PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000899-29.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SATURNINO CAETANO SOBRINHO
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA
APELADO: ISMAEL OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s):MOABE SOUZA MEIRA


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE. COMPOSSE OU ATO PRATICADO POR AMBOS OS CÔNJUGES NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO SOMENTE NO RECURSO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse cumula com indenização por benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação da cônjuge do réu, em ação possessória, acarreta nulidade do processo por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. À luz do art. 73, § 2º, do CPC, a participação do cônjuge em ações possessórias somente é indispensável quando demonstrada composse ou ato praticado por ambos os cônjuges.

4. O apelante não comprovou que sua esposa exercia composse sobre o imóvel litigioso nem demonstrou prática de ato possessório atribuível a ela, de modo que a mera existência de vínculo matrimonial não configura litisconsórcio passivo necessário.

5. A nulidade foi arguida apenas em sede recursal, embora pudesse ter sido suscitada desde a contestação. Tal conduta processual de permanecer silente caracteriza “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência do STJ, por violar a boa-fé processual e a cooperação entre as partes.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação cível desprovida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000899-29.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante SATURNINO CAETANO SOBRINHO e como apelada ISMAEL OLIVEIRA MARQUES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SATURNINO CAETANO SOBRINHO em face de sentença (ID. 532455870) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000899-29.2022.8.05.0274, ajuizada por ISMAEL OLIVEIRA MARQUES, no sentido de afastar as preliminares suscitadas na contestação e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Em suas razões recursais (ID. 101557272), o apelante sustenta, em resumo, que a sentença não deve subsistir, pois a demanda trataria de direito real imobiliário e teria sido proposta contra pessoa casada, circunstância que, segundo afirma, atrairia a aplicação dos arts. 73, § 1º, I, e 73, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

Afirma que, em ações que versem sobre direito real imobiliário, a participação do cônjuge do autor ou do réu seria indispensável nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos.

Alega que sua posse estaria amparada em direitos sucessórios relativos a bens deixados por sua sogra, já falecida, e que é casado com TEREZA CAETANO, conforme certidão de casamento juntada.

Aduz que, apesar disso, sua esposa não foi citada para integrar a lide, o que, em sua compreensão, configura ausência de litisconsorte passivo necessário.

Argumenta que a falta de formação completa do polo passivo acarretaria a inexequibilidade da sentença em relação à pessoa que não integrou a relação processual.

Defende que o vício seria absoluto e imporia o refazimento dos atos processuais posteriores, a fim de assegurar contraditório e ampla defesa ao litisconsorte necessário não chamado ao processo.

Com base nessa premissa, o recorrente afirma ser imprescindível a citação de sua cônjuge, sob pena de nulidade do procedimento. Requer, por isso, o reconhecimento da nulidade do feito a partir da citação, em razão da ausência de inclusão da cônjuge do apelante como litisconsorte passiva necessária.  

Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja reconhecida a nulidade do feito, a partir da citação, em razão da ausência de integração de sua cônjuge ao polo passivo da demanda, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização do contraditório e da ampla defesa.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 101557275), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo e aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observado o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 31 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID. 101557269), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço.

De início, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, por não vislumbrar conduta da parte recorrente subsumível às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, sendo certo que, conforme já pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1243285/MG), a má-fé jamais deve ser presumida, pois exige prova concreta de prática processual desleal, o que, repise-se, não se verificou no caso em apreço.  

No mérito, cinge-se a controvérsia unicamente em aferir se há a alegada nulidade do feito por ausência de citação da cônjuge do apelante.

Não houve impugnação específica aos fundamentos possessórios da sentença, tampouco devolução de matéria relacionada à comprovação da posse anterior, ao esbulho, à data da turbação ou perda da posse e aos demais pressupostos próprios da ação possessória.

Assim, a análise recursal deve ficar restrita à questão processual suscitada, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da apelação, ao arrepio do princípio da congruência ou adstrição decisória.

Delimitado o objeto recursal, anote-se que a tese de nulidade não procede. O art. 73, § 2º, do CPC estabelece disciplina própria para as ações possessórias, distinguindo-as das demandas tipicamente fundadas em direito real imobiliário. Nelas, a presença do cônjuge do autor ou do réu não é exigida de forma automática.

A integração conjugal ao processo somente se impõe quando demonstrada composse ou quando o ato questionado tiver sido praticado por ambos os cônjuges.

No caso, o apelante não demonstrou, de modo concreto, que sua esposa exercia composse sobre a área litigiosa. Também não indicou conduta específica atribuível a ela que a vinculasse diretamente ao suposto esbulho ou que justificasse sua necessária presença no polo passivo. A mera existência de vínculo matrimonial, por si só, não basta para converter a cônjuge em litisconsorte necessária em ação possessória para fins de reconhecimento de nulidade da citação.

Também não altera essa conclusão a alegação de que a posse do recorrente estaria relacionada a direitos sucessórios oriundos de bens deixados por sua sogra.

Essa afirmação, tal como apresentada, não comprova composse da cônjuge nem demonstra ato possessório por ela praticado. O argumento permanece no plano genérico e não satisfaz o ônus de evidenciar situação processual capaz de tornar indispensável a sua citação. Em reforço aos fundamentos acima:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. ART. 73, § 2º, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE OU DE ATO PRATICADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art . 73, § 2º, do CPC/15, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

2. Não verificando a composse ou qualquer ato concreto praticado pelos cônjuges que justificasse o alegado litisconsórcio necessário, conforme preceitua a legislação e o entendimento consolidado pela jurisprudência, rejeita-se a nulidade arguida pela parte.

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1979352-25.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024)


Além disso, a alegação de nulidade por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário foi deduzida apenas em sede recursal, embora pudesse ter sido suscitada oportunamente na contestação.

O apelante, que tinha plena ciência de seu estado civil e da eventual participação de sua cônjuge na relação material discutida, permaneceu silente durante a fase adequada e somente invocou a nulidade após a prolação de sentença desfavorável.

Tal postura não se harmoniza com a boa-fé processual, com a cooperação e com a vedação ao comportamento contraditório.

O processo civil contemporâneo não admite que a parte retenha estrategicamente uma alegação de invalidade para utilizá-la apenas quando o resultado da demanda lhe for adverso.

A nulidade, quando existente e conhecida, deve ser arguida na primeira oportunidade processual pertinente, não podendo funcionar como expediente de conveniência defensiva, sob pena de configuração da chamada “nulidade de algibeira”, rechaçada na jurisprudência pacífica do STJ. Confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CITAÇÃO DO CONJUGE - NULIDADE DE ALGIBEIRA - REQUISITOS - ART. 561 DO CPC- PRESENÇA - SENTENÇA MANTIDA. - Não há necessidade de promover a citação do cônjuge da parte ré, exceto no caso de composse ou de ato por ambos praticados (artigo 73, § 2º, do CPC)

- A processual de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, foi rechaçada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, configurando "nulidade de algibeira", a impor a rejeição da preliminar de nulidade do processo por ausência de citação do cônjuge

(TJ-MG - Apelação Cível: 0003263-83.2014.8 .13.0334, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)

 

Nesse trilhar, ausente prova de composse, inexistente demonstração de ato praticado por ambos os cônjuges e verificada a tardia invocação da nulidade, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo apelante.

Vale relembrar que, como essa foi a única matéria efetivamente devolvida nas razões recursais, descabe reexaminar, de ofício, o mérito possessório decidido na origem. A incursão sobre temas não impugnados, repise-se, violaria o princípio da adstrição decisória e ampliaria indevidamente os limites do recurso.

De rigor, portanto, a manutenção integral da sentença hostilizada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada.

Por fim, diante do resultado do julgamento, com base no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça. 

É como voto.

Salvador/BA, 31 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator