do STJ nos autos do EREsp n. 1.866.844/SP, que teria afastado a necessidade de registro do contrato para aplicação da Lei n. 9.514/97, além de não tratar da impossibilidade jurídica do pedido de rescisão unilateral, devendo ser observado o procedimento dos artigos 26 e 27, da Lei n. 9.514/97. Reclamam sejam providos os presentes aclaratórios, com manifestação expressa sobre os artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, bem como os artigos 422 e 476 do Código Civil, para fins de prequestionamento. Contrarrazões encartadas no ID 93288031, pugnando pelo não acolhimento dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0500676-68.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA e outro
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
EMBARGADOS: SIMONE FRANCA LACERDA e outros
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração. Ademais, apesar de alegarem omissões no julgado, inexistem os vícios apontados. As embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao não considerar que o habite-se foi emitido em 12/11/2015, dentro do prazo contratual de 48 meses, contados a partir de 16/01/2012, com término em 16/01/2016. Tal alegação não merece prosperar. O acórdão objurgado enfrentou expressamente esta questão, consignando que "Observa-se que o habite-se foi expedido pela Municipalidade em 12/11/2015, ID 84874815, porém, conforme bem fundamentado na sentença hostilizada, 'somente em novembro de 2018, o condomínio passou a contar com serviços de água e esgotamento sanitário fornecidos pela EMBASA', ou seja, no caso ora em análise, a infraestrutura básica não estava completa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrega do empreendimento não se perfaz apenas com a expedição do habite-se, mas com a efetiva disponibilização de toda infraestrutura prometida." O julgado analisou detidamente a questão, reconhecendo que embora o habite-se tenha sido expedido, a infraestrutura básica não estava completa, vez que água e esgotamento sanitário somente foram disponibilizados em novembro de 2018, ou seja, mais de três anos após o prazo final do contrato. Acrescente-se que o contrato, em sua cláusula 2.1.3, item (E), estabelecia prazo de até 24 meses para execução das obras de infraestrutura, com possibilidade de prorrogação por igual período, totalizando 48 meses. Ainda que se considere este prazo máximo, a infraestrutura completa somente foi entregue em 2018, caracterizando inequívoco atraso. Portanto, não há qualquer omissão quanto a este ponto, tendo o julgado enfrentado adequadamente a questão da emissão do habite-se e sua relação com a efetiva entrega da obra de infraestrutura. As embargantes alegam, ainda, que os embargados estavam em mora desde 25/11/2015, conforme demonstrativo do ID 84873447, o que afastaria a caracterização do atraso de obra e configuraria violação ao artigo 476 do Código Civil, que traz a exceção do contrato não cumprido. Esta argumentação não encontra amparo nos autos, pois, conforme restou demonstrado, o contrato estabelecia prazo máximo de 48 meses para conclusão das obras de infraestrutura, contados a partir de 16/01/2012, encerrando-se em 16/01/2016. Todavia, a infraestrutura básica somente foi disponibilizada em novembro de 2018. Assim, quando os embargados alegadamente deixaram de efetuar pagamentos em novembro de 2015, as obras de infraestrutura já se encontravam em atraso, considerando que o prazo inicial de 24 meses, sem prorrogação, encerrar-se-ia em janeiro de 2014. Mesmo considerando o prazo de prorrogação, em janeiro de 2016 a obra ainda não havia sido entregue com a infraestrutura completa. Destarte, não se pode cogitar de mora dos compradores quando a própria vendedora encontrava-se em inadimplemento contratual, não tendo entregue a infraestrutura prometida no prazo ajustado. A exceção do contrato não cumprido milita justamente em favor dos embargados, e não das embargantes. O acórdão, ao reconhecer o inadimplemento das vendedoras e a configuração do atraso na entrega da obra, implicitamente afastou a alegação de mora dos compradores, por aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim decisão contrária aos interesses das embargantes, o que não se confunde com vício passível de correção via embargos de declaração. As embargantes sustentam, também, que o acórdão foi omisso ao não considerar a readequação do Tema 1095 do STJ, promovida no julgamento dos EREsp n. 1.866.844/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que teria reconhecido a aplicabilidade dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97 mesmo diante da ausência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis. Esta alegação também não merece acolhimento. O acórdão objurgado enfrentou expressamente a questão da aplicabilidade da Lei n. 9.514/97 e da readequação do Tema 1095, consignando que "Ademais, não cabe o argumento das apelantes de readequação do Tema 1095, do STJ, pois a presente demanda não discute a alienação fiduciária em garantia do bem, tratando-se de mera relação obrigacional, pois considera-se simulado o negócio de compra e venda com alienação fiduciária quando o credor fiduciário confunde-se com o próprio alienante, como no caso dos autos, que a própria vendedora assina como credora fiduciária." E acrescentou: "Assim, ainda que fosse o caso de incidência da Lei 9.514/97, ou seja, ainda que houvesse registro, não afastaria a relação de consumo. É exatamente neste ponto que ganha relevo a natureza essencialmente consumerista da relação contratual em análise." O julgado, portanto, analisou expressamente a questão da aplicabilidade da Lei n. 9.514/97, concluindo que o contrato não foi levado a registro, não sendo constituída a propriedade fiduciária e que se trata de alienação fiduciária simulada, pois o credor fiduciário confunde-se com o próprio alienante, que se caracteriza mera relação obrigacional, de natureza essencialmente consumerista e que, ainda que houvesse registro, não se afastaria a relação de consumo. A decisão proferida nos EREsp n. 1.866.844/SP não altera o entendimento aplicável ao caso concreto, pois aquele julgado tratou especificamente da eficácia do contrato de alienação fiduciária entre os contratantes, mesmo sem registro, para fins de aplicação do procedimento extrajudicial. Todavia, conforme bem destacado no acórdão, no presente caso não se discute propriamente alienação fiduciária em garantia, mas sim mera relação obrigacional de compra e venda, em que a vendedora figura, simultaneamente, como credora fiduciária, caracterizando alienação fiduciária simulada. Ademais, o próprio julgado dos EREsp n. 1.866.844/SP reconheceu que "o registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel", o que reforça a conclusão de que, no caso concreto, não há como exigir dos compradores a submissão ao procedimento extrajudicial previsto nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. As embargantes requerem, por fim, manifestação expressa sobre os artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, bem como os artigos 422 e 476 do Código Civil, para fins de prequestionamento. Porém, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, que analisou expressamente a aplicabilidade da Lei n. 9.514/97 e das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios contratuais pertinentes à espécie. O julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os artigos e dispositivos legais contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia, o que foi devidamente observado. No caso dos autos, o acórdão enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pelas embargantes, analisando a aplicabilidade da Lei n. 9.514/97, a caracterização do atraso de obra, a relação de consumo, os efeitos da rescisão contratual e a responsabilidade pelos encargos do imóvel. Assim, restam prequestionados os dispositivos invocados, dispensando-se manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. O que pretendem as embargantes é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. Constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido. Ainda que invoquem o prequestionamento como fundamento, verifica-se que as embargantes buscam, na verdade, o reexame de matérias já decididas, pretendendo modificar o resultado do julgamento por meio de recurso manifestamente inadequado. Os embargos, portanto, não visam suprir omissão para viabilizar recurso especial, mas sim rediscutir matérias já decididas de forma contrária aos interesses das embargantes. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte e pela tentativa de rediscussão da causa, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa às embargantes no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0500676-68.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: RESIDENCIAL VITÓRIA DA CONQUISTA I SPE SA e outro
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
EMBARGADOS: SIMONE FRANCA LACERDA e outros
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA
VOTO