PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8034877-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
EMBARGADO: SERGIO COSTA BASTOS
Advogado(s):CESAR VINICIUS CORDEIRO MENEZES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.       Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto em ação revisional de contrato, manteve decisão que deferiu a gratuidade da justiça e concedeu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas controvertidas, impedir a negativação do nome do devedor e garantir a sua manutenção na posse do imóvel. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à possibilidade de depósito judicial e aos fundamentos da tutela deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos visam apenas à rediscussão de matéria já apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I a III, do CPC.

4.       O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, inclusive a possibilidade de depósito judicial das parcelas controvertidas e a manutenção do devedor na posse do imóvel, com base nos requisitos do art. 300 do CPC.

5.       A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação das provas e fundamentos jurídicos já analisados.

6.       Para fins de prequestionamento, somente são cabíveis embargos quando configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

7.       Configura-se o caráter meramente infringente dos embargos, vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.       Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.       Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2.       A decisão devidamente fundamentada não é omissa pelo simples fato de não abordar todas as alegações das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

3.       O prequestionamento exige a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo cabível a oposição de embargos com finalidade exclusivamente protelatória.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, § 2º; 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8034877-38.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Embargado SERGIO COSTA BASTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8034877-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
EMBARGADO: SERGIO COSTA BASTOS
Advogado(s): CESAR VINICIUS CORDEIRO MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento n. 8034877-38.2025.8.05.0000 interposto na ação em que a parte embargante litiga com o SERGIO COSTA BASTOS. 

Através do recurso adunando no ID. 91700696, o embargante suscita omissão no acórdão embargado, no tocante ao pedido de consignação em pagamento pelo embargado, que estaria em desacordo com a previsão legal, uma vez que não houve recusa por parte do banco em receber o valor das parcelas.

Reiterou afirmando, que seria “insustentável admitir a possibilidade de depósito judicial com a finalidade de quitação das parcelas vincendas do Contrato de Financiamento, ainda que realizado de forma integral, considerando que fora pactuado com o Santander tanto os encargos contidos na parcela mensal (Itens 6-E e 7 do QR), como a forma com que se daria o pagamento das parcelas mensais, devendo ocorrer por meio de débito em conta, consoante a Cláusula 10 do Contrato”.

Suscitou ainda que “eventual possibilidade de depósito em Juízo no que tange às parcelas do financiamento, violaria a previsão contida no Contrato de Financiamento celebrado entre as partes e, por via de consequência, o artigo 314 do Código Civil, ainda mais levando-se em consideração que o Agravado pretende realizar esses depósitos em valor inferior ao que fora pactuado no Contrato”

Com isso pugnou sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos.

Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID. 92902797.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8034877-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
EMBARGADO: SERGIO COSTA BASTOS
Advogado(s): CESAR VINICIUS CORDEIRO MENEZES

 

VOTO

 

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido nos seguintes termos.

Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Sobre a omissão que enseja embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos:  

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715)

 

Destarte, não há que se falar em omissão no julgado, que enfrentou todos os pontos controvertidos nos autos, inclusive aqueles referentes à possibilidade de deposito judicial das parcelas, sendo prolatado acórdão com a seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e concedeu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas controvertidas, determinar o pagamento direto das parcelas incontroversas e impedir a inscrição do agravado em cadastros de inadimplentes, assegurando-lhe ainda a manutenção na posse do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva da gratuidade da justiça; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, incluindo apenas a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação, não abrangendo a decisão concessiva do benefício.

A interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC é inviável, salvo hipóteses excepcionais de urgência que justifiquem a aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do REsp nº 1.704.520/MT (STJ, repetitivo). Tal urgência não se configura na impugnação à decisão que concede gratuidade.

A tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

A plausibilidade do direito decorre da verificação de cláusulas contratuais possivelmente abusivas, permitindo o depósito judicial das parcelas controvertidas, sem afastar a obrigação de pagamento das parcelas incontroversas.

O perigo de dano se configura diante do risco de perda do imóvel dado em garantia e da inscrição indevida do nome do agravado em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias que justificam a concessão da tutela.

A medida deferida é reversível, não acarretando prejuízo irreparável ao agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

A decisão concessiva de gratuidade da justiça não é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.

A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato é cabível quando demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, autorizando o depósito judicial dos valores controvertidos e a abstenção de negativação do devedor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I e V; 300, caput e § 3º; 784, § 1º; 497; 537.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 19.12.2018 (repetitivo); TJ-BA, AgIntCiv nº 8040618-30.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 21.01.2020; TJ-RS, AI nº 70080091150, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 27.02.2019; TJ-RJ, AI nº 0092276-45.2023.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, j. 07.02.2024.

 

Ainda, nesse ponto, o julgado expressou a seguinte fundamentação:

 

Na hipótese, entendo que estão presentes as condições autorizadoras para depósito judicial das parcelas controvertidas do contrato objeto da ação, enquanto pendente a revisão contratual das cláusulas reportadas como abusivas do contrato objeto da lide, como requerido pela parte autora.

Cumpre reforçar que não se exige para a concessão da medida prova robusta das alegações, mas elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte, verificados in casu.

Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre dos prejuízos advindos da perda de imóvel dado em garantia de contrato de alienação fiduciária que evidencia a presença de cláusulas abusivas.

A corroborar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1 . PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL . POSSIBILIDADE. Presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a negativação do nome do devedor em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito no tocante aos contratos objeto dos autos, devendo haver a suspensão dos descontos em conta corrente. Possibilidade de manutenção na posse do imóvel dado em garantia no contrato. Presença dos requisitos do art . 300 do CPC. Medida condicionada aos depósitos dos valores incontroversos. 2. PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO . A mera propositura de ação relativa ao débito, não impede a execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC. A existência de ação de revisão de cláusulas contratuais que tem por objeto o mesmo contrato de crédito da presente execução não torna nulo o título. Ademais, a necessidade de elaboração de novo cálculo, observando as diretrizes traçadas na ação revisional anteriormente ajuizada, não prejudica as qualidades do título e da obrigação . 3. MULTA DIÁRIA. Possibilidade de incidência da multa diária, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC/2016, no entanto ... essa deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Consequência do reconhecimento de abusividade de encargo da normalidade contratual . O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a caracterização da mora. Impossibilidade de análise nesse momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70080091150 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 27/02/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FIANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL, MEDIANTE O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS, BEM COMO A ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS SEUS NOMES . IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Recurso que não se presta ao exame do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação quanto à presença dos pressupostos processuais para a concessão da tutela de urgência (manutenção da posse e abstenção de negativação do nome dos autores). 2 . Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário em que os autores ora agravados pretendem, precipuamente: a substituição do índice de reajuste de IGP-M para IPCA, desde o ano-calendário de 2020; a sua manutenção na posse do imóvel objeto do contrato em questão; e, a abstenção de negativação dos seus nomes, em relação aos respectivos débitos controversos. 3. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos . Probabilidade do direito que reside no laudo técnico contábil, que revela desequilíbrio contratual superveniente e imprevisível, decorrente da abrupta - e controversa - apuração do IGPM (índice perfilhado no contrato de financiamento objeto da lide), no contexto pandêmico de Covid-19, quanto na corrente jurisprudencial que entende pela possibilidade de substituição do aludido índice (IGPM) pelo IPCA por considerá-lo mais adequado às hipóteses com pano de fundo similar ao caso vertente. Aplicabilidade da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade. Inteligência dos artigos 317 e 478 do código Civil. Periculum in mora, por sua vez, que deriva do risco de leilão e arrematação do imóvel em questão, por terceiro de boa-fé, enquanto a controvérsia ajuizada não se encontra dirimida . 4. Plena reversibilidade da medida, em caso de êxito da agravante ao fim da lide. 5. Decisão que não é teratológica ou contrária à prova dos autos . Aplicação da Súmula nº. 59 do TJRJ. 6. Precedentes deste E . TJRJ, em especial, desta C. Câmara. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00922764520238190000 2023002130770, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 07/02/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 16/02/2024).

 

Ademais, a decisão agravada está de acordo com a legislação acerca da matéria, posto que, enquanto em curso a ação revisional, deve-se proceder ao pagamento das parcelas pactuadas, em respeito ao pacta sunt servanda, sendo possível que o Agravado efetue o depósito em juízo das parcelas vincendas relativas aos valores controversos, persistindo a obrigação de pagar diretamente ao Banco recorrido as parcelas relativas aos valores incontroversos, através dos boletos correspondentes.

 

Nota-se que todas as questões necessárias ao devido julgamento do feito foram expressamente tratadas através do acórdão embargado.

Restou reconhecido o direito de deposito em juízo dos valores controvertidos, enquanto os valores incontroversos devem ser pagos diretamente à instituição bancária, em conformidade com a jurisprudência predominante.

Outrossim, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca das minúcias dos textos normativos, mas apenas sobre aquelas questões capazes de infirmar a conclusão alcançada no ato decisório.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no resultado do julgamento do recurso interposto.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

 

Conclui-se, assim, pela insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, e a tentativa de revê-lo, o que não é possível por meio de Aclaratórios.

Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. Assim sendo, para prequestionar qualquer dispositivo legal ou constitucional em sede de Embargos de Declaração, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado.

Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo §2º do art. 1.026 do CPC.

Sala de sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6