PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007987-46.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIANA ALVES RIBEIRO, JULIANO PAIVA SILVA, KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
APELADO: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):LEONARDO BARCELOS SILVA, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, JULIANA ALVES RIBEIRO, JULIANO PAIVA SILVA, KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER

 

ACORDÃO

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1059/STJ QUANTO À MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de apelação que, ao examinar a distribuição de sucumbência entre as partes, deixou de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, aplicando o entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ; o embargante pleiteia acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para majoração dos honorários e exoneração dos honorários contrários, sob a alegação de omissão e contradição quanto à análise da sucumbência e da aplicação do referido tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apontam omissão ou contradição aptas a alterar o julgado, especificamente: (i) se houve omissão na análise da aplicação do Tema 1.059/STJ aos honorários de sucumbência; (ii) se existe contradição interna no acórdão que justifique a modificação da decisão embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo-os apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, não servindo para reexame do mérito ou rediscussão de matéria já decidida.

4. A contradição que autoriza embargos é a contradição interna entre elementos da decisão, não o desacordo entre a solução adotada e a pretensão da parte; eventual confronto com o pedido não caracteriza contradição processual apta a acolhimento dos aclaratórios.

5. O acórdão examinou expressamente a questão dos honorários, reconhecendo sucumbência recíproca e aplicando o Tema 1.059 do STJ — que condiciona a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC à hipótese de desprovimento integral do recurso — de modo que não houve omissão na fundamentação.

6. Os embargos visam, na prática, reabrir o debate sobre a fixação e majoração dos honorários sucumbenciais e a aferição da parcela de sucumbência — matéria vedada aos embargos declaratórios quando pretende modificar o mérito.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração (ID 90911140) nos autos de Apelação n. 8007987-46.2022.8.05.0201, tendo como Embargante VERA LUCIA LOPES DA SILVA e Embargado VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007987-46.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIANA ALVES RIBEIRO, JULIANO PAIVA SILVA, KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
APELADO: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARCELOS SILVA, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, JULIANA ALVES RIBEIRO, JULIANO PAIVA SILVA, KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID 90911140) da Apelação n. 8007987-46.2022.8.05.0201, opostos por VERA LUCIA LOPES DA SILVA, em face de Acórdão proferido (ID 89974769), que acolheu parcialmente o recurso apresentado por ambas as partes.

 

Pretende, em suma, a rediscussão do mérito sob arguição de existência de omissão e contradição em relação à análise dos honorários sucumbenciais devidos, argumentando o descabimento da aplicação do Tema 1059 do STJ, porquanto a ora Embargante tivesse sucumbido de parte mínima de seu pedido. Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para fins de obter a condigna remuneração ao trabalho realizado por seus advogados.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 91496908), pleiteando a manutenção integral do julgado, mencionando a inexistência dos vícios apontados.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

 

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007987-46.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIANA ALVES RIBEIRO, JULIANO PAIVA SILVA, KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
APELADO: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARCELOS SILVA, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, JULIANA ALVES RIBEIRO, JULIANO PAIVA SILVA, KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER

 

VOTO

 

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:

 

A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.

(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)

 

Inicialmente, destaco que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).

 

Destarte, de prima facie percebo que a embargante deixou de apontar a existência de qualquer contradição efetiva no julgado a ser corrigida mediante os presentes aclaratórios.

 

Embora tenha aduzido contradição e omissão do acórdão, verifico que, em verdade, busca a Embargante a reanálise do julgado, repetindo argumentos sustentados acerca da necessidade de majoração de honorários sucumbenciais devidos aos seus advogados e necessidade de exoneração dos honorários por si devidos aos advogados da parte contrária.

 

Entretanto, inexistiu a omissão arguida, pois, contrariamente o acórdão foi expresso ao abordar que:

 

Com relação aos honorários sucumbenciais, considerando que as partes foram reciprocamente sucumbentes em parte dos pedidos formulados, deixo de majorar os honorários fixados, nos termos do tema 1059 do STJ; entretanto, é devido o ajuste da base de cálculo para que corresponda ao proveito econômico obtido por cada uma das partes.

 

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente.

 

A despeito do quanto alegado pela embargante, cediço que o STJ fixou, sob análise de recursos repetitivos, a tese do Tema 1.059, no sentido de que: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

 

Segundo o relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, a regra legal em questão foi criada para fortalecer os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), servindo como um desestímulo à interposição de recursos com pouca ou nenhuma perspectiva de êxito.

 

Desse modo, não há falar em afastamento da tese mencionada.

 

Assim sendo, uníssono no ordenamento pátrio que o recurso de embargos de declaração não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Neste sentido:

 

I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

 

Neste sentido, já tendo sido devidamente examinada a questão posta pelo Embargante, não remanesce hipótese para o manejo do recurso horizontal, restando claro que o presente embargo foi oposto com o objetivo de rediscutir o que decidido, por mero inconformismo, o que não é possível pelas vias dos embargos de declaração.

 

Diante de todo o exposto, não havendo a existência de omissão/contradição, conheço do recurso para NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.



Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator