PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025800-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRAN RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, MARIANA BESSA LOUREIRO
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, MARIANA BESSA LOUREIRO, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO EM SUPERMERCADO. QUEDA DO CONSUMIDOR NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL QUE CABIA À FORNECEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas EIRELI contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por Iran Ribeiro dos Santos, condenando a fornecedora ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais, em razão de queda sofrida pelo consumidor nas dependências do supermercado. A ré sustenta ausência de responsabilidade, nexo causal e prova do fato, além de impugnar o valor arbitrado. O autor, por sua vez, interpôs apelação adesiva buscando a majoração da indenização.

II. Questão em discussão

Discute-se se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor por acidente de consumo ocorrido nas dependências do supermercado, bem como se o valor da indenização arbitrado pela sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença, observando os requisitos legais do art. 1.010, III e IV do CPC.

A responsabilidade civil do supermercado é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano, defeito na prestação do serviço e nexo de causalidade.

Ainda que a prova seja indiciária, documentos médicos corroboram a narrativa do autor, e a inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, não foi desconstituída pela fornecedora.

Não se desincumbindo de comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima, a ré deve responder pelo evento danoso.

O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se suficiente diante das especificidades do caso. Considerando precedentes semelhantes, é razoável a manutenção do montante.

O recurso adesivo do autor não merece provimento, uma vez que a indenização arbitrada já cumpre sua função compensatória sem incorrer em enriquecimento sem causa, guardando consonância com os parâmetros jurisprudenciais.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. O supermercado responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidentes de consumo em suas dependências. Não comprovando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima, deve arcar com a responsabilidade pelo evento danoso.

2. A indenização por dano moral deve ser fixada de forma proporcional à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; CPC, arts. 1.010, III e IV; 932, III; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; Súmula 130/STJ; TJBA, RI 0081284-12.2023.8.05.0001; TJCE, Apelação 0286653-10.2022.8.06.0001; TJSP, Apelação 1006704-09.2023.8.26.0292.

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8025800-36.2024.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e parte recorrida/recorrente adesivo IRAN RIBEIRO DOS SANTOS:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos os recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Stephanie dos Santos Santana.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025800-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRAN RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, MARIANA BESSA LOUREIRO
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, MARIANA BESSA LOUREIRO, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ATATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI contra sentença (ID 74119391) proferida nos autos da Ação de Indenizatória ajuizada por IRAN RIBEIRO DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos:

(...) Diante de tais critérios a indenização o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do autor, nem provocando abalo financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos.

Posto isto, julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o presente arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde evento danoso.

Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ou

P.R.I. 

Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.

Irresignada, a Fornecedora-Demandada interpôs o presente recurso de apelação (ID 74119395) sustentando que a queda do consumidor-autor da ação ocorreu por sua culpa exclusiva, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada presença de substância escorregadia no chão do estabelecimento comercial. Defende que inexiste ato ilícito, nexo causal e dano, elementos essenciais à configuração da sua responsabilidade civil, sendo indevida, portanto, a condenação imposta. Alega ainda ser desproporcional o quantum arbitrado a título de danos morais, requerendo a reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação.

Em suas contrarrazões (ID 74119404), o Consumidor-Recorrido suscita, preliminarmente, ofensa à dialeticidade recursal, e, no mérito, defende responsabilidade civil do fornecedor, com fundamento nos artigos 186 e 187 do Código Civil, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pelo desprovimento do apelo. Na mesma oportunidade, interpõe uma Apelação adesiva (ID 74119402), buscando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado não cumpre, de forma eficaz, a dupla função da compensação e da função pedagógica da indenização, requerendo, ao final, a elevação da verba indenizatória, o que fora também devidamente contrarrazoado (ID 74119407) pela Fornecedora-Recorrida.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 03 de abril de 2025.


          ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

             Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025800-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRAN RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, MARIANA BESSA LOUREIRO
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, MARIANA BESSA LOUREIRO, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA

 

 

VOTO

Inicialmente, tanto o Apelo quanto o Recurso Adesivo manifestam-se como próprios e tempestivos, tendo sido o primeiro devidamente preparado (ID 74119400), enquanto o preparo do segundo é dispensado por força da gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo (ID 74118016). As partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sobre a preliminar suscitada, alega o Consumidor-Recorrido que “no presente caso, o recorrente se limita a argumentar sobre (...)não há nos autos qualquer prova de que a situação narrada evidentemente ocorreu. (...), em mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida” (ID 74119404).

Não lhe assiste razão, entretanto.

De um modo geral, o artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente, indicando também o art. 932, inc. III que incumbe ao relator não conhecer de recurso quando este não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A regra contida em tais dispositivos impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da decisão a ser merecedora de novo julgamento, referindo-se ao que a Doutrina denomina como princípio da dialeticidade. Por conta disso, cabe à suplicante impugnar as razões lançadas no decisum para alcançar a reforma da decisão impugnada. Como já se posicionou o Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 932, III, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

2. Correto, ademais, o primeiro juízo de admissibilidade, eis que inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 897.522/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 3/10/2017.).

Sobre a questão, colhe-se a lição de Fredie Didier Jr:

“De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.” (DIDIER JR. Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13º ed. Reformada - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124)

No caso em análise, a sentença impugnada julgou procedentes os pedidos autorais formulados na exordial desta demanda, fixando a quantia devida pela indenização dos danos morais. Seguindo a mesma perspectiva, nas razões de seu recurso, a Fornecedora-Apelante apresenta fundamentos relacionados à matéria abordada na decisão, sustentando tanto a tese de que não seria responsável pelo acidente, como que o consumidor não faz prova dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, impugnando pontos específicos da fundamentação impugnada.

Com efeito, a Recorrente manifesta-se especificamente sobre a questão dos requisitos caracterizadores da obrigação de reparar o dano em “verifica-se que o autor não traz qualquer elemento que evidencie sua alegação, qual seja: que caiu no estabelecimento porque escorregou em um líquido desconhecido viscoso e vermelho, sugerindo se tratar de extrato de tomate que teria caído de uma das prateleiras do supermercado. O demandante, contudo, não se ateve a produzir qualquer prova – documental ou testemunhal para comprovar essa alegação que dá ensejo ao pedido de reparação por danos morais. Ao contrário disso, a documentação posta nos autos evidenciara o contrário. O recorrido narra ter caído no estabelecimento no dia 16 de março de 2023, no entanto, junta aos autos relatórios e receituários médicos datados em 09 de março de 2023” (ID 74119395).

A análise de se tais argumentos guardam plausibilidade suficiente para atestar se o recurso merece, ou não, provimento, fica adstrita ao juízo de mérito deste recurso, porém já se mostra suficiente, de antemão, para preencher o juízo de admissibilidade do presente apelo. Assim, a impugnação dos fundamentos que dão o suporte à decisão questionada, como foi feita adequadamente pelo Recorrente, constitui pressuposto recursal objetivo que permite o conhecimento do recurso.

O fato de a Apelante ter apresentado argumentos voltados a afastar as razões de decidir expostas na sentença atacada evidencia, ao revés, respeito e atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, fazendo com que a Apelação seja admissível.

Percebe-se, então, que há logicidade e correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da decisão impugnada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, o que prejudica, por conseguinte, o reconhecimento da preliminar arguida. Pelas razões expostas, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada.

Superado este ponto, adentra-se ao meritum causae.

Organizando este voto, abordar-se-á neste primeiro momento a Apelação movida pela Fornecedora-Recorrente, a ATATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, com o objetivo de ver afastada sua responsabilidade civil pelo acidente sofrido pelo consumidor-autor da ação nas dependências de seu estabelecimento.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato.

É certo que, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor possui feição objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, para tanto, a demonstração da ocorrência do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre ambos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Nesse contexto, a responsabilidade objetiva das concessionárias se estende tanto a usuários quanto a não-usuários dos serviços, desde que haja nexo de causalidade entre a conduta da Empresa-Fornecedora e o dano. In casu, a vítima do evento danoso é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista, o qual enuncia que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos (afinal, não há prova de que o autor da ação concluiu suas compras ou consumiu algum item), acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. Sobre o conceito, tem-se que:

“No propósito de dar maior amplitude possível à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o art. 17 do Código equipara ao consumidor todas as vítimas do acidente de consumo. Esse dispositivo não repete o requisito da destinação final, informador do conceito geral de consumidor, importando dizer que a definição do art. 2º é, aqui, ampliada, para estender a proteção do Código a qualquer pessoa eventualmente atingida pelo acidente de consumo, ainda que não tenha adquirido do fornecedor, fabricante ou qualquer outro responsável. Não faz qualquer sentido exigir que o fornecedor de produtos ou serviços disponibilize no mercado de consumo produtos ou serviços seguros apenas para o consumidor, não se importando com terceiros que possam vir a sofrer danos pelo fato do produto ou do serviço, dando a essas vítimas um tratamento diferenciado, que se justifica, repita-se, pela relevância social que atinge a prevenção e a reparação de tais danos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 262).

Desse modo, incumbe ao Supermercado-Fornecedor, como dever anexo da boa-fé objetiva, zelar pela segurança, organização e higidez do espaço físico de seu estabelecimento, prestando serviço adequado, eficaz e seguro, de modo a impedir que os consumidores sejam expostos a situações de risco ou periculosidade. Neste caso, restou consignado que o autor sofreu queda no interior do supermercado, sendo certo que, à época do fato, foi atendido por equipe médica e recebeu prescrição de tratamento e afastamento das atividades, elementos estes que encontram suporte nos documentos médicos colacionados (ID 74118006 a 74118011).

Assim, malgrado a Recorrente afirme que “não há nos autos qualquer prova de que a situação narrada evidentemente ocorreu (...) O demandante, contudo, não se ateve a produzir qualquer prova – documental ou testemunhal para comprovar essa alegação que dá ensejo ao pedido de reparação por danos morai” (ID 74119395), há como inferir, dos resultados dos exames médicos colacionados, por mencionarem a um acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento comercial, que houve dano, de fato.

E, por se tratar de relação de consumo, em que há hipossuficiência da parte ofendida e verossimilhança de suas alegações, o juízo de origem, com base no art. 6º, inc. VIII, CDC, inverteu o ônus da prova (ID 74118016 e 74119391) ligado aos elementos constituidores da obrigação de indenizar para que a Fornecedora-Demandada suportasse o encargo de demonstrar, inequivocadamente, que não é responsável pelo acidente ocorrido nas dependências de seu estabelecimento.

Nesse contexto, o argumento de que não conseguiu produzir registros visuais do momento do escorregão e da queda por meio de seus aparelhos de segurança deduzido em suas razões recursais em “não se trata de não se desincumbir de provar o alegado. As imagens indicadas não puderam ser resgatadas para verificar a possibilidade de ocorrência devido ao lapso temporal entre o recebimento da citação da presente demanda e a suposta ocorrência dos fatos” (ID 74119395) não constitui excludente do nexo causal presente entre o dano constatado e o defeito no serviço prestado ligado à falha na segurança e proteção da incolumidade física de seus consumidores.

Nos termos do art. 14, §3º, do Código Consumerista, tão somente a prova de que o defeito inexiste (inc. I) ou da culpa exclusiva do consumidor (II) afastariam o nexo de causalidade ensejador de sua responsabilidade:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A inércia na conservação de gravações de vídeo por parte de fornecedores de serviços, na hipótese em que era seu o ônus de provar a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil pelo fato ocorrido (art. 6º, inc. VIII, CDC), implica a presunção relativa de veracidade da narrativa da parte consumidora, desde que verossímil e minimamente corroborada por outros elementos dos autos.

A falha na prestação do serviço decorre, então, da omissão da ré em manter o piso do local seco e seguro, fato que poderia ser infirmado por sua iniciativa probatória acaso conservasse os registros visuais do estabelecimento, o que não se observou no caso concreto, contudo. Ademais, a alegação de que a vítima teria sofrido a queda por “culpa exclusiva” carece de amparo probatório.

Assim reconhece a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PESSOA IDOSA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO ORIUNDA DE PISO MOLHADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT E § 3º, DO CDC. PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS INCIDENTES NA ESPÉCIE. QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS MINORADOS. APRESENTAÇÃO DE RECEITAS E ORÇAMENTOS. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O EFETIVO DESEMBOLSO DAS QUANTIAS DISCRIMINADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, todavia, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0286653-10 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)

 

APELAÇÃO. Ação de ressarcimento por dano material. Veículo furtado em estacionamento de mercado. Seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado, nos termos do art . 786 do CC. Sentença de improcedência. MM. Magistrado sentenciante que entendeu pela falta de alicerce probatório quanto à ocorrência do furto. RECURSO manejado pela seguradora autora. EXAME: Autora que alega que o veículo do segurado foi roubado nas dependências do estacionamento do mercado. Veículo que ainda se encontrava sob vigilância do supermercado réu, havendo legítima expectativa de estar protegido. Falha na prestação de serviço que caracteriza fato de serviço. Inversão do ônus da prova que se opera "ope legis", dada a incidência do art. 14 do CDC. Histórico do rastreador do automóvel que corrobora a tese do boletim de ocorrência. Réu que mantém câmeras no local, mas deixou de juntar as imagens do circuito interno, descumprindo o ônus que lhe foi imposto "ope legis" pelo artigo 14§ 3º do CDC. Culpa de terceiro não demonstrada. Estacionamento que responde de forma objetiva pela reparação de danos ocasionados por falha no dever de guarda e vigilância. Inteligência do 14 do CDC. Réu que deve arcar com os riscos inerentes à atividade exercida. Súmula 130 do C. STJ. Indenização do dano material devida, calculada pelo valor do veículo pela tabela fipe da data do sinistro, corrigido desde a mesma data, a ser apresentado em liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10012556720238260002 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 24/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)

Por outro lado, a impugnação aos documentos de resultados de exames e relatórios médicos juntados pelo consumidor, ignora a Apelante que todos são datados em momento posterior ao acidente (16 de março de 2023). Até mesmo o que consta “09 de março de 2023 às 15:01” ao lado do nome do profissional (o formulário do nosocômio “Hospital Teresa de Lisieux” no ID 74118009) é datado (canto superior direito do documento) de 23 de março de 2023, evidenciando que a emergência clínica foi posterior ao acidente, o que corrobora com o quanto noticiado pelo autor em sua peça inicial (ID 74118004):

“(...) Após algum tempo, a gerência do estabelecimento se fez presente e preencheu um relatório sobre o incidente. O autor foi então levado para o hospital Teresa de Lisieux Hapvida, acompanhado de sua sogra e de uma funcionária da empresa. A dor persistente e intensa no ombro esquerdo e no joelho tornava cada movimento um tormento”.

Em decorrência, está caracterizada a responsabilidade civil da Recorrente pelo acidente ocorrido, implicando, por consequência, a obrigação de reparar o dano e indenizar o autor da ação. Da mesma forma, no tocante às impugnações ligadas à desproporcionalidade do quantum indenizatório, fixado na origem em R$15.000,00 (quinze mil reais) sob a justificativa de “afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do autor, nem provocando abalo financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos” (ID 74119391), tem-se que a sentença igualmente não merece reforma.

Deve o magistrado orientar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só a gravidade da ofensa, mas principalmente a repercussão do dano. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico das partes e à intensidade do sofrimento causado, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do autor e a impunidade do réu.

A jurisprudência desta Câmara Cível reconhece para casos similares (senão idênticos), que guardam a mesma ratio decidendi, valores nesse patamar como suficientes para reparar o dano:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. QUEDA EM SUPERMERCADO. LESÃO. NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA. FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO ADESIVO. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todos os que participam da cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados, conforme estabelece o CDC em seus arts. 7°, parágrafo único; 14 e 25, §1°. 2. No caso em análise, observa-se que a Autora comprovou que, ao realizar compras nas dependências do supermercado da empresa Ré, sofreu uma queda em razão de escorregar em um tomate no setor de hortifrúti, vindo a sofrer com dores na região do punho com tendinite de extensores do carpo. 3. A Ré/Apelante não comprovou a culpa exclusiva da Autora ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta 4. Concernente ao quantum debeatur no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado para a finalidade de compensar os prejuízos morais sofridos, estando de acordo com os parâmetros deste E. Tribunal. 5. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas e que não foram comprovadas no caso concreto 6. Sentença mantida.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0313054-25.2012.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 18/06/2021)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. CDC. PRELIMINAR AFASTADA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 88 DO CDC À REPONSABILIDADE POR FATO DE SERVIÇO. MÉRITO.CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PROTEÇÃO ABSOLUTA AO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Submete-se a apreciação desta Egrégia Corte a pretensão da apelante CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Danos Morais, e a condenou ao pagamento de R$ 401,77 (quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, por reponsabilidade de fato do serviço. 2. Fixada a tese de que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), rejeita-se a preliminar suscitada de nulidade da sentença. 3. Após escorregar em líquido transparente, sem qualquer sinalização, no piso do banheiro do estabelecimento comercial da parte apelante, o que resultou no deslocamento e inchação do ombro esquerdo, restando impossibilitada de realizar atividades diárias, e na assunção de despesas com medicamentos receitados e tratamentos fisioterapêuticos. 4. A queda da parte autora (in memoriam) resultou em constrangimento à moral e em lesões à sua integridade física, agravando o seu frágil estado de saúde, de sorte, que, não por acaso, veio a óbito, meses após a propositura desta demanda. Danos morais mantidos no valor de R$ 10.000,00 em consonância a jurisprudência de Tribunais Pátrios. 5. Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença mantida.  

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0555884-46.2017.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 26/05/2021)

Destarte, em face de tais razões fático-jurídicas, e em razão do dever de manter a jurisprudência deste Sodalício estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC/15), observa-se que é caso de manter a indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por se mostrar razoável e proporcional aos elementos aqui debatidos, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.

Por outro lado, quanto ao recurso adesivo interposto pelo autor da ação, pleiteando a majoração da indenização por dano moral, percebe-se que é caso de seu desprovimento.

Acerca do assunto, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro.

Ainda, segundo os ensinamentos de Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação. Forense: São Paulo, 2016, p. 20), os danos morais são definidos como sendo as “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico“, como ele mesmo exemplifica “danos morais, pois, seriam exemplificada mente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças intimas, à liberdade, à vida, à integridade corporal”.

É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso sub occulis, sopesando os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, é possível afirmar que o importe da condenação em danos morais não deve ser majorado.

A despeito do dano reconhecido na sentença impugnada, os fatores levados em conta para o cálculo de sua extensão foram adequadamente valorados pelo juízo de origem no momento de arbitramento da indenização, de maneira que a majoração revela-se como indevida. Ademais, como já demonstrado neste voto, a quantia definida pelo juízo de origem encontra-se desalinhada com os valores usualmente concedidos por outros Tribunais e por esta Corte baiana.

No presente feito, embora o acidente tenha ensejado atendimento médico e afastamento temporário, não há nos autos prova de lesão grave, limitação funcional persistente ou dor prolongada, a justificar incremento da quantia fixada pelo Juízo de origem. A condenação já contempla reparação compatível com o constrangimento experimentado, sem desbordar da razoabilidade nem representar enriquecimento indevido da vítima.

Destaco, ademais, que a função pedagógica da indenização, por si só, não pode se sobrepor à função reparatória, sendo necessário que o quantum fixado guarde estrita correlação com os contornos concretos do dano, sob pena de incorrer-se em arbitramento excessivo e desconforme à finalidade jurídica da reparação moral. Não se desconhece a função inibitória da indenização por dano moral, porém esta deve operar nos limites da prudência, sob pena de se transmutar em sanção desmedida, alheia ao espírito da reparação civil.

Desse modo, pelas razões acima expostas, não há que se reformar esse capítulo da sentença.

Ante o exposto, REJEITAR A PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Quanto à regra do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela Empresa-Requerida em 2% (dois por cento).

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data conforme lançado no sistema.

 

          PRESIDENTE

 

     ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

   Juiz Substituto de 2º Grau - Relator