PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019507-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GLAUCIO MENDES SOUZA VAZ
Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: BITTENCOURT SOLUCOES EM CREDITO LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

ASB-E

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESPESAS FAMILIARES COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC.

5. O pedido de concessão da gratuidade da justiça só pode ser indeferido quando os elementos dos autos evidenciarem a falta de preenchimento dos pressupostos legais e, após intimação, o requerente não comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica (art. 99, § 2º, do CPC).

6. A análise da documentação acostada aos autos demonstra que o Agravante, apesar de auferir renda mensal líquida de aproximadamente R$4.909,77, possui despesas fixas e essenciais ao sustento familiar significativas, incluindo mensalidades escolares de duas filhas, que totalizam R$1.630,00, além de despesas com água, luz, alimentação, vestuário e demais encargos inerentes ao sustento de uma família com quatro pessoas.

7. Não há elementos suficientes nos autos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida pelo Agravante. O valor remanescente, após o comprometimento com despesas fixas e essenciais, é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1022432/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55857/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.06.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019507-19.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante GLAUCIO MENDES SOUZA VAZ e como apelada BITTENCOURT SOLUCOES EM CREDITO LTDA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019507-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GLAUCIO MENDES SOUZA VAZ
Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: BITTENCOURT SOLUCOES EM CREDITO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GLAUCIO MENDES SOUZA VAZ, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, sob o nº 8007603-53.2025.8.05.0080.


Em suas razões recursais (ID. 80194253), o Agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, uma vez que, "para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, é suficiente para o deferimento", nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.


Alega que é Policial Militar e aufere, mensalmente, renda líquida média de R$5.000,00 (cinco mil reais). Afirma ser arrimo de família, pai de duas filhas em idade escolar, uma com dez anos e outra com quinze anos, ambas matriculadas em escola particular, cujas mensalidades totalizam R$1.630,00 (mil, seiscentos e trinta reais).


Aduz, ainda, que custeia água e luz, cuja média é de R$400,00 (quatrocentos reais), além de internet, alimentação, lazer, vestuário e todos os gastos inerentes a um pai de família.


Revela que, "aos autos foram juntados comprovação de renda que evidencia sua renda mensal, documento esse que demonstra que não possui condições financeiras de arcar com às custas processuais, sem que lhe acarrete prejuízos, necessitando assim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita".


Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.


Decisão em ID. 80269615, deferindo o efeito suspensivo ao recurso.


Sem contrarrazões.


Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019507-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GLAUCIO MENDES SOUZA VAZ
Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: BITTENCOURT SOLUCOES EM CREDITO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

ASB-E

VOTO

 

Inicialmente, é mister o registro de que, tentada a intimação da parte contrária para contrarrazões, sem êxito. Contudo, tratando-se de agravo atinente à gratuidade de justiça, em autos em que ainda não houve angularização processual, a matéria a ser julgada não preclui e pode ser objeto, eventualmente, de preliminar de contestação. 

 

Pois bem. Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Trata-se de insurgência lançada contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, requerido pelo Agravante.


Sem delongas, assiste razão ao Recorrente.


O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade.


Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do CPC prevê que o pedido de concessão da gratuidade da justiça só pode ser indeferido quando os elementos dos autos evidenciarem a falta de preenchimento dos pressupostos legais e, após intimação, o sujeito não comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, portanto, depende da análise dos elementos fáticos, conforme a jurisprudência do STJ:


1. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse.

(STJ, AgInt no AREsp nº 1022432/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 16/05/2017, DJe de 19/05/2017)(grifos aditados).


Conforme entendimento do STJ, se não houver elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, a gratuidade de justiça deve ser deferida:


IV – Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, as Agravantes fazem jus ao benefício.

(STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55857/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 12/06/2018, DJe de 19/06/2018)(grifos aditados).


Considerando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida pelo Agravante.


Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que o Agravante é Policial Militar do Estado da Bahia e aufere renda média líquida mensal no valor de R$4.909,77 (quatro mil, novecentos e nove reais e setenta e sete centavos), conforme contracheques (IDs. 80195109 e 80195111).


O Agravante é arrimo de família, responsável pelo sustento da esposa e de duas filhas em idade escolar (10 e 15 anos), ambas matriculadas em escola particular, cujas mensalidades totalizam R$1.630,00 (mil, seiscentos e trinta reais), conforme declarações escolares juntadas aos autos
(IDs. 80195113 e 80195115).


Além das despesas com educação, o Agravante comprova custos mensais com água e energia elétrica na média de R$400,00 (quatrocentos reais), além de outras despesas essenciais como alimentação, vestuário, saúde, internet e demais encargos inerentes ao sustento familiar
(IDs. 80195099 e 80195105).


Desse modo, ao se considerar a renda líquida auferida e o comprometimento com despesas fixas e essenciais ao sustento familiar, constata-se que o valor remanescente é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, configurando a hipossuficiência econômica prevista no art. 98 do Código de Processo Civil.


Assim, considerando seus recursos, constata-se a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, razão pela qual deve ser-lhe deferido o benefício da justiça gratuita.


Conclusão:


Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante.


É o voto.


Salvador, data registrada no sistema.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora