PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002451-72.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HEBER EPIFANIO DO AMARAL e outros
Advogado(s): HENDESON MORAIS DE SOUZA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como DANILO DA CONCEICAO SILVA, WAGNER DOS SANTOS DA SILVA, DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O§4º, TODOS DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. DESCONHECIMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DA DROGA NO VEÍCULO NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE DIANTE DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

 

I. Caso em Exame

1. Apelação criminal interposta por Heber Epifânio do Amaral e Luiz Alberto Pereira Conceição Junior contra sentença condenatória que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fixando-lhes a pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária no valor de 3 salários-mínimos e prestação de serviço à comunidade.

 

II. Questões em Discussão

 

2. Há três questões em discussão: (i) analisar se restou comprovada a autoria delitiva dos réus no transporte de entorpecentes; (ii) verificar se ocorreu erro de tipo essencial que excluiria o dolo na conduta dos apelantes; (iii) examinar se é cabível a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.

 

III. Razões de Decidir

3. A autoria delitiva restou sobejamente comprovada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, corroborados pelas circunstâncias da apreensão em flagrante e pelas inconsistências nas versões apresentadas pelos réus, que revelam ajustamento prévio para afastar a responsabilidade penal.

4. O erro de tipo essencial não se configura quando as circunstâncias concretas do caso demonstram que os agentes tinham intenção de praticar a conduta típica, especialmente considerando a tentativa de fuga em alta velocidade e as contradições evidentes em seus depoimentos, além dos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.

5. A modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado mostrou-se adequada em face da relevante quantidade de entorpecentes apreendidos (277 porções de maconha totalizando 597g e 51 porções de cocaína totalizando 42,30g), bem como da variedade das substâncias transportadas.

 

IV. Dispositivo e Tese

 

6. Apelação criminal conhecida e desprovida.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002451-72.2024.8.05.0237 da Comarca de São Gonçalo dos Campos, sendo Apelantes HEBER EPIFANIO DO AMARAL e LUIZ ALBERTO PEREIRA CONCEICAO JUNIOR e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Acusado, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002451-72.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HEBER EPIFANIO DO AMARAL e outros
Advogado(s): HENDESON MORAIS DE SOUZA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como DANILO DA CONCEICAO SILVA, WAGNER DOS SANTOS DA SILVA, DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos Acusados HEBER EPIFANIO DO AMARAL e LUIZ ALBERTO PEREIRA CONCEICAO JUNIOR, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença condenatória (id. 83018789), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos.

 

Narra a denúncia que:

“No dia 21 de julho de 2024, por volta das 4h, na rodovia BA 501, Povoado do Cruzeiro, zona rural de São Gonçalo dos Campos, os denunciados, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportaram drogas, sem autorização.

Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, os denunciados transportaram, no interior do veículo Chevrolet/Onix 1.0MT LT, placa PKZ 5129, cor prata, ano/modelo 2018/2018, inscrito no RENAVAM sob o nº. 1149503740, sem autorização, 277 (duzentas e setenta e sete) porções da substância psicotrópica maconha, com massa bruta total de 597g (quinhentos e noventa e sete gramas), bem como 51 (cinquenta e uma) porções da substância entorpecente cocaína, com massa bruta total de 42,30g (quarenta e dois gramas e trinta centigramas), conforme consta no auto de exibição e apreensão, e nos laudos de constatação preliminar e definitivo das drogas em questão.

Apurou-se que policiais militares realizavam ronda ordinária quando, em um dado momento, se depararam com o veículo Chevrolet/Onix 1.0MT LT, placa PKZ 5129, cor prata, realizando manobras perigosas na rodovia BA 501, o que motivou a aproximação da viatura oficial com vistas à abordagem.

Nesse contexto, tão logo notaram a aproximação da viatura policial, os denunciados tentaram escapar de eventual abordagem, acelerando bruscamente o veículo Chevrolet/Onix 1.0MT LT, placa PKZ 5129, e passando conduzi-lo em ainda mais alta velocidade, quando, então, após o acompanhamento tático dos militares, foram alcançados e interceptados por estes agentes públicos, instante em que Mateus Santos de Freitas, rapidamente, desembarcou do automóvel e fugiu do local, permanecendo na cena da abordagem policial os comparsas Luiz Alberto Pereira Conceição Júnior e Heber Epifânio do Amaral, ocasião em que os policiais encontraram as drogas acima discriminadas dentro de uma mochila acondicionada no interior do carro.

Assim agindo, LUIZ ALBERTO PEREIRA CONCEIÇÃO JÚNIOR, HEBER EFIFANIO DO AMARAL e MATEUS SANTOS DE FREITAS incorreram nas penas do crime de tráfico de drogas, tipificado no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo por que o MINISTÉRIO PÚBLICO postula o recebimento desta peça acusatória e a citação dos denunciados para apresentarem respostas escritas, no prazo de dez dias, com base no art. 55 deste diploma legal, a fim de serem processados nos termos da imputação deduzida, e, posteriormente, julgados.

Na hipótese de condenação, postula o Parquet, com base no art. 63 da Lei 11.343/06, a decretação do perdimento do bem empregado pelo agente na execução do crime de tráfico de drogas, qual seja, o veículo Chevrolet/Onix 1.0MT LT, placa PKZ 5129, cor prata, ano/modelo 2018/2018, inscrito no RENAVAM sob o nº. 1149503740, com chassi 9BGKS48U0JG3212091.

Nesse ponto, impende frisar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que o confisco de bens independe da habitualidade no seu uso para o tráfico de drogas, senão vejamos:

(…) Por fim, requer a intimação das pessoas abaixo arroladas, para prestarem declarações sobre os fatos narrados, sob as advertências legais.” (id. 83017834)

A denúncia foi recebida em 17/07/2023 (id. 65352770).

 

Encerrada a instrução criminal, o Magistrado julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, condenando-os pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição prevista no §4º do mesmo dispositivo, fixando-lhes a pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. (id. 83018789).

 

Irresignados, os Apelantes manejaram recurso de apelação. Em suas razões, sustentaram, preliminarmente, a ocorrência de erro de tipo essencial. No mérito, alegaram ausência de prova da autoria delitiva e fragilidade do conjunto probatório, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnaram pela aplicação da fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado. (id. 83903932)

 

Em contrarrazões (id. 84820150), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Armênia Cristina Santos, opinou pelo DESPROVIMENTO do recurso (id. 85137066).

 

Os autos vieram conclusos.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 11 de agosto de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002451-72.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HEBER EPIFANIO DO AMARAL e outros
Advogado(s): HENDESON MORAIS DE SOUZA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como DANILO DA CONCEICAO SILVA, WAGNER DOS SANTOS DA SILVA, DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Do exame dos autos, percebe-se que os Acusados Luiz Alberto Pereira Conceição Júnior e Heber Epifânio do Amaral foram intimados da sentença no dia 11/06/2025 (ID 84820146/47/48/49), sendo que o primeiro apresentou apelação no dia 12/05/2025 (ID 83018795) e o segundo no dia 14/05/2025 (id. 83018796).

 

Levando-se em conta o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade do recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

 

II – MÉRITO. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.

 

Os Apelantes sustentam ausência de prova da autoria delitiva, alegando que a mochila contendo os entorpecentes seria de propriedade do corréu Mateus Santos de Freitas, que se evadiu durante a abordagem.


A tese não merece acolhida.


A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão (ID 83017836– pág. 17) e Laudo de Constatação (ID 83017836– pág. 22-23) e Laudo de Exame Pericial (ID 83017836– pág. 24-25) que concluiu que as substâncias apreendidas contêm "tetrahidrocanabinol" (THC) e "benzoilmetilcgonina" (cocaína), substâncias entorpecentes constantes da lista F1 e F2 anexa à Portaria nº 344/98 – SVS/MS.

 

Quanto à autoria delitiva, esta restou sobejamente demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares PM Ruan Macedo dos Reis e PM Marcelo Miranda Fernandes, que relataram de forma coesa as circunstâncias da apreensão.

 

A testemunha SD PM RUAN MACEDO DOS REIS, em Juízo, afirmou que:

 

“que se recorda dos fatos; que estava em ronda e ao avistar um veículo na contramão da via foi dado voz de parada e o mesmo evadiu-se. Que após acompanhamento foi feita abordagem e foram encontras drogas sob posse dos acusados. Que o acusado Matheus evadiu-se. Que as drogas eram substâncias análogas a maconha e cocaína, dividida em porções, cerca de 277 de maconha e 51 de cocaína. Que os conduzidos informaram que o indivíduo que a droga pertencia ao indivíduo que evadiu, Matheus. Que as drogas estavam dentro de uma mochila preta. Que ficou sabendo da identidade de Matheus pela informação dos acusados. Que os outros não eram conhecidos anteriormente. Que Matheus é conhecido por tráfico de drogas. Que não sabe informar se os outros pertencem a facção criminosa. Que abordou o veículo pois estava na contramão. Que não se recorda se foi emitida nenhuma notificação de trânsito. Que Heber era quem conduzia o veículo.” (ID 83018777).

 

O depoimento colhido na Audiência de Instrução do CB PM MARCELO MIRANDA FERNANDES consignou que:

 

“que se recorda dos fatos. Que a guarnição estava em patrulhamento quando avistaram o veículo dirigindo na contramão na BA, fazendo manobras. Que foi dada voz de parada, mas o veículo subiu a via em velocidade alta. Que o veículo então parou e foi solicitado o desembarque do veículo para proceder as buscas. Que foi realizada uma busca visual e encontrada mochila com grande quantidade de drogas. Que um dos acusados evadiu-se a pé. Que os outros dois não tentaram evadir. Que inicialmente os acusados seguiram com o carro, talvez por não perceberem que era uma viatura, mas depois eles pararam. Que tinha uma quantidade significativa de maconha acondicionada individualmentee cocaína na mochila. Que os acusados que permaneceram indicaram que Matheus era o proprietário da droga, e afirmaram que somente era usuários e não praticavam tráfico de drogas. Que Matheus é conhecido por tráfico, porque seu irmão cumpre pena. Que não sabe se os réus pertencem a alguma facção. Que Heber era condutor do veículo, mas não lembra dos demais. Que dentro da mochila não havia nenhum documento. Que o documento do acusado Matheus já havia sido entregue à guarnição antes de sua evasão, mas que dentro da mochila constava tão somente as drogas”. (ID 83018777)

 

Cumpre registrar que os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calarem ou ocultarem a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o Falso Testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercerem função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.

 

Nessa linha de intelecção, o Superior tribunal de Justiça já decidiu que: “2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 3. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso).

 

Por sua vez, embora os Apelantes tenham negado os fatos em Juízo, consoante transcrições presente na sentença, houve contrariedade em seus depoimentos, não podendo se obter informação coesa acerca dos acontecimento dos fatos por parte dos réus, restando fragilizada a negativa de posse das substâncias entorpecentes alegada.

 

CONTRADIÇÃO QUANTO AO DESTINO E FINALIDADE DA VIAGEM

 

O acusado HEBER EPIFÂNIO DO AMARAL sustentou que "apenas concedeu carona a LUIZ e MATEUS porque seu trajeto coincidia com o deles", alegando que seu único destino era retornar para casa para descansar, conforme consignado na sentença: "Narrou, ainda, que, no momento em que foi abordado pelos colegas, estava apenas retornando para casa para dormir".

 

Entretanto, LUIZ ALBERTO PEREIRA CONCEIÇÃO JUNIOR apresentou versão diametralmente oposta, afirmando que "a ideia de ir para a festa foi sua e de HEBER", declarando expressamente: "que HEBER queria ir para a festa; que a ideia de ir para a festa foi sua e de HEBER".

 

Tal contradição é irremediável e demonstra que os réus não lograram êxito em harmonizar suas versões, evidenciando a falsidade de pelo menos uma das narrativas apresentadas.

 

CONTRADIÇÃO SOBRE O GRAU DE CONHECIMENTO DE MATEUS SANTOS DE FREITAS

 

O réu HEBER EPIFÂNIO DO AMARAL tentou demonstrar completo desconhecimento sobre MATEUS, afirmando categoricamente "que não o conhecia; que apenas lhe concedeu carona por intermédio de LUIZ, seu amigo; e que nunca havia ouvido falar que MATEUS era envolvido com crimes, pois ele não costumava transitar pela região".

 

Contudo, o próprio HEBER, em evidente contradição, revelou possuir informações que somente alguém com grau de familiaridade conheceria, ao declarar que "sabia que ele não andava muito por aqui". Quando confrontado pela acusação sobre esta evidente contradição, limitou-se a responder de forma evasiva que "somente após sua prisão é que procurou saber quem era MATEUS".

 

CONTRADIÇÃO SOBRE O CONHECIMENTO DA LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DE MATEUS

 

Enquanto HEBER tentava sustentar total distanciamento em relação a MATEUS, LUIZ ALBERTO inadvertidamente desmentiu tal alegação ao declarar que HEBER tinha conhecimento prévio da localização da casa de MATEUS.

 

Conforme consignado na sentença: "LUIZ deixou transparecer que HEBER sabia previamente a localização da casa de MATEUS, pois, mesmo afirmando desconhecer o endereço, declarou que HEBER já 'pegou o carro e foi para perto da casa dele', o que desmente a alegada ausência de vínculo ou de conhecimento entre HEBER e MATEUS".

 

As inconsistências apontadas, somadas à flagrante tentativa de dissociar-se da droga apreendida, evidenciam que os acusados ajustaram previamente suas versões com o claro intuito de afastar a responsabilidade penal, sem, contudo, lograrem êxito em conferir-lhes coerência interna ou verossimilhança mínima.

 

Tais contradições, analisadas sistematicamente, demonstram inequivocamente a inveracidade das alegações defensivas e reforçam a conclusão sobre a autoria delitiva, conforme bem fundamentado pelo Magistrado singular ao consignar que "As contradições entre os relatos de HEBER EPIFÂNIO DO AMARAL e de LUIZ ALBERTO PEREIRA CONCEIÇÃO JUNIOR são evidentes e comprometem de forma irremediável a credibilidade de suas narrativas

 

É preciso destacar, ainda, que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções analisados formam um todo harmônico e demonstram a distribuição comercial do entorpecente.

 

Nessa direção:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...).

6. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. (...) (AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). (Grifo nosso).

 

No caso em análise, restou demonstrado que os Apelantes transportavam conjuntamente as substâncias entorpecentes, caracterizando a coautoria no delito de tráfico de drogas na modalidade "transportar".

 

A tentativa de atribuir a propriedade da mochila exclusivamente ao corréu foragido não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente considerando as contradições nos depoimentos dos réus e a tentativa de fuga empreendida por todo o grupo quando da aproximação da viatura policial.

 

Dentro desse contexto, afasta-se o pedido de absolvição do crime de tráfico de drogas, em vista ser incompatível com o arcabouço probatório produzido nos autos.

 

III – DO ERRO DE TIPO ESSENCIAL.

 

A Defesa sustenta também a ocorrência de erro de tipo essencial, alegando desconhecimento da existência de substâncias entorpecentes no interior da mochila encontrada no veículo, o que excluiria o dolo e, consequentemente, a tipicidade penal.

 

O erro de tipo essencial, previsto no art. 20, caput, do Código Penal, somente incide quando o agente, por erro plenamente justificável pelas circunstâncias, comete um delito mediante uma falsa percepção da realidade, fazendo com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato.

 

No caso em análise, as circunstâncias concretas demonstram inequivocamente que os Apelantes tinham a intenção deliberada de praticar a conduta típica em debate.

 

Conforme consignado na sentença primeva, durante o patrulhamento na rodovia BA 501, os policiais militares visualizaram o veículo, conduzido pelo réu HÉBER EPIFÂNIO DO AMARAL e ocupado por LUIZ ALBERTO PEREIRA CONCEIÇÃO JÚNIOR e MATEUS SANTOS DE FREITAS, realizando manobras perigosas, motivando a ordem de parada, que foi inicialmente desobedecida.

 

Após acompanhamento tático e ligação do giroflex, o veículo foi para o acostamento, momento em que um dos ocupantes (Mateus Santos de Freitas) evadiu-se a pé, enquanto os dois acusados permaneceram no local.

 

As contradições evidentes nos depoimentos dos Apelantes demonstram ajustamento prévio de versões com o objetivo de afastar a responsabilidade penal.

 

Ademais, a tentativa falha de evadir do local demonstra conhecimento prévio dos demais ocupantes do veículo acerca da presença de material ilícito a bordo, não tendo a Defesa logrado comprovar o contrário.

 

No mesmo sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500599-16.2020.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: DANIELA SEABRA DE CARVALHO e outros (2) Advogado (s): YURI PERES CORREA, VINICIUS SOUZA SAMPAIO, ANTONIO BRUNO COSTA SABACK, PAULO OLIVEIRA SANTANA, PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PENA DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E 1 .400 DIAS-MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA VIGENTE AO TEMPO DO FATO. I – PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA POR EVILAZIO SANTOS DAS NEVES - CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REQUERIMENTOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA - PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAIS. INOCORRÊNCIA. O MAGISTRADO SINGULAR, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A DEFESA, MANIFESTOU-SE SOBRE AS TESES SUSCITADAS . ADEMAIS, UNÍSSONA É A JURISPRUDÊNCIA AO AFIRMAR QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE O MAGISTRADO REFUTE DETALHADAMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, SENDO SUFICIENTE QUE APONTE AS RAZÕES DE SUA CONVICÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL SEM PERTINÊNCIA. REQUERIMENTO IMOTIVADO. DESNECESSIDADE DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS JÁ OITIVADAS . INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . REJEIÇÃO. II - MÉRITO. 1. PLEITO COMUM AOS APELANTES EVILÁZIO E DANIELA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES POLICIAIS ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. VALIDADE DA PROVA - CONTEXTO DA PRISÃO DOS APELANTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DOS CRIMES. APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE COCAÍNA . TESE DE ERRO DE TIPO – DESCONHECIMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DA DROGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, COMUM AOS TRÊS RÉUS, DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 3 . PLEITO DE EVILÁZIO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA. - APONTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS . CRITÉRIOS PREPONDERANTES – GRANDE QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA COCAÍNA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PENA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO . 4. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO § 4.º, ART. 33 DA LEI 11 .343 /06 FORMULADO PELO APELANTE ADRIANO. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E A MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. 5 . APELO DE DANIELA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. 6. PLEITO FORMULADO POR ADRIANO – RECORRER EM LIBERDADE- PEDIDO ANALISADO EM HABEAS CORPUS . PREJUDICADO. III - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...) 11. Pleito de Evilázio - Não há que se falar no reconhecimento do erro de tipo, ao argumento de que o réu não tinha conhecimento do que havia no interior do veículo conduzido pelo Apelante. Isso porque, no caso concreto a defesa não apresentou, no decorrer da instrução processual, um único elemento de prova apto a demonstrar o aventado desconhecimento sobre a elementar do tipo penal, razão pela qual agiu com acerto o Juízo de origem ao condená-lo pela prática do crime de tráfico. 12. Conforme apurado, restou comprovado o vínculo associativo estável entre eles para o transporte de entorpecentes. Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, é preciso pontuar que o transporte de grande quantidade de cocaína, em veículo que realizava a viagem com emprego de "batedor de estrada", tudo com a participação de três indivíduos os quais foram presos em flagrante, tendo sido identificado por investigação, minucioso planejamento e divisão de tarefas, é prova escorreita do vínculo associativo estável e permanente exigido para a configuração do crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11 .343 /2006. (...)

(TJ-BA - Apelação: 05005991620208050146, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, Data de Julgamento: 08/11/2022, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

O erro de tipo essencial deve ser invencível, ou seja, inevitável mesmo diante do cuidado objetivo esperado de qualquer cidadão médio. Não se configura quando as provas concretas demonstram a possibilidade de conhecimento da ilicitude.

 

Nessa direção, o TJBA:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PENAS DE MULTA E 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. REGIME ABERTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO . Inacolhimento. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. Depoimentos dos policiais consentâneos com as demais provas coligidas aos autos. Narrativas harmônicas e coerentes. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO MATERIAL TRANSPORTADO. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. (...)

(TJ-BA - Apelação: 80012707820248050126, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2024)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C O ART . 40, V, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADO ERRO DE TIPO – INOCORRÊNCIA – SUSTENTADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL IDONEAMENTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE - ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA . RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) E COMPENSADA COM A CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS)– IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MAJORANTE AO PATAMAR MÍNIMO – DISTÂNCIA PERCORRIDA - VERIFICADO ERRO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – CORREÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. PLEITOS DE MUDANÇA DO REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS – INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA MODIFICADA DE OFÍCIO. (...) 2. Pleito Absolutório – Nos termos do art. 20, caput, do CP, para configuração do erro de tipo é imprescindível que o agente erre sobre os elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, que exista desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse, não realizaria a conduta. Nestes casos, o acusado desenvolve conduta sem consciência e vontade em relação ao resultado e nexo causal, o que não se verifica na hipótese. Gize-se que, a Defesa não juntou qualquer prova, tampouco arrolou testemunhas que comprovassem os relatos do Acusado, de forma que se descurou de comprovar o quanto alegado, na forma do art . 156, do CPP. Ademais, como é cediço, em decorrência do princípio da ampla defesa, o Acusado pode até mentir em seu interrogatório, sendo crível que tenha se valido dessa faculdade, pois, como visto, não há elementos nos autos que corroborem sua versão.

(…)

(TJ-BA - Apelação: 05202297620188050001, Relator.: ARACY LIMA BORGES, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/11/2023)

Destarte, não se acolhe a tese de erro de tipo essencial.

 

IV – DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.

 

Do exame dos fólios, verifica-se que o Magistrado singular reconheceu a prática do tráfico na modalidade privilegiada e reduziu a pena em 1/2, sob a justificativa de relevante quantidade e diversidade das drogas apreendidas.

 

Com efeito, nota-se que a quantidade de 597g (quinhentos e noventa e sete gramas) de maconha na forma de 277 (duzentos e setenta e sete) trouxinhas, bem como 42,30g (quarenta e dois gramas e trinta centígramas) porções de cocaína, distribuídas em 51 (cinquenta e um) microtubos, justificam a utilização de fração redutora de 1/2, não havendo retoque a ser feito.

 

V- DOSIMETRIA DA PENA.

 

Mesmo não questionada, especificamente, procede-se à análise da dosimetria aplicada.

 

1ª fase: O Magistrado fixou a pena-base de ambos acusados no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por ausência de circunstâncias judiciais negativas, a qual se mantém.

 

2ª fase: Diante da inexistência de agravantes ou atenuantes, manteve-se a pena aplicada na fase anterior.

 

3ª fase: Aplicou-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/2, resultando na pena final de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa para os réus LUIZ ALBERTO PEREIRA CONCEIÇÃO JUNIOR e HEBER EPIFÂNIO DO AMARAL.

 

Regime

 

Diante da quantidade da pena aplicada, da primariedade e ausência de circunstâncias judiciais negativas, aplicou-se o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.

 

Substituição da pena

 

Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituiu-se a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na 1) prestação pecuniária no valor de 3 salários-mínimos e 2) prestação de serviço à comunidade, as quais se mantém.

 

Pena de Multa

 

A pena pecuniária foi aplicada em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, guardando a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

 

 

 

Salvador/BA, 11 de agosto de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora