PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000321-82.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s):  
APELADO: QUEILA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s):LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de remunerações atrasadas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012 em favor de servidora pública municipal (professora).

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do pedido; (ii) saber se o pagamento dos salários é devido diante da alegação de ausência de prova da prestação do serviço e de falta de dotação orçamentária deixada pela gestão anterior; (iii) saber se cabe a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. Razões de decidir 

3. Não ocorre cerceamento de defesa no julgamento antecipado quando a questão discutida é de direito e a prova necessária é eminentemente documental. Cabia ao ente público comprovar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, o que prescinde de audiência. 

4. Comprovado o vínculo da servidora com a administração pública, presume-se a prestação dos serviços. O ônus de provar o pagamento das verbas salariais ou justificar a sua retenção recai sobre o município. Não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu o pagamento. 

5. A ausência de dotação orçamentária na rubrica de restos a pagar e a responsabilização de gestões anteriores não isentam o ente público do dever de adimplir dívidas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa. 

6. É inviável a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o juízo de origem já os fixou no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com as regras processuais que orientam as condenações contra a fazenda pública em causas de baixo valor.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso de apelação não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12%. 

Teses de julgamento: "1. É dever do ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidor público, não sendo exigível do trabalhador a prova do não pagamento. 2. A alegação de ausência de previsão orçamentária e a imputação de falhas a gestões anteriores não afastam a responsabilidade do município pelo pagamento de salários atrasados."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, X; 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11; 355, I; 373, II. 

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0000737-89.2014.8.05.0133, Rel. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 23.07.2024; TJBA, Apelação 8000868-54.2016.8.05.0133, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 16.04.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.º 0000321-82.2013.8.05.0222, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, e como apelada QUEILA MONTEIRO DA SILVA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000321-82.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s):  
APELADO: QUEILA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SANTA LUZIA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000321-82.2013.8.05.0222, em que o apelante litiga contra QUEILA MONTEIRO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das remunerações dos meses de novembro/2012 no valor de R$ 1.479,25 e dezembro/2012, no importe de R$ 1.279,55;

Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas.

Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).

Sem sujeição ao reexame necessário (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula 490-STJ).” (ID 94870631).


Em suas razões recursais (ID 94870635), o Município de Santa Luzia sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide;  b) a condenação sem a "completa circunscrição dos fatos" permite que a coletividade seja prejudicada em virtude da "péssima gestão anterior", a qual não teria deixado dotação orçamentária na rubrica de restos a pagar; c) a autora não comprovou a efetiva prestação dos serviços; d) deve haver o rearbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, colacionando lições doutrinárias acerca dos requisitos para sua fixação, como a complexidade da causa e o tempo despendido.


Ao final, requer o provimento da apelação para anular ou reformar a sentença, bem como a readequação dos honorários.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 94870639).


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 02 de março de 2026


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000321-82.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s):  
APELADO: QUEILA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 


Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por QUEILA MONTEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, objetivando o recebimento de verbas salariais não adimplidas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012. 


A sentença acolheu o pedido, condenando o ente público ao pagamento dos salários.


Da preliminar de cerceamento de defesa


O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. A tese não merece prosperar.


A cobrança de verbas salariais por servidor público constitui matéria eminentemente de direito e de fato cuja comprovação se dá por via estritamente documental. 


O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. 


Cabia ao município comprovar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o que se faria mediante a simples juntada de fichas financeiras ou comprovantes de transferência bancária. 


Inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência, o julgamento antecipado é medida escorreita e não configura cerceamento de defesa. 


Rejeita-se, pois, a preliminar. 


Da comprovação da prestação dos serviços e do Princípio da Impessoalidade 


No mérito, o município aduz que a autora não comprovou a efetiva prestação dos serviços e, em cumulação, argumenta que a atual gestão não pode arcar com dívidas deixadas pela "péssima gestão anterior" devido à ausência de dotação orçamentária em restos a pagar.


No que tange à prestação dos serviços, 


Quanto ao dever de pagamento das verbas, é cediço que o direito ao recebimento de salário e 13º salário é assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da Constituição da República de 1988.


Tal conquista social também foi garantida aos servidores públicos, nos termos do artigo 39, §3º, da Constituição Federal:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroverso que a autora era funcionária pública do município apelante no período questionado, exercendo as funções de professora.


Em se tratando de vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, incumbe ao ente municipal o ônus de provar o adimplemento das obrigações salariais, por deter a posse dos documentos funcionais e financeiros (fichas financeiras, folhas de pagamento, comprovantes de depósito).


Uma vez demonstrado o vínculo jurídico da servidora com a Administração Pública, milita em seu favor a presunção de que os serviços foram prestados. Ao ID 94870619, pág 17, consta a CTPS da autora, com o registro do vínculo com o município apelante. Na página subsequente do mesmo ID consta o decreto de nomeação da servidora no cargo de professora do município. Já no ID 94870624, a autora acostou os contracheques dos meses cujos salários estão sendo cobrados, sem o registro de qualquer desconto extraordinário.


Com efeito, competia ao município réu apresentar prova documental hábil a demonstrar o efetivo pagamento dos salários, do 13º salário e das férias, em estrita observância ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus probatório do qual não se desincumbiu, na medida em que não apresentou nenhum recibo ou comprovante de depósito em conta corrente. Também não comprovou eventuais faltas, licenças não remuneradas ou abandono de cargo.


Como o apelante não trouxe aos autos qualquer documento que ateste a ausência da servidora nos meses reclamados, o pagamento da remuneração é impositivo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública e ofensa ao direito social e alimentar previsto no artigo 7º, inciso X, e artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.


Além de ser responsabilidade do ente público o adimplemento das verbas remuneratórias devidas ao servidor público, não se pode olvidar que a administração detém o dever de conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus colaboradores, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, licenças, frequência, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração.


Não há como imputar ao servidor o ônus da prova dos pagamentos, pois, nesse caso, estaria se exigindo a produção de uma prova eminentemente negativa, vedada no ordenamento jurídico pátrio. A alegação recursal de que caberia à autora provar a inadimplência inverte indevidamente o ônus probatório, uma vez que exigiria a prova de fato negativo (não pagamento), constituindo prova diabólica.


Nesse contexto, resta evidente que a autora faz jus às verbas requeridas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, mormente porque não se discute a efetiva prestação laboral, que é incontroversa.


No mesmo sentido, são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍNCULO LABORAL DEMONSTRADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2012. ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA, DE EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DE PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. QUITAÇÃO DEVIDA, COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 905/STJ), OBSERVADA ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ADEQUAÇÃO CABÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.

(0000737-89.2014.8.05.0133, Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Julgado em 16/07/2024 a 23/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS (SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2021 E 13º DAQUELE MESMO ANO) E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO E VALOR DEVIDO NO PERÍODO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O DEMANDADO POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA VIOLAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

(8000868-54.2016.8.05.0133, Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Julgado em 16/04/2024)


Ademais, eventuais débitos deixados por gestão anterior não eximem a Administração Pública de sua responsabilidade, pois a dívida é do ente municipal, e não do gestor. Questões relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser resolvidas em seara própria, não podendo servir de pretexto para o inadimplemento de direitos dos servidores. 


A alegação de ausência de previsão orçamentária na conta “Restos a Pagar” não pode eximir a responsabilidade do ente público em cumprir com seu dever de pagar verbas de natureza alimentícia aos seus funcionários, sob pena de enriquecimento ilícito.


Por tais razões, forçoso convir que a sentença vergastada não carece de reparos nesse ponto. 


Dos honorários advocatícios sucumbenciais 


Por fim, o apelante requer o rearbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, invocando a complexidade da causa e o tempo despendido.


A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a fixação deve observar os parâmetros do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 


Considerando que o valor da condenação (referente a dois meses de salário) é manifestamente inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, aplica-se o inciso I do referido dispositivo, que estabelece o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento).


Como o juízo de origem já fixou a verba no patamar mínimo legal (10%), é juridicamente impossível a sua redução, sob pena de violação à norma processual vigente. 


O arbitramento foi adequado e proporcional à baixa complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido.


Dos honorários recursais 


Diante do desprovimento integral do recurso, impõe-se a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ademais, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), fixando-os no total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em desfavor do apelante.


Sala de Sessões,    de             de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA