PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE ORIGINALMENTE NÃO EDIFICADO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. REDISCUSSÃO IMPOSSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000523-44.2024.8.05.0154, em que figuram como embargante IMOBILIARIA E INCORPORADORA VEREDA TROPICAL LTDA - EPP e como embargada SUELI DA SILVA PACHECO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA VEREDA TROPICAL LTDA , pelas razões a seguir delineadas. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-44.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI DA SILVA PACHECO
Advogado(s):
APELADO: IMOBILIARIA E INCORPORADORA VEREDA TROPICAL LTDA - EPP
Advogado(s):JOSEVAN BARBOSA DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração oposto por IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA VEREDA TROPICAL LTDA contra o acórdão de ID nº 86603393 que concedeu parcial provimento à apelação interposta por SUELI DA SILVA PACHECO nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIA POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. BENFEITORIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A confissão de dívida validamente constituída interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, fazendo-o recomeçar por inteiro. II - É adequada a via possessória quando há cláusula resolutiva expressa no contrato, notificação extrajudicial do devedor e decurso do prazo para purga da mora, tornando-se a posse precária após o inadimplemento. III - É indevida a cobrança de taxa de fruição em caso de desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, ainda que posteriormente edificado pelo promitente comprador, por ausência de enriquecimento sem causa. IV - Mantém-se o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do art. 34 da Lei 6.766/79, a ser apurado em liquidação de sentença. V - Dá-se provimento parcial ao recurso. A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre o uso prolongado do imóvel por aproximadamente dez anos, inclusive para fins de locação, configurando enriquecimento ilícito, bem como sobre a aplicação do art. 884 do Código Civil e do art. 32-A, I, da Lei nº 13.786/2018. Embora intimado, a embargada não apresentou contrarrazões (Id. 90089509) Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-44.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI DA SILVA PACHECO
Advogado(s):
APELADO: IMOBILIARIA E INCORPORADORA VEREDA TROPICAL LTDA - EPP
Advogado(s): JOSEVAN BARBOSA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabe acolher embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O que não se vislumbra no presente caso. No mérito, verifico que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada a questão relativa à taxa de fruição, fundamentando a decisão na ausência de enriquecimento sem causa, ao considerar que o lote originalmente não edificado posteriormente recebeu benfeitorias realizadas pelo próprio adquirente. Assim, ao retomar o imóvel, o promitente vendedor o recebe valorizado, não havendo empobrecimento que justifique a cobrança da taxa de fruição. Ressalte-se trecho do acórdão: “Inexiste enriquecimento sem causa quando o lote originalmente não edificado posteriormente recebe construções custeadas pelo próprio adquirente. O promitente vendedor, ao retomar o imóvel, recebe-o valorizado pelas benfeitorias realizadas, não havendo empobrecimento que justifique a cobrança da taxa de fruição.” Dessa forma, o acórdão enfrentou a alegação de uso prolongado do imóvel e eventual enriquecimento ilícito, afastando a necessidade de cobrança da taxa de fruição, ainda que o imóvel tenha sido utilizado para fins de locação. Quanto ao direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, o acórdão determinou que a apuração fosse realizada em liquidação de sentença, nos termos do art. 34 da Lei 6.766/79, garantindo a proteção jurídica do promitente vendedor e evitando enriquecimento sem causa. No que se refere à aplicação do art. 32-A, I, da Lei nº 13.786/2018, cumpre destacar que a decisão analisou a matéria sob a legislação vigente à época da celebração do contrato, aplicando corretamente o art. 884 do Código Civil, afastando a incidência da norma superveniente. Nesse contexto, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo incabível a modificação do julgado por meio dos presentes embargo Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento expostos. Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Em outras palavras, não se verifica qualquer tipo de omissão pois a decisão foi cuidadosa ao identificar a inexistência de razões recursais. Portanto, não há vício apontado pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas. No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016). Por fim, advirto ao embargante que, na hipótese de interposição de novos embargos protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA VEREDA TROPICAL LTDA, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-44.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI DA SILVA PACHECO
Advogado(s):
APELADO: IMOBILIARIA E INCORPORADORA VEREDA TROPICAL LTDA - EPP
Advogado(s): JOSEVAN BARBOSA DA ROCHA
VOTO