PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-09.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZENILTON ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 

*** E

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

I – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto à inexistência de nulidade no procedimento administrativo impugnado, uma vez observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

II – Incompatível a pretensão indenizatória com a conclusão de validade do auto de infração, desnecessária é sua apreciação.

III - Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios opostos pela Embargante.

EMBARGOS REJEITADOS.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos na Apelação nº. 8000674-09.2022.8.05.0274, em que figura como Embargante ZENILTON ALMEIDA DE SOUZA e como Embargado MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-09.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZENILTON ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

*** E

RELATÓRIO

 

ZENILTON ALMEIDA DE SOUZA opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido na Apelação n. 8000674-09.2022.8.05.0274, que negou provimento ao recurso interposto contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, mantendo a improcedência do pedido de anulação do auto de infração de trânsito.

 

Alegou o embargante a existência de omissão quanto à ausência de prova da efetiva entrega da notificação da autuação no prazo legal, à inversão do ônus da prova requerida e ao pedido de indenização por dano moral.

 

Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de serem sanados os vícios apontados e provido o recurso interposto contra o município embargado, julgando-se procedente a demanda.

 

Intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 28 de abril de 2025.

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-09.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZENILTON ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

 

*** E

VOTO

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, com a finalidade de garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.

 

A sua oposição, portanto, não cabe para rediscutir matéria, ou, mediante inovação, inaugurar instância para ver essa apreciada.

 

Na hipótese, o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, inclusive com referência aos elementos que firmaram o seu convencimento.

 

Quanto à alegada omissão sobre a entrega do AR (Aviso de Recebimento), trata-se de tentativa de rediscutir matéria fática já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

 

O acórdão não ignorou o tema, apenas entendeu inexistir vício na notificação, conforme provas constantes dos autos e da jurisprudência consolidada sobre a presunção dos atos administrativos, confiram-se:

 

“No caso, vê-se que o citado dispositivo legal foi suficientemente atendido, porquanto ocorrido o fato em 26/10/2020, houve o envio da Notificação em 10/11/2020 ao endereço da parte autora, portanto, dentro do prazo de 30 dias, conforme documentos de ID 68595647 e 68595725.”

 

Ademais, ressaltou-se a presunção relativa de veracidade dos atos administrativos, nos seguintes termos: “Não se pode esquecer de que os referidos documentos gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por meio de prova irrefutável pelo impugnante, o que não ocorreu”.

 

No tocante à suposta omissão sobre o pedido de indenização por dano moral, não houve, na apelação, sustentação específica suficiente que obrigasse a apreciação da matéria, notadamente porque a pretensão indenizatória revela-se incompatível com a conclusão de validade do auto de infração.

 

Não evidenciado, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no julgado impugnado, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pela Embargante.

 

Nesse sentido, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA