PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1059/STJ QUANTO À MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de apelação que, ao examinar a distribuição de sucumbência entre as partes, deixou de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, aplicando o entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ; o embargante pleiteia acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para majoração dos honorários e exoneração dos honorários contrários, sob a alegação de omissão e contradição quanto à análise da sucumbência e da aplicação do referido tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apontam omissão ou contradição aptas a alterar o julgado, especificamente: (i) se houve omissão na análise da aplicação do Tema 1.059/STJ aos honorários de sucumbência; (ii) se existe contradição interna no acórdão que justifique a modificação da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo-os apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, não servindo para reexame do mérito ou rediscussão de matéria já decidida. 4. A contradição que autoriza embargos é a contradição interna entre elementos da decisão, não o desacordo entre a solução adotada e a pretensão da parte; eventual confronto com o pedido não caracteriza contradição processual apta a acolhimento dos aclaratórios. 5. O acórdão examinou expressamente a questão dos honorários, reconhecendo sucumbência recíproca e aplicando o Tema 1.059 do STJ — que condiciona a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC à hipótese de desprovimento integral do recurso — de modo que não houve omissão na fundamentação. 6. Os embargos visam, na prática, reabrir o debate sobre a fixação e majoração dos honorários sucumbenciais e a aferição da parcela de sucumbência — matéria vedada aos embargos declaratórios quando pretende modificar o mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração (ID 90911140) nos autos de Apelação n. 8007987-46.2022.8.05.0201, tendo como Embargante VERA LUCIA LOPES DA SILVA e Embargado VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007987-46.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIANA ALVES RIBEIRO, JULIANO PAIVA SILVA, KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
APELADO: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):LEONARDO BARCELOS SILVA, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, JULIANA ALVES RIBEIRO, JULIANO PAIVA SILVA, KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID 90911140) da Apelação n. 8007987-46.2022.8.05.0201, opostos por VERA LUCIA LOPES DA SILVA, em face de Acórdão proferido (ID 89974769), que acolheu parcialmente o recurso apresentado por ambas as partes. Pretende, em suma, a rediscussão do mérito sob arguição de existência de omissão e contradição em relação à análise dos honorários sucumbenciais devidos, argumentando o descabimento da aplicação do Tema 1059 do STJ, porquanto a ora Embargante tivesse sucumbido de parte mínima de seu pedido. Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para fins de obter a condigna remuneração ao trabalho realizado por seus advogados. Contrarrazões apresentadas (ID 91496908), pleiteando a manutenção integral do julgado, mencionando a inexistência dos vícios apontados. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007987-46.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIANA ALVES RIBEIRO, JULIANO PAIVA SILVA, KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
APELADO: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARCELOS SILVA, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, JULIANA ALVES RIBEIRO, JULIANO PAIVA SILVA, KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) Inicialmente, destaco que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Destarte, de prima facie percebo que a embargante deixou de apontar a existência de qualquer contradição efetiva no julgado a ser corrigida mediante os presentes aclaratórios. Embora tenha aduzido contradição e omissão do acórdão, verifico que, em verdade, busca a Embargante a reanálise do julgado, repetindo argumentos sustentados acerca da necessidade de majoração de honorários sucumbenciais devidos aos seus advogados e necessidade de exoneração dos honorários por si devidos aos advogados da parte contrária. Entretanto, inexistiu a omissão arguida, pois, contrariamente o acórdão foi expresso ao abordar que: Com relação aos honorários sucumbenciais, considerando que as partes foram reciprocamente sucumbentes em parte dos pedidos formulados, deixo de majorar os honorários fixados, nos termos do tema 1059 do STJ; entretanto, é devido o ajuste da base de cálculo para que corresponda ao proveito econômico obtido por cada uma das partes. Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. A despeito do quanto alegado pela embargante, cediço que o STJ fixou, sob análise de recursos repetitivos, a tese do Tema 1.059, no sentido de que: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Segundo o relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, a regra legal em questão foi criada para fortalecer os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), servindo como um desestímulo à interposição de recursos com pouca ou nenhuma perspectiva de êxito. Desse modo, não há falar em afastamento da tese mencionada. Assim sendo, uníssono no ordenamento pátrio que o recurso de embargos de declaração não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Neste sentido: I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015) Neste sentido, já tendo sido devidamente examinada a questão posta pelo Embargante, não remanesce hipótese para o manejo do recurso horizontal, restando claro que o presente embargo foi oposto com o objetivo de rediscutir o que decidido, por mero inconformismo, o que não é possível pelas vias dos embargos de declaração. Diante de todo o exposto, não havendo a existência de omissão/contradição, conheço do recurso para NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007987-46.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIANA ALVES RIBEIRO, JULIANO PAIVA SILVA, KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
APELADO: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARCELOS SILVA, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, JULIANA ALVES RIBEIRO, JULIANO PAIVA SILVA, KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER
VOTO