PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041501-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
AGRAVADO: MARCOS ROCHA DA SILVA
Advogado(s):SUZANA SILVA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. CABO DE TELEFONIA EM VIA PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em ação indenizatória ajuizada por MARCOS ROCHA DA SILVA, em virtude de acidente sofrido por contato com fio de telefonia em via pública. A agravante alega inexistência de relação de consumo e defende a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso, sustentando a natureza extracontratual do pedido indenizatório e ausência de vínculo direto com o autor.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, por consequência, a legalidade da inversão do ônus da prova determinada na origem, em virtude de acidente supostamente causado por falha na prestação de serviço de concessionária de telecomunicações, cuja infraestrutura em via pública teria exposto o autor a risco.

III. Razões de decidir

3. A prestação de serviços de telecomunicação em ambiente urbano impõe ao fornecedor o dever de segurança, sendo aplicável a teoria do acidente de consumo mesmo quando não houver vínculo contratual direto entre as partes.

4. O artigo 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, alcançando terceiros lesados por defeitos do serviço, como no caso de pedestre ou condutor acidentado por cabo solto em via pública.

5. A manutenção de fiação aérea é dever do fornecedor, que responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.

6. A jurisprudência reconhece a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva nos casos em que há dano decorrente de falha na infraestrutura urbana de serviços públicos essenciais.

7. Verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de acidente causado por falha na infraestrutura urbana de serviços essenciais, ainda que o lesado não seja contratante direto do serviço.

2. A inversão do ônus da prova é admissível diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17; CC/2002, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1001986-37.2020.8.26.0077; TJ-SP, Apelação Cível 1005537-88.2022.8.26.0292; Súmula 297 do STJ.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8041501-06.2025.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente TELEFÔNICA BRASIL S.A. e parte recorrida MARCOS ROCHA DA SILVA:

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,  de  de 2025. 

PRESIDENTE 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041501-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
AGRAVADO: MARCOS ROCHA DA SILVA
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento de nº 8041501-06.2025.8.05.0000, interposto por TELEFONICA BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação tombada sob o nº 8090828-14.2025.8.05.0001, movida por MARCOS ROCHA DA SILVA, que determinou a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.

 

Insurge-se a Agravante (ID. 86683615), aduzindo que o CDC não é aplicável ao caso, porquanto não se verifica relação de consumo entre as partes. Argumenta que a lide versa sobre suposto acidente decorrente de fio caído em via pública, não havendo qualquer indicativo de que o autor seja destinatário final do serviço da agravante ou que o cabo em questão lhe pertença.

 

Defende que a demanda deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil extracontratual prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil/02, e não sob a ótica do direito do consumidor.

Pontua que a decisão de primeira instância incorreu em equívoco ao aplicar o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sem que estivessem presentes os pressupostos legais de hipossuficiência e verossimilhança, cuja demonstração seria ônus do autor.

 

Acrescenta, ainda, que a jurisprudência desta Corte trilha no sentido de afastar a aplicação do CDC quando não configurada relação de consumo, mesmo em casos de suposto acidente de consumo envolvendo concessionária de serviços públicos.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para determinar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, reformando in totum a decisão agravada;.

 

Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito.

 

Embora devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (ID 89119392).

 

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Distribuído por sorteio para a Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador (BA), de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041501-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
AGRAVADO: MARCOS ROCHA DA SILVA
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

 

Com efeito, verifica-se que a Agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, sob o argumento de que inexiste relação de consumo entre as partes, dado que o Agravado não seria destinatário final de qualquer serviço por ela prestado, tratando-se de demanda indenizatória por acidente decorrente de suposto fio caído em via pública.

 

Aduz, ainda, que não há comprovação de que o cabo responsável pelo acidente pertença à Agravante, bem como que a responsabilidade civil incidente seria de natureza aquiliana, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, afastando-se, portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova nos moldes do CDC.

 

Inobstante os argumentos apresentados pela Agravante, entendo que não a decisão recorrida não comporta reforma.

 

Isto porque, ainda que o Agravado não seja cliente direto da Agravante em relação ao serviço de fibra ótica que supostamente causou o acidente, ele não é um mero terceiro na acepção estrita do direito civil, tampouco a lide deve ser regida exclusivamente pela responsabilidade civil aquiliana subjetiva (Art. 186 do Código Civil).

 

A atividade de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações em vias públicas, por envolver o uso de bens de domínio público e gerar risco à coletividade, insere-se no conceito de serviço fornecido ao mercado de consumo, o qual deve observar o dever de segurança.

 

O Código de Defesa do Consumidor, em um movimento de ampliação protetiva muito além das partes contratantes imediatas, estabeleceu em seu artigo 17 que, para os efeitos da Seção II, que trata do fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Esta é a figura do consumidor por equiparação, cuja aplicação é determinante para a solução da presente controvérsia. O acidente narrado (motocicleta enroscada em fiação de fibra ótica abandonada ou mal gerenciada em via pública de Salvador) configura, em essência, um fato do serviço ou acidente de consumo, caracterizado pelo defeito de segurança inerente à prestação do serviço público concedido.

 

O serviço de telecomunicações, embora prestado a usuários específicos, exige que o fornecedor, ao utilizar a infraestrutura urbana (postes, fiação, etc.), zele pela incolumidade e segurança de todos os indivíduos que transitam pela via pública, sejam eles contratantes ou não.

 

A manutenção da rede aérea, permitindo que cabos se desprendam e invadam o espaço de tráfego, representa uma falha na segurança objetivamente esperada do serviço, expondo a riscos os pedestres e condutores, o que atrai, de maneira inafastável, a aplicação solidária e objetiva das normas consumeristas de responsabilidade civil.

 

A distinção jurídica fundamental reside em separar o vício do fato do produto ou serviço. O vício diz respeito à inadequação ou mau funcionamento que prejudica a fruição econômica do objeto contratado, enquanto o fato do produto ou serviço (acidente de consumo) refere-se ao defeito que causa dano à integridade física ou patrimonial de qualquer pessoa, inserida ou não diretamente na relação contratual.

 

No caso dos autos, a queda do Agravado e as lesões decorrentes não se prendem à má qualidade de um serviço de internet ou telefonia contratado, mas sim ao defeito de segurança na manutenção da infraestrutura física do serviço, o que, conforme a dogmática e a literalidade do artigo 17 do CDC, equipara o Agravado à condição de consumidor.

 

Neste sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE MOTOCICLETA PROVOCADA POR CABO SOLTO DE TELEFONIA NA VIA PÚBLICA. LESÕES CORPORAIS, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. 1. Preliminar . Ilegitimidade passiva. Inocorrência. A pertinência subjetiva da empresa ré reside na alegação de que a autora se acidentou em razão de um cabo solto da concessionária de serviço público, o que é suficiente para configurar a legitimidade passiva da demandada. Eventual responsabilidade pelos fatos elencados na petição inicial é questão afeta ao mérito da ação . 2. Mérito. Alegação no sentido de que o fio causador do dano não era de sua propriedade - Conjunto probatório que aponta para a legitimidade da ré Telefônica Brasil S/A - Responsabilidade objetiva caracterizada por fato de serviço – Comprovação no sentido de que a Telefônica Brasil S/A mantém instalação de seus fios no local. Falha na prestação dos serviços pela referida empresa que não realizou os reparos e manutenção necessários a fim de evitar que o fio se desprendesse do poste, colocando em risco os usuários . Aplicação da lei consumerista. Exegese dos artigos 14 e 22 do CDC. Relação de consumo por equiparação – Responsabilidade que se estende ao consumidor 'bystander' - Inteligência do artigo 17 do CDC - Concessionária de serviço público que responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, conforme Código Civil, artigos 186 e 927. 3 . Nexo causal comprovado. Inexistência de excludente da responsabilidade. Constata-se que o acidente foi oriundo de omissão da requerida Telefônica S/A e causou danos à autora. 4 . Danos materiais, morais e estéticos comprovados. Autora que ostenta cicatriz na região cervical (pescoço) e escoriações em joelho, além de ter a motocicleta que conduzia avariada. Dano moral devido. Abalo que transpõe o mero aborrecimento . Quantia pleiteada na exordial (R$20.000,00 por danos morais e estéticos e R$3.809,08 a título de danos materiais) que se mostra adequada, pois atende a proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5 . Consectários legais. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença (Súm. 362 do STJ); e juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ), na forma do julgamento do RE 870 .947 (Tema n. 810) proferido pelo STF. Aplicação da EC nº 113/2021. Incidência, a partir de 09/12/2021, apenas do índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios . 6. Majoração da verba honorária em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 7. Recurso da autora provido . Sentença reformada. Decreto de procedência da ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001986-37.2020 .8.26.0077 Birigüi, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 29/11/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023) (grifo nosso)

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO - QUEDA DE MOTO PROVOCADA POR FIAÇÃO DE TELEFONIA ESPALHADA PELA VIA EM QUE TRAFEGAVA A REQUERENTE – REQUERIDA QUE É CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO – FATO DO SERVIÇO – AUTORA VÍTIMA DO ACIDENTE DE CONSUMO EQUIPARADA A CONSUMIDORA (CONSUMIDORA BYSTANDER) – COMPROVAÇÃO DE QUE A REQUERIDA MANTÉM FIAÇÃO DE TELEFONIA NO LOCAL DOS FATOS, JUNTAMENTE COM OUTRAS EMPRESAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA DO FATO DO SERVIÇO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO COMPROVADOS – INDENIZAÇÕES ADEQUADAMENTE ARBITRADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005537-88.2022.8 .26.0292 Jacareí, Relator.: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 27/02/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifo nosso)

 

Destarte, a alegação da Agravante de que a pretensão deveria ser analisada sob a luz da responsabilidade civil aquiliana (Art. 186/927 do CC/02) não merece guarida, pois, uma vez reconhecida a subsunção do fato à norma protetiva especial (CDC), este passa a ser o diploma principal, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e todas as regras processuais que visam a facilitação da defesa do consumidor lesado, como a inversão do ônus da prova.

 

Por fim, no tocante a alegação da Agravante de que não há comprovação nos autos de que o cabo responsável pelo acidente lhe pertença, cabe à mesma comprovar através da instrução processual que a fiação não é sua ou que foi diligente na manutenção do local, ônus que é perfeitamente exequível por meios de prova documentais e técnicas em seu poder.

 

Dessa forma, o afastamento da tese recursal da Agravante sobre a inaplicabilidade do CDC, com a consequente manutenção da inversão do ônus da prova, é medida de cristalina justiça e aderência ao microssistema consumerista.

 

Diante do exposto, conheço do presente recurso interposto pela Agravante e, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator