PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. IRRELEVÂNCIA DO ERRO MATERIAL SOBRE "PRÁTICA DE NOVO CRIME". SUPERVENIÊNCIA DE REGRESSÃO POR FALTA GRAVE. BREVIDADE DE PERMANÊNCIA EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS COM FUNDAMENTO NA CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por GEOVANE CORDEIRO GONZAGA contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de livramento condicional com fundamento na ausência de requisito subjetivo, à luz do histórico de descumprimento de condições impostas em regime mais brando, como abandono do trabalho externo e violação das regras de monitoração eletrônica, condutas que ensejaram regressão ao regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prática de faltas graves anteriores aos 12 meses que antecedem o pedido de livramento condicional pode ser considerada na análise do requisito subjetivo; (ii) verificar se a utilização dessas faltas para justificar a regressão de regime e o indeferimento do benefício configura bis in idem; e (iii) estabelecer se o cenário de superlotação carcerária pode justificar, por si só, a concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do livramento condicional depende do cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal e no art. 131 da Lei de Execução Penal, inclusive a demonstração de bom comportamento durante toda a execução da pena (art. 83, III, “a”, do CP). 4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.161 reconhece que a avaliação do requisito subjetivo não se limita à ausência de faltas graves nos 12 meses anteriores ao pedido (alínea “b” do art. 83, III), devendo considerar todo o histórico prisional do apenado. 5. No caso, o agravante, após ser beneficiado com o trabalho externo e monitoração eletrônica, cometeu falta grave consistente na violação reiterada dessas condições, o que revela indisciplina e ausência de amadurecimento para o usufruto responsável do benefício, autorizando a valoração negativa do requisito subjetivo. 6. A menção equivocada à "prática de novo crime", embora inverídica, não compromete a validade da decisão, pois não constitui seu fundamento determinante. O indeferimento do benefício está fundamentado no histórico de faltas graves, e não em eventual ação penal superveniente inexistente. 7. A utilização das faltas para fundamentar tanto a regressão de regime quanto o indeferimento do livramento condicional não caracteriza bis in idem, pois envolvem finalidades distintas: sanção disciplinar e análise de mérito para concessão de benefício legal. 8. A alegação de que as faltas são antigas e estariam reabilitadas não se sustenta diante do fato de que a última falta grave é recente (setembro de 2023), e o retorno ao semiaberto ocorreu há poucos meses (julho de 2025), sem fruição de saídas temporárias, demonstrando período insuficiente de readaptação. 9. A crise do sistema carcerário, notadamente a superlotação do Conjunto Penal de Feira de Santana, embora grave, não permite a concessão de livramento condicional à margem dos critérios legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia entre os apenados. 10. O indeferimento do benefício baseia-se em elementos concretos constantes dos autos, com análise criteriosa do histórico prisional e da conduta do agravante, não havendo ilegalidade na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A valoração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o período de 12 meses sem falta grave previsto no art. 83, III, “b”, do Código Penal." "A utilização de faltas graves para justificar a regressão de regime e o indeferimento do livramento condicional não configura bis in idem, por se tratarem de análises jurídicas distintas." "A superlotação carcerária, por si só, não autoriza a concessão do livramento condicional quando ausente o preenchimento dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CP, art. 83, III, “a” e “b”; LEP, arts. 50, 118 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023 (Tema 1.161); STJ, AgRg no HC nº 840.842/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.10.2023; STJ, HC nº 952.858/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo em Execução Penal n.º 2001107-13.2025.8.05.0080, em que figura como Agravante GEOVANE CORDEIRO GONZAGA e, como Agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001107-13.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GEOVANE CORDEIRO GONZAGA
Advogado(s): VITORIA SANTANA DE ABREU
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por GEOVANE CORDEIRO GONZAGA, em face decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de livramento condicional por ele formulado. Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que lhe seja concedido o benefício do livramento condicional, por entender que preenche os requisitos legais e que a negativa do benefício baseia-se em equívocos jurídicos e fáticos. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em erro de fato, ao afirmar que teria havido prática de novo crime durante a execução da pena. Assevera que as condutas mencionadas referem-se, exclusivamente, a violações de monitoração eletrônica e abandono de atividade laboral, as quais já foram punidas com regressão de regime, não havendo ação penal em curso relativa a novos delitos. Defende, ainda, que a utilização desses fatos já sancionados como fundamento para a negativa do benefício caracteriza bis in idem, pois se trataria de nova punição pelo mesmo comportamento, em afronta aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Argumenta, por fim, que preenche todos os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal para o livramento condicional e que a permanência no cárcere, especialmente diante da situação de superlotação do Conjunto Penal de Feira de Santana, fere o princípio da função ressocializadora da pena. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo em Execução; 2. A REFORMA da decisão proferida no evento 296.1, para que seja afastada a equivocada alegação de ‘prática de novo crime’ e o vedado bis in idem; 3. A consequente CONCESSÃO do benefício do Livramento Condicional ao agravante GEOVANE CORDEIRO GONZAGA, por estarem preenchidos os requisitos legais e por justiça." Foram apresentadas contrarrazões, para fins de que seja mantida a douta decisão objurgada e improvido o recurso (ID 93247465). Em juízo de retratação, mantida a decisão atacada em todos os seus termos (ID. 93247466). A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do presente agravo em execução e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada (ID. 94206412). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 14 de novembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001107-13.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GEOVANE CORDEIRO GONZAGA
Advogado(s): VITORIA SANTANA DE ABREU
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por GEOVANE CORDEIRO GONZAGA, em face decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de livramento condicional por ele formulado. Conforme se extrai dos autos, o agravante cumpre pena total de 12 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, pela prática de roubo majorado, com início do cumprimento em 05/09/2018. Após a progressão ao regime semiaberto, obteve autorização para trabalho externo e uso de monitoração eletrônica, vindo, entretanto, a descumprir as condições impostas, com abandono da atividade laboral e violação reiterada das regras do monitoramento, o que motivou a regressão definitiva ao regime fechado e, posteriormente, nova progressão ao semiaberto em 04/07/2025. A decisão agravada indeferiu o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, destacando o histórico de indisciplina do sentenciado e a necessidade de que ele ainda se submeta a etapas intermediárias de retorno ao convívio social, notadamente por meio das saídas temporárias, antes de qualquer colocação em liberdade assistida. A defesa sustenta, em síntese, que teria havido erro de fato, pois o juízo de origem teria mencionado “prática de novo crime” sem que exista qualquer ação penal superveniente; o uso das mesmas faltas para justificar a regressão de regime e, depois, indeferir o livramento configuraria bis in idem; e as faltas seriam antigas e já “reabilitadas”, de modo que não poderiam obstar, indefinidamente, o benefício, invocando ainda a função ressocializadora da pena e o cenário de superlotação do Conjunto Penal de Feira de Santana. De início, pontua-se que o artigo 131 da Lei nº 7.210/1984 estabelece que “O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.”. Já o artigo 83 do Código Penal delineia de forma clara os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, senão vejamos: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Infere-se desses dispositivos que a concessão do livramento condicional, instituto destinado a promover a reinserção social e reduzir os efeitos deletérios da custódia, exige cumulativamente o requisito objetivo, atinente ao lapso temporal, e o requisito subjetivo, relativo ao comportamento satisfatório do apenado. Ainda que as faltas graves praticadas dentro do período de doze meses anteriores ao pedido possam impedir a concessão da benesse, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.161), no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal ." (STJ - REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023). Desse modo, incumbe ao magistrado verificar, de forma global, se o sentenciado reúne condições pessoais que autorizem a antecipação da liberdade, analisando não apenas a ausência de falta grave no interstício de doze meses, mas toda a sua conduta carcerária. Compulsando-se os autos da execução penal, verifica-se que GEOVANE CORDEIRO GONZAGA não preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, pois há registro de falta grave cometida no curso da execução, consistente no abandono do trabalho externo e na violação das regras da monitoração eletrônica. Esses elementos, regularmente reconhecidos pelo juízo da execução e não impugnados pela defesa, revelam de forma inequívoca a quebra do dever de disciplina carcerária e a insuficiência de amadurecimento pessoal para o usufruto da liberdade assistida. Ressalte-se que, ainda que tais faltas graves não possam ser utilizadas para fins de incidência do art. 83, III, b, do Código Penal, que exige apenas a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores ao pedido, elas possuem plena aptidão para demonstrar a ausência do requisito subjetivo previsto na alínea “a” do mesmo dispositivo, qual seja, o bom comportamento durante toda a execução da pena. É exatamente essa a conclusão extraída pelo juízo de origem, ao consignar que o agravante, ao ser colocado em regime mais brando, descumpriu gravemente as condições impostas, revelando ausência de disciplina e insuficiência de condições para usufruir de forma responsável do benefício pretendido. Dessa forma, a existência de falta grave cometida no curso da execução penal configura fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, pois o requisito subjetivo deve ser analisado de forma ampla, englobando todo o histórico prisional do sentenciado, e não apenas o recorte temporal dos últimos doze meses. Como dito, tal conclusão harmoniza-se com a orientação firmada no Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina a análise global da conduta carcerária para a aferição do mérito do apenado. No caso concreto, a conduta pretérita de GEOVANE CORDEIRO GONZAGA evidencia trajetória de indisciplina incompatível com a confiança mínima necessária ao deferimento da benesse, motivo pelo qual o benefício não pode ser concedido. Nesse sentido vejamos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO . FALTA GRAVE - FUGA QUANDO EM GOZO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE . POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TEMA N. 1.161 . RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave - fuga quando em gozo do benefício de visita periódica ao lar, com captura após decorridos 3 (três) anos.2 . Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572 .409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).4. A Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que "[a] valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art . 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161) .5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 840842 RJ 2023/0259753-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE . ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia . Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2 . Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, b, do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea a do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art . 83, inciso III, alínea a, do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1970217 MG 2021/0361139-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/05/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL . REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DO BOM COMPORTAMENTO AO LONGO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N . 1.161/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pela defesa do paciente, com decisão desfavorável no Tribunal de origem, para manter o indeferimento do livramento condicional ao paciente. A controvérsia reside no preenchimento do requisito subjetivo do bom comportamento, previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, tendo em vista prática de falta grave durante o cumprimento da pena . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar apenas o período de 12 meses sem falta grave ou se deve abranger todo o histórico prisional do condenado, conforme estabelecido pelo Tema 1.161 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no Tema 1.161, estabelece que a valoração do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário para fins de concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses sem falta grave (art . 83, III, b, do Código Penal). 4. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do benefício com base em falta grave praticada pelo paciente durante a execução da pena, caracterizada pela prática de crime doloso, em 13/9/2020, o que demonstra ausência de bom comportamento ao longo de sua trajetória prisional. 5 . A Súmula n. 441 do STJ, ao dispor que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, refere-se apenas ao requisito objetivo de tempo de cumprimento da pena, não impedindo que a falta grave seja considerada para a análise do requisito subjetivo.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (STJ - HC: 952858 DF 2024/0387392-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) No que se refere ao alegado erro de fato alegado pelo agravante, assiste razão à defesa apenas quanto à constatação de que, de fato, não há notícia, nos autos, de efetiva prática de crime novo durante a execução da pena. As condutas atribuídas ao apenado e reconhecidas em procedimento próprio consistiram no descumprimento das regras da monitoração eletrônica e no abandono do trabalho externo, faltas disciplinares graves que ensejaram regressão de regime, mas não se confundem com a imputação de novo delito comum. Esse equívoco terminológico, todavia, não tem o condão de invalidar a decisão agravada, porque não constitui o seu único, nem o seu principal fundamento. O que levou o juízo de origem a negar o livramento condicional foi o conjunto do comportamento prisional do agravante, marcado por descumprimento de condições do regime mais brando, indisciplina na execução e necessidade de maior tempo de observação no regime semiaberto, e não a existência de processo criminal superveniente, o que fica claro tanto da decisão quanto das manifestações ministeriais constantes dos autos. A correção do registro quanto à expressão “novo crime” pode ser feita, portanto, como mero acerto material, sem qualquer repercussão na conclusão adotada, pois o que efetivamente pesa contra o agravante são as faltas graves por violação da monitoração e do trabalho externo, que são incontroversas e devidamente documentadas nos autos. Também não prospera a alegação de bis in idem. A regressão de regime é consequência disciplinar diretamente prevista na Lei de Execução Penal para a prática de falta grave. Já o indeferimento de benefícios como progressão, livramento condicional ou outros institutos da execução penal decorre da aferição do mérito do apenado, especialmente no que diz respeito ao requisito subjetivo, “bom comportamento durante a execução da pena”, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. Trata-se de esferas distintas, a sanção disciplinar recompõe a resposta ao ilícito praticado no curso da execução; a análise de mérito, por sua vez, aprecia se o sentenciado, à luz de todo o seu histórico, reúne condições de se beneficiar de regime menos rigoroso ou de liberdade assistida. Desse modo, a utilização das faltas graves tanto para a regressão de regime quanto como elemento de valoração negativa do requisito subjetivo não configura dupla punição, mas exercício legítimo da discricionariedade regrada conferida ao juízo da execução para aferir o comportamento global do sentenciado. A regressão recompõe o regime em face da infração disciplinar; a negativa de livramento condicional apenas reconhece que, à vista desse histórico, não se formou ainda o juízo de confiança exigido para a liberdade antecipada. No tocante ao argumento de que as faltas seriam “antigas” e já reabilitadas, cumpre observar que a falta disciplinar que resultou na regressão definitiva ao regime fechado é relativamente recente (setembro de 2023), e o agravante retornou ao regime semiaberto somente em julho de 2025, ou seja, há período curto de observação em regime menos rigoroso, sem notícia de fruição de saídas temporárias, persistindo, ainda, longa pena a cumprir. Portanto, o histórico prisional de GEOVANE CORDEIRO GONZAGA revela que, após ser agraciado com regime mais brando e trabalho externo, ele descumpriu, de forma relevante, as condições impostas, com abandono da atividade laboral e violação das regras da monitoração eletrônica, o que indica que, colocado em ambiente de maior liberdade, não observou as cautelas mínimas exigidas. Desde a nova progressão, o tempo em regime semiaberto é exíguo, inexiste registro de saídas temporárias bem-sucedidas e remanesce significativa pena a cumprir, circunstâncias que autorizam, com base em juízo prudente, a conclusão de que ainda não se encontra amadurecido o mérito necessário para o livramento condicional. No que diz respeito à invocação da função ressocializadora da pena e à grave realidade da superlotação prisional, especialmente no Conjunto Penal de Feira de Santana, não se desconhece a seriedade do quadro retratado pelas defesas em inúmeros feitos, nem se ignora que o encarceramento em condições precárias compromete a finalidade de reintegração social. Todavia, a via do agravo em execução não se presta a converter a concessão de livramento condicional em sucedâneo de políticas públicas estruturais ou em via genérica de enfrentamento da crise carcerária. A concessão do livramento condicional é instituto regulado em lei, com requisitos objetivos e subjetivos claramente delineados, e que não pode ser deferido apenas com base em argumentos de política carcerária ou no estado geral do sistema prisional, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à isonomia entre sentenciados que se encontrem em situação fática semelhante. O reconhecimento de ofensa a direitos fundamentais decorrente da superlotação exige, em regra, soluções de caráter coletivo ou estruturante, não cabendo ao julgador, em casos individuais, dispensar requisitos legais expressos sob tal fundamento, sobretudo quando o histórico prisional do apenado é francamente desfavorável. Não se está, portanto, a negar definitivamente a possibilidade de o agravante um dia alcançar o livramento condicional, mas apenas a reconhecer que, no atual estágio da execução, a opção pela manutenção do indeferimento mostra-se razoável, proporcional e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nesses termos, conclui-se que o não cumprimento de um dos requisitos para o livramento condicional enseja na manutenção do indeferimento do pedido. Assim, estando a decisão ora vergastada devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do processo e nas peculiaridades do caso em análise, levando em consideração análise de todo o histórico prisional do apenado para valoração do requisito subjetivo, a manutenção do entendimento firmado pelo magistrado a quo é medida que se impõe. Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade na decisão combatida, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001107-13.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GEOVANE CORDEIRO GONZAGA
Advogado(s): VITORIA SANTANA DE ABREU
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO