PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010327-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA AZEVEDO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: Banco do Brasil S.A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DE CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios fundados em alegada má administração de conta vinculada ao PASEP, sob o argumento de ausência de aplicação correta de índices, expurgos inflacionários e distribuição de rendimentos. O agravante sustenta que a controvérsia não poderia ser decidida monocraticamente, ao argumento de que o Tema 1300 do STJ não abrange integralmente as questões discutidas nos autos. Defende, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova e de realização de prova pericial para adequada solução da lide.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática poderia aplicar o art. 932, IV, “b”, do CPC diante da alegada ausência de jurisprudência consolidada; (ii) saber se houve cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de perícia e fundamentação adequada (art. 489, §1º, I e IV, do CPC), bem como pela alegada supressão de questões relevantes; e (iii) saber se restou comprovada irregularidade na gestão da conta PASEP, inclusive quanto ao ônus da prova à luz do Tema 1300 do STJ.

III. Razões de decidir

3. É cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, quando a decisão está em consonância com entendimento consolidado, notadamente o Tema 1300 do STJ.

5. Os extratos da conta PASEP demonstram lançamentos regulares, com incidência de atualização monetária, rendimentos e distribuição de reservas, conforme normas legais e regulamentares aplicáveis.

6. A planilha apresentada pelo agravante não observa critérios legais, desconsiderando fatores como redução, despesas administrativas e metodologia própria do fundo, o que compromete sua credibilidade.

7. Nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ, compete ao participante comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nas hipóteses analisadas.

8. A ausência de prova mínima de irregularidade afasta a necessidade de produção de prova pericial, não configurando cerceamento de defesa.

9. O Tema 1150 do STJ se limita à legitimidade passiva e não implica presunção de falha na gestão do PASEP.

10. Inexistente vício de fundamentação, estando a decisão devidamente motivada e alinhada à jurisprudência do STJ.

11. O prequestionamento se considera atendido com a fundamentação adotada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. 

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Nas demandas relativas à gestão de contas PASEP, incumbe ao participante comprovar a irregularidade alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ. 2. A apresentação de planilha desacompanhada de observância dos critérios legais não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos registros bancários. 3. A ausência de indícios mínimos de irregularidade afasta a necessidade de produção de prova pericial. 4. O prequestionamento resta configurado com a fundamentação do acórdão, sendo dispensada a análise individualizada de cada dispositivo legal sucitado”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, §1º, 489, §1º, I e IV, 932, IV, “b”, 1.021, §4º, 1.026, §2º; Decreto nº 4.751/2003, art. 6º; Lei nº 9.365/1996; Resolução CMN nº 2.131/1994.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1150.

 

Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 8010327-49.2020.8.05.0001, sendo Agravante Paulo Henrique Silva Azevedo e Agravado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do agravo de interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010327-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA AZEVEDO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: Banco do Brasil S.A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se agravo interno (id 100502872) interposto por Paulo Henrique Silva Azevedo, inconformado com a decisão monocrática (id 98526173), que conheceu e negou provimento ao recurso que interpôs.

O agravante afirma que a demanda versa sobre má administração de conta vinculada ao PASEP, tendo apontado, desde a origem, ausência de aplicação correta dos indexadores legais, não recomposição dos expurgos inflacionários e falha na distribuição do resultado líquido adicional.

Destaca que a apelação também alegou nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, I e IV, do CPC, impossibilidade de invalidação de cálculo sem perícia, necessidade de redistribuição do ônus da prova, deficiência da impugnação da parte agravada e necessidade de análise da prova técnica produzida.

Aduz que a decisão agravada negou provimento ao apelo de forma monocrática, ao fundamento de que a planilha autoral estaria em desacordo com a legislação, que o banco teria observado as normas aplicáveis e que haveria consonância com o Tema 1300 do STJ.

Sustenta que a decisão é viciada, pois apreciou controvérsia complexa sem respaldo em precedente qualificado definitivo, tratou como consolidada tese ainda pendente e reduziu indevidamente a controvérsia à questão de saques.

Defende a inaplicabilidade do art. 932, IV, “b”, do CPC, ante a inexistência de jurisprudência dominante sobre a matéria.

Alega, ainda, que o Tema 1300 não incide integralmente ao caso, porquanto se restringe à disciplina do ônus da prova quanto a débitos, ao passo que a presente controvérsia abrange, igualmente, critérios de atualização do saldo, expurgos inflacionários, repartição de receitas e metodologia de cálculo.

Aduz, por conseguinte, que a decisão agravada promoveu indevida redução do objeto litigioso, ao desconsiderar tais aspectos relevantes da controvérsia.

Aponta violação ao art. 489, §1º, I e IV, do CPC, ao argumento de que houve fundamentação aparente, sem enfrentamento das alegações relativas à validade da planilha, à necessidade de perícia e à impugnação genérica do agravado, tendo sido afastado o cálculo autoral sem suporte técnico.

Enfatiza a imprescindibilidade de prova pericial, diante da complexidade da matéria, e sustenta a incidência dos arts. 156 e 373, §1º, do CPC, considerando a maior facilidade do banco na produção da prova.

No tocante ao Tema 1150 do STJ, afirma que este não autoriza presunção de regularidade da gestão do PASEP nem afasta a necessidade de instrução probatória, limitando-se a questões de legitimidade e prescrição.

Subsidiariamente, defende que, caso reconhecida aderência ao Tema 1300, o feito deve ser sobrestado, nos termos do art. 1.037 do CPC, e não julgado improcedente monocraticamente.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com retratação ou submissão ao colegiado para afastar a decisão monocrática, bem como o provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito, o afastamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id 102550367), nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica.

No mérito, requer o seu não provimento, justificando que a decisão monocrática está em conformidade com a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, IX, do CPC, c/c art. 187, I, “d”, do RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010327-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA AZEVEDO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: Banco do Brasil S.A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


A preliminar de ausência de impugnação específica levantada pelo agravado em suas contrarrazões não merece prosperar. O agravante atacou diretamente os fundamentos da decisão monocrática, questionando a aplicabilidade dos precedentes vinculantes adotados e a suficiência da prova documental.

Assim sendo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O agravante se insurge contra decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação que interpôs e negou-lhe provimento, com o seguinte fundamento:

“Trata-se de apelação interposta por Paulo Henrique Silva Azevedo, inconformado com a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária por Danos Materiais movida contra o Banco do Brasil S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 85701913, a qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais (id 85701916), o Apelante relata que ingressou com a ação para pleitear indenização a título de danos morais e materiais, por alegada má administração recursos do Fundo PASEP pelo Apelado.

Argumenta que o banco, na condição de agente gestor, descumpriu obrigações legais previstas na Lei Complementar nº 26/75, ao deixar de aplicar corretamente os indexadores monetários, os expurgos inflacionários e a repartição dos lucros resultantes da aplicação dos recursos financeiros.

Alega que a sentença merece reforma, porquanto desconsiderou os elementos probatórios apresentados, especialmente a planilha anexa à inicial, que teria demonstrado a defasagem nos valores creditados em sua conta PASEP.

Defende que o juízo de origem extrapolou os limites da atuação jurisdicional ao invalidar os cálculos apresentados sem respaldo técnico ou realização de perícia, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, I e IV, do CPC.

Afirma que o Banco do Brasil não apresentou prova suficiente da regularidade da gestão, limitando-se a contestação genérica, apesar de deter superioridade técnica e ter requerido produção de prova pericial. Alude que estas constatações reforçariam a necessidade da redistribuição do ônus da prova, conforme o art. 373, §1º, do CPC.

Assevera que, embora detentor de histórico funcional entre 1988 e 2017, recebeu, por ocasião de sua aposentadoria, o valor de apenas R$ 376,58 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), fato que evidencia prejuízo material e moral.

Sustenta que a responsabilidade civil do Apelado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e que restam presentes o dano, o nexo causal e o dever de indenizar, diante da divergência entre os valores efetivamente sacados e os indicados na memória de cálculo.

Reforça seus argumentos com precedentes judiciais relacionados ao Tema 1150 do STJ, que reconhecem a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na administração do PASEP.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 85701926), nas quais reitera a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, e pugna pela manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifica-se que o presente recurso legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, “b”, do CPC, bem como no art. 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Não assiste razão ao Apelante.

A controvérsia gira em torno da alegação de que o Banco do Brasil S/A teria deixado de aplicar corretamente os índices de atualização e de rendimentos da conta PASEP, ocasionando defasagem nos valores creditados ao Apelante.

Todavia, os documentos constantes dos autos, notadamente o extrato detalhado da conta PASEP (ids 85701821 e 85701846), demonstra movimentações regulares.

Observa-se a existência de lançamentos como “VALORIZACAO DE COTAS”, “DISTRIBUICAO DE RESERVAS”, “ATUALIZACAO MONETARIA”, “RENDIMENTOS”, bem como pagamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “DISTRIBUICAO DE RESERVAS”, “PGTO RESERVA REMUNERADA”, “PGTO ABONO POUP”. Há, também, registro de saque integral do saldo autorizado pela Lei nº 13.677/2018, o que evidencia o cumprimento dos parâmetros legais pertinentes à espécie.

A planilha elaborada pelo Apelante (id 85701822) se baseia em premissas dissociadas da legislação aplicável e da realidade fática da conta, porquanto desconsidera saques intermediários, ignora o fator de redução previsto na Lei nº 9.365/1996, desconsidera a dedução de despesas administrativas e não adota todos os índices aplicáveis ao regime do fundo.

Tais equívocos comprometem a credibilidade dos cálculos apresentados, os quais não demonstram, com a necessária precisão, qualquer falha imputável ao banco apelado.

Com efeito, a atualização dos valores da conta PASEP deve observar as normas legais e regulamentares específicas, que determinam a incidência de atualização monetária, a dedução de despesas administrativas, o fator de redução e a aplicação de rendimentos adicionais, conforme estabelecido no art. 6º do Decreto nº 4.751/2003, na Resolução CMN nº 2.131/1994 e na Lei nº 9.365/1996.

Constata-se, ainda, que o banco demandado observou rigorosamente as determinações do Conselho Diretor, em conformidade com a legislação de regência.

Conclui-se, assim, que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Esse entendimento está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, que assim dispõe:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (destaque aposto)

Assim, ao Apelado cabia demonstrar de forma objetiva eventual irregularidade nos lançamentos ou ausência de respaldo legal para sua efetivação, com indicação precisa dos períodos e percentuais que teriam sido aplicados de forma equivocada.

A alegação de que o banco deveria ter produzido prova pericial para demonstrar a correção dos valores não prospera à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O Tema 1300, como visto, estabeleceu expressamente que, nas modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, o ônus probatório pertence ao participante, sendo incabível a inversão ou redistribuição desse encargo. A instituição financeira não está obrigada a comprovar fato que não integra seu ônus probatório.

Nesse contexto, eventual insatisfação do Apelante quanto ao valor final recebido ou quanto à forma de atualização dos valores ao longo dos anos não pode ser atribuída ao Banco do Brasil S/A como ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, especialmente quando não há demonstração de que os valores debitados não foram efetivamente recebidos pelo beneficiário.

O reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela gestão do PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ, não implica presunção de irregularidade, mas apenas define a legitimidade passiva e os contornos do dever de adequada administração dos recursos, o qual restou cumprido no caso concreto.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, e art. 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, majoro os honorários arbitrados aos advogados do Réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, art. 98, CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil”.

De início, observa-se que a decisão monocrática impugnada se encontra devidamente fundamentada em precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, cuja orientação possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Quanto ao mérito, restou consignado na decisão agravada que a atualização dos valores da conta PASEP obedece a normas legais e regulamentares rigorosas.

No caso analisado, o extrato disponibilizado pela instituição financeira demonstra lançamentos sob rubricas normais e esperadas (como atualização monetária, rendimentos e distribuição de reservas).

Cabe ressaltar que os registros constantes dos extratos fornecidos pela instituição financeira gozam de presunção relativa de legitimidade. Assim, para afastar essa presunção, competia ao agravante demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de irregularidade específica.

Ocorre que a simples apresentação de uma planilha de cálculos produzida em inobservância aos comandos legais básicos aplicáveis à administração do Fundo (como o fator de redução e a cobrança de despesas administrativas), não é apta a desconstituir os registros bancários oficiais.

No tocante à discussão acerca da prova, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a deferir a produção de prova pericial quando os documentos acostados aos autos evidenciam que a tese autoral se ampara em cálculo em dissonância com os requisitos legais para a sua elaboração. Cuida-se de providência inserida no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado.

Nesse contexto, conclui-se que a irresignação revela, em verdade, mera discordância da parte com a valoração da prova realizada pelo Relator.

Também não prospera a alegação de aplicação indevida do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.

O referido precedente vinculante estabeleceu critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova nas demandas que discutem a administração de contas individualizadas do PASEP.

A tese é clara ao determinar que, nas modalidades de pagamento mediante crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), compete ao participante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).

A alegação de que o caso discute a metodologia dos cálculos e não apenas os saques não exime o agravante de seu ônus probatório originário de demonstrar a alegada ilicitude.

Portanto, a decisão monocrática aplicou de forma correta a tese firmada pela Corte Superior.

Igualmente não merece acolhimento a pretensão de aplicação da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no Código de Processo Civil, ou a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese vinculante no Tema 1300, foi categórico ao afastar a possibilidade de inversão ou de redistribuição do ônus da prova nas hipóteses abrangidas pela alínea "a" do precedente. Isso porque a instituição financeira não está obrigada a produzir prova diabólica de regularidade quando o agravante não apresenta indícios mínimos e consistentes de ilegalidade.

A invocação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça pelo agravante também não altera essa conclusão.

O Tema 1150 confirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas operacionais, mas, em momento algum, dispensou o participante de provar a existência da referida falha ou do dano. A legitimidade passiva não se confunde com a procedência automática do pedido.

Quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito, este não tem cabimento, uma vez que o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificado, fornecendo o arcabouço jurídico necessário e definitivo para o deslinde da demanda.

Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada, clara em seus termos e em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.

Por fim, acerca do prequestionamento, ele resta atendido nas razões de decidir, sendo dispensável a manifestação individual acerca de cada dispositivo legal que são de interesse da parte. 

Posto isso, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator